de 31 de agosto
O processo de revisão de carreiras especiais da saúde constitui uma necessidade no quadro mais amplo da reforma da Administração Pública, impondo-se que seja juridicamente enquadrado pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio.
De acordo com o disposto no artigo 84.º da LTFP, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na lei.
A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, cujo estatuto legal consta, atualmente, do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, que, por sua vez, observa o diploma que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica, ou seja, o Decreto-Lei 320/99, de 11 de agosto, foi criada como um corpo especial, e preenche todas as condições exigidas pelo citado artigo.
O atual contexto de exercício profissional da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, resultante da evolução académica, científica e tecnológica, requer a atualização de perfis de competências e de conteúdos funcionais e respetivas designações.
Em termos de estrutura, prevê-se a carreira como pluricategorial, uma vez que os conteúdos funcionais aconselham a exigência de uma experiência mínima de exercício de funções nas categorias inferiores.
As matérias atinentes, quer à tramitação dos procedimentos concursais, quer à avaliação do desempenho, pela sua importância, dimensão e especificidade, serão reguladas em diplomas próprios.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio, e em cumprimento do disposto no artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas.
CAPÍTULO II
Regime da carreira
Artigo 3.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de TSDT é classificada, em termos de complexidade funcional, como uma carreira de grau 3.
Artigo 4.º
Exercício profissional
1 - A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT é estruturada em níveis diferenciados de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, quer em contexto académico, quer profissional.
2 - Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira especial de TSDT depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.
3 - Integram a carreira especial de TSDT os trabalhadores cujas funções correspondam a profissões de saúde que envolvam o exercício de atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica, designadamente relacionadas com as ciências biomédicas laboratoriais, da imagem médica e da radioterapia, da fisiologia clínica e dos biossinais, da terapia e reabilitação, da visão, da audição, da saúde oral, da farmácia, da ortoprotesia e da saúde pública.
4 - A identificação das profissões referidas no número anterior, e respetiva caracterização, consta de diploma próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as quais devem ser exercidas com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, sem prejuízo da intercomplementaridade funcional com os outros profissionais de saúde também integrados em equipas multidisciplinares.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a carreira de TSDT organiza-se por áreas da prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, docência e investigação, podendo, no futuro, vir a ser integradas outras áreas.
6 - No exercício e publicitação da sua atividade profissional, os trabalhadores integrados na carreira de TSDT devem sempre fazer referência ao título detido.
Artigo 5.º
Perfil profissional
1 - O perfil profissional das profissões integradas na carreira especial de TSDT é o legalmente fixado para a obtenção do título profissional exigido para o seu exercício, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No âmbito do desenvolvimento dos cuidados de saúde, e sem prejuízo da intercomplementaridade, os trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT devem:
a) Atuar em conformidade com a informação clínica, pré-diagnóstico, diagnóstico e processo de investigação ou identificação, cabendo-lhes conceber, planear, organizar, aplicar, avaliar e validar o processo de trabalho no âmbito da respetiva profissão, com o objetivo da promoção da saúde, da prevenção, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação e da reinserção;
b) Validar, ponderar e avaliar criticamente o resultado do seu trabalho, assumindo a responsabilidade pelos cuidados de saúde prestados, e assessorar as instituições, serviços e estabelecimentos de saúde emitindo pareceres, de acordo com as qualificações detidas e profissão exercida;
c) Prestar cuidados e intervir sobre indivíduos, conjunto de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhora ou manutenção do seu estado e nível de saúde;
d) Assumir responsabilidades de gestão e promover o desenvolvimento profissional, bem como participar em auditorias clínicas e de investigação para o desenvolvimento da prática profissional e da sua base científica;
e) Participar em processos de licenciamento de equipamentos e infraestruturas na área da respetiva profissão.
Artigo 6.º
Deveres funcionais
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT, para além dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores que exercem funções públicas, e sem prejuízo do conteúdo funcional da respetiva categoria, área de exercício profissional e profissão, exercem a sua profissão com respeito pela respetiva legis artis, com cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respetivo título profissional.
2 - No exercício da sua profissão, o trabalhador integrado na carreira especial de TSDT está ainda sujeito ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
a) Contribuir para a proteção da saúde e defesa dos interesses dos utentes e da comunidade no âmbito da organização das unidades e serviços;
b) Informar devidamente o utente, com vista à obtenção do consentimento informado sobre os cuidados prestados, bem como os seus acompanhantes;
c) Guardar sigilo profissional;
d) Adequar a sua atuação às necessidades de saúde das pessoas, tendo em conta os conhecimentos científicos e os níveis de qualidade exigidos ao exercício da atividade;
e) Participar em equipas multidisciplinares e, se as coordenar, assegurar a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efetiva articulação de todos os profissionais envolvidos;
f) Fazer uso racional e diligente dos meios de tratamento e diagnóstico ao seu dispor;
g) Atualizar conhecimentos e competências, na perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho.
