Portaria 18523
O desenvolvimento das técnicas médicas registado durante os últimos anos obrigou os hospitais centrais e outros estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde e Assistência a criarem, além de escolas de enfermagem, pequenos cursos para preparação dos outros profissionais necessários. Mas nem esta tem sido uniforme, nem os diplomas obtidos num estabelecimento são normalmente reconhecidos pelos restantes.
É vantajoso, por isso, assegurar aos referidos cursos um nível mínimo e a desejável uniformidade, quer quanto ao recrutamento dos candidatos, quer quanto ao ensino e treino destes. Só assim será possível estabelecer a equiparação entre os diversos cursos de habilitação.
Porém, logo que a Escola Nacional de Saúde Pública entre em actividade deverá o problema ser revisto, de modo que o adestramento destes técnicos dos serviços de saúde obedeça a um plano geral, em cuja definição à referida Escola competirá papel de relevo particular.
Nestes termos, e com fundamento no disposto no n.º 15.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º Os técnicos e auxiliares dos serviços clínicos distribuem-se por dois grupos. O primeiro é constituído pelos auxiliares de laboratório de análises e de fisioterapia, os encarregados de câmara escura e os ajudantes mistos; e o segundo inclui os dietistas, os técnicos de radiologia e de fisioterapia e os preparadores de análises clínicas.
2.º Enquanto não for determinado diferentemente, a preparação destes profissionais auxiliares da medicina será realizada em cursos ministrados em centros a criar para o efeito junto dos hospitais centrais.
§ 1.º Se os referidos centros não dispuserem de instalações e pessoal próprio, ou enquanto delas não disponham, os serviços administrativos e os encargos decorrentes do funcionamento dos cursos serão suportados pelas escolas de enfermagem anexas àqueles hospitais, ou directamente por estes.
§ 2.º O Ministério da Saúde e Assistência, sob parecer favorável das entidades competentes do Ministério, poderá autorizar que nos hospitais regionais ou em outros estabelecimentos que reúnam os requisitos necessários funcionem cursos relativos às actividades incluídas no primeiro grupo de profissões citadas no número anterior.
§ 3.º Compete à Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa, enquanto não funcionar a Escola Nacional de Saúde Pública, estabelecer as condições a que devem obedecer os planos dos cursos, bem como fixar as normas destinadas a assegurar a uniformidade dos respectivos programas.
3.º O diploma conferido em cada curso é título indispensável para admissão nas categorias profissionais respectivas dos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços hospitalares oficiais e particulares dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.
§ único. É facultado aos habilitados por cursos similares estrangeiros o ingresso nas correspondentes categorias profissionais, mediante o exame de habilitação previsto no n.º 6.º e desde que satisfaçam às demais condições exigidas para os diplomados pelos cursos portugueses.
4.º Os diplomas obtidos em cursos anteriores cujos planos hajam sido superiormente aprovados e os exames realizados sob a superintendência da Inspecção de Assistência Social são considerados títulos bastantes para a admissão dos seus possuidores nas categorias profissionais correspondentes dos quadros de pessoal dos serviços oficiais e particulares dependentes do Ministério.
§ único. Atendendo a que só nesta data se estabeleceram os requisitos gerais indicados no corpo deste artigo, têm a validade nele consignada os diplomas obtidos nos cursos professados em estabelecimentos oficiais de saúde e assistência anteriormente a 1953.
5.º Os actuais serventuários dos estabelecimentos e serviços hospitalares oficiais e particulares já habilitados com cursos, para o exercício de alguma das profissões mencionadas no n.º 1.º, que não tenham obedecido às condições referidas no número anterior, poderão, desde que o requeiram, ser submetidos a exame final de curso juntamente com os outros alunos, para efeito de obtenção do diploma a que se refere o n.º 4.º
6.º Os actuais serventuários dos estabelecimentos e serviços hospitalares oficiais e particulares que, sem terem frequentado qualquer curso já exerçam alguma das profissões mencionadas no n.º 1.º, poderão, no prazo de cinco anos e mediante prévio exame de habilitação, requerer o respectivo diploma, desde que tenham, pelo menos, cinco ou dez anos de exercício das profissões incluídas, respectivamente, no primeiro ou no segundo grupo de actividades citadas naquele número.
§ único. Os serviços deverão notificar pessoalmente, no prazo de 90 dias, os serventuários nas condições referidas nos dois números anteriores da faculdade que lhes é conferida por esta portaria.
7.º As direcções-gerais do Ministério da Saúde e Assistência, à medida que forem efectuando a revisão dos quadros dos serviços que delas dependam, deverão uniformizá-los e estabelecer igual hierarquia para estas categorias profissionais. E deverão providenciar também pela adopção de idênticos critérios relativamente aos quadros de pessoal das instituições particulares que delas dependam.
8.º Quando aos concursos de provimento não comparecerem candidatos com as habilitações previstas na presente portaria, poderão as vagas existentes nos quadros das instituições particulares de saúde e assistência ser providas por indivíduos que, no entender das respectivas mesas ou direcções, reúnam as necessárias qualidades para o seu desempenho.
