Despacho Normativo 33/2002
O Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, transpôs para o direito interno a Directiva Comunitária n.º
89/48/CEE
, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que, no âmbito da concretização do princípio da livre-circulação de trabalhadores e prestação de serviços na União Europeia, estabelece um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.
No seu artigo 16.º, determina aquele diploma legal que o regime de acesso a cada uma das profissões abrangidas pela directiva comunitária mencionada seja objecto de regulamentação, a qual deverá ser emitida pelo departamento governamental dotado de poder hierárquico ou de tutela sobre a correspondente autoridade competente, sendo, "obrigatoriamente, integrada no instrumento legal regulador do estatuto da profissão considerada».
Cabe, assim, ao Ministério da Saúde proceder à referida regulamentação, enquanto departamento governamental dotado de poder hierárquico sobre o Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, autoridade competente para receber, apreciar e decidir dos pedidos de reconhecimento de qualificações profissionais, formulados ao abrigo do Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, para efeitos de exercício em Portugal das profissões de técnico de diagnóstico e terapêutica, conforme o disposto na Portaria 325/2000, de 8 de Junho, e respectivo mapa anexo, que dela faz parte integrante, aprovada na sequência da norma constante do n.º 2 do artigo 2.º do diploma legal acima citado.
No respeito pelo princípio da igualdade e da não discriminação, são aplicáveis aos cidadãos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento as mesmas normas que vigoram para os cidadãos nacionais, em matéria de exercício daquelas profissões, e que são as constantes do Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto, remetendo-se para este diploma legal a presente regulamentação.
Este Regulamento deverá ser objecto de revisão sempre que as alterações legislativas que venham a ser introduzidas no regime jurídico relativo ao exercício ou acesso às profissões em causa o exijam ou, ainda, sempre que se verifique a necessidade de melhorar as condições da sua efectivação.
Assim, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e tendo em conta o teor da Portaria 325/2000, de 8 de Junho, e do seu mapa anexo, que dela faz parte integrante:
É aprovado o Regulamento do Acesso dos Cidadãos Oriundos dos Estados-Membros da União Europeia e dos Países Signatários do Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu ao Exercício em Portugal das Profissões de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, abrangidas pelo Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro.
REGULAMENTO DO ACESSO DOS CIDADÃOS ORIUNDOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU AO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA.
I
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal qualquer uma das profissões de técnico de diagnóstico e terapêutica, mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto.
2 - Os cidadãos oriundos dos Estados referidos no número anterior podem requerer o reconhecimento das suas habilitações profissionais e a autorização para exercer em Portugal a correspondente profissão desde que sejam detentores de um diploma, certificado ou título de nível superior que sancione uma formação profissional, com a duração mínima de três anos, que no respectivo Estado-Membro de origem, ou noutro Estado-Membro, lhes permita o acesso à mesma profissão regulamentada ou ao seu exercício.
3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, os conceitos de diploma e documento equiparado a diploma são os definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro.
4 - O conteúdo funcional das profissões de técnico de diagnóstico e terapêutica acima referidas encontra-se definido no anexo ao Decreto-Lei 261/93, de 24 de Julho, e nas alíneas a) a r) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.
II
Apresentação e instrução do processo de reconhecimento
1 - O processo de reconhecimento deve ser desencadeado e instruído pelo cidadão europeu, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e do disposto neste Regulamento.
2 - O requerimento que inicia o procedimento deve ser entregue no Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, adiante designado por Departamento, pessoalmente, contra-entrega de recibo, ou enviado pelo correio com aviso de recepção.
3 - O modelo de requerimento é disponibilizado pelo Departamento e instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento oficial de identificação, com menção da nacionalidade, bilhete de identidade ou passaporte;
b) Fotocópia dos diplomas, certificados ou outros títulos de que o requerente seja titular;
c) Fotocópia ou documento original emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado, para aí exercer a mesma profissão;
d) Verba emolumentar e para despesas processuais, de montante a fixar.
