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Decreto-lei 564/99, de 21 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Texto do documento

Decreto-Lei 564/99

de 21 de Dezembro

A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica encontra-se regulada pelo Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e diplomas complementares, inserindo-se nos corpos especiais da saúde instituídos pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

A necessidade de um novo estatuto de carreira para estes profissionais, articulando-o com a reformulação do ensino e a sua integração no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico, já decorria do Decreto-Lei 203/90, de 20 de Junho, diploma que veio proceder à aplicação do novo sistema retributivo aos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

A subsequente publicação do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, determinou significativas alterações de ordem curricular e institucional nos estabelecimentos de ensino das áreas em causa, consubstanciando, de igual modo, a evolução verificada no domínio das ciências aplicadas da saúde no âmbito das profissões que compõem a carreira.

O presente diploma visa, neste contexto, dotar a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica de um estatuto que melhor evidencie o papel dos profissionais no sistema de saúde, como agentes indispensáveis para a melhoria da qualidade e eficácia da prestação de cuidados de saúde, adoptando uma escala salarial adequada aos níveis de formação anteriormente consagrados e a um desempenho profissional que releva de crescente complexidade e responsabilidade.

A alteração pontual da carreira que ora se leva a efeito tem subjacente o reconhecimento da necessidade de uma reestruturação mais aprofundada que compatibilize o respectivo exercício com o processo de reforma do ensino em curso, entretanto reflectido no novo grau académico previsto na Portaria 505-D/99, de 15 de Julho, e que proceda à reavaliação das designações, quer da carreira quer das profissões que a integram, de modo a torná-las mais consentâneas com o seu grau de desenvolvimento.

Do mesmo modo será essencial ter em conta, nessa reestruturação, uma definição de conteúdos funcionais, actualmente regulados pela Portaria 256-A/86, de 28 de Maio, manifestamente desactualizados, mas com justificação residual, pelo que se mantêm transitoriamente em vigor.

No que respeita à caracterização das profissões que integram a carreira, e tendo em conta os princípios gerais constantes do Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto, optou-se por inserir neste diploma o conteúdo da lista anexa ao Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho.

Finalmente é de salientar que o desenho correcto do técnico-director não pode alhear-se dos novos modelos de organização hospitalar, consubstanciados nos centros de responsabilidade integrados, devendo ajustar-se a essa realidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito, natureza e estrutura da carreira

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços sob tutela ou dependentes do Ministério da Saúde, incluindo os que se encontrem em regime de instalação.

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica de serviços dependentes de outros ministérios, ou dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos por eles tutelados, em cujos quadros de pessoal se encontre prevista a carreira, bem como às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos próprios.

3 - Mediante diploma próprio, as disposições do presente estatuto podem ser aplicadas ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 3.º

Natureza e objectivos

1 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica enquadra um conjunto de profissionais detentores de formação especializada de nível superior, sem prejuízo das formações previstas na alínea b) do artigo 14.º do presente diploma.

2 - No desenvolvimento das suas funções, os técnicos de diagnóstico e terapêutica actuam em conformidade com a indicação clínica, pré-diagnóstico, diagnóstico e processo de investigação ou identificação, cabendo-lhes conceber, planear, organizar, aplicar e avaliar o processo de trabalho no âmbito da respectiva profissão, com o objectivo da promoção da saúde, da prevenção, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação e da reinserção.

3 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constitui, nos termos da lei, um corpo especial.

Artigo 4.º

Estrutura da carreira

1 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal, técnico especialista e técnico especialista de 1.ª classe, às quais correspondem funções da mesma natureza e crescente complexidade e responsabilidade.

2 - As escalas indiciárias correspondentes às categorias referidas no n.º 1 são as constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Exercício profissional

SUBCAPÍTULO I

Profissões e conteúdo funcional

Artigo 5.º

Profissões que integram a carreira

1 - As profissões que integram a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e a respectiva caracterização são as seguintes:

a) Técnico de análises clínicas e de saúde pública - desenvolvimento de actividades ao nível da patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, genética e saúde pública, através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos próprios, com fins de diagnóstico e de rastreio;

b) Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica - tratamento de tecidos biológicos colhidos no organismo vivo ou morto com observação macroscópica e microscópica, óptica e electrónica, com vista ao diagnóstico anatomopatológico; realização de montagem de peças anatómicas para fins de ensino e formação; execução e controlo das diversas fases da técnica citológica;

c) Técnico de audiologia - desenvolvimento de actividades no âmbito da prevenção e conservação da audição, do diagnóstico e da reabilitação auditiva, bem como no domínio da funcionalidade vestibular;

d) Técnico de cardiopneumologia - centra-se no desenvolvimento de actividades técnicas para o estudo funcional e de capacidade anatomofisiopatológica do coração, vasos e pulmões e de actividades ao nível da programação, aplicação de meios de diagnóstico e sua avaliação, bem como no desenvolvimento de acções terapêuticas específicas, no âmbito da cardiologia, pneumologia e cirurgia cardiotorácica;

e) Dietista - aplicação de conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na educação de grupos e indivíduos, quer em situação de bem-estar quer na doença, designadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão de recursos alimentares;

f) Técnico de farmácia - desenvolvimento de actividades no circuito do medicamento, tais como análises e ensaios farmacológicos; interpretação da prescrição terapêutica e de fórmulas farmacêuticas, sua preparação, identificação e distribuição, controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros produtos, informação e aconselhamento sobre o uso do medicamento;

g) Fisioterapeuta - centra-se na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida;

h) Higienista oral - realização de actividades de promoção da saúde oral dos indivíduos e das comunidades, visando métodos epidemiológicos e acções de educação para a saúde; prestação de cuidados individuais que visem prevenir e tratar as doenças orais;

i) Técnico de medicina nuclear - desenvolvimento de acções nas áreas de laboratório clínico, de medicina nuclear e de técnica fotográfica com manuseamento de aparelhagem e produtos radioactivos, bem como execução de exames morfológicos associados ao emprego de agentes radioactivos e estudos dinâmicos e cinéticos com os mesmos agentes e com testagem de produtos radioactivos, utilizando técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento de radiações ionizantes;

j) Técnico de neurofisiologia - realização de registos da actividade bioeléctrica do sistema nervoso central e periférico, como meio de diagnóstico na área da neurofisiologia, com particular incidência nas patologias do foro neurológico e neurocirúrgico, recorrendo a técnicas convencionais e ou computorizadas;

k) Ortoptista - desenvolvimento de actividades no campo do diagnóstico e tratamento dos distúrbios da motilidade ocular, visão binocular e anomalias associadas; realização de exames para correção refractiva e adaptação de lentes de contacto, bem como para análise da função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo visual e das deficiências do campo visual;

programação e utilização de terapêuticas específicas de recuperação e reeducação das perturbações da visão binocular e da subvisão; acções de sensibilização, programas de rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a saúde;

l) Ortoprotésico - avaliação de indivíduos com problemas motores ou posturais, com a finalidade de conceber, desenhar e aplicar os dispositivos necessários e mais adequados à correção do aparelho locomotor, ou à sua substituição no caso de amputações, e de desenvolvimento de acções visando assegurar a colocação dos dispositivos fabricados e respectivo ajustamento, quando necessário;

m) Técnico de prótese dentária - realização de actividades no domínio do desenho, preparação, fabrico, modificação e reparação de próteses dentárias, mediante a utilização de produtos, técnicas e procedimentos adequados;

n) Técnico de radiologia - realização de todos os exames da área da radiologia de diagnóstico médico, programação, execução e avaliação de todas as técnicas radiológicas que intervêm na prevenção e promoção da saúde; utilização de técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes;

o) Técnico de radioterapia - desenvolvimento de actividades terapêuticas através da utilização de radiação ionizante para tratamentos, incluindo o pré-diagnóstico e follow-up do doente; preparação, verificação, assentamento e manobras de aparelhos de radioterapia; actuação nas áreas de utilização de técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes;

p) Terapeuta da fala - desenvolvimento de actividades no âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando não só todas as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita mas também outras formas de comunicação não verbal;

q) Terapeuta ocupacional - avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com disfunção física, mental, de desenvolvimento, social ou outras, utilizando técnicas terapêuticas integradas em actividades seleccionadas consoante o objectivo pretendido e enquadradas na relação terapeuta/ utente;

prevenção da incapacidade através de estratégias adequadas com vista a proporcionar ao indivíduo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções pessoais, sociais e profissionais e, se necessário, o estudo e desenvolvimento das respectivas ajudas técnicas, em ordem a contribuir para uma melhoria da qualidade de vida;

r) Técnico de saúde ambiental - desenvolvimento de actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente, participação no planeamento de acções de saúde ambiental e em acções de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade, bem como desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente, no âmbito da legislação sobre higiene e saúde ambiental.

