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Decreto Regulamentar Regional 5/2024/M, de 22 de Janeiro

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Sumário

É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2024/M

Sumário: É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

O Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, que procedeu à organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ficam englobados os setores da Educação, da Educação Especial, da Formação Profissional, do Desporto, da Ciência, Investigação e Tecnologia, da Administração da Justiça, da Coordenação Política, das Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da Comunicação Social, das Comunidades e Cooperação Externa.

Urge assim, e de imediato, criar a orgânica com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2021/M, de 20 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 17 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

É missão da SRE definir a política regional nos setores da Educação, da Educação Especial, da Formação Profissional, do Desporto, da Ciência, Investigação e Tecnologia, da Administração da Justiça, da Coordenação Política, das Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da Comunicação Social, das Comunidades e Cooperação Externa.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:

a) Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b) Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da Educação, da Educação Especial, da Formação Profissional, do Desporto, da Ciência, Investigação e Tecnologia, da Administração da Justiça, da Coordenação Política, das Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da Comunicação Social, das Comunidades e Cooperação Externa;

c) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

d) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;

e) Promover e coordenar o programa Erasmus + Educação e Formação;

f) Promover a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada;

g) Definir e orientar as relações com as comunidades e cooperação externa e a execução de medidas referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores;

h) Definir, orientar e avaliar as políticas públicas para o setor da comunicação social;

i) Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

2 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da administração da justiça, da comunicação social e das comunidades e cooperação externa.

Artigo 4.º

Competências

1 - A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a) Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;

b) Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar;

c) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

d) Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de educação;

e) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;

f) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

g) Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso ao ensino superior;

h) Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior;

i) Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Cartório Notarial Privativo da Zona Franca da Madeira, Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas e do Gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional.

2 - Compete ainda ao Secretário Regional:

a) Representar a SRE;

b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;

c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura geral

A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 6.º

Administração direta

1 - Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário (GS);

b) Direção Regional de Educação (DRE);

c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);

d) Direção Regional de Administração Escolar (DRAE);

e) Direção Regional de Desporto (DRD);

f) Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa (DRCCE);

g) Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);

h) Inspeção Regional de Educação (IRE).

2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a h) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Administração indireta

1 - A SRE exerce ainda a tutela sobre:

a) O Instituto para a Qualificação, IP-RAM;

b) O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode;

c) EHTM - Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.

2 - A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior, constam de diploma próprio.

3 - O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º graus.

4 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode é dirigido por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.

5 - A EHTM - Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira é dirigida por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 8.º

Outras entidades tuteladas

1 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.

2 - Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona a estrutura de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Artigo 9.º

Órgãos consultivos

1 - São órgãos consultivos da SRE:

a) O Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);

b) O Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM).

2 - A composição dos órgãos previstos no número anterior consta de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO ÚNICA

Serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 10.º

Missão e competências

1 - O Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia doravante designado por GS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GS é composto pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, designados por despacho do Secretário Regional, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - Constituem competências do GS:

a) Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários domínios de competência da SRE;

b) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SRE;

c) Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE com competências nesta área, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;

d) Assegurar a elaboração dos instrumentos de gestão do GS;

e) Assegurar a gestão de recursos humanos do GS;

f) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas;

g) Coordenar as ações referentes à organização e à preservação do património e arquivo;

h) Assegurar a inovação e modernização dos serviços, a gestão e organização eficaz da informação, a redução da burocracia e o aumento da eficácia dos processos;

i) Assegurar o apoio aos estudantes candidatos ao ensino superior e aos que frequentam esse nível de ensino;

j) Assegurar a conceção, execução e avaliação das políticas da Região para a comunicação social;

k) Assegurar as medidas necessárias à aplicação, na SRE, do Regime Geral de Proteção de Dados;

l) Coordenar e desenvolver, em articulação com os organismos tutelados pela SRE e as entidades parceiras, a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada;

m) Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas que não sejam da competência específica de outros departamentos.

Artigo 11.º

Estrutura do gabinete

1 - O GS compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários pessoais.

2 - Para exercer funções de apoio técnico e administrativo no GS poderão ser sujeitos a mobilidade quaisquer trabalhadores da Administração Pública central, regional ou local, dos institutos públicos, associações privadas e das empresas públicas ou privadas.