4 - No caso de o processo não vir completo ou devidamente instruído, o requerente será contactado pelo Departamento para completá-lo ou aperfeiçoá-lo, no que for indicado.
III
Obtenção de elementos adicionais
1 - Para efeitos de determinação de diferenças substanciais, o Departamento poderá solicitar ao requerente que, de forma documentada, especifique o conteúdo da sua formação.
2 - Em caso de manifesta dificuldade ou impossibilidade por parte do requerente em fornecer os elementos solicitados ou em caso de dúvida fundada, deverá a questão ser solucionada mediante o estabelecimento de contactos com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, directamente, ou através das coordenações nacionais.
3 - Nestes casos, o prazo de quatro meses para a emissão da decisão é suspenso, sendo a sua contagem retomada a partir da data da recepção dos elementos solicitados.
IV
Apreciação do pedido de reconhecimento
1 - Concluída a instrução do pedido de reconhecimento de habilitações profissionais, nos termos descritos, o Departamento promove a análise das habilitações profissionais comprovadas pelo requerente, submetendo-as, quando considere necessário, a uma avaliação por parte da Comissão Técnica de Apreciação, adiante designada por CTA.
2 - Sempre que uma candidatura seja objecto de análise prévia pela CTA, esta elaborará um parecer fundamentado, com base no qual o Departamento emitirá a correspondente decisão.
3 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento será, em qualquer dos casos, emitida pelo Departamento, no prazo de quatro meses a contar da data da conclusão da instrução do pedido.
V
Comissão Técnica de Apreciação
1 - A Comissão Técnica de Apreciação (CTA) é composta por membros permanentes e membros rotativos.
2 - Os membros permanentes são em número de dois, ambos representantes do Departamento e por este designados, cabendo a um deles coordenar a CTA.
3 - Os membros rotativos são em número de dois, sendo:
a) Um docente de uma escola superior de tecnologias da saúde que leccione o curso que dá acesso à profissão que o requerente pretende exercer em Portugal;
b) Um perito do exercício da mesma profissão.
4 - Os membros rotativos são designados pelo Departamento, precedendo parecer prévio favorável do estabelecimento ou serviço de origem.
5 - Os membros permanentes pronunciam-se sobre todos os casos submetidos pelo Departamento à apreciação da CTA.
6 - Os membros rotativos pronunciam-se apenas sobre os casos dos requerentes que pretendam aceder ao exercício de uma profissão, para a qual estes membros se encontrem habilitados.
7 - O Departamento submete à apreciação da CTA as candidaturas apresentadas pelos requerentes, sobre as quais pretenda obter um parecer que permita àquela entidade fundamentar a sua decisão sobre o pedido formulado.
8 - A CTA reúne periodicamente tendo em consideração as competências respectivas e em função do número das candidaturas em análise.
9 - As reuniões da CTA têm lugar no Departamento, o qual disponibilizará o apoio logístico necessário.
10 - Compete à CTA:
a) Pronunciar-se sobre todas as candidaturas cuja análise lhe seja solicitada pelo Departamento e emitir o respectivo parecer dentro do prazo legal previsto;
b) Pronunciar-se sobre a necessidade de submeter o requerente a um dos mecanismos de compensação previstos no Regulamento;
c) Elaborar as listas bibliográficas a que se refere o n.º 7 do capítulo X e o n.º 12 do capítulo XI deste Regulamento;
d) Elaborar a lista de matérias sobre as quais incidirá a prova de aptidão dos requerentes;
e) Pronunciar-se sobre a necessidade de incluir na prova de aptidão a terceira fase de avaliação prática;
f) Definir a duração e o programa do estágio de adaptação de cada requerente, bem como as áreas sobre as quais deve incidir especificamente a sua avaliação;
g) Definir as matérias sobre as quais deve incidir a formação complementar;
h) Definir os critérios a que deve obedecer a selecção dos campos de estágio;
i) Definir o perfil dos orientadores de estágio;
j) Definir as regras gerais de avaliação dos estágios de adaptação.
