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Portaria 22034, de 4 de Junho

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Sumário

Regula as condições para a formação de pessoal técnico especializado dos serviços de reabilitação e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a criar, no seu Centro de Medicina de Reabilitação, em Alcoitão, uma escola de reabilitação.

Texto do documento

Portaria 22034

A próxima entrada em funcionamento do Centro de Medicina de Reabilitação, que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fez construir em Alcoitão, dá um impulso decisivo aos serviços e actividades da medicina reabilitadora em Portugal.

Outros centros e serviços se lhe seguirão até que o esquema cubra todo o País, de acordo com directivas já estudadas e que serão postas em execução à medida que as possibilidades materiais e de pessoal o consintam.

A fim de assegurar o desenvolvimento do plano estabelecido para os serviços de reabilitação, é, naturalmente, indispensável promover a formação do pessoal técnico especializado, pois que sem ele não será possível utilizar convenientemente os edifícios que lhe serão especialmente destinados, nem os departamentos que se pensa abrir nos próprios hospitais gerais. Importa, por isso, tomar providências legislativas imediatas para vir ao

encontro desta necessidade.

Por outro lado, o Centro de Medicina de Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa reúne, neste momento, condições únicas para nele serem professados os cursos e realizados os estágios exigidos para a formação do pessoal técnico especializado em reabilitação, condições que devem ser aproveitadas desde já, aliás em continuação do esforço feito pela Santa Casa na preparação do pessoal com que vai abrir o Centro de que

teve a iniciativa.

Nestes termos, tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45759, de 12 de Junho de 1964, e nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

1.º Aos dois grupos de técnicos e auxiliares dos serviços clínicos referidos no n.º 1.º da Portaria 18523, de 12 de Junho de 1961, é acrescentado um terceiro grupo, que abrange pessoal técnico de reabilitação, do qual fazem parte os fisioterapeutas, os terapeutas ocupacionais e os terapeutas da fala, habilitados com os cursos correspondentes.

2.º A preparação do pessoal técnico de reabilitação será feita em cursos ou em escolas criadas junto de estabelecimentos de reabilitação oficiais ou particulares, de reconhecida

idoneidade.

3.º Como habilitação mínima para admissão aos cursos previstos no n.º 1.º, é de futuro exigida a aprovação nas disciplinas de qualquer das alíneas do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, fixando-se no regulamento respectivo qual destas dará

preferência a cada um dos cursos.

4.º Considerando-se devidamente habilitados com os respectivos títulos profissionais, nos mesmos termos que os diplomados ao abrigo da presente portaria, os indivíduos que tiverem aprovação final nos cursos de reabilitação que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa mantém actualmente ou nos que, sob sua orientação, funcionaram nas Casas de S.

Vicente de Paulo.

5.º Haverá cursos especializados de enfermagem de reabilitação, aos quais só poderão ser admitidos candidatos com o curso de enfermagem geral.

6.º Fica desde já autorizada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a criar, no seu Centro de Medicina de Reabilitação, em Alcoitão, uma escola de reabilitação, que funcionará nos termos do regulamento a aprovar, na qual poderão ser ministrados os cursos para preparação do pessoal referido nos n.os 1.º e 5.º desta portaria.

Ministério da Saúde e Assistência, 4 de Junho de 1966. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/06/04/plain-265662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto-Lei 36507 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Promulga a reforma do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-28 - Decreto-Lei 38884 - Ministério do Interior - Direcção-Geral da Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de enfermagem, de serviço social e de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-12 - Portaria 18523 - Ministério da Saúde e Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de preparação de técnicos e auxiliares dos serviços clínicos do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-12 - Decreto-Lei 45759 - Ministério da Saúde e Assistência

    Esclarece dúvidas suscitadas na execução das Portarias n.os 18523 e 19397 (pessoal técnico auxiliar dos serviços clínicos para estabelecimentos oficiais e instituições de assistência particular dependentes do Ministério da Saúde e Assistência)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 480/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Determina que o Hospital de Sant'Ana, na Parede, e o Centro de Medicina de Reabilitação, em Alcoitão, passem a depender da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Portaria 549/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as escolas técnicas dos serviços de saúde e os cursos aí ministrados.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 274/91 - Ministério da Saúde

    Procede à colocação do Centro de Medicina de Reabilitação e da Escola de Reabilitação, do Alcoitão, na dependência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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