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Decreto-lei 320/99, de 11 de Agosto

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Sumário

Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 320/99

de 11 de Agosto

Como decorre da base I da Lei 48/90, de 24 de Agosto, a protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade, que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

O respeito desse princípio impõe a necessidade de regulamentar sectores de actividades de prestação de cuidados de saúde, designadamente do âmbito paramédico, na sequência do Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho, publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 31/92, de 30 de Dezembro.

Nos serviços públicos de saúde aquele objectivo tem expressão no diploma da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, reestruturada pelo Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e diplomas complementares, havendo necessidade de proceder a uma regulamentação mais alargada que igualmente garanta no sector privado idênticas exigências de acesso ao exercício profissional, sujeitando-se a prestação de cuidados de saúde ao mesmo controlo de qualidade.

Foi esse o objectivo do Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho, que ora se visa prosseguir, através de uma regulamentação das actividades técnicas de diagnóstico e terapêutica que condicione o seu exercício em geral, quer na defesa do direito à saúde, proporcionando a prestação de cuidados por quem detenha habilitação adequada, quer na defesa dos interesses dos profissionais que efectivamente possuam os conhecimentos e as atitudes próprias para o exercício da correspondente profissão.

Optou-se por uma regulamentação genérica destas profissões, essencialmente baseada na concessão de um título profissional como garante do seu lícito exercício, criando-se um órgão consultivo de apoio ao Ministro da Saúde que participe no acompanhamento e desenvolvimento deste sector de actividade, e promovendo-se, igualmente, a articulação com o sistema nacional de certificação, criado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, nomeadamente através da comissão permanente de certificação e da comissão técnica especializada da saúde.

No desenvolvimento do Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho, e no quadro do disposto na base XV da Lei 48/90, de 24 de Agosto, a relevância das actividades de saúde exige que a sua prestação seja sujeita a acções de acompanhamento, evitando-se situações de exercício inqualificado que devem merecer a imediata intervenção dos poderes públicos, através dos actuais mecanismos do licenciamento, de acções inspectivas e da especial atenção das autoridades de saúde.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e associações representativas do sector.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, adiante designadas por profissões, e procede à sua regulamentação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As profissões a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

Técnico de análises clínicas e de saúde pública;

Técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica;

Técnico de audiologia;

Técnico de cardiopneumologia;

Dietista;

Técnico de farmácia;

Fisioterapeuta;

Higienista oral;

Técnico de medicina nuclear;

Técnico de neurofisiologia;

Ortoptista;

Ortoprotésico;

Técnico de prótese dentária;

Técnico de radiologia;

Técnico de radioterapia;

Terapeuta da fala;

Terapeuta ocupacional;

Técnico de saúde ambiental.

2 - Ficam abrangidos por este diploma os profissionais que exerçam a sua actividade no território nacional, no sector público, privado e cooperativo, sem prejuízo de outras exigências previstas em diplomas de carreira da Administração Pública, bem como de normas especiais referidas a subsectores com controlo próprio.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação de regulamentação específica de determinadas profissões, de acordo com especiais características que lhes sejam inerentes, nem obsta à eventual fusão de áreas profissionais quando tal se mostre necessário.

Artigo 3.º

Caracterização e perfil profissional

1 - As profissões compreendem a realização das actividades constantes do anexo ao Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação.

2 - As profissões desenvolvem-se em complementaridade funcional com outros grupos profissionais da saúde, com igual dignidade e autonomia técnica de exercício profissional.

Artigo 4.º

Acesso à profissão

1 - Só é permitido o acesso ao exercício das profissões aos indivíduos detentores de:

a) Curso superior ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde ou na Escola Superior de Saúde do Alcoitão, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) Curso ministrado nas extintas escolas técnicas dos serviços de saúde e na Escola de Reabilitação do Alcoitão;

c) Cursos da área de saúde oral reconhecidos pelo Ministério da Saúde, ministrados em instituições de ensino superior;

d) Equivalência legal a um dos cursos referidos nas alíneas anteriores, mesmo que apenas atribuída no âmbito de carreiras da Administração Pública;

e) Outros cursos da área técnica de diagnóstico e terapêutica, desde que reconhecidos por despacho conjunto dos Ministros da Saúde, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade;

f) Reconhecimento legal da respectiva profissão, de acordo com a legislação comunitária e o direito interno português, quando se trate de cidadãos de Estados membros da União Europeia.

