de 23 de Setembro
A formação adequada do pessoal técnico afecto à prestação de cuidados de saúde é condição indispensável ao correcto funcionamento dos serviços e, em consequência, ao bem-estar das populações.Realizada inicialmente por forma casuística pelos estabelecimentos directamente interessados, e tendo desempenhado, na época, um papel importante, a formação sofreu uma interrupção, dada a necessidade de implementar cursos de promoção para o pessoal que, exercendo funções, não possuía, no entanto, habilitação profissional adequada. Foi nesta linha de actuação, e na sequência do Decreto Regulamentar 87/77, que se concretizaram os cursos de promoção regulamentados pela Portaria 217/80.
Independentemente das vantagens, especialmente profissionais e humanas, deste tipo de ensino, a grande carência de pessoal técnico auxiliar continuou a fazer-se sentir, atendendo à interrupção verificada desde há alguns anos na formação destes profissionais.
No sentido de acompanhar a evolução verificada em múltiplos países, dada a existência de novas técnicas, a par da criação de novas especialidades, houve a necessidade de se caminhar no sentido de o ensino e a formação deste pessoal técnico se estruturarem em moldes inovadores.
Nesta base, e enquanto não forem criadas escolas especialmente destinadas à formação de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, prevê o presente diploma a reestruturação dos centros de formação de técnicos auxiliares criados e regulamentados pelas Portarias n.os 18523, de 12 de Junho de 1961, e 19397, de 20 de Setembro de 1962.
Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos centros
1 - Pelo presente diploma são reestruturados os centros de formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, adiante designados por centros.2 - Enquanto não forem criadas as escolas técnicas dos serviços de saúde, é aos Centros de Lisboa, Porto e Coimbra que competirá desenvolver as actividades relacionadas com a formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico auxiliar dos serviços de saúde.
3 - Os centros, que funcionarão em ligação com os estabelecimentos e serviços de saúde através dos núcleos de formação, terão sede própria e ficam desde já com os edifícios seguintes:
Em Lisboa, as instalações devolutas da Escola de Enfermagem Psiquiátrica.
No Porto, o edifício do antigo lar de enfermagem do Hospital de S. João, à Avenida de Álvares Cabral.
Em Coimbra, o antigo lar de enfermeiras do Hospital Central da Colónia Portuguesa do Brasil.
4 - É da competência do Departamento de Recursos Humanos a coordenação central dos cursos de formação profissional ministrados nos centros.
O Departamento dará aos centros agora criados o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
Dos núcleos de formação
5 - Os núcleos de formação criados pela Portaria 217/80 e que funcionam nos vários estabelecimentos e serviços de saúde prestarão toda a colaboração aos actuais centros de formação no desenvolvimento das suas actividades, tendo por finalidade o ensino prático e o estágio.6 - Além dos núcleos referidos no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 217/80, são desde já criados os seguintes núcleos de formação:
Hospital de Egas Moniz;
Hospital de Pulido Valente;
Hospital de Santa Cruz.
7 - Será regulamentada por despacho ministerial a estrutura e funcionamento dos núcleos de formação.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de direcção dos centros
8 - São os seguintes os órgãos de direcção dos centros:a) A direcção;
b) O conselho escolar.
9 - A direcção é designada pelo Secretário de Estado da Saúde, por proposta do Departamento de Recursos Humanos, e constituída por:
Um director e um subdirector, de preferência médicos;
Três vogais, de preferência não médicos.
10 - O conselho escolar é presidido por um dos membros da direcção e por ela designado anualmente, sendo constituído pelos docentes e monitores dos cursos, por um representante de cada núcleo de formação e por um aluno de cada um dos cursos ministrados no centro.
11 - À direcção do centro compete:
11.1 - Dar cumprimento às linhas gerais de ensino que forem estabelecidas superiormente.
11.2 - Propor a admissão do pessoal docente e administrativo considerado necessário à execução dos programas de ensino estabelecidos.
11.3 - Zelar pela observância das normas legais e regulamentares do funcionamento do centro.
12 - Compete ao conselho escolar:
12.1 - Dar parecer em tudo o que respeite às actividades de ensino do centro e dos núcleos de formação.
12.2 - Homologar as actas dos exames finais.
12.3 - Apreciar os relatórios dos encarregados da regência de disciplinas.
12.4 - Exercer toda a competência que por lei não seja atribuída a outro órgão.