2 - O elenco das profissões integradas na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica fixado pelo número anterior pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de acordo com as necessidades do sector e da evolução no domínio das ciências aplicadas da saúde.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional

1 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica reflecte a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício das funções próprias de cada profissão, devendo aquelas ser exercidas com plena responsabilidade profissional e autonomia técnica, sem prejuízo da intercomplementaridade ao nível das equipas em que se inserem.

2 - O técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve a sua actividade no âmbito da prestação de cuidados e da gestão, competindo-lhe, designadamente:

a) Planear, recolher, seleccionar, preparar e aplicar os elementos necessários ao desenvolvimento normal da sua actividade profissional;

b) Recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da doença, à manutenção, à defesa e à promoção do bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comunidade;

c) Prestar cuidados directos de saúde, necessários ao tratamento e reabilitação do doente, por forma a facilitar a sua reintegração no respectivo meio social;

d) Preparar o doente para a execução de exames, assegurando a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de diagnóstico, tratamento e reabilitação, por forma a garantir a eficácia e efectividade daqueles;

e) Assegurar, através de métodos e técnicas apropriados, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação do doente, procurando obter a participação esclarecida deste no seu processo de prevenção, cura, reabilitação ou reinserção social;

f) Assegurar, no âmbito da sua actividade, a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde;

g) Assegurar a gestão, aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha, participando nas respectivas comissões de análise e escolha;

h) Assegurar a elaboração e a permanente actualização dos ficheiros dos utentes do seu sector, bem como de outros elementos estatísticos, e assegurar o registo de exames e tratamentos efectuados;

i) Integrar júris de concursos;

j) Articular a sua actuação com outros profissionais de saúde, para a prossecução eficaz dos cuidados de saúde;

k) Zelar pela formação contínua, pela gestão técnico-científica e pedagógica dos processos de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional, bem como pela conduta deontológica, tendo em vista a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;

l) Avaliar o desempenho dos profissionais da carreira e colaborar na avaliação de outro pessoal do serviço;

m) Desenvolver e ou participar em projectos multidisciplinares de pesquisa e investigação;

n) Assegurar a gestão operacional da profissão no serviço em que está inserido.

3 - O técnico de diagnóstico e terapêutica pode ainda:

a) Integrar órgãos de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável;

b) Integrar equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços;

c) Ministrar o ensino das tecnologias da saúde e ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão.

4 - O técnico de diagnóstico e terapêutica terá acesso aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.

Artigo 7.º

Funções das categorias

1 - Compete ao técnico de 2.ª classe assegurar a realização das funções previstas no artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outras categorias.

2 - Compete ao técnico de 1.ª classe, para além das funções previstas para o técnico de 2.ª classe:

a) Participar em grupos de trabalho que visem a elaboração de estudos relacionados com o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de trabalho específicos da respectiva profissão;

b) Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento do exercício dos técnicos de 2.ª classe.

3 - Compete ao técnico principal, para além do referido nos números anteriores:

a) Propor a elaboração de estudos, no âmbito da sua profissão, tendentes ao aperfeiçoamento qualitativo das técnicas e tecnologias a utilizar;

b) Avaliar as necessidades de formação e aperfeiçoamento, no âmbito de novas técnicas ou tecnologias, propondo as medidas a tomar para a consecução dos respectivos objectivos;

c) Avaliar as necessidades dos serviços ou organismos a que pertença em matéria conexa com a sua profissão, propondo as medidas a tomar facilitadoras das condições de exercício, do controlo de qualidade e do enquadramento das respectivas actividades;

d) Promover e dinamizar a avaliação constante das técnicas e tecnologias a utilizar;

e) Cooperar em programas de investigação sobre matéria relacionada com a respectiva profissão ou actividade.

4 - Compete em especial ao técnico especialista, para além do referido nos números anteriores:

a) Proceder à selecção, adaptação e controlo de metodologias em fase de experimentação;

b) Participar no planeamento de actividades para o respectivo serviço;

c) Proceder à avaliação da eficiência e eficácia da respectiva equipa;

d) Coadjuvar o técnico especialista de 1.ª classe em matéria de planeamento de actividades, organização funcional dos serviços e avaliação dos objectivos predefinidos;

e) Promover a elaboração de estudos e processos de investigação em matéria relativa com a profissão e do inter-relacionamento desta com as restantes profissões do respectivo estabelecimento ou serviço;

f) Avaliar as actividades, estudos e investigações desenvolvidos, promovendo as correcções, inovações e acções adequadas à continuidade dos respectivos processos.

5 - Compete em especial ao técnico especialista de 1.ª classe, para além do referido nos números anteriores:

a) O desenvolvimento de projectos de estudo, investigação e formação no âmbito da respectiva profissão;

b) Emitir pareceres técnico-científicos em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respectivo serviço de saúde;

c) Integrar comissões especializadas em matéria da respectiva profissão;

d) Validar os estudos, investigações e programas de formação contínua, no âmbito da sua profissão;

e) Colaborar na elaboração dos relatórios e programas de actividades do seu serviço.

6 - No caso de não haver técnicos em todas as categorias da carreira, compete ao técnico de categoria mais elevada assegurar a prossecução do previsto no presente artigo.

SUBCAPÍTULO II

Direcção

Artigo 8.º

Técnico-director

1 - Serão criados lugares de técnico-director por profissão, de acordo com regras a definir por despacho conjunto do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 - Compete ao técnico-director:

a) Participar na definição da política de saúde e promover a humanização dos serviços a prestar, propondo as medidas adequadas à melhoria sistemática dos cuidados de saúde;

b) Promover o controlo de qualidade dos serviços prestados, tendo em vista a sua optimização;

c) Emitir pareceres técnicos e prestar informações e esclarecimentos a solicitação dos órgãos dirigentes máximos dos serviços;

d) Participar na elaboração do plano e do relatório de exercício dos respectivos serviços;

e) Articular a sua actividade com os restantes órgãos de direcção do estabelecimento ou serviço;

f) Supervisionar as funções de coordenação.

Artigo 9.º

Nomeação do técnico-director

1 - O técnico-director é nomeado por despacho do ministro da tutela, sob proposta do órgão máximo do serviço, de entre técnicos especialistas ou técnicos especialistas de 1.ª classe, detentores do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, do curso complementar de Ensino e Administração ou de diploma de estudos pós-graduados em Gestão ou Administração Pública, possuidores do grau de licenciado ou seu equivalente legal.

2 - O técnico-director é nomeado em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - A nomeação do técnico-director deve ser precedida de publicitação no Diário da República da necessidade do provimento do cargo, dispondo os candidatos do prazo de 10 dias úteis para apresentar as respectivas candidaturas, acompanhadas obrigatoriamente do currículo profissional.

4 - As candidaturas são analisadas pelo conselho técnico previsto no artigo 13.º, desde que este integre pelo menos dois técnicos de diagnóstico e terapêutica com categoria não inferior a técnico especialista, ou por uma comissão composta por três técnicos-directores ou coordenadores, da mesma profissão, e categoria não inferior a técnico especialista, independentemente do serviço ou estabelecimento a que pertençam.

5 - O conselho técnico referido no número anterior procederá à selecção sumária, mediante a discussão dos currículos com os candidatos, da qual elaborará acta donde conste o resultado da selecção devidamente fundamentado, a submeter ao órgão máximo do serviço para efeitos de elaboração da proposta a que se refere o n.º 1.

