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Decreto-lei 371/82, de 10 de Setembro

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Sumário

Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 371/82
de 10 de Setembro
A formação adequada do pessoal técnico afecto à prestação de cuidados de saúde é condição indispensável ao correcto funcionamento dos serviços e, em consequência, ao bem-estar das populações.

Realizada inicialmente de forma casuística, a formação desse pessoal técnico passou a fazer-se em centros de formação previstos na Portaria 18523, de 12 de Junho de 1961, e regulamentados na Portaria 19397, de 20 de Setembro de 1962, sendo ambas essas portarias confirmadas pelo Decreto-Lei 45759, de 12 de Junho de 1964.

Recentemente, foram os centros de formação reestruturados pela Portaria 709/80, de 23 de Setembro, a qual teve à partida um carácter transitório, já que, quer no seu preâmbulo, quer no próprio articulado, se apontava para a criação de escolas técnicas dos serviços de saúde.

É o que finalmente se concretiza com o presente diploma.
Ao abrigo do artigo 78.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Artigo 1.º - 1 - São criadas as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto, que se sucedem aos centros de formação previstos nas Portarias 18523, de 12 de Junho de 1961 e 19397, de 20 de Setembro de 1962, e reestruturados pela Portaria 709/80, de 23 de Setembro.

2 - Às Escolas referidas e, bem assim, à Escola de Reabilitação do Alcoitão, criada pela Portaria 22034, de 4 de Junho de 1966, competirá desenvolver as actividades relacionadas com a formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico auxiliar dos serviços de saúde.

3 - As escolas poderão reconhecer a entidades privadas situadas na respectiva área geográfica, correspondente à área de jurisdição das comissões inter-hospitalares, competência para organizar e manter cursos de formação e aperfeiçoamento, que ficarão sujeitos à sua tutela pedagógica.

Art. 2.º - 1 - As Escolas são dotadas de personalidade jurídica, gozam de autonomia técnica, administrativa e pedagógica e regem-se por regulamento a aprovar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - As Escolas disporão de sedes próprias e funcionarão em ligação com os estabelecimentos e serviços de saúde através dos centros de formação a que se refere o capítulo II deste decreto-lei.

3 - A Escola de Reabilitação do Alcoitão manterá as suas instalações actuais e funcionará em ligação com o Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão.

Art. 3.º Compete ao Departamento de Recursos Humanos a coordenação central dos cursos de formação profissional ministrados nas Escolas.

CAPÍTULO II
Dos centros de formação
Art. 4.º - 1 - Os núcleos de formação, criados pela Portaria 217/80, de 3 de Maio, e que funcionam nos vários estabelecimentos e serviços de saúde, passam a designar-se «centros de formação» e cumpre-lhes prestar toda a colaboração às Escolas no desenvolvimento das suas actividades, tendo por finalidade o ensino prático e o estágio.

2 - Para efeitos pedagógicos, os centros de formação dependem das escolas a que estejam vinculados, em conformidade com o regulamento destas.

Art. 5.º - 1 - Os centros de formação serão constituídos pelos serviços de saúde e hospitalares, que ministrarão a parte que lhes caiba no ensino teórico-prático ou estágio, por acordo entre a escola e o órgão de gestão do respectivo estabelecimento a que estão subordinados.

2 - Os serviços dos Hospitais Civis de Lisboa, do Hospital de Santa Maria, do Hospital de Egas Moniz, do Hospital de Santa Cruz e da sede do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge darão apoio à Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Lisboa.

3 - Os serviços dos Hospitais da Universidade de Coimbra e do Centro Hospitalar de Coimbra darão apoio à Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Coimbra.

4 - Os serviços do Hospital de S. João, do Hospital de Santo António e da delegação local do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge darão apoio à Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto.

5 - Os serviços do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão darão apoio à respectiva Escola de Reabilitação.

Art. 6.º Os estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social que tiveram actividades conexas com a formação deste pessoal devem prestar às Escolas a colaboração e apoio convenientes.

CAPÍTULO III
Dos órgãos de direcção das escolas
Art. 7.º São órgãos de direcção das Escolas:
a) A direcção;
b) O conselho escolar.
Art. 8.º - 1 - A direcção é nomeada pelo Secretário de Estado da Saúde, por proposta do director-geral do Departamento de Recursos Humanos, e constituída por 1 director, 1 subdirector e 3 vogais.

2 - O director e o subdirector deverão ser, de preferência, médicos, enquanto os vogais serão escolhidos preferentemente entre o pessoal não médico.

Art. 9.º O conselho escolar é presidido por um dos membros da direcção, por ela designado anualmente, sendo constituído pelos docentes e monitores dos cursos, por um representante do órgão de gestão de cada estabelecimento de que dependem os centros e por um aluno de cada um dos cursos ministrados.

Art. 10.º À direcção compete, em especial:
a) Dar cumprimento às linhas gerais de ensino que forem estabelecidas superiormente;

b) Propor a admissão do pessoal docente e administrativo considerado necessário à execução dos programas de ensino estabelecidos;

c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares de funcionamento da escola.

