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Portaria 549/86, de 24 de Setembro

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Sumário

Regulamenta as escolas técnicas dos serviços de saúde e os cursos aí ministrados.

Texto do documento

Portaria 549/86

de 24 de Setembro

As Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra, criadas pelo Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, a partir dos centros de formação instituídos pelas Portarias n.os 18523, de 12 de Junho de 1961, e 19397, de 20 de Setembro de 1962, e bem assim a Escola de Reabilitação do Alcoitão, criada pela Portaria 22034, de 4 de Junho de 1966, que têm vindo a desempenhar um papel fundamental na formação dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, são hoje escolas que garantem uma correcta e adequada capacidade formativa numa área tão importante para a melhoria e desenvolvimento dos serviços de saúde do País.

O referido decreto-lei, que criou aquelas Escolas, remete para a Portaria 709/80, de 23 de Setembro, alguns aspectos regulamentares de funcionamento dos cursos, tendo, contudo, revogado outros.

Tendo sido a Portaria 709/80 um diploma fundamental para o início dos cursos dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica em moldes pedagógicos actualizados, verifica-se agora a necessidade de proceder a alguns ajustamentos após cinco anos de experiência.

São, pois, reajustamentos à regulamentação constante da Portaria 709/80 que agora se pretendem introduzir na presente portaria, tornando-a mais consentânea com a realidade actual e com o objectivo de melhor servir as escolas técnicas dos serviços de saúde e suas finalidades.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Finalidades

1.º As escolas técnicas dos serviços de saúde criadas pelo Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, bem como a Escola de Reabilitação do Alcoitão, têm como finalidades:

a) Formar técnicos de diagnóstico e terapêutica, tendo em vista a constante melhoria da qualidade dos cuidados de saúde à população;

b) Realizar estudos e desenvolver acções que visem o aperfeiçoamento constante na formação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;

c) Contribuir, através dos meios que lhes são próprios, para a melhoria do nível de saúde da população, em especial da região onde estão inseridas.

2.º Para consecução das finalidades compete, em especial, às escolas:

a) Ministrar os cursos de formação;

b) Ministrar o curso complementar de Ensino e Administração previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e outros que se mostrem necessários;

c) Emitir os diplomas referentes aos cursos mencionados nas alíneas anteriores;

d) Estabelecer relações e acordos com os hospitais e outros estabelecimentos de diversa natureza, tendo em vista a colaboração desses serviços na formação dos alunos;

e) Cooperar e estabelecer intercâmbio com todas as escolas técnicas dos serviços de saúde, tendo em vista o aperfeiçoamento constante da formação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;

f) Realizar acções de reciclagem e actualização para técnicos de diagnóstico e terapêutica em exercício de funções;

g) Colaborar com outras instituições ou serviços no desenvolvimento de acções na área da sua competência, visando a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, em especial da população da região em que são inseridas.

CAPÍTULO II

Cursos de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica

SECÇÃO I

Disposições gerais

3.º Os cursos têm como objectivo formar técnicos de diagnóstico e terapêutica.

4.º Além dos cursos correspondentes às carreiras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, poderão ser criados outros cursos por despacho ministerial, sob proposta do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ouvidas as escolas, tendo sempre em conta as necessidades dos serviços de saúde do País.

5.º De igual modo, por despacho ministerial, poderá ser suspensa a realização temporária ou definitiva de alguns cursos, desde que se verifique não corresponderem às necessidades do País, ou por dificuldades inerentes às próprias escolas técnicas.

6.º A duração da escolaridade dos cursos de formação é de três anos lectivos, com uma carga horária, no mínimo, de 3000 horas.

7.º A formação dos técnicos de diagnóstico e terapêutico desenvolve-se em três anos de aprendizagem, a que correspondem as seguintes finalidades:

a) O 1.º ano destina-se essencialmente à formação básica;

b) O 2.º ano essencialmente à formação técnica;

c) O 3.º ano essencialmente à formação prática, designando-se esta por «estágio de aprendizagem».

8.º Durante o período de estágio os alunos deverão praticar todos os actos inerentes à profissão a que vão destinar-se, sob a orientação dos respectivos monitores.

