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Portaria 709/80, de 23 de Setembro

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Sumário

Reestrutura os centros de formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

Texto do documento

Portaria 709/80

de 23 de Setembro

A formação adequada do pessoal técnico afecto à prestação de cuidados de saúde é condição indispensável ao correcto funcionamento dos serviços e, em consequência, ao bem-estar das populações.

Realizada inicialmente por forma casuística pelos estabelecimentos directamente interessados, e tendo desempenhado, na época, um papel importante, a formação sofreu uma interrupção, dada a necessidade de implementar cursos de promoção para o pessoal que, exercendo funções, não possuía, no entanto, habilitação profissional adequada. Foi nesta linha de actuação, e na sequência do Decreto Regulamentar 87/77, que se concretizaram os cursos de promoção regulamentados pela Portaria 217/80.

Independentemente das vantagens, especialmente profissionais e humanas, deste tipo de ensino, a grande carência de pessoal técnico auxiliar continuou a fazer-se sentir, atendendo à interrupção verificada desde há alguns anos na formação destes profissionais.

No sentido de acompanhar a evolução verificada em múltiplos países, dada a existência de novas técnicas, a par da criação de novas especialidades, houve a necessidade de se caminhar no sentido de o ensino e a formação deste pessoal técnico se estruturarem em moldes inovadores.

Nesta base, e enquanto não forem criadas escolas especialmente destinadas à formação de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, prevê o presente diploma a reestruturação dos centros de formação de técnicos auxiliares criados e regulamentados pelas Portarias n.os 18523, de 12 de Junho de 1961, e 19397, de 20 de Setembro de 1962.

Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos centros

1 - Pelo presente diploma são reestruturados os centros de formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, adiante designados por centros.

2 - Enquanto não forem criadas as escolas técnicas dos serviços de saúde, é aos Centros de Lisboa, Porto e Coimbra que competirá desenvolver as actividades relacionadas com a formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico auxiliar dos serviços de saúde.

3 - Os centros, que funcionarão em ligação com os estabelecimentos e serviços de saúde através dos núcleos de formação, terão sede própria e ficam desde já com os edifícios seguintes:

Em Lisboa, as instalações devolutas da Escola de Enfermagem Psiquiátrica.

No Porto, o edifício do antigo lar de enfermagem do Hospital de S. João, à Avenida de Álvares Cabral.

Em Coimbra, o antigo lar de enfermeiras do Hospital Central da Colónia Portuguesa do Brasil.

4 - É da competência do Departamento de Recursos Humanos a coordenação central dos cursos de formação profissional ministrados nos centros.

O Departamento dará aos centros agora criados o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Dos núcleos de formação

5 - Os núcleos de formação criados pela Portaria 217/80 e que funcionam nos vários estabelecimentos e serviços de saúde prestarão toda a colaboração aos actuais centros de formação no desenvolvimento das suas actividades, tendo por finalidade o ensino prático e o estágio.

6 - Além dos núcleos referidos no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 217/80, são desde já criados os seguintes núcleos de formação:

Hospital de Egas Moniz;

Hospital de Pulido Valente;

Hospital de Santa Cruz.

7 - Será regulamentada por despacho ministerial a estrutura e funcionamento dos núcleos de formação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de direcção dos centros

8 - São os seguintes os órgãos de direcção dos centros:

a) A direcção;

b) O conselho escolar.

9 - A direcção é designada pelo Secretário de Estado da Saúde, por proposta do Departamento de Recursos Humanos, e constituída por:

Um director e um subdirector, de preferência médicos;

Três vogais, de preferência não médicos.

10 - O conselho escolar é presidido por um dos membros da direcção e por ela designado anualmente, sendo constituído pelos docentes e monitores dos cursos, por um representante de cada núcleo de formação e por um aluno de cada um dos cursos ministrados no centro.

11 - À direcção do centro compete:

11.1 - Dar cumprimento às linhas gerais de ensino que forem estabelecidas superiormente.

11.2 - Propor a admissão do pessoal docente e administrativo considerado necessário à execução dos programas de ensino estabelecidos.

11.3 - Zelar pela observância das normas legais e regulamentares do funcionamento do centro.

12 - Compete ao conselho escolar:

12.1 - Dar parecer em tudo o que respeite às actividades de ensino do centro e dos núcleos de formação.

12.2 - Homologar as actas dos exames finais.

12.3 - Apreciar os relatórios dos encarregados da regência de disciplinas.

12.4 - Exercer toda a competência que por lei não seja atribuída a outro órgão.