Art. 11.º - 1 - Ao conselho escolar compete, em especial:
a) Dar parecer em tudo o que respeite às actividades de ensino da escola e dos centros de formação;

b) Homologar as actas dos exames finais;
c) Apreciar os relatórios dos encarregados de regência das disciplinas;
d) Exercer toda a competência que por lei não seja atribuída a outro órgão.
2 - O conselho escolar funcionará em plenário ou por curso, conforme a natureza dos assuntos a tratar.

CAPÍTULO IV
Dos serviços administrativos e do financiamento
Art. 12.º - 1 - O Ministro dos Assuntos Sociais poderá, por despacho, afectar às Escolas o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

2 - O pessoal referido no número anterior mantém os direitos, deveres e regalias dos serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional, e vencimento.

Art. 13.º A remuneração do pessoal docente dos centros será estabelecida por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais.

Art. 14.º As despesas decorrentes da realização de cursos de formação serão suportadas por conta da dotação orçamental destinada à formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 15.º As Escolas criadas pelo presente diploma são colocadas em regime de instalação, ao abrigo dos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 16.º A Escola de Reabilitação do Alcoitão mantém a composição actual dos órgãos de direcção enquanto não for publicado novo regulamento de actividades.

Art. 17.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, conforme os casos.

Art. 18.º São revogados o Decreto-Lei 45759, de 12 de Junho de 1964, a Portaria 694/70, de 31 de Dezembro, e os capítulos I a V da Portaria 709/80, de 23 de Setembro.

Aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-12 - Portaria 18523 - Ministério da Saúde e Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de preparação de técnicos e auxiliares dos serviços clínicos do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-20 - Portaria 19397 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento dos Centros de Preparação de Técnicos e Auxiliares dos Serviços Clínicos.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-12 - Decreto-Lei 45759 - Ministério da Saúde e Assistência

    Esclarece dúvidas suscitadas na execução das Portarias n.os 18523 e 19397 (pessoal técnico auxiliar dos serviços clínicos para estabelecimentos oficiais e instituições de assistência particular dependentes do Ministério da Saúde e Assistência)

  • Tem documento Em vigor 1966-06-04 - Portaria 22034 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regula as condições para a formação de pessoal técnico especializado dos serviços de reabilitação e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a criar, no seu Centro de Medicina de Reabilitação, em Alcoitão, uma escola de reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 694/70 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Introduz alterações nos quadros dos hospitais centrais gerais.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-05-03 - Portaria 217/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Estabelece normas relativas aos cursos de promoção previstos no Decreto Regulamentar nº 87/77 de 30 de Dezembro (cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Portaria 709/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Departamento de Recursos Humanos

    Reestrutura os centros de formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-31 - DECLARAÇÃO DD2680 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 371/82 de 10 de Setembro, que cria as Escolas Técnicas de Serviço de Saúde de Lisboa, Coimbra e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Portaria 174/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Incumbe o Departamento de Recursos Humanos da Saúde de organizar, coordenar e avaliar os cursos de promoção a técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica a que se refere o Decreto Regulamentar nº 87/77 de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Portaria 256-A/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova as definições do conteúdo funcional e das competências técnicas relativas às profissões indicadas no n.º 1 do art. 5.º do Dec Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e às categorias da carreira técnica de diagnóstico e terapeutica, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Portaria 549/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as escolas técnicas dos serviços de saúde e os cursos aí ministrados.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 220/87 - Ministério da Justiça

    Autoriza o ingresso na carreira técnica auxiliar de medicina legal, constante do Decreto-Lei n.º 169/83, de 30 de Abril, aos indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam um dos cursos de formação ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Portaria 907/87 - Ministério da Saúde

    Possibilita a transição dos técnicos de diagnóstico e terapêutica de uma profissão para outra (dentro das áreas profissionais estabelecidas).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-C/87 - Ministério da Justiça

    Reorganiza os Institutos Médico-Legais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 402/87 - Ministério da Saúde

    Estabelece os quadros de pessoal e as normas de recrutamento e de transição, das Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 439/88 - Ministério da Saúde

    Altera a da Portaria n.º 549/86, de 24 de Setembro, que regulamenta os cursos de técnicos de diagnóstico e terapêutica ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde e na Escola de Reabilitação de Alcoitão.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-13 - Decreto-Lei 247/88 - Ministério da Saúde

    Insere os higienistas orais diplomados pelas escolas superiores de medicina dentária na carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-07 - Decreto Regulamentar 2/89 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de trabalho dos membros da direcção das escolas técnicas dos serviços de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 820/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-29 - Portaria 70/90 - Ministério da Saúde

    Cria, nas Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, o curso de técnico de higiene e saúde ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Decreto-Lei 239/90 - Ministério da Justiça

    Cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica nos institutos de medicina legal.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-25 - Decreto Regulamentar Regional 24/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional, de técnico de emprego e de técnico de diagnóstico e terapêutica existentes no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 474/92 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 549/86, de 24 de Setembro, que regulamenta as escolas técnicas dos serviços de saúde e os cursos aí ministrados.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-17 - Decreto Legislativo Regional 20/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), organismo dotado de autonomia técnica e administrativa, que superintende na organização, gestão e funcinamento dos estabelecimentos e serviços afectos à sua área. Define as atribuições e competências da DREER, bem como os seus orgãos e serviços, e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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