SECÇÃO II

Condições de recrutamento e selecção dos candidatos

9.º São condições gerais de recrutamento dos candidatos aos cursos de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica:

a) A posse do 12.º ano de escolaridade (1.º curso), com a área A (Saúde) do 11.º ano de escolaridade ou seus equivalentes legais;

b) A existência de condições físicas compatíveis com o exercício das diferentes áreas profissionais previstas no Decreto-Lei 384-B/85, apreciadas por inspecção médica, de acordo com ficha de exigências físico-médicas.

10.º A prestação de provas de selecção é obrigatória constando o processo de selecção de duas fases:

a) Provas de conhecimentos, compreendendo as matérias de Noções Básicas de Saúde, Biologia, Física-Química e Atitudes e Comportamentos na Área da Saúde;

b) Provas de análise de motivação com fins de estudo e orientação, sem carácter selectivo.

11.º Se as escolas o entenderem necessário, poderá haver lugar a entrevista.

12.º O número de alunos a admitir em cada curso será determinado anualmente por despacho ministerial.

13.º Cada escola publicará obrigatoriamente, antes da prestação de provas, o número máximo de alunos a admitir em cada curso.

14.º No acto da inscrição os candidatos deverão escolher três cursos, indicados por ordem de preferência.

15.º As inscrições dos candidatos serão efectuadas nas próprias escolas, constituindo essa inscrição, para todos os efeitos, a formalização da candidatura à frequência dos cursos.

16.º A selecção dos candidatos é feita através de avaliação escrita, elaborada pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde a partir de propostas apresentadas pelas escolas, podendo, contudo, a selecção dos candidatos passar a ser da inteira responsabilidade das escolas, mediante despacho ministerial.

17.º Deverão ser afixadas em local de livre acesso público as indicações bibliográficas referentes à prova de selecção.

18.º A prestação de provas será realizada simultaneamente em todas as escolas numa só chamada.

19.º A classificação do teste de avaliação de conhecimentos é feita pelo número de respostas certas, sendo necessário um mínimo de 50% de respostas certas para que o candidato possa vir a ser seleccionado.

20.º Em cada escola a realização das provas será supervisada por uma comissão nomeada pela direcção da escola, cuja constituição poderá ser de três a cinco elementos.

21.º Os candidatos serão globalmente ordenados de acordo com a classificação obtida na prova.

A admissão definitiva aos cursos processar-se-á após aprovação em exame de exigências físico-médicas por junta médica, a indicar pelas escolas, tendo em conta as escolhas feitas no acto da inscrição, preenchendo-se as vagas existentes por ordem decrescente da classificação dos candidatos.

22.º Em caso de empate na classificação, são condições preferenciais:

a) Ser oriundo de zonas periféricas, com compromisso de exercício de funções nessas mesmas zonas durante, pelo menos, três anos;

b) Melhor média no 12.º ano ou equivalente legal;

c) Melhor média no 11.º ano ou equivalente legal.

23.º Após a realização da prova de selecção, cada escola elaborará uma lista provisória dos candidatos, ordenados segundo a classificação obtida, e que afixará em lugar público na escola. Os candidatos terão 48 horas para apresentar à direcção da escola qualquer reclamação. Findo este prazo, a escola submeterá ao director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde a lista definitiva para homologação.

24.º Os candidatos aprovados e não admitidos aos cursos ficam suplentes para os lugares que vagarem nos primeiros quinze dias após o início das aulas, processando-se o seu preenchimento nos termos do n.º 21.º desta portaria.

25.º A aprovação no processo de selecção é válida apenas para o ano lectivo em que se realiza.

SECÇÃO III

Admissão aos cursos

26.º As listas dos candidatos admitidos para os diversos cursos serão elaboradas pela direcção da escola e afixadas na mesma. No entanto os candidatos só poderão efectuar a sua matrícula após aprovação em exame de condições físico-médicas, cuja efectivação estará a cargo de cada escola.

27.º A prova referida no número anterior tem como objectivo verificar a capacidade dos candidatos para a frequência dos cursos e para o futuro exercício profissional, sendo a ela sujeitos os melhores classificados, em número correspondente às vagas existentes, mais um número que cada escola definirá.

28.º Em caso de exclusão na prova de condições físico-médicas, a direcção da escola comunicará este resultado ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, a fim de ser rectificada a lista já homologada.

