de 11 de Agosto
Como decorre da base I da Lei 48/90, de 24 de Agosto, a protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade, que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.O respeito desse princípio impõe a necessidade de regulamentar sectores de actividades de prestação de cuidados de saúde, designadamente do âmbito paramédico, na sequência do Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho, publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 31/92, de 30 de Dezembro.
Nos serviços públicos de saúde aquele objectivo tem expressão no diploma da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, reestruturada pelo Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e diplomas complementares, havendo necessidade de proceder a uma regulamentação mais alargada que igualmente garanta no sector privado idênticas exigências de acesso ao exercício profissional, sujeitando-se a prestação de cuidados de saúde ao mesmo controlo de qualidade.
Foi esse o objectivo do Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho, que ora se visa prosseguir, através de uma regulamentação das actividades técnicas de diagnóstico e terapêutica que condicione o seu exercício em geral, quer na defesa do direito à saúde, proporcionando a prestação de cuidados por quem detenha habilitação adequada, quer na defesa dos interesses dos profissionais que efectivamente possuam os conhecimentos e as atitudes próprias para o exercício da correspondente profissão.
Optou-se por uma regulamentação genérica destas profissões, essencialmente baseada na concessão de um título profissional como garante do seu lícito exercício, criando-se um órgão consultivo de apoio ao Ministro da Saúde que participe no acompanhamento e desenvolvimento deste sector de actividade, e promovendo-se, igualmente, a articulação com o sistema nacional de certificação, criado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, nomeadamente através da comissão permanente de certificação e da comissão técnica especializada da saúde.
No desenvolvimento do Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho, e no quadro do disposto na base XV da Lei 48/90, de 24 de Agosto, a relevância das actividades de saúde exige que a sua prestação seja sujeita a acções de acompanhamento, evitando-se situações de exercício inqualificado que devem merecer a imediata intervenção dos poderes públicos, através dos actuais mecanismos do licenciamento, de acções inspectivas e da especial atenção das autoridades de saúde.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e associações representativas do sector.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, adiante designadas por profissões, e procede à sua regulamentação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As profissões a que se refere o artigo anterior são as seguintes:Técnico de análises clínicas e de saúde pública;
Técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica;
Técnico de audiologia;
Técnico de cardiopneumologia;
Dietista;
Técnico de farmácia;
Fisioterapeuta;
Higienista oral;
Técnico de medicina nuclear;
Técnico de neurofisiologia;
Ortoptista;
Ortoprotésico;
Técnico de prótese dentária;
Técnico de radiologia;
Técnico de radioterapia;
Terapeuta da fala;
Terapeuta ocupacional;
Técnico de saúde ambiental.
2 - Ficam abrangidos por este diploma os profissionais que exerçam a sua actividade no território nacional, no sector público, privado e cooperativo, sem prejuízo de outras exigências previstas em diplomas de carreira da Administração Pública, bem como de normas especiais referidas a subsectores com controlo próprio.
3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação de regulamentação específica de determinadas profissões, de acordo com especiais características que lhes sejam inerentes, nem obsta à eventual fusão de áreas profissionais quando tal se mostre necessário.
Artigo 3.º
Caracterização e perfil profissional
1 - As profissões compreendem a realização das actividades constantes do anexo ao Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação.2 - As profissões desenvolvem-se em complementaridade funcional com outros grupos profissionais da saúde, com igual dignidade e autonomia técnica de exercício profissional.
Artigo 4.º
Acesso à profissão
1 - Só é permitido o acesso ao exercício das profissões aos indivíduos detentores de:a) Curso superior ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde ou na Escola Superior de Saúde do Alcoitão, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) Curso ministrado nas extintas escolas técnicas dos serviços de saúde e na Escola de Reabilitação do Alcoitão;
c) Cursos da área de saúde oral reconhecidos pelo Ministério da Saúde, ministrados em instituições de ensino superior;
d) Equivalência legal a um dos cursos referidos nas alíneas anteriores, mesmo que apenas atribuída no âmbito de carreiras da Administração Pública;
e) Outros cursos da área técnica de diagnóstico e terapêutica, desde que reconhecidos por despacho conjunto dos Ministros da Saúde, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade;
f) Reconhecimento legal da respectiva profissão, de acordo com a legislação comunitária e o direito interno português, quando se trate de cidadãos de Estados membros da União Europeia.
