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Lei 34/2021, de 8 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Texto do documento

Lei 34/2021

de 8 de junho

Sumário: Altera o Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Altera o Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e à segunda alteração ao Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, alterado pelo Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro

1 - Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 - [...]:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico principal, de técnico de 1.ª classe e de técnico de 2.ª classe.

Artigo 4.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - [...].

3 - Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

4 - A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente dos Orçamentos do Estado para 2018 e 2019 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 - [...].

2 - [...].

3 - Durante o ano de 2022 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.»

2 - Os anexos i e ii do Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro

São aditados ao Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, os artigos 4.º-A e 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro

1 - As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 e 2019, respetivamente, devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

2 - Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 5.º-A

Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, com as adaptações constantes do Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em 22 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 24 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 1 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Posições remuneratórias complementares

(ver documento original)

114292778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4546631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111/2017 - Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-02-11 - Decreto-Lei 25/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-08-03 - Decreto Legislativo Regional 40/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria as regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo

  • Tem documento Em vigor 2024-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 5/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2024-06-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-23 - Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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