29.º Para efectivar a matrícula deverá ser instruído o processo de admissão com:

a) Boletim de matrícula, a fornecer pela escola, devidamente estampilhado no valor do papel selado;

b) Certificado comprovativo das habilitações literárias;

c) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

d) Satisfação dos emolumentos aprovados em diploma próprio.

SECÇÃO IV

Transferências entre escolas e mudanças de curso

30.º As transferências dos alunos entre as escolas técnicas poderão ser autorizadas, desde que justificadas e nas seguintes condições:

a) As transferências só poderão ser efectuadas no final do 1.º e 2.º anos lectivos;

b) O pedido de transferência deverá ser dirigido pelo aluno à escola onde está matriculado, que, após informação desta, o remeterá à escola para onde é solicitada a transferência;

Compete à escola para onde o aluno pede transferência autorizá-la;

c) O processo escolar do aluno transferido será remetido oficiosamente à escola respectiva, anotando-se a remessa nos registos competentes.

31.º Não são permitidas mudanças de curso.

32.º São permitidas permutas entre os alunos do mesmo curso antes de se iniciar o correspondente ano lectivo.

SECÇÃO V

Obrigações dos alunos

33.º Os alunos dos cursos de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica, na sua prática escolar, ficam obrigados a:

a) Comparecer pontualmente às aulas e estágios, sem o que lhes será assinalada falta;

b) Cumprir as normas pedagógicas de cada curso, no que se refere à frequência das aulas teóricas, práticas e estágios, que, em nenhum caso, poderá contemplar um número de faltas superior a 20% para as aulas teóricas e 10% para as aulas práticas e para cada módulo de estágio;

c) A direcção das escolas, sob proposta do conselho escolar, poderá revelar 10% das faltas para além das previstas no número anterior, desde que devidamente justificadas e tendo em consideração o aproveitamento escolar;

d) Seguir as normas regulamentares da escola, assim como das instituições onde efectuem actividades, no que se refere a atitudes e comportamentos;

e) Independentemente de sanção disciplinar em que incorra, o aluno é responsável pelos prejuízos materiais que, voluntariamente ou por incúria, ocasione nas instalações ou equipamentos escolares, sujeitando-se à competente indemnização, a determinar pela direcção da escola. O não cumprimento levará à suspensão da frequência do curso.

SECÇÃO VI

Alunos supranumerários

34.º Anualmente será estabelecida pelas escolas uma quota para alunos supranumerários, que não deverá ser inferior a 10% do total de alunos a admitir cada curso.

35.º Consideram-se supranumerários:

a) Os alunos provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os do território de Macau;

b) Os alunos admitidos ao abrigo de acordo ou protocolo celebrado com o Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Os alunos admitidos ao abrigo de acordos estabelecidos com países africanos de língua oficial portuguesa;

d) Os alunos transferidos devidamente autorizados;

e) Os alunos que pretendam reingressar no respectivo curso, desde que demonstrem motivo justificado;

f) Os técnicos já diplomados que pretendam frequentar outro curso ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 384-B/85.

36.º A frequência dos cursos por parte dos alunos supranumerários referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior implica a posse das habilitações literárias legalmente exigidas, a prestação de provas de selecção e exame médico adequado à natureza do curso.

37.º A frequência dos cursos por parte dos técnicos previstos na alínea f) do n.º 35.º implica a posse das habilitações literárias legalmente exigidas e o exame médico adequado à natureza do curso.

SECÇÃO VII

Processo de avaliação e aproveitamento

38.º O processo de avaliação de aprendizagem dos alunos será de natureza contínua e integrada, privilegiando uma dimensão pedagógica que sirva simultaneamente de informação e adequação do processo ensino/aprendizagem.

39.º O regulamento interno de cada escola deverá contemplar as formas de aplicação deste processo de avaliação.

40.º O aproveitamento em cada disciplina fica sujeito à obtenção de uma nota final igual ou superior a 9,5 valores.

41.º Os alunos que não tenham obtido aproveitamento máximo de três disciplinas ou que pretendam melhoria de nota podem sujeitar-se a provas de recurso, realizadas em 2.ª época, que, na sua totalidade, não poderão ultrapassar um conjunto de três disciplinas.