Artigo 12.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna do GS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

3 - A organização interna do GS compreende o Gabinete de Projetos e Comunicação (GPC), o Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE (GUG) e o Gabinete do Ensino Superior (GES).

Artigo 13.º

Gabinete de Projetos e Comunicação (GPC)

1 - O GPC tem por missão coordenar os projetos próprios do GS, contribuindo para a sua organização, implementação e avaliação.

2 - São atribuições do GPC nomeadamente:

a) Coordenar a realização de estudos, conferências, congressos, fóruns, reuniões ou outras iniciativas promovidas pelo GS;

b) Superintender os serviços das áreas de Multimédia e de Imagem, Protocolo e Comunicação;

c) Acompanhar a execução do Programa Erasmus + Educação e Formação;

d) Promover a execução e avaliação das políticas regionais para a comunicação social, no âmbito das competências atribuídas à SRE;

e) Cooperar com outros serviços e entidades da SRE e do Governo Regional no desenvolvimento de iniciativas transversais de interesse público, em particular na área da comunicação;

f) Gerir a informação dos espaços da SRE e do GS no portal do Governo Regional, em particular na estruturação de conteúdos perenes e no apoio técnico à comunicação institucional;

g) Desenvolver programas de comunicação próprios do GS;

h) Participar na definição e execução da política da SRE em matéria de divulgação publicitária;

i) Assegurar a aplicação dos procedimentos determinados pelo GS no plano da informação interna e externa da atividade da SRE;

j) Produzir e gerir conteúdos multimédia em suporte da política de comunicação da SRE;

k) Acompanhar a divulgação dos conteúdos informativos nos diferentes canais de comunicação da SRE;

l) Manter atualizado e organizado o acervo bibliográfico do GS;

m) Apoiar, de acordo com a política global definida para o efeito, as medidas necessárias à aplicação, na SRE, do Regime Geral de Proteção de Dados.

3 - O GPC é dirigido por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional.

4 - O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao GPC.

Artigo 14.º

Competências do diretor

Compete, especialmente, ao diretor do GPC:

a) Promover a coordenação dos recursos do GS afetos ao cumprimento da missão do GPC;

b) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo de avaliação dos trabalhadores afetos ao GPC, incluindo a formulação de prioridades resultantes da identificação das necessidades de formação;

c) Coordenar a comunicação institucional da SRE de acordo com as orientações e legislação aplicável;

d) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomunicabilidade entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a salvaguarda da imagem pública da instituição;

e) Supervisionar o processo de gestão dos apoios e incentivos públicos à Comunicação Social na RAM;

f) Assegurar o bom funcionamento da Comissão de Acompanhamento dos Regimes de Incentivo à Leitura de Publicações Periódicas e dos Incentivos do Estado à Comunicação Social na Região Autónoma da Madeira;

g) Assegurar o bom funcionamento da Comissão de Acompanhamento do Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada (MEDIARAM);

h) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços;

i) Superintender o processo de elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GPC, bem como na avaliação das respetivas atividades;

j) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GPC;

k) Representar o GPC em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos preparatórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional;

l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 15.º

Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE

1 - O GUG tem por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças (SRF) no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro, bem como garantir uma gestão previsional fiável e sustentada, assente na realização de estudos, visando contribuir para a tomada de decisão, nomeadamente, no âmbito das políticas educativas, do desporto, da comunicação social e das comunidades e cooperação externa.

2 - São atribuições do GUG, nomeadamente:

a) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimentos da SRE;

b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de recolha de dados, de forma a garantir o planeamento e a programação dos recursos financeiros em consonância com os princípios da boa gestão financeira;

c) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às instituições particulares de solidariedade social na área da educação e às escolas profissionais privadas;

d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à SRF;

e) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pela SRE;

f) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

g) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

i) Desenvolver procedimentos de controlo interno;

j) Prestar apoio técnico financeiro e orçamental no âmbito da definição de políticas, prioridades e objetivos da SRE;

k) Assegurar a articulação entre os instrumentos de gestão, de planeamento e de previsão no âmbito orçamental e financeiro;

l) Diagnosticar e propor as ações necessárias à melhoria da qualidade dos serviços do GUG, quer no que respeita à melhoria dos procedimentos internos e à modernização e simplificação administrativa quer no que concerne ao atendimento e prestação de serviços aos utentes;

m) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem o conhecimento mais aprofundado do sistema educativo regional e dinâmicas a ele inerentes, de forma a contribuir para a formulação das políticas de educação e de formação;

n) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente, ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.

