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Decreto-lei 239/90, de 25 de Julho

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Sumário

Cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica nos institutos de medicina legal.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/90

de 25 de Julho

O Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, ao criar a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, consagra, no n.º 3 do artigo 1.º, a possibilidade de extensão das disposições normativas que regulam aquela carreira a funcionários e agentes de outros departamentos governamentais que exerçam cargos do mesmo conteúdo funcional em idênticas circunstâncias.

Por sua vez, o Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril, ao introduzir a nova estrutura da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevê que a mesma seja automaticamente extensiva a todos os departamentos governamentais onde a referida carreira tenha sido ou venha a ser aplicada.

Os técnicos-adjuntos de medicina legal exercem funções em áreas relativamente às quais se verifica expressa identidade com as áreas profissionais da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica enunciadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e no artigo 3.º da Portaria 256-A/86, de 28 de Maio.

O correcto posicionamento dos técnicos-adjuntos de medicina legal e real identidade de conteúdo funcional entre esta carreira e a dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, bem como a necessidade de aplicar àqueles funcionários o regime instituído pelo Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril, justificam plenamente, pelo desaparecimento das condicionantes que levaram à criação de uma carreira específica de pessoal técnico-profissional nos institutos de medicina legal, que se proceda à substituição da actual carreira de técnico-adjunto de medicina legal pela de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Considera-se, por outro lado, que o nível de formação profissional e de especialização e as áreas profissionais previstas na legislação regulamentadora da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica permitem que se salvaguarde, na justa medida, a indispensável especificidade que reveste o trabalho desenvolvido no campo da medicina legal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Técnicos de diagnóstico e terapêutica

1 - É criada, nos institutos de medicina legal, a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

2 - Ao ingresso e acesso na carreira referida no número anterior é aplicável o regime em vigor para as carreiras com a mesma designação do Ministério da Saúde, com as adaptações decorrentes do presente diploma.

3 - O técnico director é nomeado, em comissão de serviço, de entre técnicos especialistas de 1.ª classe ou técnicos especialistas, por despacho ministerial, sob proposta do director do respectivo instituto.

Artigo 2.º

Transição

1 - Os actuais técnicos-adjuntos de medicina legal transitam para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos-adjuntos de medicina legal de 2.ª classe para o 1.º ou 2.º escalão (letras I ou H) da categoria de técnico de 2.ª classe, conforme estejam, respectivamente, posicionados no 1.º ou 2.º escalão;

b) Os técnicos-adjuntos de medicina legal de 1.ª classe para o 1.º ou 2.º escalão (letras H ou G) da categoria de técnico de 1.ª classe, conforme tenham menos de cinco anos ou já tenham este número de anos na categoria;

c) Os técnicos-adjuntos de medicina legal principais para técnicos principais.

2 - As transições do pessoal a que se refere o número anterior efectivam-se, sem mais formalidades, através de lista nominativa, a publicar no Diário da República.

3 - O tempo prestado na carreira de técnico-adjunto de medicina legal e em cada categoria que a integra conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e na categoria para que é efectuada a transição.

Artigo 3.º

Habilitação e ingresso

Podem ingressar na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica dos institutos de medicina legal, mediante concurso de avaliação curricular, os indivíduos já habilitados com o curso técnico especializado de medicina legal a que se referia o artigo 77.º do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, ou com os cursos de formação profissional ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde, criadas pelo Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro.

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a secção III do capítulo V do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma relativamente a 1989 são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, aplicando-se, a partir de 1 de Outubro de 1989, o diploma de integração no novo sistema retributivo para o corpo especial de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 12 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo

Instituto de Medicina Legal de Lisboa

(ver documento original)

Instituto de Medicina Legal de Coimbra

(ver documento original)

Instituto de Medicina Legal do Porto

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/25/plain-21146.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Portaria 256-A/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova as definições do conteúdo funcional e das competências técnicas relativas às profissões indicadas no n.º 1 do art. 5.º do Dec Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e às categorias da carreira técnica de diagnóstico e terapeutica, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-C/87 - Ministério da Justiça

    Reorganiza os Institutos Médico-Legais.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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