2 - São reconhecidos os mesmos direitos conferidos aos profissionais abrangidos pelo número anterior a todos os que detenham uma das habilitações a que se refere o n.º 4 do despacho ministerial de 4 de Abril de 1978, publicado em 12 de Abril de 1978, bem como aos que detenham o curso de promoção previsto no n.º 8.1 do mesmo despacho, e ainda aos titulares de carteira profissional validada pelo departamento ministerial competente ao abrigo de regulamentação própria, desde que anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro.
3 - São igualmente reconhecidos os mesmos direitos previstos no número anterior aos profissionais que à data da publicação do presente diploma estejam integrados no regime jurídico do acesso ao exercício das profissões de protésico dentário e ajudante técnico de farmácia, a partir da data em que obtenham as correspondentes habilitações.
4 - No que respeita à profissão de protésico dentário, os profissionais que reúnam as condições legais para obtenção da carteira de ajudante têm um prazo de três meses a contar da data da publicação do presente diploma para regularizar a sua situação como ajudante de técnico de prótese dentária.
Artigo 5.º
Título profissional
1 - O exercício das profissões fica dependente de título profissional, correspondente a uma das designações referidas no artigo 2.º, a reconhecer pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, adiante designado por DRHS, nos termos dos números seguintes.2 - O reconhecimento do título profissional depende da apresentação de requerimento, dentro do prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, onde constem os elementos de identificação pessoal e a indicação do local ou locais de trabalho, devendo ser acompanhado de cópias autenticadas do bilhete de identidade ou passaporte, bem como do respectivo certificado, carteira profissional ou diploma de formação, sem prejuízo de procedimentos especiais aplicáveis a cidadãos oriundos de outros Estados membros da Comunidade Europeia.
3 - As alterações dos elementos a que se refere o n.º 2 deste artigo devem ser comunicadas ao DRHS até 30 dias após a sua verificação.
4 - O reconhecimento do título profissional é feito através da emissão de uma cédula, conforme modelo a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 6.º
Reserva do título profissional
O reconhecimento do título profissional é reservado a todos aqueles que possuam uma das habilitações constantes do artigo 4.ºArtigo 7.º
Registo profissional
O DRHS organiza e mantém actualizado um registo dos profissionais abrangidos por este diploma, o qual fica sujeito ao pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, consignada ao DRHS nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 296/93, de 25 de Agosto.
Artigo 8.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
1 - Os profissionais não detentores de uma das habilitações previstas no artigo 4.º e que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho, se encontrassem no exercício de actividades técnicas de diagnóstico e terapêutica podem continuar a exercer a actividade, enquadrados por profissionais legalmente titulados nos termos do disposto no artigo 5.º, mediante uma autorização de exercício a conceder pelo DRHS, desde que façam prova das funções que vêm desempenhando através de documento emitido pela respectiva entidade patronal, donde conste a data de início da actividade, a indicação do instrumento legal de contratação colectiva ao abrigo do qual se encontra qualificado em termos de categoria profissional, local ou locais onde a mesma actividade é desenvolvida e cópia do respectivo quadro de pessoal.2 - Os interessados devem ainda fazer prova da sua inscrição em qualquer dos regimes da segurança social.
3 - O documento referido no n.º 1 deve ser apresentado ao DRHS, devidamente instruído com os elementos aí exigidos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
4 - Sempre que, por motivo fundamentado, o DRHS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos neste artigo e nos n.º 2 a 4 do artigo 4.º, poderá solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação profissional invocada, ou a intervenção dos serviços competentes do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
5 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados deverão fornecer os elementos exigidos num prazo nunca superior a seis meses.
6 - Para a prossecução dos objectivos previstos no presente artigo e no artigo 5.º, o DRHS pode recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 10.º, e ainda ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 9.º
Formação
Aos profissionais abrangidos pelo presente diploma, designadamente os referidos no artigo 8.º, é reconhecido o direito de acesso a acções de formação para actualização e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 10.º
Fiscalização e controlo
1 - A fiscalização do exercício das profissões visa a detecção e erradicação de situações não conformes à lei, nomeadamente o exercício por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos neste diploma.2 - As acções previstas no número anterior competem:
a) À Direcção-Geral da Saúde, no âmbito da coordenação, a fiscalização e a acreditação dos serviços que integrem profissionais de diagnóstico e terapêutica, bem como a elaboração dos processos de licenciamento.
b) À Inspecção-Geral da Saúde, no âmbito da colaboração com a Direcção-Geral da Saúde na fiscalização do exercício das actividades nas unidades privadas de saúde;
c) Ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, no âmbito da tutela sobre o sector da farmácia;
d) Às administrações regionais de saúde, no âmbito das auditorias a serviços prestadores de cuidados de saúde, ou por delegação de outras entidades;
e) Às autoridades de saúde, no que se refere à suspensão de actividade ou encerramento dos serviços quando funcionem em condições susceptíveis de pôr em risco a saúde pública;
f) Ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no âmbito da verificação dos requisitos legais para o exercício das profissões;
g) Ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, no âmbito da participação na criação de regras relativas às profissões no sector da saúde, o acompanhamento das condições do exercício, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outros serviços, cabendo-lhe cooperar com as entidades referidas nas alíneas anteriores quando seja requerida a sua intervenção técnica.
