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Lei 31/92, de 30 de Dezembro

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Sumário

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTIVIDADES PARAMÉDICAS, DEFININDO AS CONDICOES DO SEU EXERCÍCIO E ESTABELECENDO NORMAS QUANTO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E REGULAMENTO DAS PROFISSÕES CORRESPONDENTES. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCA DECORRIDOS 180 DIAS SOBRE A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

Texto do documento

Lei 31/92

de 30 de Dezembro

Autorização ao Governo para legislar em matéria de actividades

paramédicas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea f), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actividades paramédicas, definindo as condições do seu exercício, estabelecendo normas quanto à formação profissional e regulamentando as profissões correspondentes.

Art. 2.º O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da lei são:

a) Regular o exercício das actividades profissionais de saúde designadas por actividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença ou de reabilitação;

b) Definir as respectivas áreas de actividade;

c) Condicionar o exercício profissional das actividades paramédicas à posse de diploma, certificado ou título adequado, de acordo com exigências expressas em regulamentação própria;

d) Determinar que o regime a estabelecer não possa ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por estipulação contida em contrato individual de trabalho;

e) Condicionar a criação de cursos que habilitem ao exercício de actividades paramédicas à obtenção de prévia autorização ministerial;

f) A regulamentação a que se refere a alínea c) visará, designadamente, a exigência de habilitações mínimas para o acesso às actividades paramédicas e ao seu exercício, os requisitos para obtenção do título profissional e para o seu registo, as normas deontológicas e de disciplina aplicáveis e a definição do grau de autonomia e das respectivas competências profissionais.

Art. 3.º A presente autorização legislativa caduca decorridos 180 dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 27 de Outubro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 14 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/30/plain-47596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47596.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 320/99 - Ministério da Saúde

    Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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