2 - São reconhecidos os mesmos direitos conferidos aos profissionais abrangidos pelo número anterior a todos os que detenham uma das habilitações a que se refere o n.º 4 do despacho ministerial de 4 de Abril de 1978, publicado em 12 de Abril de 1978, bem como aos que detenham o curso de promoção previsto no n.º 8.1 do mesmo despacho, e ainda aos titulares de carteira profissional validada pelo departamento ministerial competente ao abrigo de regulamentação própria, desde que anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro.

3 - São igualmente reconhecidos os mesmos direitos previstos no número anterior aos profissionais que à data da publicação do presente diploma estejam integrados no regime jurídico do acesso ao exercício das profissões de protésico dentário e ajudante técnico de farmácia, a partir da data em que obtenham as correspondentes habilitações.

4 - No que respeita à profissão de protésico dentário, os profissionais que reúnam as condições legais para obtenção da carteira de ajudante têm um prazo de três meses a contar da data da publicação do presente diploma para regularizar a sua situação como ajudante de técnico de prótese dentária.

Artigo 5.º

Título profissional

1 - O exercício das profissões fica dependente de título profissional, correspondente a uma das designações referidas no artigo 2.º, a reconhecer pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, adiante designado por DRHS, nos termos dos números seguintes.

2 - O reconhecimento do título profissional depende da apresentação de requerimento, dentro do prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, onde constem os elementos de identificação pessoal e a indicação do local ou locais de trabalho, devendo ser acompanhado de cópias autenticadas do bilhete de identidade ou passaporte, bem como do respectivo certificado, carteira profissional ou diploma de formação, sem prejuízo de procedimentos especiais aplicáveis a cidadãos oriundos de outros Estados membros da Comunidade Europeia.

3 - As alterações dos elementos a que se refere o n.º 2 deste artigo devem ser comunicadas ao DRHS até 30 dias após a sua verificação.

4 - O reconhecimento do título profissional é feito através da emissão de uma cédula, conforme modelo a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 6.º

Reserva do título profissional

O reconhecimento do título profissional é reservado a todos aqueles que possuam uma das habilitações constantes do artigo 4.º

Artigo 7.º

Registo profissional

O DRHS organiza e mantém actualizado um registo dos profissionais abrangidos por este diploma, o qual fica sujeito ao pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, consignada ao DRHS nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 296/93, de 25 de Agosto.

Artigo 8.º

Salvaguarda de direitos adquiridos

1 - Os profissionais não detentores de uma das habilitações previstas no artigo 4.º e que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho, se encontrassem no exercício de actividades técnicas de diagnóstico e terapêutica podem continuar a exercer a actividade, enquadrados por profissionais legalmente titulados nos termos do disposto no artigo 5.º, mediante uma autorização de exercício a conceder pelo DRHS, desde que façam prova das funções que vêm desempenhando através de documento emitido pela respectiva entidade patronal, donde conste a data de início da actividade, a indicação do instrumento legal de contratação colectiva ao abrigo do qual se encontra qualificado em termos de categoria profissional, local ou locais onde a mesma actividade é desenvolvida e cópia do respectivo quadro de pessoal.

2 - Os interessados devem ainda fazer prova da sua inscrição em qualquer dos regimes da segurança social.

3 - O documento referido no n.º 1 deve ser apresentado ao DRHS, devidamente instruído com os elementos aí exigidos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

4 - Sempre que, por motivo fundamentado, o DRHS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos neste artigo e nos n.º 2 a 4 do artigo 4.º, poderá solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação profissional invocada, ou a intervenção dos serviços competentes do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

5 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados deverão fornecer os elementos exigidos num prazo nunca superior a seis meses.

6 - Para a prossecução dos objectivos previstos no presente artigo e no artigo 5.º, o DRHS pode recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 10.º, e ainda ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 9.º

Formação

Aos profissionais abrangidos pelo presente diploma, designadamente os referidos no artigo 8.º, é reconhecido o direito de acesso a acções de formação para actualização e aperfeiçoamento profissional.

Artigo 10.º

Fiscalização e controlo

1 - A fiscalização do exercício das profissões visa a detecção e erradicação de situações não conformes à lei, nomeadamente o exercício por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos neste diploma.

