de 7 de Agosto
O Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, criado em 1964 como serviço da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, permitiu a implantação e desenvolvimento de uma área da medicina que, até esse momento, se poderia considerar numa fase artesanal e praticamente desconhecida no País.A cuidadosa preparação do projecto e o reconhecido empenho dos profissionais que aí exerceram e têm exercido a sua acção, quer na prestação de cuidados da reabilitação, quer na formação dos técnicos especializados através da Escola de Reabilitação, granjearam-lhe reconhecido prestígio nacional e internacional.
No seguimento do caminho aberto pelo Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro, que transferiu para a dependência da Secretaria de Estado da Saúde os hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mantendo estas a propriedade dos edifícios se já detivessem esse direito, o Decreto-Lei 480/77, de 15 de Novembro, transferiu para a dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Hospital de Sant'Ana, na Parede, e o Centro de Medicina de Reabilitação, no Alcoitão.
Passaram estes a reger-se, em todos os aspectos do seu funcionamento, pela legislação vigente para os estabelecimentos hospitalares oficiais e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa manteve o direito de propriedade dos edifícios.
Reconhecendo o desajustamento desta decisão, o Decreto-Lei 341/82, de 25 de Agosto, devolveu já à dependência directa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o Hospital de Sant'Ana, considerando-se ser agora a altura oportuna de proceder também à mesma transferência relativamente ao Centro de Medicina de Reabilitação e à Escola de Reabilitação.
Este o objectivo do presente diploma, que culmina um trabalho minucioso de análise, reflexão e definição das grandes linhas orientadoras, tendo em vista, também, a nova realidade estatutária da Santa Casa.
Respeitam essas grandes linhas, sobretudo, à gestão e enquadramento do pessoal, à redefinição da área de influência do Centro, ao modo de funcionamento, à reafectação de receitas e à articulação com o Serviço Nacional de Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reintegração
1 - O Centro de Medicina de Reabilitação, do Alcoitão, adiante designado abreviadamente por Centro, passa a depender directamente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada por SCML, a quem fica entregue a respectiva administração, e a reger-se, em todos os aspectos do seu funcionamento, pela legislação vigente para esta instituição.2 - A administração do Centro pode ser confiada a outras entidades, de harmonia com a legislação própria da SCML.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - O Centro é dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e técnica, com a categoria de centro hospitalar central de âmbito regional, e fica afecto à prestação de cuidados especializados de reabilitação médica na deficiência motora grave ou multideficiência de predomínio motor.2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, sob proposta da SCML, a actividade do Centro pode ser tornada extensiva à prestação de outros cuidados especializados no domínio da reabilitação.
Artigo 3.º
Conselho de administração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, o Centro é gerido por um conselho de administração, com a seguinte composição:a) O provedor da SCML, que, como representante da mesa desta instituição, preside com voto de qualidade;
b) O director do hospital;
c) O administrador-delegado;
d) O director clínico, quando nomeado;
e) O enfermeiro-director.
2 - O funcionamento do conselho de administração consta de regulamento interno.
Artigo 4.º
Transição do pessoal
1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontram a prestar serviço no Centro de Medicina de Reabilitação transitam para o quadro de pessoal da SCML, de acordo com as seguintes regras:a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição.
2 - As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.
4 - O pessoal não abrangido pelos números anteriores transita na situação jurídico-funcional em que se encontra.
Artigo 5.º Acordos
1 - Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde mantêm o direito aos serviços prestados no Centro.2 - Os acordos, qualquer que seja a sua natureza, actualmente existentes entre o Centro e outras entidades mantêm-se em vigor, a menos que sejam denunciados pela SCML, no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, com salvaguarda dos reajustamentos exigidos pelo respeito dos princípios de equidade e de justiça.
Artigo 6.º
Receitas
Constituem receitas do Centro:a) Receitas resultantes da retenção na fonte do montante de 60% das percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Leis n.º 84/85, de 28 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 389/85, de 9 de Outubro, e 387/86, de 17 de Novembro;
b) Receitas provenientes da prestação de serviços;
c) Subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
d) O produto de heranças, legados ou doações;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam expressamente atribuídas.
Artigo 7.º
Orçamento e conta própria
O orçamento e conta própria do Centro são aprovados por despacho do Ministro da Saúde e devem constar de anexo aos orçamentos e conta da SCML.
Artigo 8.º
Normas transitórias
1 - O Centro é gerido transitoriamente, por um período de 120 dias, por uma comissão de gestão, constituída por três elementos, sendo um deles designado pelo Ministro da Saúde e os restantes pela SCML, um dos quais assume a presidência.2 - A comissão de gestão deve promover a elaboração dos regulamentos e as acções necessárias à plena transferência do Centro para a SCML no prazo referido no número anterior.
3 - Os regulamentos previstos no número anterior devem ser aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 9.º
Opção do pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ao pessoal que actualmente presta serviço no Centro é concedida a faculdade de optar pela sua manutenção no Serviço Nacional de Saúde.2 - A opção a que se refere o número anterior deve ser manifestada no prazo de 90 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O pessoal que se mostre desnecessário ao normal funcionamento do Centro pode ser transferido para outros estabelecimentos ou serviços da SCML ou do Serviço Nacional de Saúde, sempre sem perda dos direitos adquiridos, por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 10.º
Escola de Reabilitação
1 - A Escola de Reabilitação, criada nos termos da Portaria 22034, de 4 de Junho de 1966, é dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica e reintegrada na SCML.2 - A composição do conselho directivo e a sua articulação com o Centro e com a SCML devem constar de regulamento a elaborar no prazo de 120 dias, mantendo a Escola, durante esse período, o seu actual regime.
3 - Todas as disposições constantes do presente diploma se aplicam à Escola com as devidas adaptações.
Artigo 11.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 480/77, de 15 de Novembro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.