3 - O recrutamento e manutenção ao serviço, a qualquer título, por parte de entidades empregadoras, de profissionais para o exercício das profissões previstas no presente diploma, que não possuam o respectivo título profissional ou autorização de exercício, será sancionado nos termos gerais de direito.
Artigo 11.º
Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica
Como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e controlo das profissões, é criado o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica, cuja constituição, atribuições e regras de funcionamento constam dos artigos seguintes.
Artigo 12.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:a) O director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que preside;
b) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
c) Um representante do Ministério da Educação;
d) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
e) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
f) Representantes de cada profissão, no mínimo de dois, indigitados pelas associações sindicais e profissionais mais representativas do sector;
g) Um docente, indigitado por cada uma das Escolas Superiores de Tecnologia da Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra e pela Escola Superior de Saúde do Alcoitão, podendo de igual modo integrar docentes de outras instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem cursos do mesmo nível.
2 - Os representantes referidos nas alíneas b) e c) são designados pelos ministros da tutela, por um período de três anos, sendo designados pelo Ministro da Saúde, por igual período, os representantes referidos nas alíneas f) e g).
3 - Os representantes referidos nas alíneas d) e e) são designados pelas entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por um período de três anos.
4 - O director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde pode delegar no todo ou em parte as suas competências, podendo também designar funcionários para acções de apoio e coadjuvação às respectivas actividades no Conselho.
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O Conselho reúne em plenário uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.2 - O Conselho funciona por secções representativas de cada uma das profissões.
3 - O presidente do Conselho convocará extraordinariamente o plenário sempre que tal lhe for requerido fundamentalmente por um mínimo de três secções.
4 - O funcionamento do Conselho e das secções obedece a regulamento interno a aprovar pelo Conselho.
5 - As secções integram os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, um docente da profissão indigitado pelos elementos referidos nas alíneas f) e g) e obrigatoriamente os representantes da profissão a que se refere a secção.
6 - Sempre que necessário, podem ser agregados ao Conselho e às secções técnicos de serviços públicos ou de entidades privadas, na qualidade de peritos para assuntos determinados com funções consultivas.
Artigo 14.º
Competências
Compete ao Conselho:a) Acompanhar todas as questões relativas ao exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, colaborando com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e o controlo respectivos, e propondo, sempre que necessário, as acções de normalização das situações de exercício ilegal;
b) Propor normas técnicas de actuação profissional, tendo em conta a interligação com outros profissionais de saúde;
c) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com as competências e o conteúdo funcional das profissões e, quando solicitado, emitir parecer sobre a concessão de títulos profissionais;
d) Propor normas sobre ética, deontologia e qualificação profissional;
e) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras na realização de estudos e trabalhos que visem o aperfeiçoamento das profissões e manter, a nível nacional e internacional, relações com organismos congéneres;
f) Colaborar com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e controlo do exercício profissional nas acções que visem a detecção e erradicação de situações de exercício ilegal;
g) Pronunciar-se, quando solicitado pela respectiva autoridade competente, sobre os pedidos de reconhecimento, certificados e outros títulos de cidadãos de Estados membros da União Europeia, para efeitos de autorização do exercício profissional em Portugal;
h) Propor ao Ministro da Saúde quaisquer acções que entenda deverem ser desenvolvidas, tendo em conta, nomeadamente, o seu carácter prioritário;
i) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas pelo Ministro da Saúde.
Artigo 15.º
Competências das secções
Às secções são atribuídas as competências que decorrem do disposto no artigo 14.º no âmbito da profissão respectiva e, em especial:a) Desenvolver estudos e acções necessárias, em conformidade com as deliberações do Conselho;
b) Propor acções de formação;
c) Estabelecer contactos entre si e promover reuniões conjuntas entre secções quando estejam em causa interesses ou matérias comuns.
Artigo 16.º
Dispensas
As entidades empregadoras de profissionais que integram o Conselho ficam obrigadas a dispensá-los do serviço para o exercício das funções previstas neste diploma, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, considerando-se a ausência equiparada a serviço efectivo.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.