2 - As acções previstas no número anterior competem:

a) À Direcção-Geral da Saúde, no âmbito da coordenação, a fiscalização e a acreditação dos serviços que integrem profissionais de diagnóstico e terapêutica, bem como a elaboração dos processos de licenciamento.

b) À Inspecção-Geral da Saúde, no âmbito da colaboração com a Direcção-Geral da Saúde na fiscalização do exercício das actividades nas unidades privadas de saúde;

c) Ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, no âmbito da tutela sobre o sector da farmácia;

d) Às administrações regionais de saúde, no âmbito das auditorias a serviços prestadores de cuidados de saúde, ou por delegação de outras entidades;

e) Às autoridades de saúde, no que se refere à suspensão de actividade ou encerramento dos serviços quando funcionem em condições susceptíveis de pôr em risco a saúde pública;

f) Ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no âmbito da verificação dos requisitos legais para o exercício das profissões;

g) Ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, no âmbito da participação na criação de regras relativas às profissões no sector da saúde, o acompanhamento das condições do exercício, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outros serviços, cabendo-lhe cooperar com as entidades referidas nas alíneas anteriores quando seja requerida a sua intervenção técnica.

3 - O recrutamento e manutenção ao serviço, a qualquer título, por parte de entidades empregadoras, de profissionais para o exercício das profissões previstas no presente diploma, que não possuam o respectivo título profissional ou autorização de exercício, será sancionado nos termos gerais de direito.

Artigo 11.º

Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica

Como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e controlo das profissões, é criado o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica, cuja constituição, atribuições e regras de funcionamento constam dos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) O director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que preside;

b) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

c) Um representante do Ministério da Educação;

d) Um representante da Região Autónoma dos Açores;

e) Um representante da Região Autónoma da Madeira;

f) Representantes de cada profissão, no mínimo de dois, indigitados pelas associações sindicais e profissionais mais representativas do sector;

g) Um docente, indigitado por cada uma das Escolas Superiores de Tecnologia da Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra e pela Escola Superior de Saúde do Alcoitão, podendo de igual modo integrar docentes de outras instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem cursos do mesmo nível.

2 - Os representantes referidos nas alíneas b) e c) são designados pelos ministros da tutela, por um período de três anos, sendo designados pelo Ministro da Saúde, por igual período, os representantes referidos nas alíneas f) e g).

3 - Os representantes referidos nas alíneas d) e e) são designados pelas entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por um período de três anos.

4 - O director-geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde pode delegar no todo ou em parte as suas competências, podendo também designar funcionários para acções de apoio e coadjuvação às respectivas actividades no Conselho.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne em plenário uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 - O Conselho funciona por secções representativas de cada uma das profissões.

3 - O presidente do Conselho convocará extraordinariamente o plenário sempre que tal lhe for requerido fundamentalmente por um mínimo de três secções.

4 - O funcionamento do Conselho e das secções obedece a regulamento interno a aprovar pelo Conselho.

5 - As secções integram os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, um docente da profissão indigitado pelos elementos referidos nas alíneas f) e g) e obrigatoriamente os representantes da profissão a que se refere a secção.

6 - Sempre que necessário, podem ser agregados ao Conselho e às secções técnicos de serviços públicos ou de entidades privadas, na qualidade de peritos para assuntos determinados com funções consultivas.

Artigo 14.º

Competências

Compete ao Conselho:

a) Acompanhar todas as questões relativas ao exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, colaborando com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e o controlo respectivos, e propondo, sempre que necessário, as acções de normalização das situações de exercício ilegal;

b) Propor normas técnicas de actuação profissional, tendo em conta a interligação com outros profissionais de saúde;

c) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com as competências e o conteúdo funcional das profissões e, quando solicitado, emitir parecer sobre a concessão de títulos profissionais;

d) Propor normas sobre ética, deontologia e qualificação profissional;

e) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras na realização de estudos e trabalhos que visem o aperfeiçoamento das profissões e manter, a nível nacional e internacional, relações com organismos congéneres;

f) Colaborar com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e controlo do exercício profissional nas acções que visem a detecção e erradicação de situações de exercício ilegal;

g) Pronunciar-se, quando solicitado pela respectiva autoridade competente, sobre os pedidos de reconhecimento, certificados e outros títulos de cidadãos de Estados membros da União Europeia, para efeitos de autorização do exercício profissional em Portugal;

h) Propor ao Ministro da Saúde quaisquer acções que entenda deverem ser desenvolvidas, tendo em conta, nomeadamente, o seu carácter prioritário;

i) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas pelo Ministro da Saúde.