13 - O conselho escolar funciona em plenário ou por curso, conforme a natureza dos assuntos a tratar.

CAPÍTULO IV

Dos serviços administrativos

14 - O Secretário de Estado da Saúde poderá afectar aos centros de formação, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

15 - O pessoal referido no número anterior mantém os direitos, deveres e regalias dos serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e vencimento.

CAPÍTULO V

Do financiamento

16 - As despesas decorrentes da realização dos cursos de formação a que se refere a presente portaria serão suportadas por conta da dotação orçamental destinada à formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

17 - A remuneração do pessoal docente dos centros será estabelecida por despacho ministerial.

CAPÍTULO VI

Dos cursos

18 - Os técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica distribuem-se pelos seis ramos profissionais seguintes:

a) Ramo laboratorial, incluindo os preparadores de laboratório de análises clínicas, de saúde pública, de anatomia patológica e de farmácia;

b) Ramo radionuclear, compreendendo os radiografistas, os auxiliares de radioterapia, os dosimetristas de radiações e os preparadores de laboratório de radioisótopos;

c) Ramo dietológico, com os dietistas;

d) Ramo registográfico, incluindo os cardiografistas, os fisiografistas, os audiometristas e os optometristas;

e) Ramo cinesiológico, compreendendo os fisioterapeutas, os ortoptistas, os terapeutas ocupacionais e os terapeutas da fala;

f) Ramo oficinal, com os ortoprotésicos.

19 - Além dos cursos de formação dos profissionais a que se alude no número anterior poderão ser criados os mais que forem exigidos pelas necessidades dos serviços.

20 - De igual modo poderá ser suspensa a realização temporária ou definitiva de cursos que se verifique não corresponderem às exigências dos serviços.

21 - A formação dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnósticco e terapêutica desenvolve-se em três períodos:

a) Um período inicial, básico;

b) Um período de formação técnica;

c) Um período de estágio.

22 - A duração da escolaridade e estágio é de cinco a seis semestres, consoante as características de cada curso.

23 - O ensino das ciências básicas correspondente ao período inicial preencherá o 1.º semestre, subdividido em duas fases:

a) A 1.ª fase, genérica, é o tronco comum para todos os cursos;

b) A 2.ª fase, sectorial, destina-se a completar os conhecimentos básicos específicos de cada um dos seguintes grupos de ramos profissionais:

1 - Ramos laboratorial dietológico;

2 - Ramos registográfico, radionuclear, cinesiológico e oficinal.

24 - O período de formação técnica é preenchido com aulas teóricas e práticas, devendo estas realizar-se de preferência nos serviços hospitalares e de saúde pública, em contacto directo com as instalações e equipamentos respectivos.

24.1 - A duração deste período é de dois ou três semestres.

25 - O período de estágio terá a duração de um ou dois semestres, conforme as exigências orgânicas de cada curso.

26 - Durante o período de estágio os alunos estagiários executarão todos os actos correspondentes à profissão a que vão destinar-se, sob a orientação dos monitores a que tenham sido distribuídos.

CAPÍTULO VII

Das condições de admissão

27 - São condições gerais de admissão aos cursos de formação de técnicos auxiliares:

27.1 - Habilitação literária mínima correspondente ao 9.º ano de escolaridade (5.º ano, 2.º ciclo ou equivalente), dando-se, no entanto, preferência aos candidatos habilitados com o 11.º ano de escolaridade (7.º ano, curso complementar ou equivalente), de carácter adequado à natureza dos cursos.

27.2 - Aptidão física necessária ao exercício da profissão apreciada por inspecção médica.

27.3 - Comprovação das vacinas obrigatórias.

27.4 - Idade mínima: 17 anos na data de admissão.

28 - É obrigatória a prestação de uma prova eliminatória de selecção e avaliação de conhecimentos (teste) para admissão a qualquer dos cursos. No caso de o número de concorrentes ser muito elevado em relação às necessidades, poderá haver uma selecção prévia, a qual terá por base a melhor habilitação literária adequada à natureza dos cursos.

28.1 - Se necessário, poderá haver uma prova de investigação psicotécnica.

29 - São condições preferenciais em caso de empate na classificação:

29.1 - Ter sido proposto para a frequência do curso por hospital distrital, concelhio ou centro de saúde de zona periférica carenciada de técnicos auxiliares, desde que o candidato:

a) Resida oficialmente na área de acção do hospital ou do serviço de saúde respectivo;

b) Tome compromisso escrito de prestar serviço no hospital ou serviço de saúde proponentes, pelo prazo mínimo de três anos, após conclusão do curso.