13 - O conselho escolar funciona em plenário ou por curso, conforme a natureza dos assuntos a tratar.
CAPÍTULO IV
Dos serviços administrativos
14 - O Secretário de Estado da Saúde poderá afectar aos centros de formação, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.15 - O pessoal referido no número anterior mantém os direitos, deveres e regalias dos serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e vencimento.
CAPÍTULO V
Do financiamento
16 - As despesas decorrentes da realização dos cursos de formação a que se refere a presente portaria serão suportadas por conta da dotação orçamental destinada à formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.17 - A remuneração do pessoal docente dos centros será estabelecida por despacho ministerial.
CAPÍTULO VI
Dos cursos
18 - Os técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica distribuem-se pelos seis ramos profissionais seguintes:a) Ramo laboratorial, incluindo os preparadores de laboratório de análises clínicas, de saúde pública, de anatomia patológica e de farmácia;
b) Ramo radionuclear, compreendendo os radiografistas, os auxiliares de radioterapia, os dosimetristas de radiações e os preparadores de laboratório de radioisótopos;
c) Ramo dietológico, com os dietistas;
d) Ramo registográfico, incluindo os cardiografistas, os fisiografistas, os audiometristas e os optometristas;
e) Ramo cinesiológico, compreendendo os fisioterapeutas, os ortoptistas, os terapeutas ocupacionais e os terapeutas da fala;
f) Ramo oficinal, com os ortoprotésicos.
19 - Além dos cursos de formação dos profissionais a que se alude no número anterior poderão ser criados os mais que forem exigidos pelas necessidades dos serviços.
20 - De igual modo poderá ser suspensa a realização temporária ou definitiva de cursos que se verifique não corresponderem às exigências dos serviços.
21 - A formação dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnósticco e terapêutica desenvolve-se em três períodos:
a) Um período inicial, básico;
b) Um período de formação técnica;
c) Um período de estágio.
22 - A duração da escolaridade e estágio é de cinco a seis semestres, consoante as características de cada curso.
23 - O ensino das ciências básicas correspondente ao período inicial preencherá o 1.º semestre, subdividido em duas fases:
a) A 1.ª fase, genérica, é o tronco comum para todos os cursos;
b) A 2.ª fase, sectorial, destina-se a completar os conhecimentos básicos específicos de cada um dos seguintes grupos de ramos profissionais:
1 - Ramos laboratorial dietológico;
2 - Ramos registográfico, radionuclear, cinesiológico e oficinal.
24 - O período de formação técnica é preenchido com aulas teóricas e práticas, devendo estas realizar-se de preferência nos serviços hospitalares e de saúde pública, em contacto directo com as instalações e equipamentos respectivos.
24.1 - A duração deste período é de dois ou três semestres.
25 - O período de estágio terá a duração de um ou dois semestres, conforme as exigências orgânicas de cada curso.
26 - Durante o período de estágio os alunos estagiários executarão todos os actos correspondentes à profissão a que vão destinar-se, sob a orientação dos monitores a que tenham sido distribuídos.
CAPÍTULO VII
Das condições de admissão
27 - São condições gerais de admissão aos cursos de formação de técnicos auxiliares:27.1 - Habilitação literária mínima correspondente ao 9.º ano de escolaridade (5.º ano, 2.º ciclo ou equivalente), dando-se, no entanto, preferência aos candidatos habilitados com o 11.º ano de escolaridade (7.º ano, curso complementar ou equivalente), de carácter adequado à natureza dos cursos.
27.2 - Aptidão física necessária ao exercício da profissão apreciada por inspecção médica.
27.3 - Comprovação das vacinas obrigatórias.
27.4 - Idade mínima: 17 anos na data de admissão.
28 - É obrigatória a prestação de uma prova eliminatória de selecção e avaliação de conhecimentos (teste) para admissão a qualquer dos cursos. No caso de o número de concorrentes ser muito elevado em relação às necessidades, poderá haver uma selecção prévia, a qual terá por base a melhor habilitação literária adequada à natureza dos cursos.
28.1 - Se necessário, poderá haver uma prova de investigação psicotécnica.
29 - São condições preferenciais em caso de empate na classificação:
29.1 - Ter sido proposto para a frequência do curso por hospital distrital, concelhio ou centro de saúde de zona periférica carenciada de técnicos auxiliares, desde que o candidato:
a) Resida oficialmente na área de acção do hospital ou do serviço de saúde respectivo;
b) Tome compromisso escrito de prestar serviço no hospital ou serviço de saúde proponentes, pelo prazo mínimo de três anos, após conclusão do curso.