Artigo 15.º

Competências das secções

Às secções são atribuídas as competências que decorrem do disposto no artigo 14.º no âmbito da profissão respectiva e, em especial:

a) Desenvolver estudos e acções necessárias, em conformidade com as deliberações do Conselho;

b) Propor acções de formação;

c) Estabelecer contactos entre si e promover reuniões conjuntas entre secções quando estejam em causa interesses ou matérias comuns.

Artigo 16.º

Dispensas

As entidades empregadoras de profissionais que integram o Conselho ficam obrigadas a dispensá-los do serviço para o exercício das funções previstas neste diploma, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, considerando-se a ausência equiparada a serviço efectivo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/11/plain-104823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Lei 31/92 - Assembleia da República

    CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTIVIDADES PARAMÉDICAS, DEFININDO AS CONDICOES DO SEU EXERCÍCIO E ESTABELECENDO NORMAS QUANTO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E REGULAMENTO DAS PROFISSÕES CORRESPONDENTES. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCA DECORRIDOS 180 DIAS SOBRE A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-24 - Decreto-Lei 261/93 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE - ACTIVIDADES PARAMÉDICAS, QUE COMPREENDEM A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE BASE CIENTIFICA COM FINS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DOENÇA, OU DE REABILITAÇÃO. AS ACTIVIDADES PARAMÉDICAS CONSTAM DE LISTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Decreto-Lei 296/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SAÚDE (DRHS), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 513-V/79, DE 27 DE DEZEMBRO, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. A DRHS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETENCIA SÃO ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E INFORMAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE QUADROS, CARREIRAS E EXERCÍCIO PROFISSIONAL, CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL, DIVISÃO DE ENSINO, GABINETE JURÍDICO E REPARTIÇÃO ADMINISTRAT (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-04 - Portaria 3/2000 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Aprova o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Portaria 1208/2000 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde Egas Moniz e aprova o Plano de Estudos, que publica em Anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Portaria 1207/2000 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Radiologia na Escola Superior de Saúde Egas Moniz e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Portaria 1205/2000 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Audiologia na Escola Superior de Saúde Egas Moniz e aprova o respectivo plano de estudos, que publica em Anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1225/2000 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Terapia da Fala na Escola Superior de Saúde Egas Moniz, publicando o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Portaria 1226/2000 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico da licenciatura em Ortóptica na Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-16 - Portaria 29/2001 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa do Instituto Politécnico de Saúde do Norte e aprova o respectivo plano de estudos. Aplica-se a partir do ano lectivo de 200-2001 inclusive

