de 8 de junho
Sumário: Altera o Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Altera o Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e à segunda alteração ao Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, alterado pelo Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro
1 - Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista;
c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.
2 - [...]:
a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico principal, de técnico de 1.ª classe e de técnico de 2.ª classe.
Artigo 4.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
2 - [...].
3 - Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
4 - A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente dos Orçamentos do Estado para 2018 e 2019 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - [...].
2 - [...].
3 - Durante o ano de 2022 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.»
2 - Os anexos i e ii do Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, os artigos 4.º-A e 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro
1 - As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 e 2019, respetivamente, devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.
2 - Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 5.º-A
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto
O artigo 20.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, com as adaptações constantes do Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 22 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 24 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 1 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Posições remuneratórias complementares
(ver documento original)
114292778