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Decreto-lei 25/2019, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2019

de 11 de fevereiro

O Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, veio estabelecer o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e os respetivos requisitos de habilitação profissional.

Embora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do mencionado diploma, tenha sido extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, a transição dos trabalhadores integrados na anterior carreira para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica faz-se, como expressamente resulta do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável a esta última carreira.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, e em conformidade com os princípios e regras consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o presente decreto-lei estabelece, por categoria, o número de posições remuneratórias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como identifica os correspondentes níveis remuneratórios e, ainda, as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira anteriormente prevista no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única.

2 - O presente decreto-lei define ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 - O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

4 - Todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.

5 - A alteração da posição remuneratória na categoria efetua-se nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro

1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os restantes trabalhadores.

2 - O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista.

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de maio, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 - Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:

a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;

b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;

c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 - Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso, às regras de faseamento previstas no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Durante o ano de 2019 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 15.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento concursal:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular;

c) Prova pública de discussão de monografia.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 3 de fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Posições remuneratórias complementares

(ver documento original)

112044281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3612631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111/2017 - Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-06 - Decreto Legislativo Regional 8/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. - SESARAM, E. P. E. - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica

  • Tem documento Em vigor 2021-05-17 - Decreto Legislativo Regional 10/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM - SESARAM, EPERAM - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica

  • Tem documento Em vigor 2021-06-08 - Lei 34/2021 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

  • Tem documento Em vigor 2022-08-26 - Decreto Legislativo Regional 21/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

  • Tem documento Em vigor 2023-08-03 - Decreto Legislativo Regional 40/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria as regras excecionais para a avaliação do desempenho dos profissionais pertencentes às carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, referente aos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, com a atribuição de 5,5 pontos em cada um dos triénios referidos, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a dois terços e um dia do ciclo avaliativo

  • Tem documento Em vigor 2024-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 5/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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