6 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica nomeados na categoria de técnico-director são remunerados pelo índice 235 ou 270, conforme detenham, na categoria de origem, índice inferior ou superior ao 215, respectivamente, da escala salarial constante do anexo I ao presente diploma.

7 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço nos termos do presente artigo é contado para efeitos de progressão na categoria de origem e promoção na carreira.

Artigo 10.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço a que se refere o artigo anterior cessa automaticamente no final do respectivo período caso não seja apresentada, pelo órgão máximo do serviço, proposta de renovação com a antecedência mínima de 60 dias.

2 - A cessação da comissão de serviço no lugar de técnico-director determina, quando do regresso à categoria detida, o posicionamento no índice remuneratório imediatamente superior ao detido na escala salarial.

SUBCAPÍTULO III

Coordenação

Artigo 11.º

Coordenação

1 - A coordenação visa proporcionar a eficiência e a rentabilização da actividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde, e não prejudica as competências próprias da estrutura hierárquica da instituição.

2 - Para o exercício das funções de coordenador é designado por despacho do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, e por profissão, o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal.

3 - As funções de coordenador são exercidas pelo período de quatro anos, prorrogável, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 29.º, desde que não exista outro técnico que nos termos previstos neste artigo deva exercê-las.

4 - Só há lugar ao exercício de funções de coordenação quando existam, pelo menos, quatro técnicos de diagnóstico e terapêutica na respectiva profissão.

5 - Sempre que se verifique que em determinada profissão existem dois ou mais técnicos que satisfaçam os requisitos legais para o exercício das funções de coordenador, a designação é efectuada com recurso aos seguintes factores, por ordem decrescente:

a) Classificação final obtida no concurso relativo à categoria detida;

b) Antiguidade na categoria;

c) Antiguidade na carreira;

d) Antiguidade no serviço ou instituição.

6 - Os coordenadores são remunerados pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado ao da categoria detida da escala salarial constante do anexo I do presente diploma.

7 - A progressão na escala a que se refere o n.º 6 faz-se por módulos de três anos, não podendo ser reportada a data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.

8 - O tempo de serviço prestado como coordenador releva para todos os efeitos legais como prestado na categoria de origem.

9 - Compete ao coordenador na área de recursos humanos:

a) Contribuir para a definição dos objectivos da sua profissão, em conjunto com a equipa que coordena, em conformidade com os objectivos gerais da instituição;

b) Coordenar as actividades da equipa, de acordo com os objectivos do respectivo serviço;

c) Proceder à distribuição do trabalho;

d) Apoiar tecnicamente as actividades dos profissionais do seu sector, designadamente acolhendo e integrando os técnicos recém-admitidos;

e) Proceder ao planeamento, controlo e avaliação periódica do exercício e actividades dos técnicos e de outro pessoal afecto ao respectivo sector, sem prejuízo, neste último caso, das competências das respectivas chefias;

f) Promover reuniões periódicas com os elementos da sua profissão, de modo a identificar problemas, detectar carências e propor soluções adequadas;

g) Elaborar pareceres relacionados com a área de actividade que coordena, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do director do serviço ou outro órgão da respectiva estrutura hierárquica;

h) Prestar informações e esclarecimentos aos órgãos da estrutura hierárquica da instituição;

i) Participar nos processos de concursos, integrando os júris ou indigitando profissionais para o efeito, bem como na avaliação do desempenho;

j) Propor o plano de férias do pessoal do respectivo sector;

k) Propor os horários de trabalho dos técnicos que coordena, bem como elaborar a escala de serviço e verificar o respectivo cumprimento;

l) Autorizar a troca de turnos;

m) Participar na elaboração do plano de acção do serviço, na previsão de orçamentos e no relatório de exercício;

n) Informar sobre matérias relacionadas com a mobilidade do pessoal técnico, licenças e demais matérias de gestão de idêntica natureza;

o) Proceder ao levantamento e organização estatística do movimento assistencial do sector e orientar a organização de ficheiros, se necessário;

p) Zelar pela correcção técnica, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde no respectivo sector;

q) Participar na acreditação e controlo de qualidade;

r) Identificar necessidades de formação em geral e promover a formação contínua dos profissionais, participar em acções de formação e analisar os resultados da formação, utilizando os adequados indicadores;

s) Colaborar na organização de acções de formação de outro pessoal, se necessário, e incentivar acções de investigação e pesquisa no domínio da respectiva profissão.

10 - Compete ao coordenador na área de recursos materiais:

a) Detectar carências e avaliar os meios materiais já existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência;

b) Integrar comissões de escolha e recepção de materiais de uso corrente e equipamentos;

c) Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a sua correcta utilização;

d) Colaborar na organização e planeamento de espaços de trabalho e participar no controlo e segurança nos locais de trabalho e zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento do serviço.

Artigo 12.º

Subcoordenação

Nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço o justifique e em que existam pelo menos cinco técnicos de diagnóstico e terapêutica, pode o coordenador ser coadjuvado por outros técnicos, a quem ele atribui as funções que entenda adequadas.

Artigo 13.º

Conselho técnico

1 - Nos serviços e estabelecimentos com, pelo menos, duas profissões de entre as previstas no artigo 5.º deste diploma é constituído um conselho técnico, ao qual cabe promover a articulação das actividades dos respectivos sectores e ainda emitir pareceres sobre matérias relacionadas com o exercício profissional no âmbito das actividades de diagnóstico e terapêutica.

2 - O conselho técnico integra os técnicos-directores, os coordenadores e os técnicos indigitados para o exercício das funções de coordenador, nos termos do disposto no artigo 82.º 3 - Sempre que em determinada profissão não exista coordenador ou técnico indigitado para o exercício das funções de coordenador, o conselho técnico integra ainda o técnico de diagnóstico e terapêutica da respectiva profissão detentor da categoria mais elevada.

CAPÍTULO III

Ingresso, acesso e progressão

Artigo 14.º

Ingresso

O ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de técnico de 2.ª classe, mediante concurso de avaliação curricular complementada com entrevista profissional de selecção, de entre possuidores das seguintes habilitações:

a) Curso superior ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde, ou na Escola Superior de Alcoitão, ou seu equivalente legal;

b) Curso ministrado no âmbito das instituições do ensino superior de medicina dentária, no que se refere às profissões de higienista oral e técnico de prótese dentária;

c) Curso superior ministrado noutro estabelecimento de ensino superior no âmbito das profissões constantes do artigo 5.º deste diploma, um e outro legalmente reconhecidos.

Artigo 15.º

Acesso

1 - O recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe faz-se, mediante concurso de avaliação curricular, de entre técnicos de 2.ª classe com, pelo menos três anos de serviço na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.

2 - O recrutamento para a categoria de técnico principal faz-se, mediante concurso de avaliação curricular, de entre os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.

3 - O recrutamento para a categoria de técnico especialista faz-se, mediante concurso de provas públicas de discussão curricular, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional, de entre técnicos principais com, pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.

4 - O recrutamento para a categoria de técnico especialista de 1.ª classe faz-se, mediante concurso de avaliação curricular e provas públicas de discussão de uma monografia elaborada para o efeito, de entre técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.

Artigo 16.º

Escalão de promoção

Na promoção à categoria superior, a integração na respectiva escala indiciária faz-se nos termos seguintes:

a) Para o escalão 1 dessa categoria;

b) Para o escalão a que na escala indiciária da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria de origem fosse superior.

Artigo 17.º

Progressão

A progressão faz-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho de Satisfaz.

CAPÍTULO IV

Avaliação do desempenho

Artigo 18.º

Caracterização e objectivos

1 - A avaliação do desempenho consiste na avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico de diagnóstico e terapêutica e na correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa.

2 - A avaliação do desempenho, enquanto processo sistemático e periódico de apreciação qualitativa do grau de correcção, humanização e eficácia com que os técnicos de diagnóstico e terapêutica exercem as suas actividades, tem por objectivos:

a) Contribuir para que o técnico de diagnóstico e terapêutica melhore o seu desempenho, através do conhecimento das suas potencialidades e necessidades;

b) Contribuir para a valorização do técnico de diagnóstico e terapêutica, de modo a possibilitar a sua progressão e promoção na carreira;

c) Identificar factores que influenciam o rendimento profissional do técnico de diagnóstico e terapêutica;

d) Detectar necessidades de formação.