VI
Decisão
1 - O Departamento emitirá a sua decisão sobre o pedido de reconhecimento apresentado pelo requerente, no prazo de quatro meses a contar da data da recepção do processo devidamente instruído, a qual poderá revestir uma das seguintes três formas:
a) Deferimento;
b) Deferimento condicionado;
c) Indeferimento.
2 - O deferimento faculta ao requerente o acesso imediato ao exercício da profissão em causa, sem prejuízo da aplicação das normas constantes do Decreto-Lei 320/99, de 11 de Agosto, relativas ao registo de profissionais e emissão das correspondentes cédulas profissionais, nele previstas.
3 - O deferimento condicionado impõe a submissão do requerente a uma das seguintes obrigações:
a) Comprovação da experiência profissional exigida;
b) Realização de um estágio de adaptação, de duração não superior a três anos;
c) Prestação de uma prova de aptidão.
4 - O indeferimento só poderá ocorrer em caso de manifesta inviabilidade do pedido, entendendo-se como tal a verificação de uma das seguintes situações:
a) O requerente pretenda exercer uma profissão diferente das profissões de saúde mencionadas no n.º 2 do mapa anexo à Portaria 325/2000, de 8 de Junho;
b) O requerente não possua a habilitação e formação profissional que satisfaça os requisitos estabelecidos pela Directiva n.º 89/48/CEE , não sendo as diferenças detectadas supríveis mediante a sua submissão a um dos mecanismos de compensação;
c) O requerente não seja abrangido pelo âmbito de aplicação das regras do sistema geral de reconhecimento de qualificações profissionais.
VII
Experiência profissional
1 - O Departamento solicitará ao requerente que comprove a sua experiência profissional quando a duração da formação atestada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, for inferior à exigida em Portugal em, pelo menos, um ano e se verifique que não existem diferenças substanciais que devam ser supridas mediante a aplicação de um dos restantes mecanismos de compensação.
2 - A duração da experiência profissional a comprovar não ultrapassará os seguintes limites:
a) O dobro do período da formação em falta, se esse período se referir ao ciclo de estudos pós-secundários e ou a um estágio profissional efectuado sob a supervisão de um orientador e sancionado por um exame;
b) O período da formação em falta, quando esse período respeitar a tempo de prática profissional efectuada com a assistência de um profissional qualificado.
3 - A duração da experiência profissional a comprovar não poderá ultrapassar o período de quatro anos.
VIII
Prova de aptidão/estágio de adaptação
1 - Verificado o circunstancialismo descrito nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 289/91, 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, poderá o Departamento, ouvida a CTA, exigir ao requerente que se submeta à prestação de uma prova de aptidão ou à realização de um estágio de adaptação, eventualmente acompanhado de formação complementar.
2 - Os requerentes cujos pedidos tenham sido objecto de deferimento condicionado à prestação de uma prova de aptidão ou à realização de um estágio de adaptação devem comunicar por escrito ao Departamento a sua opção pela modalidade pretendida.
3 - Caso a opção se efectue em prazo superior a um ano após a emissão do despacho de deferimento condicionado, poderá o Departamento solicitar ao requerente que actualize o seu pedido inicial.
IX
Inscrição para a realização de provas de aptidão e estágios de adaptação
1 - Os requerentes que optarem pela realização de prova de aptidão devem inscrever-se, para este efeito, durante o mês de Fevereiro de cada ano.
2 - Os requerentes que optarem pela realização do estágio de adaptação devem inscrever-se até 30 dias úteis antes do seu início.
3 - A inscrição efectua-se no estabelecimento ou serviço onde a respectiva prova de aptidão for realizada.
4 - A inscrição para a realização do estágio de adaptação efectua-se na sub-região de saúde onde o mesmo tenha lugar ou no local indicado pelas entidades regionais competentes, na situação prevista no n.º 8 do capítulo X deste Regulamento.