3 - O GUG é dirigido por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional.

4 - O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao GUG.

Artigo 16.º

Competências do diretor

Compete, especialmente, ao diretor do GUG:

a) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços, Direções Regionais e Escolas da SRE, assegurando a necessária coordenação orçamental e financeira, de acordo com as orientações e legislação aplicável;

b) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

c) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maximização da eficiência e eficácia nos gastos públicos;

d) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços;

e) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo de avaliação dos trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resultantes da identificação das necessidades de formação;

f) Superintender o processo de elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GUG, bem como na avaliação das respetivas atividades;

g) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GUG;

h) Representar o GUG em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos preparatórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional;

i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 17.º

Gabinete do Ensino Superior

1 - O GES tem por missão promover iniciativas e ações que conduzam à formação e qualificação de nível superior dos cidadãos e ser um Serviço Público eficiente, transparente e de reconhecida qualidade.

2 - São atribuições do GES, nomeadamente:

a) Promover e assegurar a realização, na Região Autónoma da Madeira (RAM), de ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no plano da sua divulgação, informação, organização e coordenação;

b) Promover a avaliação da aptidão e a orientação dos estudantes da Região para a frequência do ensino superior;

c) Promover o acompanhamento dos estudantes candidatos ao ensino superior oriundos da Região;

d) Apoiar e orientar os estudantes no prosseguimento dos seus estudos de nível superior;

e) Promover e assegurar, no plano da sua divulgação, organização e gestão, o serviço de concessão de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior oriundos da Região;

f) Apoiar os emigrantes e seus familiares nos processos de reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior;

g) Gerir e desenvolver o sistema de redes sociais afetas ao Gabinete;

h) Emitir pareceres sobre diplomas legais no âmbito do ensino superior, e colaborar na elaboração de projetos de convénios e protocolos entre a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (SRE) e instituições de ensino superior;

i) Colaborar, sempre que solicitado, na definição dos cursos superiores a exigir pelas instituições públicas da Região para os concursos de admissão.

3 - O GES é dirigido por um diretor equiparado, para todos efeitos legais, a subdiretor regional.

4 - O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao GES.

Artigo 18.º

Competências do diretor

Compete, especialmente, ao diretor do GES:

a) Superintender na gestão do GES, assegurando a necessária coordenação dos recursos, quer humanos, quer financeiros, de acordo com as orientações e legislação aplicável;

b) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maximização da eficiência e eficácia nos gastos públicos;

c) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços prestados;

d) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo de avaliação dos trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resultantes da identificação das necessidades de formação;

e) Superintender o processo de elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GES, bem como na avaliação das respetivas atividades;

f) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GES;

g) Representar o GES em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos preparatórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional;

h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO II

Missão dos serviços

Artigo 19.º

Direção Regional de Educação

1 - A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense.

2 - A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 20.º

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas

1 - A DRPRI tem como missão a definição de políticas e procedimentos referentes à gestão, manutenção e fornecimento de recursos, bens e serviços necessários à rede de infraestruturas educativas e desportivas no que diz respeito aos seus materiais, equipamentos, edifícios e demais espaços anexos, à definição e disponibilização de apoios sociais destinados às crianças e alunos em estabelecimentos de educação e ensino e à criação, manutenção e desenvolvimento de novas ofertas e aplicações da plataforma informativa, sempre nos estritos limites das suas competências e em estreita colaboração com outras entidades responsáveis.

2 - A DRPRI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 21.º

Direção Regional de Administração Escolar

1 - A DRAE tem por missão a conceção e a implementação de medidas de gestão, a coordenação e a orientação técnico-legal em matéria de recursos humanos e administração escolar, visando o apoio aos serviços, a evolução da autonomia das organizações escolares e o desenvolvimento de uma gestão estratégica que contribua para a melhoria do serviço público de educação.

2 - A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 22.º

Direção Regional de Desporto

1 - A DRD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública governamental na área do desporto, promovendo o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 23.º

Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa

1 - A DRCCE tem por missão estudar, coordenar e executar a política de migrações, apoiar as comunidades madeirenses dispersas pelo mundo e as Casas da Madeira em território nacional, bem como coordenar e executar a ação externa do Governo Regional no domínio da cooperação económica, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.