3 - O sistema de avaliação do desempenho é regulamentado por despacho do Ministro da Saúde, nomeadamente nos aspectos relativos ao relatório crítico de actividades e à constituição e funcionamento da comissão técnica.

Artigo 19.º

Relevância

1 - A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.

2 - A última menção atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção.

Artigo 20.º

Menções a atribuir

A avaliação do desempenho exprime-se pelas menções de Satisfaz e Não satisfaz.

Artigo 21.º

Competência para avaliar

1 - A avaliação do desempenho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica é feita por pessoal da respectiva profissão, provido na carreira.

2 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica avaliadores devem possuir categoria superior à do avaliado, ou exercer funções de coordenação ou cargo de chefia, podendo, excepcionalmente, ser designado técnico avaliador de categoria igual à do avaliado.

3 - O técnico-director não está sujeito à avaliação do desempenho.

4 - A avaliação do desempenho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica é efectuada:

a) Pelo técnico com funções de subcoordenação, sempre que exista, como 1.º avaliador, sendo o 2.º avaliador o coordenador ou o técnico indigitado para o exercício das funções de coordenador;

b) Pelo coordenador, ou o técnico indigitado para o exercício das funções de coordenador, como 1.º avaliador, e pelo respectivo técnico-director, como 2.º avaliador.

5 - Quando não existam dois técnicos avaliadores nas condições previstas no n.º 4, a avaliação poderá ser efectuada por um avaliador único, designado por despacho fundamentado do órgão máximo do estabelecimento ou serviço e desde que respeitados os restantes condicionalismos previstos neste artigo.

6 - Sempre que não seja possível proceder à avaliação do desempenho nas condições previstas nos números anteriores, a avaliação será efectuada por dois avaliadores não pertencentes à carreira, designados por despacho fundamentado do órgão máximo do estabelecimento ou serviço, ouvido o conselho técnico.

7 - Em qualquer das situações previstas no presente artigo, pelo menos um dos avaliadores tem de possuir, no mínimo, um ano de contacto funcional com o avaliado.

Artigo 22.º

Competência para homologar

1 - Compete ao órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço homologar as avaliações do desempenho.

2 - A homologação deverá ter lugar até 30 de Junho de cada ano.

Artigo 23.º

Da periodicidade e da iniciativa da avaliação

1 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica são obrigatoriamente objecto de avaliação de três em três anos.

2 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, a qualquer momento, requerer a sua avaliação.

Artigo 24.º

Metodologia a utilizar

1 - A avaliação do desempenho inicia-se com uma entrevista de enquadramento dos profissionais a avaliar, na qual são definidos o quadro de funções e responsabilidades, os objectivos gerais e específicos do serviço e os padrões e critérios de avaliação.

2 - A avaliação do desempenho efectiva-se através de:

a) Entrevistas de apreciação periódicas dos avaliados, efectuadas pelo menos duas vezes em cada ano de exercício, após preenchimento da ficha de auto-avaliação;

b) Entrevistas periódicas para atribuição de uma menção qualitativa correspondente à avaliação do desempenho referente a um período de três anos e realizadas a cada técnico pelos respectivos avaliadores.

3 - Cada estabelecimento ou serviço deverá, em Janeiro de cada ano, publicitar internamente a lista dos técnicos avaliadores.

4 - A atribuição da menção qualitativa tem por base a análise e discussão de um relatório crítico das actividades desenvolvidas pelo técnico durante o triénio.

5 - Os técnicos avaliadores podem, no caso de não terem tido contacto funcional com o avaliado durante todo o triénio, solicitar a este que comprove as actividades e factos relevantes referidos no relatório crítico.

6 - Para efeitos de atribuição da menção qualitativa, terá lugar uma entrevista efectuada pelos técnicos avaliadores com o técnico avaliado, na qual é discutido o relatório crítico de actividades.

7 - O técnico avaliado deve entregar a cada um dos técnicos avaliadores um exemplar do relatório crítico até 15 de Fevereiro do ano seguinte ao triénio em avaliação.

8 - As entrevistas para atribuição da menção qualitativa terão lugar até 31 de Maio.

9 - A atribuição da menção qualitativa a entregar individualmente aos notados será acompanhada do relatório de avaliação dos avaliadores com a respectiva fundamentação.

10 - A menção qualitativa será registada na página de rosto do relatório crítico de actividades, datada e assinada pelos técnicos avaliadores e pelo técnico avaliado.

11 - O técnico avaliado tomará conhecimento da homologação no prazo de cinco dias úteis após o respectivo despacho.

12 - A página de rosto do relatório crítico de actividades, após cumpridas todas as formalidades do processo de avaliação, fará parte do processo individual do técnico avaliado.

13 - Sem prejuízo das entrevistas periódicas de orientação referidas neste artigo, a primeira atribuição de menção qualitativa tem lugar após três anos de exercício profissional, ou decorrido este mesmo período de tempo, da última classificação de serviço.

Artigo 25.º

Fichas de avaliação

As fichas de avaliação do desempenho são de modelo único e constituídas por quatro elementos:

a) Relatório de auto-avaliação;

b) Relatório do avaliador;

c) Relatório crítico de actividades;

d) Ficha de menção qualitativa.

Artigo 26.º

Características do relatório crítico de actividades

O relatório crítico de actividades deve descrever:

a) As actividades inerentes à categoria profissional do técnico de diagnóstico e terapêutica que mais contribuíram para o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a respectiva justificação;

b) Os factores que influenciaram o rendimento profissional do técnico de diagnóstico e terapêutica;

c) As necessidades de formação do técnico de diagnóstico e terapêutica e respectiva justificação;

d) As expectativas futuras do técnico de diagnóstico e terapêutica relativamente ao desempenho das suas funções.

Artigo 27.º

Comissão técnica

1 - Em todos os serviços e estabelecimentos será constituída uma comissão técnica, órgão de consulta do órgão dirigente máximo, à qual cabe apreciar as reclamações na pendência do processo de avaliação, composta por dois vogais, ambos técnicos de diagnóstico e terapêutica, sendo um representante da administração e um representante dos técnicos avaliados.

2 - Os vogais representantes da administração serão designadas pelo órgão máximo do serviço ou estabelecimento, em número de dois, um efectivo e um suplente, ouvido o técnico-director, quando exista.

3 - Os vogais representantes dos técnicos, em número de dois, um efectivo e um suplente, serão eleitos durante o mês de Dezembro pelos técnicos de diagnóstico e terapêutica avaliados.

4 - O mandato da comissão técnica é de três anos e inicia-se no dia 1 de Janeiro do ano imediato ao da sua constituição, podendo prolongar-se, se necessário, para conclusão de processos já iniciados.

5 - Os relatórios e pareceres da comissão técnica deverão ser presentes ao órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço até 10 dias úteis após a recepção da reclamação do interessado.

Artigo 28.º

Reclamação e recurso

1 - O técnico de diagnóstico e terapêutica avaliado dispõe do prazo de cinco dias úteis para apresentação aos avaliadores de reclamação escrita, com indicação dos factos que julgue necessários para fundamentar a revisão da avaliação.

2 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica avaliadores devem decidir da reclamação no prazo de cinco dias úteis contado da data em que foi recebida a reclamação.

3 - O técnico de diagnóstico e terapêutica avaliado pode, nos cinco dias úteis subsequentes à data em que tomou conhecimento da decisão dos avaliadores, requerer ao órgão máximo do estabelecimento ou serviço que o seu processo seja submetido a parecer da comissão técnica, devendo indicar os factos que julgue necessários à fundamentação do seu pedido.

4 - Sempre que o parecer da comissão técnica for discordante da menção qualitativa atribuída pelos avaliadores, cabe ao órgão dirigente máximo decidir da menção a atribuir, mediante despacho fundamentado, até 30 de Junho.

5 - O órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço só pode homologar as menções qualitativas atribuídas após decorridos os prazos de reclamação para os técnicos de diagnóstico e terapêutica avaliadores e para solicitação de parecer da comissão técnica.