29.2 - A partir dos cursos que se iniciam em 1982 é condição preferencial de ingresso dar mostra de boa adaptação aos meios hospitalares através de estágio supervisionado em hospitais ou serviços de saúde.
Entende-se por estágio supervisionado o trabalho executado em serviço previamente atribuído para o efeito e que obtenha informação favorável do responsável pelo serviço em causa.
30 - A prova de selecção e avaliação de conhecimentos (teste) é feita perante júris constituídos por professores e monitores de cada centro, designados pelo seu director, que presidirá, podendo delegar essas funções em qualquer dos vogais que fazem parte da direcção.
31 - A elaboração dos programas e testes é da competência dos directores dos centros.
32 - O teste é único e será realizado simultaneamente em todos os centros numa só chamada.
33 - A classificação do teste é feita pelo número de respostas exactas.
34 - Os resultados do teste são afixados na secretaria do centro e deles não há recurso.
35 - A aprovação nesta prova é válida apenas para o semestre escolar em que se realiza.
36 - Antes de iniciado o teste cada centro publicará o número máximo de candidatos a admitir por cada curso a efectuar.
CAPÍTULO VIII
Da matrícula e das transferências
37 - A secretaria do centro publicará a lista nominativa dos candidatos aprovados para frequência dos cursos.38 - As listas nominativas são organizadas por ordem decrescente de classificações.
38.1 - Quando haja mais que um candidato com igual classificação, serão adoptadas as condições preferenciais pela ordem indicada no n.º 29.
38.2 - Se o empate subsistir, proceder-se-á à prova de investigação psicotécnica.
39 - Os alunos aprovados e não admitidos ficam suplentes para os lugares que vagarem nos primeiros trinta dias após o início das aulas, podendo, no entanto, requerer a sua admissão noutros centros em que subsistam vagas durante esse período de trinta dias.
40 - Consideram-se matriculados todos os alunos admitidos à frequência dos cursos.
40.1 - A matrícula é anulada se o aluno não comparecer efectivamente às aulas durante os primeiros trinta dias após o seu início.
41 - Poderá ser autorizada a transferência de alunos entre os vários centros no fim de cada semestre lectivo, desde que se comprove motivo ponderoso que a justifique.
42 - É da competência da direcção do centro a matrícula ou sua anulação e a autorização para transferências, desde que, neste caso, haja acordo prévio entre os centros interessados.
43 - O processo escolar do aluno transferido será remetido oficiosamente ao centro respectivo, anotando-se a remessa nos registos competentes.
CAPÍTULO IX
Dos alunos
44 - Os alunos dos cursos de formação de técnicos auxiliares são obrigados a:1.º Comparecer pontualmente às aulas teóricas e práticas e estágios;
2.º Executar os serviços que lhes forem destinados com diligência e zelo;
3.º Respeitar os professores e monitores como seus superiores hierárquicos.
45 - Os alunos ficam sujeitos às normas regulamentares do centro e às determinações de serviço da direcção.
46 - Independentemente de sanção disciplinar em que incorra, o aluno é responsável por qualquer prejuízo material que directa ou indirectamente ocasione nas instalações e equipamentos escolares, sujeitando-se à competente indemnização, sob pena de suspensão de frequência.
47 - É permitida a repetição de frequência de um único semestre perdido por excesso de faltas, ressalvando-se casos de doença comprovada ou motivo de força maior justificada.
O estágio é considerado como período escolar, para este efeito.
47.1 - É obrigatória a justificação das faltas através de documento comprovativo.
48 - Durante a sua permanência na área do estabelecimento em que se integra o centro, os alunos exibirão um passe de identificação, ficando sujeitos ao regime de Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.
CAPÍTULO X
Do aproveitamento escolar e do exame final
49 - O aproveitamento escolar e o comportamento de cada aluno e em cada semestre são avaliados através de informação contínua de professores e monitores.
50 - A informação final de cada semestre é traduzida em termos de Insuficiente, Suficiente, Bom e Muito bom, só podendo transitar para o semestre escolar seguinte os alunos a quem tenha sido atribuída a informação mínima de Suficiente.