X
Prova de aptidão
1 - A prova de aptidão consiste na avaliação dos conhecimentos profissionais e da aptidão do requerente para exercer em Portugal a profissão de técnico de diagnóstico e terapêutica em causa.
2 - A prova de aptidão é efectuada em língua portuguesa e obrigatoriamente constituída por duas fases:
a) 1.ª fase - avaliação escrita;
b) 2.ª fase - avaliação oral.
3 - Sempre que o Departamento considere necessário, ouvida a CTA, será incluída uma 3.ª fase de avaliação que revestirá natureza prática.
4 - As provas de aptidão serão realizadas anualmente, no decurso do segundo trimestre, abrangendo os candidatos que tenham optado por esta modalidade, até 15 de Julho do ano civil anterior.
5 - No mês de Outubro de cada ano civil, o Departamento, ouvida a CTA, dará conhecimento, individualmente e por carta, da lista de matérias sobre que incidirá a prova de aptidão aos requerentes que até 15 de Julho desse ano tenham optado pela sua prestação.
6 - Na elaboração da lista de matérias a que se refere o número anterior, e que, na medida do possível, deverá revestir natureza individual, será considerado o seguinte:
a) As matérias não abrangidas pela formação que o requerente adquiriu, identificadas por comparação dos currículos de formação do Estado-Membro de origem e de Portugal e cujo conhecimento seja considerado neste país condição essencial para o exercício da profissão em causa;
b) As actividades que integram, no Estado-Membro de origem, o conteúdo funcional da profissão em causa, por comparação com o perfil profissional ou o conteúdo funcional da mesma profissão em Portugal.
7 - Com a lista de matérias referida nos dois números anteriores será também dado conhecimento da bibliografia aconselhada a cada requerente.
8 - Os locais e as datas de realização das avaliações escritas serão divulgados no mês de Janeiro de cada ano civil, pelos meios adequados, nomeadamente a publicação em dois jornais de expansão nacional e a sua afixação no Departamento.
9 - As avaliações orais terão lugar com um intervalo mínimo de 30 dias, a contar da data de realização das avaliações escritas, sendo o requerente individualmente informado sobre a data e o local da sua realização com uma antecedência mínima de 15 dias.
10 - As avaliações práticas realizam-se sempre após a avaliação escrita e oral, sendo o requerente informado individualmente da data e do local da sua realização com uma antecedência mínima de 15 dias.
11 - A atribuição de avaliação positiva na prova de aptidão, com a menção de Apto, pressupõe a obtenção de classificação positiva em todas as fases que constituem a prova a que é submetido o requerente.
12 - Os candidatos que não tenham obtido classificação positiva em alguma ou algumas das fases da prova de aptidão poderão requerer a repetição dessa fase ou fases ou, em alternativa, a realização do estágio de adaptação.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente entregará no prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento dos resultados da prova de aptidão, um requerimento do qual deverá obrigatoriamente constar a fase ou fases da prova em que foi obtida a classificação negativa e a sua opção pela repetição dessa fase de avaliação ou pelo estágio de adaptação.
14 - A repetição da fase ou fases de avaliação da prova de aptidão terá lugar no quarto trimestre do mesmo ano.
15 - No caso de o requerente ter optado pela realização do estágio de adaptação, ser-lhe-á dado conhecimento da data do seu início, do local e do responsável pelo seu acompanhamento.
XI
Estágio de adaptação
1 - O estágio de adaptação consiste no exercício em Portugal de actividades profissionais incluídas na profissão regulamentada em causa, de forma a suprir as diferenças substanciais identificadas relativamente às matérias abrangidas pela formação profissional e ou ao conteúdo funcional da mesma profissão, entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento, podendo incluir formação complementar.
2 - O estágio de adaptação realiza-se sob a responsabilidade de um profissional qualificado.
3 - As administrações regionais de saúde, através das sub-regiões de saúde, prestarão a colaboração necessária à realização dos estágios de adaptação, quer os mesmos se realizem em hospitais, em centros de saúde ou noutro tipo de estabelecimentos ou serviços localizados na respectiva região de saúde.