6 - Do despacho de homologação cabe recurso para o ministro da tutela, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar do conhecimento da homologação, devendo ser proferida decisão no prazo de 90 dias contado da interposição do recurso.

7 - A decisão é passível de recurso contencioso, nos termos da lei geral.

Artigo 29.º

Efeitos da menção qualitativa de Não Satisfaz

1 - A menção qualitativa de Não satisfaz depende da verificação de uma das seguintes situações:

a) Deficiente desempenho do conteúdo funcional da respectiva categoria profissional, mediante adequada fundamentação;

b) Insuficiente ou deficiente relacionamento com o utente, família, grupos ou comunidade e pessoal do respectivo local de trabalho, mediante factos devidamente comprovados.

2 - A atribuição da menção de Não satisfaz é comunicada por escrito ao avaliado, constando dela os seus fundamentos.

3 - A atribuição da menção de Não satisfaz determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de progressão e promoção na carreira.

4 - A atribuição da menção de Não satisfaz constitui fundamento para a proposta de cessação do regime de horário acrescido e da cessação do exercício de funções de coordenação.

Artigo 30.º

Suprimento da avaliação

Para efeitos de promoção na carreira, a falta de atribuição de menção qualitativa será suprida por adequada ponderação do currículo profissional na parte correspondente ao período não avaliado pelo respectivo júri do concurso de acesso.

Artigo 31.º

Confidencialidade do processo

O processo de avaliação do desempenho é confidencial para os intervenientes com excepção do técnico avaliado, sob pena de procedimento disciplinar.

CAPÍTULO V

Concursos

Artigo 32.º

Definições

1 - O recrutamento consiste no conjunto de operações tendentes à satisfação das necessidades de pessoal da carreira regulada pelo presente diploma, bem como à satisfação das expectativas profissionais do mesmo pessoal, criando condições para o acesso no próprio estabelecimento ou serviço ou em estabelecimento ou serviço diferente.

2 - A selecção de pessoal consiste no conjunto de operações que, enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades próprias dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 33.º

Princípios e garantias

1 - O processo de concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:

a) A neutralidade da composição do júri;

b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final;

c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

d) O direito de recurso.

Artigo 34.º

Tipos de concursos

1 - O concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em concurso externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários.

2 - O concurso pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento de lugares da categoria de base ou o preenchimento de lugares das categorias intermédias e de topo da carreira.

3 - O concurso interno de acesso pode revestir as seguintes modalidades:

a) Concurso interno de acesso geral, quando aberto a todos os funcionários, independentemente do estabelecimento ou serviço a que pertençam;

b) Concurso interno de acesso limitado, quando se destine apenas a funcionários pertencentes ao estabelecimento ou serviço para o qual é aberto o concurso;

c) Concurso interno de acesso misto, quando se prevejam duas quotas destinadas, respectivamente, a funcionários pertencentes ao estabelecimento ou serviço para o qual o concurso é aberto e a funcionários que a ele não pertençam.

Artigo 35.º

Lugares a preencher

O concurso destina-se:

a) Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura;

b) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade;

c) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade;

d) À constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, no caso de não existirem vagas à data da sua abertura, mas no pressuposto de que estas ocorrerão até ao termo do prazo de validade.

Artigo 36.º

Condições de abertura de concursos de acesso

1 - Quando o número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal seja igual ou inferior ao número de funcionários do serviço em condições de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura de concurso de acesso pode optar entre o concurso interno geral e o limitado.

2 - Quando o número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal seja superior ao número de funcionários do serviço em condições de se candidatarem, a entidade competente para autorizar a abertura do concurso de acesso pode optar entre o concurso interno geral e o misto.

3 - No caso de a entidade competente optar pela realização do concurso misto, deve, no despacho que autoriza a abertura do concurso, fixar as quotas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 34.º 4 - O número de lugares vagos mencionados nos números anteriores releva apenas para a determinação da modalidade de concurso a utilizar, independentemente do número de lugares que seja posto a concurso.

5 - Sempre que os lugares se encontrem totalmente preenchidos, nas situações de dotação global, os concursos de acesso são circunscritos aos funcionários do respectivo serviço.

6 - Os concursos abertos nos termos do número anterior obedecem ao procedimento do concurso limitado.

Artigo 37.º

Competência

A abertura do concurso é autorizada por despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço competente para a sua realização.

Artigo 38.º

Prazo

1 - O prazo de validade do concurso é de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - Até ao decurso do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos, independentemente da data do respectivo provimento.

3 - O prazo de validade é contado da data da publicação da lista de classificação final.

4 - O concurso aberto apenas para as vagas existentes caduca com o respectivo preenchimento.

Artigo 39.º

Designação do júri

Os membros do júri são designados pela entidade com competência para autorizar a abertura do concurso, sob proposta do técnico-director, quando exista, do coordenador da profissão respectiva ou do técnico indigitado para exercer as funções de coordenador, pela ordem indicada.

Artigo 40.º

Composição do júri

1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos, designados de entre técnicos integrados na carreira, pertencentes ao próprio estabelecimento ou serviço, da profissão a que respeita o concurso, salvo em situações devidamente justificadas.

2 - O despacho constitutivo do júri designará, para as situações de falta ou impedimento, o vogal efectivo que substituirá o presidente, bem como vogais suplentes em número igual ao dos efectivos.

3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

4 - No caso previsto no número anterior, o novo júri dará continuidade às operações do concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.

5 - Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior à categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercer cargo dirigente.

6 - O presidente do júri deve possuir obrigatoriamente categoria superior à categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercer cargo dirigente.

7 - O júri é constituído unicamente por pessoal da carreira e da profissão a que respeitam os lugares a preencher.

8 - Não sendo possível constituir o júri, total ou parcialmente, com técnicos de diagnóstico e terapêutica nos termos dos números anteriores, a designação pode recair em técnico de diagnóstico e terapêutica dessa profissão do quadro de outro estabelecimento ou serviço.

9 - Nos casos de comprovada impossibilidade de constituição do júri nos termos dos números anteriores, designadamente com fundamento na inexistência de profissionais nas condições exigidas, poderão ser designados funcionários das carreiras médicas, da carreira de técnico superior de saúde e da carreira técnica superior que exerçam funções em área funcional afim da correspondente ao lugar posto a concurso.

10 - A designação como membro do júri de pessoal alheio ao estabelecimento ou serviço interessado não depende de autorização do órgão dirigente do serviço de origem, devendo os eventuais encargos, com deslocações ou outros, ser suportados pela entidade que realiza o concurso.

Artigo 41.º

Prevalência das funções de júri

Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias de membro do júri prevalece sobre todas as outras tarefas, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos previstos no presente diploma ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção.

Artigo 42.º

Competência do júri

1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.

2 - O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.

3 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de oito dias úteis.

Artigo 43.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria sempre por votação nominal.

2 - Das deliberações do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

3 - As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha que decidir.

4 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 44.º

Acesso a actas e documentos

1 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

2 - As certidões ou reproduções autenticadas das actas e dos documentos a que alude o número anterior devem ser passadas no prazo de dois dias úteis, contado da data da entrada do requerimento.

Artigo 45.º

Aviso de abertura do concurso

1 - O concurso é aberto por aviso publicitado nos termos do artigo seguinte, contendo os seguintes elementos:

a) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;

b) Remuneração e condições de trabalho;

c) Conteúdo funcional do lugar a prover;

d) Categoria, carreira, profissão e serviço para que é aberto o concurso, local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

e) Composição do júri;

f) Métodos de selecção a utilizar e sistema de classificação final;

g) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;

h) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

i) Local de afixação da relação de candidatos e lista de classificação final;

j) Menção expressa do presente diploma e de outros que lhe sejam complementares.

2 - Entende-se por sistema de classificação final o conjunto de regras constituído pela média aritmética simples ou ponderada das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos coeficientes de ponderação.

3 - Nos avisos de abertura de concursos internos de acesso é dispensada a referência aos elementos previstos nas alíneas b) e c).