29.2 - A partir dos cursos que se iniciam em 1982 é condição preferencial de ingresso dar mostra de boa adaptação aos meios hospitalares através de estágio supervisionado em hospitais ou serviços de saúde.

Entende-se por estágio supervisionado o trabalho executado em serviço previamente atribuído para o efeito e que obtenha informação favorável do responsável pelo serviço em causa.

30 - A prova de selecção e avaliação de conhecimentos (teste) é feita perante júris constituídos por professores e monitores de cada centro, designados pelo seu director, que presidirá, podendo delegar essas funções em qualquer dos vogais que fazem parte da direcção.

31 - A elaboração dos programas e testes é da competência dos directores dos centros.

32 - O teste é único e será realizado simultaneamente em todos os centros numa só chamada.

33 - A classificação do teste é feita pelo número de respostas exactas.

34 - Os resultados do teste são afixados na secretaria do centro e deles não há recurso.

35 - A aprovação nesta prova é válida apenas para o semestre escolar em que se realiza.

36 - Antes de iniciado o teste cada centro publicará o número máximo de candidatos a admitir por cada curso a efectuar.

CAPÍTULO VIII

Da matrícula e das transferências

37 - A secretaria do centro publicará a lista nominativa dos candidatos aprovados para frequência dos cursos.

38 - As listas nominativas são organizadas por ordem decrescente de classificações.

38.1 - Quando haja mais que um candidato com igual classificação, serão adoptadas as condições preferenciais pela ordem indicada no n.º 29.

38.2 - Se o empate subsistir, proceder-se-á à prova de investigação psicotécnica.

39 - Os alunos aprovados e não admitidos ficam suplentes para os lugares que vagarem nos primeiros trinta dias após o início das aulas, podendo, no entanto, requerer a sua admissão noutros centros em que subsistam vagas durante esse período de trinta dias.

40 - Consideram-se matriculados todos os alunos admitidos à frequência dos cursos.

40.1 - A matrícula é anulada se o aluno não comparecer efectivamente às aulas durante os primeiros trinta dias após o seu início.

41 - Poderá ser autorizada a transferência de alunos entre os vários centros no fim de cada semestre lectivo, desde que se comprove motivo ponderoso que a justifique.

42 - É da competência da direcção do centro a matrícula ou sua anulação e a autorização para transferências, desde que, neste caso, haja acordo prévio entre os centros interessados.

43 - O processo escolar do aluno transferido será remetido oficiosamente ao centro respectivo, anotando-se a remessa nos registos competentes.

CAPÍTULO IX

Dos alunos

44 - Os alunos dos cursos de formação de técnicos auxiliares são obrigados a:

1.º Comparecer pontualmente às aulas teóricas e práticas e estágios;

2.º Executar os serviços que lhes forem destinados com diligência e zelo;

3.º Respeitar os professores e monitores como seus superiores hierárquicos.

45 - Os alunos ficam sujeitos às normas regulamentares do centro e às determinações de serviço da direcção.

46 - Independentemente de sanção disciplinar em que incorra, o aluno é responsável por qualquer prejuízo material que directa ou indirectamente ocasione nas instalações e equipamentos escolares, sujeitando-se à competente indemnização, sob pena de suspensão de frequência.

47 - É permitida a repetição de frequência de um único semestre perdido por excesso de faltas, ressalvando-se casos de doença comprovada ou motivo de força maior justificada.

O estágio é considerado como período escolar, para este efeito.

47.1 - É obrigatória a justificação das faltas através de documento comprovativo.

48 - Durante a sua permanência na área do estabelecimento em que se integra o centro, os alunos exibirão um passe de identificação, ficando sujeitos ao regime de Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

CAPÍTULO X

Do aproveitamento escolar e do exame final

49 - O aproveitamento escolar e o comportamento de cada aluno e em cada semestre são avaliados através de informação contínua de professores e monitores.

50 - A informação final de cada semestre é traduzida em termos de Insuficiente, Suficiente, Bom e Muito bom, só podendo transitar para o semestre escolar seguinte os alunos a quem tenha sido atribuída a informação mínima de Suficiente.

51 - Os alunos que tiverem obtido informação transitável em todos os semestres, incluindo o estágio, são submetidos a exame final, destinado a averiguar se reúnem as qualidades e conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão.

52 - O exame final consta de provas práticas, escritas e orais.