Artigo 7.º
Estrutura da carreira
1 - A carreira especial de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica;
b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista;
c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal.
2 - A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
3 - A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista.
4 - As percentagens máximas referidas nos números anteriores podem ser ultrapassadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 8.º
Condições de admissão
1 - O recrutamento para integração na carreira especial de TSDT faz-se na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, de entre os detentores, na profissão correspondente, do título profissional previsto no n.º 2 do artigo 4.º
2 - O recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista faz-se de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que detenham, no mínimo, seis anos de experiência efetiva de funções na categoria e com avaliação que consubstancie desempenho positivo.
3 - No recrutamento para integração na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal são exigidos, no mínimo, seis anos de experiência efetiva de funções na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, com avaliação que consubstancie desempenho positivo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
O técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica desenvolve o conteúdo funcional inerente às qualificações e competências da respetiva profissão, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Conceber, planear e recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da doença, à manutenção, defesa e promoção da saúde e do bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comunidade;
b) Assegurar, através de métodos e técnicas apropriadas, o diagnóstico, o tratamento e reabilitação do doente, procurando obter a participação esclarecida deste no seu processo de prevenção, cura e reabilitação;
c) Preparar e esclarecer o doente ou o utente para a execução dos exames ou intervenção, assegurando a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respetivo processo de diagnóstico, tratamento, reabilitação, por forma a garantir a eficácia e efetividade daqueles;
d) Aceder aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correto exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional;
e) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência dos serviços, designadamente, colaborar em atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais em exercício de funções;
f) Conceber, planear, recolher, registar e efetuar o tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo a que caracteriza o nível de produção, atividade ou qualidade da equipa em que está integrado, e a que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;
g) Participar e promover ações que visem articular as diferentes redes e níveis de serviços e/ou cuidados de saúde;
h) Assegurar o aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha, participando no planeamento das necessidades e integrando as respetivas comissões de análise e escolha;
i) Integrar júris de concursos, dentro da sua área de atividade;
j) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes do ensino superior das áreas profissionais respetivas.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
Para além do conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, compete ainda ao técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista:
a) Prestar cuidados de saúde especializados que exijam um nível diferenciado de experiência profissional;
b) Definir e desenvolver padrões e métodos de trabalho e de boas práticas de acordo com o estado da arte da sua área profissional;
c) Colaborar na elaboração de pareceres técnico-científicos, em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respetivo serviço;
d) Integrar comissões especializadas, incluindo de abrangência multidisciplinar, e exercer funções de assessoria e de consultoria em matérias relativas à respetiva profissão.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal
Para além das funções inerentes às categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, compete ainda ao técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal:
a) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica da sua profissão, em particular dos que exercem funções no mesmo serviço ou departamento;
b) Emitir pareceres técnico-científicos em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respetivo serviço;
c) Planear, conceber, coordenar, desenvolver e avaliar projetos de estudo, investigação, inovação no âmbito da respetiva profissão;
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e programas de atividades do respetivo serviço;
e) Proceder à seleção, adaptação, controlo e avaliação de metodologias de trabalho no âmbito das tecnologias da saúde e em fase de experimentação.
Artigo 12.º
Coordenação
1 - As funções de coordenação visam proporcionar a eficiência e a rentabilização da atividade profissional dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde e não prejudicam as competências próprias da estrutura hierárquica.
2 - As funções de coordenação são exercidas em regime de comissão de serviço, mediante designação do respetivo órgão máximo de gestão, pelo período de três anos, renováveis, de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica especialistas principais ou especialistas, habilitados com formação em gestão e administração de serviços de saúde ou comprovada experiência nessas áreas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais, designadamente em caso de inexistência de técnicos que reúnam as condições ali fixadas, pode ser designado para o exercício de funções de coordenação o técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, detentor de categoria mais elevada, preferencialmente habilitado com formação em gestão e administração de serviços de saúde ou comprovada experiência nessas áreas, desde que detenha um mínimo de quatro anos de exercício efetivo de funções na área profissional correspondente.
4 - A renovação da designação para o exercício das funções de coordenação nos termos previstos no número anterior só pode ocorrer desde que, previamente, se confirme que continua a não existir nenhum técnico que, nos termos do n.º 2, reúna as condições para o efeito.
5 - Só há lugar ao exercício de funções de coordenação quando existam, pelo menos, quatro técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica na respetiva profissão.
6 - Nos casos em que a regra de densidade fixada no número anterior não se mostre preenchida, podem, para efeitos de designação para o exercício de funções de coordenação, ser agregadas mais do que uma área profissional, em função da respetiva afinidade.
7 - Nas Administrações Regionais de Saúde, as funções de coordenação são asseguradas por técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, designados, nos termos dos números anteriores, pelo respetivo conselho diretivo.