42.º A informação final de cada ano de escolaridade é constituída pela média aritmética não arredondada das avaliações obtidas, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

43.º A transição de ano implica a aprovação em todas as disciplinas.

44.º Os alunos ficam obrigados a repetir as disciplinas em que não obtiveram aproveitamento, podendo frequentar outras, mediante parecer do conselho escolar, sujeitando-se a todas as normas de funcionamento, com excepção da avaliação.

45.º A admissão a exame final do curso fica subordinada ao aproveitamento no 3.º ano.

46.º Os alunos que reprovem duas vezes no mesmo ano escolar ficam automaticamente excluídos da escola que frequentam.

SECÇÃO VIII

Estágio de aprendizagem

47.º O responsável do curso deverá elaborar os objectivos específicos do estágio, que poderá ser constituído por um ou mais módulos, em função da natureza dos cursos.

48.º A não obtenção de aproveitamento no estágio implica necessariamente a sua repetição.

49.º Quando o estágio for realizado em módulos, deverá ser realizada a avaliação em cada um deles, sendo obrigatório aproveitamento em todos.

Nesta situação, a nota final do estágio corresponderá à média arredondada às unidades das notas dos diferentes módulos.

50.º A direcção da escola poderá autorizar, a título excepcional, que os alunos que não tenham obtido aproveitamento num único dos módulos o possam repetir em prolongamento do ano lectivo, desde que para isso existam condições.

SECÇÃO IX

Exame final e nota de curso

51.º O exame final deve, pela sua natureza, reflectir uma ou mais situações comuns no exercício profissional do técnico e será constituído por provas e tarefas que possibilitem ao aluno demonstrar a sua capacidade técnica na área da sua competência profissional.

52.º A classificação do exame final será feita igualmente na base da escala de 0 a 20 valores, estando a aprovação dependente da obtenção de uma nota igual ou superior a 9,5 valores.

53.º Os alunos que não obtiverem aproveitamento no exame final podem sujeitar-se a uma prova de recurso, a realizar em 2.ª época.

54.º Os alunos que pretendam melhoria de nota podem sujeitar-se a esta prova de recurso, prevalecendo a melhor nota.

55.º A nota de curso é obtida através da média aritmética arredondada às unidades das médias aritméticas não arredondadas obtidas no 1.º, 2.º e 3.º anos e no exame final, segundo a fórmula:

(1.º ano + 2.º ano + 3.º ano + exame final)/4 56.º Concluída a avaliação, deverá ser elaborada uma acta de que constem o nome de todos os alunos que concluíram com aproveitamento os cursos e as respectivas classificações finais, assim como dos que desistiram ou não obtiveram aproveitamento.

57.º Aos alunos que concluíram o curso com aproveitamento serão passados pelas respectivas escolas diplomas, que serão enviados ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde para homologação pelo seu director-geral.

CAPÍTULO III

Corpo docente e júris

58.º As escolas disporão de possibilidades de recrutar o corpo docente necessário para assegurar as cadeiras teóricas e práticas dos respectivos cursos nos anos em que os mesmos forem ministrados.

59.º A atribuição de estagiários a cada monitor de estágio será da responsabilidade de cada escola, em função da natureza de cada curso.

60.º Os júris de exames finais de curso deverão ser constituídos pelo menos por três docentes, assumindo as funções de presidente o elemento mais qualificado.

61.º Sempre que possível, os docentes referidos no número anterior deverão ser técnicos de diagnóstico e terapêutica da área respectiva.

62.º A constituição dos júris é da responsabilidade das direcções das escolas, sob proposta dos respectivos conselhos escolares.

63.º Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá ser agregado ao júri outro pessoal julgado conveniente.

CAPÍTULO IV

Curso complementar de Ensino e Administração

SECÇÃO X

Objectivo

64.º O curso complementar de Ensino e Administração destina-se a preparar técnicos de diagnóstico e terapêutica para desempenharem funções de ensino e administração.

SECÇÃO XI

Condições de admissão

65.º São condições gerais de admissão ao curso complementar de Ensino e Administração:

a) Estar habilitado com o curso oficial de técnico de diagnóstico e terapêutica ou equivalente legal;

b) Possuir, pelo menos, três anos de exercício profissional.

66.º O número de vagas e os critérios de selecção serão decididos por despacho ministerial relativamente a cada curso, tendo em conta as necessidades existentes e as possibilidades das escolas.