Artigo 46.º

Publicitação

1 - Salvo o disposto no número seguinte, o aviso de abertura é publicado no Diário da República, 2.ª série, sendo ainda publicado em órgão de imprensa de expansão nacional um anúncio contendo apenas a referência ao serviço, à categoria e ao Diário da República em que o aviso se encontra publicado.

2 - No concurso limitado o aviso de abertura é apenas afixado nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão e, na mesma data, notificado por ofício registado ou outro meio adequado aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.

3 - Nos concursos mistos há lugar a ambas as formas de publicitação previstas nos números anteriores.

Artigo 47.º

Requisitos de admissão gerais e especiais

1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.

2 - São requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigíveis para o desempenho do cargo;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Ser física e mentalmente saudável e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Artigo 48.º

Requerimento de admissão

1 - A apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.

2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

3 - Os estabelecimentos ou serviços interessados podem optar pela utilização de requerimento modelo tipo, a utilizar obrigatoriamente pelos candidatos, quando o número elevado de candidaturas o justifique, devendo esta opção ser expressamente mencionada no aviso de abertura.

4 - No caso previsto no número anterior, o requerimento é posto à disposição dos interessados pelo serviço para o qual é aberto o concurso.

5 - Na entrega pessoal do requerimento de admissão é obrigatória a passagem de recibo.

Artigo 49.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração dos candidatos sob compromisso de honra no próprio requerimento.

3 - Nos concursos externos as habilitações profissionais são comprovadas pelo respectivo certificado ou outro documento idóneo.

4 - Os estabelecimentos ou serviços deverão emitir a documentação exigível para admissão a concurso dentro do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, desde que requerida com uma antecedência mínima de três dias úteis.

5 - Quando se trate de concurso limitado, as declarações comprovativas da titularidade dos requisitos mencionados no n.º 1 são oficiosamente entregues ao júri pelo respectivo serviço de pessoal, sendo dispensada a entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no processo individual.

6 - O disposto no número anterior é aplicável aos concursos mistos, no que se refere aos funcionários do próprio estabelecimento ou serviço.

7 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos do presente diploma e constantes do aviso de abertura determina a exclusão do concurso.

Artigo 50.º

Prazo

1 - A entidade competente para autorizar a abertura do concurso fixa em cada caso, no aviso de abertura, o prazo para apresentação de candidaturas, dentro dos prazos seguintes:

a) 20 dias úteis para concursos externos;

b) 15 dias úteis para concursos internos gerais e mistos;

c) 10 dias úteis para os concursos limitados.

2 - O prazo é contado da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República, ou da respectiva afixação, quando se trate de concurso limitado.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo a que se refere o n.º 1, relativamente ao pessoal que se encontre ausente das instalações do serviço, por motivos fundamentados, conta-se da data do registo do oficio, respeitada a dilação de três dias.

Artigo 51.º

Verificação dos requisitos de admissão

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - Após a conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte, ou, não havendo candidatos excluídos, no termo do prazo fixado no n.º 1, é afixada no serviço uma relação dos candidatos admitidos.

Artigo 52.º

Exclusão de candidatos

1 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

2 - A notificação contém o enunciado sucinto dos fundamentos da intenção de exclusão, sendo efectuada:

a) Por ofício registado, quando o número de candidatos a excluir seja inferior a 100;

b) Através de publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, quando o número de candidatos a excluir for igual ou superior a 100;

c) Pessoalmente, quando todos os candidatos a excluir se encontrem no serviço.

3 - O prazo para o exercício do direito de participação dos interessados conta-se nos termos do artigo 66.º do presente diploma.

4 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.

5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos, de acordo com o estabelecido no n.º 2, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico e o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º 1 do artigo 66.º do presente diploma.

Artigo 53.º

Convocação dos candidatos admitidos

1 - Os candidatos admitidos são convocados para realização dos métodos de selecção através das formas de notificação previstas no Código do Procedimento Administrativo que se revelem mais adequadas.

2 - A aplicação dos métodos de selecção tem início no prazo máximo de 20 dias úteis contado da data da afixação da relação de candidatos admitidos ou da notificação de exclusão a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 54.º

Métodos de selecção

No concurso são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção;

c) Provas públicas de discussão curricular;

d) Provas públicas de discussão de monografia.

Artigo 55.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A nota final do curso de formação;

c) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as profissões a que respeitam os lugares postos a concurso, desde que promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas;

d) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na profissão a que se refere o concurso, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

e) O desempenho de actividades e a realização de trabalhos profissionais relevantes.

Artigo 56.º

Entrevista profissional de selecção

1 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

2 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

3 - A entrevista profissional de selecção não pode ter ponderação igual ou superior à da avaliação curricular.

Artigo 57.º

Provas públicas de discussão curricular

1 - As provas públicas de discussão curricular para acesso à categoria de técnico especialista consistem na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato e visam determinar a competência profissional e ou científica do mesmo, tendo como referência o perfil de exigências profissionais, genéricas e específicas, do lugar a que se refere o concurso.

2 - A prova pública de discussão curricular tem a duração máxima de sessenta minutos, incluindo até quinze minutos iniciais destinados ao candidato para exposição do seu currículo profissional.

Artigo 58.º

Prova pública de discussão de monografia

1 - A prova pública de discussão de monografia para acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe tem por objectivo avaliar a capacidade dos candidatos para o exercício de funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, no âmbito das funções dessa categoria.

2 - A prova pública de discussão de monografia tem a duração máxima de noventa minutos, incluindo até trinta minutos iniciais destinados ao candidato para fundamentação da mesma.

Artigo 59.º

Classificação final

1 - Na classificação final resultante da aplicação dos métodos de selecção é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, como tal se considerando por arredondamento a classificação inferior a 9,5 valores.

2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

3 - Em caso de igualdade de classificação nos concursos internos, preferem, sucessivamente:

a) O candidato possuidor de habilitação académica mais elevada;

b) O candidato que detenha melhor pontuação na formação profissional complementar;

c) O candidato que detenha maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, respectivamente;

d) O candidato que possua melhor nota final no curso exigido para a respectiva profissão;

e) O candidato que desempenhe funções ou resida fora do município em que se situa o serviço para que é aberto o concurso, desde que neste município ou em município limítrofe desempenhe funções o funcionário ou agente seu cônjuge ou com quem viva em condições análogas às dos cônjuges.

4 - Nos concursos internos gerais, subsistindo ainda igualdade na classificação prefere o candidato do estabelecimento ou serviço interessado.

5 - Nos concursos externos, em caso de igualdade de classificação, preferem, sucessivamente:

a) O candidato possuidor de habilitação académica mais elevada;

b) O candidato possuidor de melhor nota final do curso exigido para a respectiva profissão;

c) O candidato que detenha a melhor pontuação na formação profissional complementar;

d) O candidato que desempenhe funções ou resida fora do município em que se situa o serviço para que é aberto o concurso, desde que nesse município ou em município limítrofe desempenhe funções o funcionário ou agente seu cônjuge ou com quem viva em condições análogas às dos cônjuges.

6 - Compete ao júri a fixação de outros critérios de preferência, sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores.

Artigo 60.º

Decisão final e participação dos interessados

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora, no prazo máximo de 10 dias úteis, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias úteis, contados nos termos do artigo 66.º, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.

2 - A notificação contém a indicação do local e horários de consulta do processo.

3 - Quando o número de candidatos seja inferior a 100, a notificação é efectuada por ofício registado, sendo enviada a acta do júri que define os critérios de classificação, a sua aplicação ao interessado e o projecto de lista de classificação final.

4 - Quando o número de candidatos seja igual ou superior a 100, a notificação é efectuada através de publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, informando os interessados da afixação no serviço da lista de classificação final e da acta que define os respectivos critérios.

5 - Tratando-se de concurso limitado, observa-se o disposto no número anterior, com excepção da publicação no Diário da República, sendo ainda enviado ofício aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações dos serviços.

6 - No concurso misto aplica-se o disposto nos números anteriores, de acordo com o número e a origem dos candidatos.

7 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.

Artigo 61.º

Homologação

1 - A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, ou do ministro da tutela, quando aquele for membro do júri, no prazo de cinco dias úteis.