51 - Os alunos que tiverem obtido informação transitável em todos os semestres, incluindo o estágio, são submetidos a exame final, destinado a averiguar se reúnem as qualidades e conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão.
52 - O exame final consta de provas práticas, escritas e orais.
53 - Na prova prática cada candidato executará uma técnica à escolha do júri.
54 - Na prova escrita cada candidato terá de descrever a técnica que executou e responder às perguntas inscritas no ponto que lhe coube.
55 - Na prova oral cada candidato terá de responder às perguntas que lhe sejam formuladas pelo júri sobre as restantes matérias do programa do curso.
56 - A duração de cada uma das três provas será a seguinte:
Prova prática: cento e vinte minutos;
Prova escrita: sessenta minutos;
Prova oral: quinze minutos.
57 - A classificação será feita na base de uma escada de 0 a 20 valores, obtida pela média aritmética das classificações atribuídas por cada um dos membros do júri e referentes aos seguintes parâmetros:
a) Capacidade técnica revelada na execução da prova prática;
b) Prova escrita;
c) Prova oral.
58 - Concluídos os exames finais, o júri fará publicar as classificações atribuídas aos examinandos e elaborará uma acta de que constem a data da realização dos exames, os nomes de todos os examinandos, incluindo os que não tenham comparecido às provas ou delas tenham desistido, e as classificações finais individuais dos que as concluíram.
59 - As actas irão ao conselho escolar, que as homologará, seguindo para a direcção do centro para outorga dos diplomas.
CAPÍTULO XI
Do corpo docente e dos júris
60 - O corpo docente de cada centro será recrutado, tanto quanto possível, no pessoal médico, técnico superior, técnico auxiliar e administrativo dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, com prática de ensino das disciplinas constantes dos programas dos cursos, recorrendo-se a docentes estranhos àqueles estabelecimentos quando se trate de pessoas de reconhecida qualificação técnica ou científica e haja notória vantagem para o ensino.61 - Além dos professores, em cada centro e para cada curso haverá monitores, técnicos auxiliares dos serviços complementares, para orientarem os alunos que lhes estejam confiados na prática das técnicas profissionais e nas normas de conduta necessárias ao exercício da profissão.
62 - Aos professores e monitores compete ministrar aos alunos, em aulas teóricas e aulas práticas, os conhecimentos das matérias contidas nos programas aprovados para os respectivos cursos.
63 - Os estagiários são acompanhados em todos os seus trabalhos por monitores que esclarecerão dúvidas auxiliando a sua formação.
63.1 - A cada monitor cabe orientar um máximo de seis estagiários por semestre.
64 - As visitas de estudo serão sempre dirigidas por um professor do curso e acompanhadas pelos monitores respectivos.
65 - Os júris dos exames finais são constituídos por:
Um presidente, médico, do corpo docente do centro;
Quatro vogais, professores ou monitores do curso.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais e transitórias
66 - Os cursos de formação de técnicos auxiliares com início em 1980 e 1981 são gratuitos.66.1 - Os alunos são obrigados a adquirir na secretaria do centro o passe de identificação pessoal, sem o qual não lhes será permitido o ingresso e circulação nas instalações do centro.
66.2 - A emissão de diplomas e certificados de curso é passível de pagamento das despesas e emolumentos que forem fixados nos termos legais.
67 - Os alunos que sejam funcionários de estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde poderão usufruir de comissões gratuitas de serviço durante a frequência dos cursos, situação que caducará com a conclusão do curso ou quando o aluno não obtiver aproveitamento num semestre lectivo.
68 - As remunerações do pessoal docente que não pertença aos quadros da função pública serão estabelecidas em conformidade com as categorias que lhe forem atribuídas por despacho ministerial.
68.1 - As funções docentes exercidas em regime de tarefa serão remuneradas à hora, na categoria correspondente a essas funções.
69 - Os serviços de exames e de visitas de estudo são pagos como horas extraordinárias, conforme a legislação vigente.
69.1 - Quando os docentes sejam obrigados a deslocações, têm direito a ajudas de custo e transportes, nos termos da lei geral.
70 - Nos termos do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, pode ser autorizada por despacho ministerial a acumulação de funções públicas com funções docentes.
71 - As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho ministerial.
72 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
73 - São revogadas as Portarias n.os 18523, de 12 de Junho de 1961, e 19397, de 20 de Setembro de 1962.
Secretaria de Estado da Saúde, 28 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.