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Portaria 41/2001 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Prótese Dentária na Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa do Instituto Politécnico de Saúde do Norte e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Portaria 100/2001 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Podologia na Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa do Instituto Politécnico de Saúde do Norte e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Portaria 101/2001 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Podologia na Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-21 - Portaria 106/2001 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Neurofisiologia na Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, e aprova o respectivo plano de estudo Aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001 inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-21 - Portaria 105/2001 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Cardiopneumologia na Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, e aprova o respectivo plano de estudos.Aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001 inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-24 - Portaria 253/2001 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica a ministrar na Escola Superior de Saúde de Vale do Sousa do Instituto Politécnico de Saúde do Norte e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-12 - Portaria 1094/2001 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Atlântica, através da Escola Superior da Saúde, a ministrar o curso de licenciatura em Enfermagem e o curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia e aprova os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 253/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública na Escola Superior de Saúde Egas Moniz e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Portaria 252/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Cardiopneumologia na Escola Superior de Saúde Egas Moniz e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-23 - Portaria 319/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Prótese Dentária na Escola Superior de Saúde Egas Moniz e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Portaria 366/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Saúde Egas Moniz a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 419/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Fernando Pessoa, através da Escola Superior de Saúde, a ministrar o curso de licenciatura em Enfermagem e aprova o respectivo plano de estudos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-02 - Despacho Normativo 33/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Acesso dos Cidadãos Oriundos dos Estados-Membros da União Europeia e dos Países Signatários do Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu ao Exercício em Portugal das Profissões de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, abrangidas pelo Decreto-Lei nº 289/91 de 10 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 396/99 de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-06 - Portaria 527/2002 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 253/2002, de 12 de Março, que autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública na Escola Superior de Saúde Egas Moniz, e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Portaria 673/2002 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 319/2002, de 23 de Março, que autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Prótese Dentária na Escola Superior de Saúde Egas Moniz e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-26 - Portaria 715/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-26 - Portaria 713/2002 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 252/2002, de 12 de Março (autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Cardiopneumologia na Escola Superior de Saúde Egas Moniz e aprova o respectivo plano de estudos).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Portaria 730/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Radiologia na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Portaria 727/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Farmácia na Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-10 - Portaria 835/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Enfermagem na Unidade da Universidade Fernando Pessoa de Ponte de Lima e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1100/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1099/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Farmácia no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1101/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-06 - Portaria 1245/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Radiologia na Escola Superior de Saúde Atlântica, da Universidade Atlântica, e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-06 - Portaria 1244/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública na Escola Superior de Saúde Atlântica, da Universidade Atlântica, e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-09 - Portaria 1249/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública na Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Nordeste e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-21 - Portaria 1288/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o Instituto Superior de Saúde do Alto Ave a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Higiene Oral e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Portaria 1294/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o Instituto Superior de Saúde do Alto Ave a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Prótese Dentária e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-26 - Portaria 1297/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o Instituto Superior de Saúde do Alto Ave a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Radiologia e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-27 - Portaria 1299/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Saúde Ambiental na Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Nordeste e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-19 - Portaria 1521/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia ministrado pela Escola Superior de Saúde de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-20 - Portaria 174/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica a ministrar na Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-20 - Portaria 175/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia a ministrar na Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-06 - Portaria 725/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Cardiopneumologia da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-07 - Portaria 727/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a Portaria que autorizou o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica na Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Portaria 753/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Audiologia da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Portaria 747/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Prótese Dentária da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Portaria 751/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Terapia da Fala da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Portaria 748/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Radiologia da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Portaria 752/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Portaria 750/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Ortóptica da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Portaria 749/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 822/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública na Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 819/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Cardiopneumologia na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 830/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 829/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Radiologia na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 820/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 821/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Radiologia na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 823/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Farmácia na Escola Superior de Saúde Jean Piaget - Algarve e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 825/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Dietética na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 826/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Farmácia na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 827/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-05 - Portaria 1263/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Terapia da Fala ministrado pela Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Portaria 537/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Cardiopneumologia ministrado pela Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-26 - Portaria 1452/2004 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Terapia da Fala na Escola Superior de Saúde Atlântica, da Universidade Atlântica, e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Portaria 1507/2004 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Ortoprotesia ministrado pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-20 - Portaria 54/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia na Escola Superior de Saúde Jean Piaget/Nordeste e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Portaria 306/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Dietética ministrado pela Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-25 - Portaria 607/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza a alteração do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Terapia da Fala ministrado pela Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-13 - Portaria 1044/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia ministrado pela Escola Superior de Saúde do Alcoitão.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Portaria 1202/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Farmácia ministrado pela Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda, criado pela Portaria 595/2005 de 15 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-28 - Portaria 1247/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza a alteração da estrutura e do plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Prótese Dentária ministrado pela Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, do Instituto Politécnico da Saúde do Norte.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-10 - Portaria 443/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Análises Clínicas e de Saúde Pública ministrado pela Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-21 - Portaria 166/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica/análises clínicas e, bem assim dos respetivos postos de colheitas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-21 - Portaria 167/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas que prossigam atividades laboratoriais de genética médica e, bem assim dos respetivos postos de colheitas.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111/2017 - Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

  • Tem documento Em vigor 2019-09-30 - Lei 122/2019 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

  • Tem documento Em vigor 2019-11-05 - Portaria 392/2019 - Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas

  • Tem documento Em vigor 2022-01-20 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1/2022 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 20 de Outubro de 2021, no Processo n.º 77/20.2BALSB - Pleno da 2.ª Secção - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Os serviços de acompanhamento nutricional prestados, através de profissional certificado, habilitado e contratado para esse efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásios e como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em geral, maximizar (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 91/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de genética detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

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