53 - Na prova prática cada candidato executará uma técnica à escolha do júri.

54 - Na prova escrita cada candidato terá de descrever a técnica que executou e responder às perguntas inscritas no ponto que lhe coube.

55 - Na prova oral cada candidato terá de responder às perguntas que lhe sejam formuladas pelo júri sobre as restantes matérias do programa do curso.

56 - A duração de cada uma das três provas será a seguinte:

Prova prática: cento e vinte minutos;

Prova escrita: sessenta minutos;

Prova oral: quinze minutos.

57 - A classificação será feita na base de uma escada de 0 a 20 valores, obtida pela média aritmética das classificações atribuídas por cada um dos membros do júri e referentes aos seguintes parâmetros:

a) Capacidade técnica revelada na execução da prova prática;

b) Prova escrita;

c) Prova oral.

58 - Concluídos os exames finais, o júri fará publicar as classificações atribuídas aos examinandos e elaborará uma acta de que constem a data da realização dos exames, os nomes de todos os examinandos, incluindo os que não tenham comparecido às provas ou delas tenham desistido, e as classificações finais individuais dos que as concluíram.

59 - As actas irão ao conselho escolar, que as homologará, seguindo para a direcção do centro para outorga dos diplomas.

CAPÍTULO XI

Do corpo docente e dos júris

60 - O corpo docente de cada centro será recrutado, tanto quanto possível, no pessoal médico, técnico superior, técnico auxiliar e administrativo dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, com prática de ensino das disciplinas constantes dos programas dos cursos, recorrendo-se a docentes estranhos àqueles estabelecimentos quando se trate de pessoas de reconhecida qualificação técnica ou científica e haja notória vantagem para o ensino.

61 - Além dos professores, em cada centro e para cada curso haverá monitores, técnicos auxiliares dos serviços complementares, para orientarem os alunos que lhes estejam confiados na prática das técnicas profissionais e nas normas de conduta necessárias ao exercício da profissão.

62 - Aos professores e monitores compete ministrar aos alunos, em aulas teóricas e aulas práticas, os conhecimentos das matérias contidas nos programas aprovados para os respectivos cursos.

63 - Os estagiários são acompanhados em todos os seus trabalhos por monitores que esclarecerão dúvidas auxiliando a sua formação.

63.1 - A cada monitor cabe orientar um máximo de seis estagiários por semestre.

64 - As visitas de estudo serão sempre dirigidas por um professor do curso e acompanhadas pelos monitores respectivos.

65 - Os júris dos exames finais são constituídos por:

Um presidente, médico, do corpo docente do centro;

Quatro vogais, professores ou monitores do curso.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais e transitórias

66 - Os cursos de formação de técnicos auxiliares com início em 1980 e 1981 são gratuitos.

66.1 - Os alunos são obrigados a adquirir na secretaria do centro o passe de identificação pessoal, sem o qual não lhes será permitido o ingresso e circulação nas instalações do centro.

66.2 - A emissão de diplomas e certificados de curso é passível de pagamento das despesas e emolumentos que forem fixados nos termos legais.

67 - Os alunos que sejam funcionários de estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde poderão usufruir de comissões gratuitas de serviço durante a frequência dos cursos, situação que caducará com a conclusão do curso ou quando o aluno não obtiver aproveitamento num semestre lectivo.

68 - As remunerações do pessoal docente que não pertença aos quadros da função pública serão estabelecidas em conformidade com as categorias que lhe forem atribuídas por despacho ministerial.

68.1 - As funções docentes exercidas em regime de tarefa serão remuneradas à hora, na categoria correspondente a essas funções.

69 - Os serviços de exames e de visitas de estudo são pagos como horas extraordinárias, conforme a legislação vigente.

69.1 - Quando os docentes sejam obrigados a deslocações, têm direito a ajudas de custo e transportes, nos termos da lei geral.

70 - Nos termos do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, pode ser autorizada por despacho ministerial a acumulação de funções públicas com funções docentes.

71 - As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho ministerial.

72 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

73 - São revogadas as Portarias n.os 18523, de 12 de Junho de 1961, e 19397, de 20 de Setembro de 1962.

Secretaria de Estado da Saúde, 28 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/23/plain-35739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-03 - Portaria 217/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Estabelece normas relativas aos cursos de promoção previstos no Decreto Regulamentar nº 87/77 de 30 de Dezembro (cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Portaria 549/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as escolas técnicas dos serviços de saúde e os cursos aí ministrados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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