9.º Os cursos regem-se pelo regulamento que faz parte integrante desta portaria e nesta data baixa assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
10.º O disposto na presente portaria aplica-se a todos os cursos que se iniciem depois de 1 de Julho de 1961. Mas os profissionais habilitados por cursos iniciados antes dessa data poderão beneficiar do disposto nos n.os 4.º e 5.º
Ministério da Saúde e Assistência, 12 de Junho de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Regulamento dos Cursos de Preparação de Técnicos e Auxiliares dos Serviços Clínicos do Ministério da Saúde e Assistência
CAPÍTULO I
Dos cursos
Artigo 1.º Os cursos do primeiro grupo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 18523, desta data, são os seguintes:
a) De auxiliares de laboratório de análises;
b) De auxiliares de fisioterapia;
c) De encarregados de câmara escura;
d) De ajudantes mistos.
§ único. Os cursos de ajudantes mistos destinam-se a preparar profissionais para o exercício conjunto das actividades auxiliares dos serviços clínicos indicados nas alíneas a), b) e c), exclusivamente em hospitais sub-regionais ou em serviços de idêntica categoria.
Art. 2.º Os cursos do segundo grupo são os seguintes:
a) De dietistas;
b) De preparadores de análises;
c) De técnicos de fisioterapia;
d) De técnicos de radiologia.
Art. 3.º Além dos cursos a que se alude nos artigos anteriores, poderão ser criados os mais que forem exigidos pelas necessidades dos serviços do Ministério.
Art. 4.º A duração dos cursos é a seguinte:
1.º Para os cursos do primeiro grupo, excepto o de ajudantes mistos, seis meses, seguidos de três meses de estágio;
2.º Para o curso de ajudantes mistos, doze meses, dos quais três serão destinados a estágios;
3.º Para os cursos do segundo grupo, excepto o de dististas, um ano escolar, seguido do três meses de estágio;
4.º Para o curso de dietistas, dois anos escolares.
Art. 5.º Quando circunstâncias especiais o aconselhem e depois de ouvida a Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa, poderá, por despacho ministerial, ser autorizado que qualquer dos cursos tenha maior duração.
CAPÍTULO II
Das condições de admissão
Art. 6.º São condições de admissão aos cursos de preparação de técnicos e auxiliares:
a) Habilitações literárias, comprovadas documentalmente;
b) Robustez física necessária ao exercício da profissão;
c) Idade mínima tal que, quando terminado o curso, o candidato tenha atingido os 21 anos;
d) Bom comportamento moral.
Art. 7.º As habilitações literárias mínimas para admissão aos cursos são as seguintes:
a) Para os cursos do primeiro grupo, o exame de 4.ª classe de instrução primária ou de admissão aos liceus ou às escolas técnicas;
b) Para os cursos do segundo grupo, o segundo ciclo dos liceus ou o exame de admissão aos institutos industrial ou comercial, ou ainda qualquer dos exames referidos na alínea anterior e cinco anos de exercício da profissão do primeiro grupo correspondente àquela cujo curso, no segundo grupo, se deseje tirar.
Art. 8.º É obrigatório o exame de admissão a qualquer dos cursos.
§ único. Os candidatos à matrícula nos cursos do segundo grupo já habilitados por um curso do primeiro grupo, nos termos da última parte da alínea b) do artigo anterior, estão igualmente sujeitos a exame de admissão.
CAPÍTULO III
Do funcionamento dos cursos
Art. 9.º Enquanto não entrar em funcionamento a Escola Nacional de Saúde Pública, a elaboração dos programas dos cursos e bem assim dos pontos de exame de admissão ou dos exames finais é da competência da Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa, que para o efeito designará os professores a quem cometerá a sua preparação.
Art. 10.º Os cursos do primeiro grupo, quando frequentados por serventuários dos serviços de saúde e assistência, poderão ser ministrados em períodos nocturnos. Mas as lições não poderão prolongar-se para além das 23 horas.
Art. 11.º Os alunos dos cursos realizarão os seus estágios nos hospitais onde funcionam os centros de ensino. Contudo, o conselho escolar poderá determinar que os estágios sejam realizados noutros estabelecimentos, sempre que desta forma se torne mais eficiente a preparação profissional ministrada.
Art. 12. O exame final de cada um dos cursos é constituído por provas escritas, práticas e orais, que deverão ser julgadas por um júri nomeado pela direcção do centro de ensino. O presidente do júri será designado pela Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa.
Art. 13.º A relação dos examinandos será afixada em lugar visível do hospital ou estabelecimento onde se ministram os cursos, pelo menos com três dias de antecedência sobre o início das provas.
Art. 14.º Aos alunos poderão ser concedidas bolsas de estudo ou outras facilidades, quando se encontrarem nas condições que forem fixadas por despacho ministerial genérico.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 15.º A direcção dos centros previstos no n.º 2.º da Portaria 18523 é constituída por um delegado da administração do hospital ou estabelecimento, que presidirá, e por dois médicos, como representantes dos respectivos serviços clínicos.
Art. 16.º A orientação dos cursos compete a um conselho constituído pelos professores e monitores de cada um, sob a presidência de um dos membros da direcção do centro, e por dois alunos livremente escolhidos pelos seus colegas.
Art. 17.º Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplicar-se-ão os regulamentos oficiais das escolas de ensino técnico.
Ministério da Saúde e Assistência, 12 de Junho de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.