67.º Os candidatos inscrevem-se no Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que organizará o processo de selecção.

68.º Terminado o processo de selecção, será elaborada uma lista provisória ordenada dos candidatos, que será afixada em lugar público do Departamento de Recursos Humanos da Saúde e das escolas, a qual deverá ser considerada definitiva, por homologação do director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, após o prazo de 48 horas, caso não sejam apresentadas reclamações pelos candidatos.

SECÇÃO XII

Reclamações

69.º Os candidatos terão 48 horas, a contar da data da afixação da lista provisória, para apresentarem reclamações junto do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

70.º Sobre as reclamações recairá decisão do director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde no prazo de 48 horas, homologando então a lista definitiva.

SECÇÃO XIII

Funcionamento do curso

71.º O curso terá a duração de um ano lectivo.

72.º O curso deverá ter conteúdos teóricos e práticos, contemplando acções de ensino e administração.

73.º Os alunos deverão realizar um estágio, abrangendo uma fase destinada à prática de acções de ensino e outra à prática de acções de administração.

74.º O processo de avaliação do curso será de natureza contínua, segundo normas a determinar por despacho ministerial.

75.º O aproveitamento em cada disciplina e no estágio fica sujeito à obtenção de uma nota final igual ou superior a 9,5 valores.

76.º O aproveitamento nas disciplinas fica dependente da frequência de um mínimo de 80% das aulas previstas e do número de dias atribuído a cada fase do estágio.

77.º A classificação final do curso (MFC) será a média aritmética arredondada às unidades das médias aritméticas não arredondadas obtidas, respectivamente, nas disciplinas (MD) e nas fases do estágio (ME):

MFC = (MD + ME)/2 78.º Concluída a avaliação, deverá ser elaborada uma acta de que constem o nome de todos os alunos que concluíram com aproveitamento o curso e as respectivas classificações finais, assim como dos que desistiram ou não obtiveram aproveitamento.

79.º Aos alunos que concluíram o curso com aproveitamento serão passados pelas respectivas escolas diplomas, que serão enviados ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde para homologação pelo seu director-geral.

CAPÍTULO V

Reciclagem e actualização profissional

80.º As escolas poderão organizar acções de reciclagem e actualização profissional destinadas aos técnicos de diagnóstico e terapêutica, visando, em particular, a aquisição de novos conhecimentos e técnicas decorrentes da evolução científica e tecnológica.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

81.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho ministerial, obrigando ao seu cumprimento as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra e a Escola de Reabilitação do Alcoitão.

82.º Fica revogada a Portaria 709/80, de 23 de Setembro.

83.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, realizando-se as adaptações necessárias para não criar prejuízos aos alunos que já frequentam os cursos.

Ministério da Saúde.

Assinada em 27 de Agosto de 1986.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/24/plain-43687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-06-04 - Portaria 22034 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regula as condições para a formação de pessoal técnico especializado dos serviços de reabilitação e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a criar, no seu Centro de Medicina de Reabilitação, em Alcoitão, uma escola de reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Portaria 709/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Departamento de Recursos Humanos

    Reestrutura os centros de formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Portaria 907/87 - Ministério da Saúde

    Possibilita a transição dos técnicos de diagnóstico e terapêutica de uma profissão para outra (dentro das áreas profissionais estabelecidas).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Portaria 439/88 - Ministério da Saúde

    Altera a da Portaria n.º 549/86, de 24 de Setembro, que regulamenta os cursos de técnicos de diagnóstico e terapêutica ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde e na Escola de Reabilitação de Alcoitão.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-29 - Portaria 70/90 - Ministério da Saúde

    Cria, nas Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, o curso de técnico de higiene e saúde ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 474/92 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 549/86, de 24 de Setembro, que regulamenta as escolas técnicas dos serviços de saúde e os cursos aí ministrados.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-15 - Decreto-Lei 281/97 - Ministério da Educação

    Faculta aos titulares de diplomas de nível não superior na área das tecnologias da saúde que não foram abrangidos pela equiparação ao grau de bacharel conferida ao abrigo do artigo 9º do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, a possibilidade de requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-06 - Portaria 958/2000 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Regulamenta o processo de reconhecimento do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados na área das tecnologias da saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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