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Portaria 474/92, de 5 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 549/86, de 24 de Setembro, que regulamenta as escolas técnicas dos serviços de saúde e os cursos aí ministrados.

Texto do documento

Portaria 474/92

de 5 de Junho

A reformulação dos planos de estudos dos cursos ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde, aprovados por despacho de 4 de Julho de 1990, tornou desadequados alguns dos procedimentos constantes da Portaria 549/86, de 24 de Setembro, que regulamenta o funcionamento destes cursos.

Esta desadequação centra-se, em particular, nas normas relativas ao processo de avaliação e aproveitamento dos alunos, consequência natural da organização curricular adoptada nos novos planos de estudos.

Importa, por isso, adequar as normas regulamentadoras dos cursos às características dos planos de estudos em vigor.

Entretanto, a experiência adquirida no que respeita ao processo de selecção ao curso complementar de ensino e administração aponta para a necessidade de introduzir alguns aperfeiçoamentos no respectivo preceituado.

Ao mesmo tempo, dado que o n.º 65.º da citada portaria não contempla o curso de promoção para técnicos de diagnóstico e terapêutica realizado na Região Autónoma da Madeira, impedindo, assim, a admissão ao curso complementar de ensino e administração por parte dos seus diplomados, torna-se necessário proceder à sua inclusão.

Considerando estas circunstâncias, importa proceder a alguns reajustamentos na Portaria 549/86, de modo a torná-la mais adequada às condições de funcionamento das escolas técnicas dos serviços de saúde.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º Os n.os 7.º, 8.º, 14.º, 33.º, 39.º a 55.º e 68.º a 70.º da Portaria 549/86, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

7.º O plano de estudos de cada curso deverá ser organizado de forma a assegurar uma sólida preparação científica, cultural e técnica, desenvolvendo a capacidade de inovação e análise crítica e possibilitando a aquisição de conhecimentos de natureza teórica e prática necessários ao exercício da respectiva profissão.

8.º Os planos de estudos dos cursos deverão incluir um ou mais estágios de aprendizagem, durante os quais os alunos desenvolverão as funções inerentes à respectiva profissão.

14.º No acto de inscrição os candidatos deverão indicar por ordem de preferência os cursos que escolhem.

33.º ..................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Cumprir as normas estabelecidas no regulamento do curso, aprovado pela escola, no que respeita à frequência das aulas, cujo número de faltas não deverá ultrapassar as seguintes percentagens:

Aulas teóricas e teórico-práticas - 20%;

Aulas práticas - 10%;

Módulos de estágio - 10%;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

39.º O regulamento de cada curso deverá contemplar as formas de aplicação deste processo de avaliação.

40.º O aproveitamento em cada unidade curricular (disciplina, seminário, tema aprofundado e módulo de estágio) fica sujeito à obtenção de uma nota igual ou superior a 9,5 valores.

41.º Os seminários e os temas aprofundados apenas serão sujeitos a avaliação desde que atinjam uma carga horária mínima de 30 horas.

42.º Com excepção dos módulos de estágio, em regra a avaliação em cada unidade curricular efectuar-se-á através de um exame final.

43.º O regulamento de cada curso poderá criar os mecanismos que facultem a dispensa total ou parcial do exame final referido no número anterior.

44.º Em cada ano lectivo, em relação a cada unidade curricular, haverá as seguintes épocas de exame final:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

45.º Na época normal cada aluno pode prestar as provas de exame final em todas as unidades curriculares em que reúna as condições estabelecidas no regulamento de curso para tal.

46.º Na época de recurso podem prestar provas os alunos que não tenham obtido aproveitamento num máximo de três unidades curriculares ou que pretendam melhoria de nota, não podendo, na sua totalidade, ultrapassar um conjunto de três.

47.º Na época especial cada aluno pode prestar provas de exame final em unidades curriculares a cujo exame nas épocas normal ou de recurso não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado, desde que, com a aprovação em tais unidades curriculares, reúna as condições necessárias à obtenção do diploma, até ao número máximo de duas.