2 - A DRCCE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 24.º

Direção Regional da Administração da Justiça

1 - A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Cartório Notarial Privativo da Zona Franca da Madeira, Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas e do Gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional.

2 - A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 25.º

Inspeção Regional de Educação

1 - A IRE tem por missão o exercício da tutela inspetiva da Escola como organização educativa e dos serviços dependentes da SRE, nomeadamente através de ações de acompanhamento, de avaliação, de auditoria, de verificação e de apoio técnico, por forma a garantir a qualidade da educação das crianças e do ensino dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de direitos humanos e de inclusão.

2 - A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO IV

Regime do pessoal

Artigo 26.º

Carreiras e categorias

1 - O pessoal das carreiras especiais compreende a carreira de inspeção constante do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, e 4/2022/M, de 17 de janeiro.

2 - O pessoal que integra os corpos especiais da saúde compreende a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constante do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 25/2019, de 21 de fevereiro, e pela Lei 34/2021, de 8 de junho, e do Decreto Legislativo Regional 8/2019/M, de 6 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2021/M, de 17 de maio, e 40/2023/M, de 3 de agosto.

Artigo 27.º

Sistema Centralizado de Gestão

1 - É adotado na SRE, o Sistema centralizado de gestão de recursos humanos misto relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais da Administração Pública e descentralizado em relação aos trabalhadores que integram as carreiras subsistentes, carreiras e corpos especiais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não integram o Sistema Centralizado de Gestão em função das suas especificidades, o Instituto para a Qualificação IP-RAM, a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, o Conservatório - Escola das Artes e a Direção Regional da Administração da Justiça.

3 - O sistema centralizado de gestão consiste na concentração na SRE dos trabalhadores, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços integrantes nesse Sistema, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

4 - Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.

5 - O procedimento previsto no n.º 2, tendente à afetação de um trabalhador, entre os serviços que o integram, é desencadeado pelo dirigente máximo do serviço de destino, no âmbito das suas competências, e operacionalizado pela unidade orgânica com a área de gestão de recursos humanos sob a sua dependência, cabendo à Direção Regional de Administração Escolar a emanação de orientações, visando uma uniformização de procedimentos.

6 - Os trabalhadores inseridos no regime descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.

7 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

8 - A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada pela Direção Regional de Administração Escolar, mediante informação disponibilizada pelos respetivos organismos, sempre que haja entrada ou saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado de recursos humanos da SRE, procedendo ao aditamento e/ou eliminação destes, respetivamente, da referida lista.

9 - Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado pela SRE aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.

10 - A adoção do sistema centralizado de gestão pela SRE não afasta as competências próprias, ao nível da gestão de recursos humanos, dos serviços e respetivos dirigentes que possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos.

11 - Nos organismos da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos, tais competências são cometidas à Direção Regional de Administração Escolar, sem prejuízo destas assegurarem a gestão dos recursos humanos no que respeita à avaliação do desempenho, controlo de assiduidade e horários de trabalho, designadamente regimes especiais e respetivas modalidades de horários, após a entrada em vigor da respetiva lei orgânica.

Artigo 28.º

Carreiras subsistentes

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.

2 - A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria.

3 - O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.

4 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, 2.º suplemento, n.º 299, de 30 de setembro de 1999.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Cargos de direção

1 - A dotação máxima de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRE constam dos anexos I e II ao presente diploma do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação máxima de lugares de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 30.º

Manutenção de serviços e de comissões de serviços

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GS, mantêm-se em vigor a Portaria 84/2020, de 20 de março, e o Despacho 107/2020, de 23 de março, alterado pelo Despacho 259/2020, de 10 de julho, da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia, com as respetivas comissões de serviços e cargos dirigentes.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

Dotação
de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau...
Cargos de direção superior de 2.º grau...
8
3


ANEXO II

Cargos de direção superior da administração indireta

Dotação
de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau...
Cargos de direção superior de 2.º grau...
3
3


ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

Dotação de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau...4


117261192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111/2017 - Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Decreto-Lei 25/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira

  • Tem documento Em vigor 2019-08-06 - Decreto Legislativo Regional 8/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. - SESARAM, E. P. E. - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

  • Tem documento Em vigor 2021-06-08 - Lei 34/2021 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Decreto Regulamentar Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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