8 - Ao coordenador compete, nomeadamente:
a) Proceder ao planeamento, controlo e avaliação periódica do exercício e atividades dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica da respetiva equipa;
b) Contribuir para a definição dos objetivos da equipa que coordena, em conjunto com a mesma e em articulação com os objetivos da instituição;
c) Assegurar a coordenação técnica da equipa, de acordo com os objetivos definidos, assegurando a aplicação de padrões de qualidade nos cuidados de saúde prestados;
d) Coordenar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade, inovação e sustentabilidade;
e) Elaborar os horários e os planos de trabalho e de férias dos membros da equipa que coordena bem como proceder à distribuição do respetivo trabalho;
f) Reportar, superiormente, carências ao nível do funcionamento da equipa, propondo as medidas adequadas à respetiva resolução;
g) Participar em processos de acreditação e controlo da qualidade;
h) Assegurar a avaliação, o planeamento e o controlo dos recursos materiais necessários ao exercício de funções da equipa;
i) Elaborar o relatório de atividades do ano anterior, bem como o plano de atividades para o ano seguinte, da respetiva equipa.
9 - Nos casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do serviço o justifique, podem ser designados pelo técnico coordenador outros técnicos para o exercício de funções de subcoordenação, nos quais o primeiro pode delegar qualquer uma das suas competências.
10 - O exercício das funções de coordenação referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade da prestação de cuidados de saúde, mas prevalece sobre a mesma, sendo a respetiva remuneração definida no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório.
Artigo 13.º
Conselho técnico
1 - Nos serviços e estabelecimentos com, pelo menos, três profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica deve ser constituído um conselho técnico, com funções de apoio ao órgão máximo de gestão do respetivo órgão ou serviço, ao qual compete:
a) Promover a articulação e a harmonização do exercício profissional das diversas profissões representadas, designadamente, mediante emissão de normas técnicas;
b) Dar parecer sobre matérias relativas às profissões representadas, nomeadamente sobre a formação pré e pós-graduada;
c) Assegurar as funções de conselho coordenador da avaliação, em termos a definir no diploma que adapte o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP) à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
2 - O conselho técnico integra todos os coordenadores designados nos termos do disposto no artigo anterior.
3 - Sempre que em determinada profissão não exista coordenador, bem como nos casos em que a designação deste tenha resultado da agregação de mais do que uma área profissional, e por forma a garantir que todas as profissões estejam representadas, o conselho técnico integra ainda um técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, detentor da categoria mais elevada, por cada uma das profissões não abrangidas no número anterior.
Artigo 14.º
Técnico superior diretor
1 - Nos serviços e estabelecimentos de saúde onde, nos termos do disposto no artigo anterior, exista um conselho técnico, deve ser designado pelo órgão máximo de gestão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, um técnico superior diretor, sendo a respetiva remuneração definida no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o técnico a designar como técnico superior diretor deve ter, preferencialmente, formação na área da gestão e contar com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 - O técnico superior diretor é, por inerência, presidente do conselho técnico, tendo, em caso de empate, voto de qualidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem ainda competência do técnico superior diretor:
a) Emitir pareceres técnicos e prestar informações e esclarecimentos a solicitação do órgão dirigente máximo dos serviços;
b) Participar na elaboração do plano e do relatório de exercício, na parte que respeite aos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica;
c) Articular a sua atividade com os restantes órgãos de direção do estabelecimento ou serviço;
d) Supervisionar as funções de coordenação, designadamente, procedendo à avaliação do desempenho dos coordenadores;
e) Exercer as demais competências que por lei lhe sejam atribuídas ou que lhe sejam delegadas.
Artigo 15.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira especial de TSDT, incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante procedimento concursal.
2 - Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Período experimental
1 - O período experimental dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
2 - Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, na modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, para o exercício de funções na correspondente profissão, no mesmo órgão ou serviço, em idêntico posto de trabalho, cuja duração tenha sido igual ou superior ao prazo acima estabelecido.
Artigo 17.º
Formação profissional
1 - A formação dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT assume carácter de continuidade e prossegue objetivos de desenvolvimento, aperfeiçoamento ou atualização técnica e científica no âmbito das respetivas funções, ou na área da gestão, bem como de desenvolvimento de projetos de investigação.
2 - A frequência de ações de formação profissional pode ser autorizada pelo respetivo órgão máximo de gestão, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis por ano, nos termos a definir em instrumento de regulamentação coletiva.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir a licença prevista no número anterior, com faculdade de delegação, por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta apresentada pelo respetivo órgão máximo de gestão se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.
CAPÍTULO III
Das remunerações
Artigo 18.º
Remunerações
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Da avaliação do desempenho
Artigo 19.º
Avaliação do desempenho
A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Transição para a nova carreira
1 - É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
3 - O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei 320/99, de 11 de agosto.
4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 21.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei, a entrada em vigor do presente diploma não prejudica as designações ou indigitações para o exercício das funções de coordenação, efetuadas ou a efetuar nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, até que seja atingido o respetivo prazo de duração, sem possibilidade de renovação.
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel Martins dos Santos Delgado.
Promulgado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.