Decreto Legislativo Regional 21/2022/A, de 26 de Agosto
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 165/2022, Série I de 2022-08-26
- Data: 2022-08-26
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
Na administração pública regional e no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, exercem funções, aproximadamente, uma centena e meia de trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
A carreira de especial de Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, onde os referidos trabalhadores se encontram integrados, foi revista em 2017, sem que, no entanto, tenha sido criado um subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, adaptado à referida carreira, tendo sido, em alternativa, mantido em vigor o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, constante do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro.
Este sistema de avaliação do desempenho não possui diferenciação de mérito, estando, portanto, desadequado às regras do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, e, consequentemente, sem ligação com o regime relativo à alteração de posicionamento remuneratório aplicável na Administração Pública, a que se juntou a circunstância de não ter existido uma posição clara e inequívoca relativamente ao sistema de contagem de pontos, no âmbito da avaliação de desempenho, dos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, desde 2004.
Deste modo, é imperativo acautelar que os trabalhadores técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, abrangidos por atualização salarial, não sejam penalizados, ou que surjam situações de injustiça em que trabalhadores desta carreira especial, com maior antiguidade, quer na categoria ou na categoria e na carreira, fiquem prejudicados e a auferir vencimentos inferiores aos de trabalhadores da mesma carreira, mas com menor antiguidade na categoria e na carreira.
Torna-se necessário, neste contexto, proceder ao enquadramento jurídico da situação exposta, nomeadamente, na senda dos compromissos assumidos, no âmbito do XIII Governo Regional dos Açores, com os sindicatos representativos do setor, assim como a forma do respetivo processamento das valorizações e acréscimos remuneratórios decorrentes do correspondente processo de descongelamento.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada por TSDT, a adotar pela administração pública regional e pelo setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente diploma é aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, mediante vínculo de emprego público, por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Regras de atribuição de pontos
1 - Entre os anos de 2004 e 2018, inclusive, são atribuídos, independentemente da existência de avaliação, um ponto e meio (1,5), por cada ano de exercício de funções.
2 - O estabelecido no número anterior não se aplica nas situações seguintes:
a) Avaliação negativa, à qual é atribuído um ponto negativo (-1);
b) Quando, nos anos de 2004 a 2007, tendo sido requerida a respetiva ponderação curricular, tenha sido reconhecida a atribuição de pontos em número superior a um ponto e meio (1,5), caso em que os pontos daí resultantes são reconhecidos.
3 - A atribuição de pontos efetuada nos termos dos números anteriores impede que seja solicitada, em sua substituição, avaliação por ponderação curricular.
4 - O reposicionamento remuneratório ocorrido em virtude da transição para a 1.ª posição remuneratória e nível remuneratório 15, da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, da carreira especial dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, não é considerado, para os devidos efeitos legais, como alteração da posição remuneratória.
5 - Para efeitos de atribuição de pontos, em cada ano é exigido um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses.
6 - Não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de licença sem remuneração, ou por cedência, ou qualquer outra forma de mobilidade com suspensão de vínculo, bem como situações de ausência por motivos de doença que, de acordo com o respetivo regime legal, descontem na antiguidade do trabalhador.
7 - No âmbito das alterações do posicionamento remuneratório decorrentes da aplicação das disposições constantes do presente artigo, sempre que o trabalhador acumule mais do que os pontos exigidos para a referida alteração ou, pelo contrário, sempre que não detenha o número de pontos necessários ao reposicionamento, os pontos em excesso ou acumulados até àquela data relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
Artigo 4.º
Regras de transição e de descongelamento
1 - Na sequência da atribuição dos pontos previstos no artigo anterior, e para efeitos do processo de descongelamento com efetiva alteração de posição remuneratória, os trabalhadores TSDT transitam e, simultaneamente, são integrados na tabela remuneratória, nos termos previstos no Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
2 - O pagamento do reposicionamento remuneratório que resulte da aplicação do disposto no número anterior observa as regras constantes, respetivamente, do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e do artigo 16.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro.
3 - Em resultado da aplicação das disposições constantes dos números anteriores, e no caso de os trabalhadores abrangidos ficarem posicionados em posição/nível inferior ao que resultou da integração efetuada anteriormente, reconhece-se automaticamente a prevalência da integração em posição/nível com a remuneração mais elevada, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Artigo 5.º
Notificação
A atribuição dos pontos a que se refere o artigo 3.º é notificada pela respetiva entidade empregadora ao trabalhador, podendo ser consultada pelo mesmo, no âmbito do seu respetivo processo individual.
Artigo 6.º
Pagamento de acréscimos remuneratórios
1 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos será efetuado, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro.
2 - Os retroativos respeitantes aos montantes em dívida, e não pagos, das remunerações fixas e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
a) Até 31 de dezembro de 2022, os valores correspondentes ao reposicionamento na carreira em 2018;
b) Até 31 de dezembro de 2023, os valores correspondentes ao reposicionamento na carreira em 2019;
c) Até 31 de dezembro de 2024, os valores correspondentes ao reposicionamento na carreira em 2020 e 2021.
Artigo 7.º
Imperatividade
O disposto no presente diploma tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais, bem como sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho, que disponham em contrário.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Até à adaptação do sistema de avaliação de desempenho dos TSDT, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo de outras disposições legais mais favoráveis ao trabalhador.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
115604848
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5038337.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-12-21 -
Decreto-Lei
564/99 -
Ministério da Saúde
Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
-
2008-08-27 -
Decreto Legislativo Regional
41/2008/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA).
-
2017-12-29 -
Lei
114/2017 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2018
-
2018-12-31 -
Lei
71/2018 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2019
-
2019-02-11 -
Decreto-Lei
25/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira
Aviso
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