Decreto-Lei 123/89
de 14 de Abril
O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, ao revalorizar as carreiras técnica superior e técnica do pessoal da Administração Pública, prevê que idênticas melhorias sejam introduzidas em carreiras de regime especial, determinando, designadamente pelo n.º 6 do artigo 2.º, a publicação de decreto-lei nesse sentido, relativo à carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.
O presente diploma visa, pois, dar concretização àquele propósito, fazendo-o naturalmente a partir do próprio quadro definido pelo citado Decreto-Lei 265/88 e, por outro lado, tendo em conta as características específicas deste sector de actividades do campo da saúde.
Assim, tomou-se em consideração, em primeiro lugar, o nível de habilitações legalmente exigido para ingresso na carreira em questão: a titularidade de diploma desse curso profissional com a duração de três anos lectivos, para cuja frequência é requisito obrigatório a posse do 12.º ano de escolaridade; desde logo se revela claro que o padrão comparativo é, nas carreiras de regime geral, a carreira técnica.
Em segundo lugar, não podia deixar de tomar-se em consideração um outro paralelismo, este decorrente das actividades dos técnicos de diagnóstico e terapêutica e dos enfermeiros, sendo que a estrutura destas últimas, já revalorizada pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março, se situa entre as letras I e C da tabela geral de vencimentos da Administração Pública. A este respeito reconhece-se, nomeadamente, alguma identidade de situações no que se refere à exigência de formação escolar pós-básica para acesso a certos graus da carreira, mas também se reconhece, com o indispensável realismo, que as actividades dos técnicos de diagnóstico e terapêutica se desenvolvem, relativamente às de enfermagem, com maior proximidade funcional em relação aos médicos - e, em certos casos, aos técnicos superiores de saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Nova estrutura da carreira
As carreiras de técnico de diagnóstico e terapêutica passam a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante, a qual é automaticamente extensiva a todos os departamentos governamentais onde a referida carreira tenha sido ou venha a ser aplicada.
Artigo 2.º
Progressão e promoção na carreira
1 - A mudança de escalão nas categorias de técnico de 2.ª e 1.ª classes fica condicionada à permanência de cinco anos no escalão anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom, tempo que poderá ser reduzido a quatro anos se a classificação durante este período for sempre de Muito bom.
2 - Na promoção à categoria superior conta, para efeitos de escalão, o tempo de serviço prestado na categoria inferior, remunerado pela mesma letra de vencimento da nova categoria.
3 - O acesso à categoria de técnico de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - O acesso à categoria de técnico principal efectua-se mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
5 - O acesso à categoria de técnico especialista, a que poderão candidatar-se os técnicos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço habilitados com o curso complementar de ensino e administração, com a duração de um ano, ministrado pelas escolas referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito.
6 - O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe, a que poderão candidatar-se os técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito.
7 - O técnico director de diagnóstico e terapêutica, por área profissional, é nomeado, em comissão de serviço, de entre os técnicos especialistas de 1.ª classe, por despacho ministerial, mediante proposta do órgão máximo do serviço ou estabelecimento e parecer do serviço central de tutela.
8 - A nomeação referida no número anterior deverá ser precedida de publicitação das vagas no Diário da República, devendo os interessados enviar ao respectivo estabelecimento ou serviço o seu currículo profissional.
9 - A comissão de serviço referida no n.º 7 tem a duração de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos, em termos idênticos ao que estiver legislado para as funções dirigentes.
10 - Os programas das provas previstas no n.º 4 do presente artigo serão aprovados por despacho conjunto do ministro da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 3.º
Transições
1 - Os técnicos integrados nas carreiras regidas pelo Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, transitam para a carreira reestruturada no presente diploma, nos seguintes termos:
a) Os técnicos de 2.ª classe para o 1.º ou 2.º escalão (letra I ou H) da categoria revalorizada de técnico de 2.ª classe, conforme estejam, respectivamente, posicionados no 1.º ou 2.º escalão;
b) Os técnicos de 1.ª classe para o 1.º ou 2.º escalão (letra H ou G) da categoria revalorizada de técnico de 1.ª classe, conforme tenham menos de cinco anos ou já tenham este número de anos na categoria;
c) Os técnicos principais, especialistas e especialistas de 1.ª classe para idênticas categorias, revalorizadas nos termos do presente diploma;
d) Os técnicos directores mantêm, em comissão de serviço, a mesma categoria.
2 - As transições de pessoal a que se refere o número anterior deverão efectivar-se, sem mais formalidades, através de lista nominativa, a submeter à anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 4.º
Quadros e mapas de pessoal
Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os quadros e mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, sendo as letras de vencimento, no caso das categorias objecto de revalorização, as constantes do mapa anexo ao presente diploma, mantendo-se as actuais dotações.
Artigo 5.º
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da publicação do presente diploma, sendo os respectivos candidatos providos de harmonia com as categorias revalorizadas.
Artigo 6.º
Revogação
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o estabelecido neste diploma, ressalvando-se os direitos dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)