2 - A acta a que se refere o número anterior é homologada no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - No concurso misto são elaboradas duas listas de classificação final, correspondentes às quotas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 34.º 4 - Homologada a acta a que se refere o n.º 1, a lista ou listas de classificação final são notificadas aos candidatos, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 62.º

Publicidade

1 - A lista de classificação final é notificada aos candidatos através de:

a) Envio de ofício registado, com cópia da lista, quando o número de candidatos admitidos for inferior a 100;

b) Publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, informando os interessados da afixação da lista no serviço, quando o número de candidatos for igual ou superior a 100;

c) Afixação da lista no serviço.

2 - A lista de classificação final contém a graduação dos candidatos e, em anotação sucinta, os motivos de não aprovação, se for caso disso, bem como, quando caiba recurso hierárquico, a indicação do prazo de interposição do mesmo e o órgão competente para a sua apreciação.

3 - No concurso limitado observa-se apenas o disposto na alínea c) do n.º 1, enviando-se ainda cópia da lista aos candidatos que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.

4 - No concurso misto aplica-se o disposto nos n.os 1 e 3, de acordo com o número e a origem dos candidatos.

5 - Quando todos os candidatos se encontrem no serviço, pode ser feita notificação pessoal.

Artigo 63.º

Provimento

1 - Os candidatos aprovados são nomeados segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.

2 - Não podem ser efectuadas quaisquer nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico de homologação da lista de classificação final ou, sendo interposto, da sua decisão expressa ou tácita.

3 - Os candidatos são notificados por ofício registado para, no prazo máximo de 10 dias úteis, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso.

4 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado até 15 dias úteis, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.

5 - A documentação pode ser enviada, por correio registado, até ao último dia do prazo, relevando neste caso a data do registo.

Artigo 64.º

Redução da lista

São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não compareçam para posse ou aceitação no prazo legal por motivos que lhes sejam imputáveis;

c) Apresentem documentos inadequados à prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação no prazo fixado;

d) Apresentem documento falso.

Artigo 65.º

Recurso hierárquico

1 - Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o órgão dirigente máximo ou, se este for membro do júri, para o ministro da tutela.

2 - Da homologação da lista de classificação final feita pelo órgão dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o ministro da tutela.

3 - No procedimento de concurso não há lugar a reclamação.

Artigo 66.º

Contagem do prazo

O prazo de interposição do recurso conta-se, consoante o caso:

a) Da data do registo do ofício contendo os fundamentos da exclusão ou cópia da lista de classificação final, respeitada a dilação de três dias do correio;

b) Da publicação do aviso no Diário da República contendo os fundamentos da exclusão ou a publicitação da lista de classificação final nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º;

c) Da data de afixação da lista de classificação final no serviço;

d) Da data da notificação pessoal.

Artigo 67.º

Efeitos do recurso da exclusão do concurso

O recurso da exclusão do concurso não suspende as respectivas operações.

Artigo 68.º

Prazo de decisão

O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de 15 dias úteis contado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

Artigo 69.º

Falsidade de documentos

Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

Artigo 70.º

Participação dos interessados

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma relativamente ao direito de participação dos interessados é aplicável o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 71.º

Restituição e destruição de documentos

1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos se a restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso contencioso só poderá ser destruída ou restituída após a execução da sentença.

Artigo 72.º

Execução de sentença

Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de recurso contencioso de anulação, o recorrente que adquira o direito ao provimento poderá sempre exigi-lo, ainda que como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar.

Artigo 73.º

Regulamento de concursos

As normas reguladoras dos concursos a que se refere o presente diploma serão definidas por portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

CAPÍTULO VI

Regimes de trabalho e condições da sua prestação

Artigo 74.º

Modalidades de regimes de trabalho

1 - O regime normal de trabalho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica é de trinta e cinco horas semanais.

2 - Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, com a sua anuência, adoptar uma duração semanal de quarenta e duas horas semanais, designado como regime de horário acrescido, devendo o acréscimo de carga horária semanal ser prestado nos dias de funcionamento normal do serviço.

3 - Em condições excepcionalmente autorizadas, caso a caso, por despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem praticar o regime especial de trabalho de tempo parcial, com a duração de vinte ou vinte e quatro horas semanais.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.

Artigo 75.º

Horário acrescido

1 - O regime de trabalho de horário acrescido de quarenta de duas horas semanais é atribuído sempre que as necessidades dos serviços o exijam, sob proposta do técnico-director, quando exista, e ouvidos os coordenadores da respectiva profissão ou os técnicos com funções de coordenador.

2 - A proposta a que se refere o número anterior cabe ao coordenador ou ao técnico com funções de coordenador, sempre que não exista técnico-director.

3 - A aplicação da modalidade de regime de trabalho de horário acrescido é aprovada por despacho ministerial, sob proposta fundamentada do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, tendo como limite, salvo em casos excepcionais, 30% do número total dos lugares de técnico de diagnóstico e terapêutica previsto no respectivo quadro, seleccionados mediante critérios estabelecidos previamente por aquele órgão dirigente.

4 - Em casos excepcionais, mediante proposta fundamentada do órgão dirigente máximo, pode, por despacho ministerial, ser ultrapassada a percentagem referida no número anterior.

5 - A afectação ao regime de trabalho de horário acrescido carece da anuência, por escrito, do técnico de diagnóstico e terapêutica.

6 - À modalidade de regime de trabalho de horário acrescido corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base, cuja percepção só é devida em condições de prestação de trabalho efectivo, ou equiparado, o qual releva para efeitos de subsídios de férias e de Natal.

7 - O regime de trabalho previsto neste artigo confere direito ao acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação, sendo o correspondente acréscimo salarial considerado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

8 - O regime de horário acrescido pode ser feito cessar por despacho do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, observado um pré-aviso de 60 dias, nos seguintes casos:

a) Com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações por parte do técnico de diagnóstico e terapêutica;

b) Quando haja alteração da sua situação funcional;

c) Quando não subsistirem as necessidades que determinaram a aplicação do regime.

9 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem requerer a cessação do regime de horário acrescido, a apresentar com a antecedência mínima de 90 dias, podendo ser autorizada a antecipação da cessação daquele regime em casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado do interessado.

10 - Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica com idade superior a 55 anos que venham praticando o regime de horário acrescido, ininterruptamente, há, pelo menos, cinco anos, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano, no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.

Artigo 76.º

Organização e prestação de trabalho

1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.

2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.

3 - Em função das condições e necessidades dos serviços, poderão ser delimitados períodos de prestação normal de trabalho em serviço de urgência, até ao limite máximo de doze horas semanais, bem como ser adoptadas modalidades de horário de trabalho previstas na lei geral.

4 - Sempre que o trabalho esteja organizado por turnos, a aferição da duração do trabalho deve reportar-se a um período de quatro semanas, devendo, obrigatoriamente, em cada um desse períodos ser assegurado o descanso, numa das semanas, no sábado e no domingo.

Artigo 77.º

Isenção de horário de trabalho

O técnico-director está isento de horário de trabalho não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 78.º

Intervalos de descanso

1 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica, quando em regime de trabalho por turnos ou jornada contínua, têm o direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.

2 - Os técnicos em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.

3 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.

Artigo 79.º

Condições de risco, penosidade e insalubridade

A aplicação aos profissionais da presente carreira do regime de atribuição de compensações por trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade, previsto no Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, faz-se por diploma próprio.

Artigo 80.º

Formação profissional

Os técnicos de diagnóstico e terapêutica têm direito à formação prevista no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, através da aquisição e do desenvolvimento de capacidades ou competências adequadas ao respectivo desempenho profissional e à sua valorização pessoal e profissional.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º

Grau de licenciatura

Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica detentores do curso complementar de Ensino e Administração, ou do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, com equivalência ao grau de licenciado, é reconhecido o direito ao escalão seguinte ao que venham a adquirir na primeira promoção ocorrida após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 82.º

Situações especiais de coordenação

1 - Nos casos de impossibilidade de designação do coordenador de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, por inexistência de profissionais nas condições nele exigidas, será indigitado o técnico de categoria mais elevada, de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe, para o exercício das funções de coordenador.

