de 11 de fevereiro
O Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, veio estabelecer o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e os respetivos requisitos de habilitação profissional.
Embora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do mencionado diploma, tenha sido extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, a transição dos trabalhadores integrados na anterior carreira para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica faz-se, como expressamente resulta do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável a esta última carreira.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, e em conformidade com os princípios e regras consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o presente decreto-lei estabelece, por categoria, o número de posições remuneratórias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como identifica os correspondentes níveis remuneratórios e, ainda, as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira anteriormente prevista no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única.
2 - O presente decreto-lei define ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 2.º
Posições remuneratórias
1 - O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - Todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.
5 - A alteração da posição remuneratória na categoria efetua-se nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro
1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:
a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os restantes trabalhadores.
2 - O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos:
a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista.
Artigo 4.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de maio, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:
a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;
b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;
c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso, às regras de faseamento previstas no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Durante o ano de 2019 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto
O artigo 15.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento concursal:
a) Avaliação curricular;
b) Prova pública de discussão curricular;
c) Prova pública de discussão de monografia.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 3 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Posições remuneratórias complementares
(ver documento original)
112044281