de 20 de Junho
O artigo 16.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, instituiu como corpo especial, no âmbito do novo sistema retributivo da função pública, a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.A definição de um estatuto mais completo para a carreira, articulado com a reformulação dos níveis académicos e a sua integração no sistema educativo nacional, é um objectivo que o Governo encara na perspectiva da adequada harmonização das políticas de recursos humanos na Administração Pública, em geral, e no sector da saúde, em especial.
Neste momento, contudo, privilegia-se a reconversão do sistema remuneratório, fazendo partilhar esta carreira das vantagens inerentes ao novo sistema retributivo, sendo de registar a significativa valorização imediata da carreira e o assinalável acréscimo de expectativas no seu desenvolvimento dinâmico.
Este diploma foi objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais, nos termos da legislação em vigor.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma dispõe em matéria de estatuto remuneratório e de duração de trabalho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, incluindo a respectiva escala salarial, constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos organismos dependentes de outros ministérios.
3 - Na aplicação do número anterior será tido em consideração o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.
4 - Sempre que da aplicação dos n.os 2 e 3 a transição prevista no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, a transição para a nova estrutura far-se-á por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.
5 - O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio.
Artigo 3.º
Remuneração base
1 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.2 - A remuneração base mensal do cargo de técnico-director corresponde aos índices 220 ou 255, conforme o designado seja titular de categoria com índice inferior ou superior a 200, respectivamente.
Duração de trabalho
1 - O regime normal de trabalho da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, ao qual correspondem os índices constantes da nova estrutura salarial consagrados neste diploma, é de 35 horas.2 - Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, com a sua anuência e mediante prévia autorização ministerial, adoptar uma duração semanal de trabalho superior a 35 horas, em termos e condições a fixar em decreto regulamentar.
3 - Em condições excepcionalmente autorizadas, caso a caso, por despacho ministerial, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem praticar o regime especial de tempo parcial, com a duração de 20 ou 24 horas de trabalho semanal.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.
Artigo 5.º
Escalão de promoção
1 - A promoção a categoria superior faz-se da seguinte forma:a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para os escalões a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.
2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a cinco pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
Artigo 6.º
Recrutamento excepcional para técnico-director
Excepcionalmente, quando o técnico-director não possa ser recrutado de entre técnicos especialistas de 1.ª classe, a nomeação poderá recair em técnico especialista detentor de curso complementar de ensino e administração, em termos idênticos aos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril.
Artigo 7.º
Transição
1 - O pessoal integrado na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo II do presente diploma.2 - O pessoal que tenha mudado de categoria ou de letra de vencimento desde 1 de Outubro de 1989 transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria e letra de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança de categoria e ou letra ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha nesse período.
Artigo 8.º
Salvaguarda de tempo de serviço
1 - Sem prejuízo do condicionalismo geral das progressões e para efeitos de progressão ao escalão imediatamente seguinte, o tempo de serviço prestado na letra que dá origem à transição é acrescido do que tenha sido prestado nessa mesma letra na categoria anterior.2 - O tempo de serviço que ultrapasse o necessário para a progressão referida no número anterior releva até ao limite de um ano para efeitos de progressão ao escalão seguinte.
Artigo 9.º
Regularização da contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/80, de 20 de Maio, dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho, bem como em outras situações irregulares susceptíveis de regularização de acordo com o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, será contado, para todos os efeitos legais, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para efeitos de aposentação, os técnicos de diagnóstico e terapêutica procederão aos descontos em falta relativos ao tempo de serviço prestado ao abrigo das disposições legais referidas no número anterior.
Artigo 10.º
Legislação subsidiária
1 - Até à entrada em vigor da nova regulamentação própria dos concursos da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é aplicável o disposto no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e, com as devidas adaptações, o disposto nos despachos conjuntos da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado do Orçamento de 30 de Dezembro de 1986 e 27 de Fevereiro de 1987, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Março e 22 de Abril de 1987.2 - Exclusivamente para efeitos de transição do pessoal em situação irregular a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que vem exercendo funções na área do diagnóstico e terapêutica, são consideradas habilitações literárias suficientes as previstas no n.º 12 do artigo 11.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro.
3 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal por ele abrangido o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos, no que respeita à matéria salarial, desde 1 de Outubro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)