2 - Sempre que em determinada profissão existam dois ou mais técnicos que possam exercer as funções de coordenador nos termos do número anterior, a indigitação é efectuada com recurso aos seguintes factores, por ordem decrescente:

a) Posse do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração ou seu equivalente legal;

b) Posse do curso complementar de Ensino e Administração;

c) Classificação final obtida no concurso relativo à categoria detida;

d) Antiguidade na categoria;

e) Antiguidade na carreira;

f) Antiguidade no serviço ou estabelecimento.

3 - As funções a que se reporta o presente artigo são exercidas pelo período de dois anos, prorrogáveis por iguais períodos, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 29.º, e desde que não existam técnicos nas condições previstas no artigo 11.º, ou outros que, nos termos deste artigo, devam ser indigitados.

4 - Ao técnico indigitado para o exercício das funções de coordenador nos termos do presente artigo é atribuído, enquanto no exercício dessas funções, um acréscimo salarial de 10% sobre o valor do índice 100 fixado para a presente carreira.

Artigo 83.º

Salvaguarda de situações existentes

Durante o período transitório de dois anos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem no exercício de funções de coordenação nos termos da lei mantêm-se no exercício das funções de coordenação previstas no artigo 11.º, sendo remunerados de acordo com o disposto no n.º 6 desse artigo ou no n.º 4 do artigo 82.º, consoante os casos.

Artigo 84.º

Remuneração dos actuais técnicos-directores

Aos actuais técnicos-directores remunerados pelos índices 220 ou 255 correspondem os índices 235 ou 270, respectivamente, sem prejuízo do faseamento previsto no artigo 86.º

Artigo 85.º

Transição

1 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica transitam na categoria e no escalão actualmente detidos, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe posicionados nos escalões 7 e 8 transitam na mesma categoria para o escalão 6.

Artigo 86.º

Aplicação dos novos escalões indiciários

1 - As escalas indiciárias a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º vigoram de acordo com o faseamento previsto nos mapas I a III do anexo II do presente diploma.

2 - Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica que se aposentem durante o período de faseamento é garantido o cálculo da pensão de aposentação com base no valor final do índice correspondente ao escalão detido.

Artigo 87.º

Concursos

1 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 73.º, aos concursos que venham a ser abertos a partir da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho.

2 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os candidatos que tenham sido ou venham a ser aprovados nesses concursos providos nas correspondentes categorias, de acordo com as regras de transição previstas no artigo 85.º 3 - As regras relativas a concursos previstas neste diploma não se aplicam aos concursos referidos no número anterior, salvo os casos de reconstituição da situação actual hipotética em sede de execução de sentença.

Artigo 88.º

Alteração de designação das áreas profissionais

1 - As designações de técnico de audiologia, técnico de cardiopneumologia, técnico de neurofisiologia, ortoptista, ortoprotésico e técnico de saúde ambiental entendem-se reportadas, respectivamente, às profissões de técnico de audiometria, técnico de cardiopneumografia, técnico de neurofisiografia, técnico de ortóptica, técnico de ortopróteses e técnico de higiene e saúde ambiental.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 89.º

Regulamentação

No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma serão publicados os despachos previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 18.º, bem como a portaria prevista no artigo 73.º

Artigo 90.º

Norma revogatória

Ficam revogados:

a) O Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro;

b) O Decreto-Lei 247/88, de 13 de Julho;

c) O Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril;

d) O Decreto-Lei 203/90, de 20 de Junho;

e) O Decreto-Lei 235/90, de 17 de Julho;

f) O Decreto-Lei 381/91, de 9 de Outubro;

g) O Decreto-Lei 14/92, de 4 de Fevereiro;

h) O Decreto-Lei 14/95, de 21 de Janeiro;

i) O Decreto-Lei 208/95, de 14 de Agosto;

j) O Decreto Regulamentar 7/92, de 23 de Abril;

k) A Portaria 256-A/86, de 28 de Maio, com excepção do n.º 3.º;

l) A Portaria 120/87, de 23 de Fevereiro.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 30 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Dezembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I Tabelas

(a que se referem os artigos 4.º, 9.º e 11.º)

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

MAPA I

Tabelas a aplicar entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1999

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Tabelas a aplicar entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000

(ver mapa no documento original)

MAPA III

Tabelas a aplicar a partir de 1 de Julho de 2000

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/21/plain-108941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Portaria 256-A/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova as definições do conteúdo funcional e das competências técnicas relativas às profissões indicadas no n.º 1 do art. 5.º do Dec Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e às categorias da carreira técnica de diagnóstico e terapeutica, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-23 - Portaria 120/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aplica ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica o disposto no Decreto Regulamentar 44-B/83 de 1 de Junho referente a classificação de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-13 - Decreto-Lei 247/88 - Ministério da Saúde

    Insere os higienistas orais diplomados pelas escolas superiores de medicina dentária na carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 235/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 381/91 - Ministério da Saúde

    RELEVA PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E TRANSIÇÃO DE CATEGORIA O TEMPO DE SERVIÇO DO PESSOAL TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA. DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 8 E 9 DO DECRETO LEI NUMERO 203/90, DE 20 DE JUNHO, QUE APLICOU O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA AQUELE PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 14/92 - Ministério da Saúde

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 29 DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO, QUE ESTABELECEM AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto Regulamentar 7/92 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA O REGIME DE TRABALHO DE DURAÇÃO ACRESCIDO DA CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, PREVISTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 203/90, DE 20 DE JUNHO, QUE APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA AO PESSOAL DAQUELA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-24 - Decreto-Lei 261/93 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE - ACTIVIDADES PARAMÉDICAS, QUE COMPREENDEM A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE BASE CIENTIFICA COM FINS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DOENÇA, OU DE REABILITAÇÃO. AS ACTIVIDADES PARAMÉDICAS CONSTAM DE LISTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 415/93 - Ministério da Saúde

    Integra as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, regulamenta o funcionamento das referidas escolas, designadas por 'Estes', as quais são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando o ensino nelas ministrado sob a tut (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 14/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA OS ARTIGOS 13 E 23 DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO (ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPEUTICA). A ALTERAÇÃO FEITA PELO PRESENTE DIPLOMA AO ARTIGO 13 DO CITADO DECRETO LEI, REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAQUELE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-14 - Decreto-Lei 208/95 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO-LEI 123/89 DE 14 DE ABRIL, QUE REESTRUTURA A CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGONOSTICO E TERAPÊUTICA, MODIFICANDO AS CONDICOES DE ACESSO A CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA DA REFERIDA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Portaria 505-D/99 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Cria um conjunto de cursos bietápicos de licenciatura nas Escolas Superiores de Tecnologia da Saúde de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 320/99 - Ministério da Saúde

    Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 10/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, da Secretaria Regional de Educação da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/97/M, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Decreto-Lei 154/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-05 - Portaria 721/2000 - Ministérios da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Define as normas reguladoras da aplicação dos métodos de selecção, na utilização e respectivos factores de ponderação, nos concursos de ingresso de acesso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-02 - Despacho Normativo 33/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Acesso dos Cidadãos Oriundos dos Estados-Membros da União Europeia e dos Países Signatários do Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu ao Exercício em Portugal das Profissões de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, abrangidas pelo Decreto-Lei nº 289/91 de 10 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 396/99 de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 7/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 17/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 16/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-15 - Acórdão 405/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, e do mapa III constante do anexo II ao mesmo diploma, na medida em que permitem na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 16/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 323/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira, restringindo a respectiva produção de efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2006-03-03 - Acórdão 682/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 12.º, alínea b), in fine, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, em conjugação com a tabela constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 411/99, de 15 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 25/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 1/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 14/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira, e do Gabinete do Secretário Regional. Republica em anexo os anexos I, II e III da referida orgânica, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111/2017 - Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

  • Tem documento Em vigor 2018-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Decreto-Lei 25/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira

  • Tem documento Em vigor 2019-08-06 - Decreto Legislativo Regional 8/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. - SESARAM, E. P. E. - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Decreto Regulamentar Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2022-08-26 - Decreto Legislativo Regional 21/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

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