48.º Compete às direcções das escolas a fixação do calendário das três épocas de exames finais, que deverá atender às seguintes regras:

a) Os exames de época normal não poderão ter lugar após o dia 31 de Julho;

b) Os exames de época de recurso terão lugar em Setembro/Outubro, não podendo ultrapassar o dia 14 de Outubro do ano lectivo subsequente;

c) Os exames de época especial não poderão ter lugar após o dia 15 de Dezembro do ano lectivo subsequente.

49.º A classificação final de ano obedece às seguintes regras:

a) Nos 1.º e 2.º anos escolares é constituída pela média ponderada, não arredondada, das avaliações obtidas, expressas numa escala de 0 a 20 valores;

b) No 3.º ano é constituída pela média ponderada, não arredondada, das avaliações obtidas nas disciplinas, seminários, temas aprofundados, módulos de estágio, bem como de outras actividades passíveis de avaliação estipuladas pelo regulamento de curso, expressas numa escala de 0 a 20 valores.

50.º Os coeficientes de ponderação serão fixados pela direcção da escola, ouvidos os conselhos escolares respectivos.

51.º É permitida a transição de ano aos alunos que não obtiverem aproveitamento num máximo de duas unidades curriculares não precedentes, desde que tenham tido assiduidade nessas disciplinas.

52.º Para efeitos do número anterior, o regulamento de cada curso deverá determinar as respectivas precedências.

53.º Os alunos que transitarem de ano com unidades curriculares atrasadas ficam dispensados da sua frequência.

54.º São excluídos da escola que frequentam os alunos que tenham sido reprovados três vezes na avaliação da mesma unidade curricular, contando-se para o efeito a desistência dessa avaliação.

55.º A nota de curso é obtida através da média aritmética arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das médias aritméticas não arredondadas obtidas no 1.º, 2.º, e 3.º anos, segundo a fórmula:

(1.º ano + 2.º ano + 3.º ano)/3 68.º Terminado o processo de selecção, será elaborada uma lista provisória ordenada dos candidatos, que será afixada em lugar público do Departamento de Recursos Humanos da Saúde e das escolas, a qual será considerada definitiva, por homologação do director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, após o prazo de cinco dias úteis, caso não sejam apresentadas reclamações pelos candidatos.

69.º Cada candidato terá cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data de afixação da lista provisória, para apresentar reclamação junto do departamento de Recursos Humanos da Saúde.

70.º Sobre as reclamações recairá decisão do director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde no prazo máximo de cinco dias úteis após o período referido no número anterior, homologando então a lista definitiva.

2.º É alterada a ordenação das secções X, XI e XII da seguinte forma:

a) A actual secção X passa para a secção VIII;

b) A actual secção XI passa para a secção IX;

c) A actual secção XII passa para a secção X.

3.º É aditado à Portaria 549/86, de 24 de Setembro, o n.º 81.º-A, com a seguinte redacção:

81.º-A. Para efeitos do n.º 65.º do presente diploma considera-se, nos termos da respectiva alínea a), como equivalente legal o curso de promoção a técnico dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica realizado em 1979 pelo Serviço de Formação Permanente de Pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Madeira.

4.º São revogados os n.os 60.º, 61.º, 62.º e 63.º da Portaria 549/86, de 24 de Setembro.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sendo aplicável exclusivamente aos alunos que frequentam cursos cujos planos de estudos sejam os aprovados pelo Despacho 18/90, de 4 de Julho, e pela Portaria 194/91 (2.ª série), de 21 de Maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Junho de 1991.

Ministério da Saúde.

Assinada em 13 de Maio de 1992.

Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/05/plain-43653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Portaria 549/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as escolas técnicas dos serviços de saúde e os cursos aí ministrados.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-09 - Portaria 194/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal da Mansão de Santa Maria de Marvila.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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