4 - Os estágios de adaptação serão realizados em estabelecimentos ou serviços localizados preferencialmente em área abrangida pela respectiva sub-região de saúde que integre o local da residência do requerente em Portugal ou onde pretenda fixar residência, devendo o interessado indicar o mesmo no seu requerimento.
5 - A duração, o programa e a avaliação do estágio de adaptação, assim como a eventual necessidade de realização de uma formação complementar, serão definidos pelo Departamento, ouvida a CTA.
6 - Compete ao Departamento, em articulação com a CTA, definir o perfil dos profissionais qualificados que poderão desempenhar funções de orientador de estágio ou de colaborador nos estágios de adaptação, bem como definir os critérios a que deve obedecer a selecção dos campos de estágio.
7 - Compete ao Departamento, em articulação com a respectiva sub-região de saúde, seleccionar os locais de estágio, designar o profissional que orientará o estágio do requerente, bem como os colaboradores de estágio.
8 - Caso o requerente resida ou pretenda fixar residência numa das Regiões Autónomas, o estágio poderá ser realizado na respectiva Região, se houver acordo por parte dos respectivos órgãos regionais competentes, cabendo-lhes a designação do orientador do estágio de adaptação.
9 - Não existindo acordo por parte da Região Autónoma, será definida pelo Departamento a sub-região de saúde onde o estágio terá lugar.
10 - O requerente poderá indicar a data preferencial para início do estágio de adaptação, que será atendida na medida das possibilidades existentes.
11 - Será comunicado ao requerente a data de início do estágio de adaptação, o local ou locais da sua realização, o nome do orientador do estágio, a duração do estágio e o respectivo programa, as regras de avaliação, o local onde deve proceder à inscrição e outros elementos relevantes.
12 - Sem prejuízo de outras leituras profissionais aconselhadas ao longo da realização do estágio, poderá ser fornecida ao requerente a lista de bibliografia que deverá consultar antes da sua realização.
13 - A formação complementar poderá consistir na frequência de seminários, palestras, workshops, na apresentação de trabalhos escritos orientados, na realização de visitas de estudo e de observação ou outras modalidades adequadas.
14 - Sem prejuízo da avaliação contínua e de outros momentos formais de avaliação a que o interessado esteja sujeito, no final do estágio de adaptação será atribuída a menção de Apto ou de Não apto.
15 - A menção de Não apto é fundamentada por escrito.
16 - Caso o requerente tenha obtido a menção de Não apto, poderá, no prazo de 30 dias, requerer a realização de um novo estágio de adaptação ou, em alternativa, a prestação de uma prova de aptidão. Neste caso, serão comunicadas ao requerente as condições de realização do novo estágio de adaptação ou da prova de aptidão, em função da sua opção.
17 - A realização de um novo estágio de adaptação será sempre acompanhada de formação complementar.
XII
Estatuto
1 - O exercício da profissão em causa durante o estágio de adaptação será sempre efectuado sob a tutela de um profissional qualificado.
2 - Sem prejuízo de o requerente poder beneficiar de uma bolsa de estudos concedida por entidade oficial ou particular, nacional ou estrangeira, ou de qualquer outra modalidade de subsídio, não lhe será atribuída remuneração durante a realização do estágio de adaptação.
XIII
Disposições finais
1 - Podem ser celebrados acordos de cooperação com as escolas superiores de tecnologias da saúde para efeitos de concepção, realização, supervisão e avaliação das provas de aptidão nas suas várias fases e para a realização de actividades no âmbito da formação complementar.
2 - O presente Regulamento será objecto de uma avaliação periódica sobre os resultados da sua aplicação, bem como de revisão, sempre que as alterações legislativas que venham a ser introduzidas no regime jurídico relativo ao exercício ou acesso às profissões em causa o exijam.
XIV
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Ministério da Saúde, 4 de Abril de 2002. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.