Decreto Legislativo Regional 10/2021/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM - SESARAM, EPERAM - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM - SESARAM, EPERAM - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
No âmbito das reformas das carreiras da administração pública, iniciadas em 2009, e levadas a cabo pelos sucessivos governos da República desde então, foi aprovado o Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, que veio estabelecer o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Nesse mesmo diploma, foi determinado, no capítulo iii, que o número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios seria feito por diploma próprio, o que só veio a acontecer com a aprovação do Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro.
Consequentemente, e no âmbito da concertação com os respetivos parceiros sociais, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso dos seus poderes autonómicos, através da iniciativa do Governo Regional, aprovou o Decreto Legislativo Regional 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabeleceu as regras e os procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Acontece, porém, que na execução do diploma regional, mas com a observância das regras remuneratórias previstas no Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto, verificaram-se situações de gritantes injustiças, como, por exemplo, e após o processo de descongelamento, trabalhadores desta carreira especial com maior antiguidade (quer na categoria, e até, nalguns casos, na categoria e na carreira) ficarem prejudicados e a auferir vencimentos inferiores aos de trabalhadores desta mesma carreira, mas com menor antiguidade na categoria e carreira.
Cumpre, também, referir, a este propósito, que o Tribunal Constitucional, pela aplicação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, declarou a inconstitucionalidade de normas que permitam o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira.
Por outro lado, apurou-se que com a aplicação do Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, essas situações de injustiça deixam de existir, repondo-se a normalidade na evolução remuneratória das carreiras.
Urge, pois, por isso, através do presente decreto legislativo regional, alterar este estado de situações, permitindo uma correta aplicação das normas de reposicionamento remuneratório, em virtude do processo de descongelamento iniciado em 2018.
Constatou-se, igualmente, que o Decreto Legislativo Regional 8/2019/M, de 6 de agosto, não abrange todos os trabalhadores das carreiras de técnico superior de diagnóstico e terapêutica da administração pública regional da Madeira, que exerçam funções noutros departamentos do Governo Regional, sendo que através do presente decreto legislativo regional corrige-se este lapso.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e no artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m), n) e nn) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 159.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2019/M, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2019/M, de 6 de agosto
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional 8/2019/M, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto legislativo regional vem estabelecer as regras e os procedimentos a serem adotados pela administração pública regional e pelo setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designadas por TSDT.
2 - Para efeitos de harmonização entre regimes, o que se encontrar previsto para a carreira especial dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, no que se refere ao sistema de avaliação de desempenho e respetivo regime de transição, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, é o regime a aplicar à carreira dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica em regime de contrato de trabalho no SESARAM, EPERAM.
Artigo 2.º
[...]
O regime previsto no presente decreto legislativo regional é aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem termo, respetivamente.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 8/2019/M, de 6 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 8/2019/M, de 6 de agosto, o artigo 3.º-A, que tem a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Regras de transição e de descongelamento
1 - Na sequência da atribuição dos pontos prevista no artigo anterior, e para efeitos do processo de descongelamento com efetiva alteração de posição remuneratória, os trabalhadores TSDT transitam e, simultaneamente, são integrados na tabela remuneratória, nos termos previstos no Decreto-Lei 25/2019, de 11 de fevereiro, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
2 - O pagamento do reposicionamento remuneratório que resulte da aplicação do disposto no número anterior observa as regras constantes dos artigos 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e 16.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro.
3 - Em resultado do previsto nos números anteriores, e no caso dos trabalhadores abrangidos ficarem posicionados em posição/nível inferior à que resultou da integração efetuada anteriormente, reconhece-se automaticamente a prevalência da integração na posição/nível com a remuneração mais elevada, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.»
Artigo 4.º
Pagamento dos acréscimos remuneratórios
O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes das alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional 8/2019/M, de 6 de agosto, pelo presente Decreto Legislativo Regional, relativos aos retroativos respeitantes aos montantes em dívida vencidos e não pagos das remunerações fixas e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
a) 40 % no mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional;
b) 20 % no 6.º mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional;
c) 20 % no 12.º mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional;
d) 20 % no 18.º mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 3 de maio de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114216953