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Decreto Regulamentar Regional 15/2021/M, de 20 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2021/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

O Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, aprovou a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revogou o Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

Assim, a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia passa a englobar os setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciência, investigação e tecnologia, da administração da justiça, da coordenação política, das relações com a universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.

Neste sentido torna-se necessário alterar a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia face às novas áreas e estruturas que passam a estar a esta adstritas.

Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 22.º do anexo do Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

[...]

É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciência, investigação e tecnologia, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social, do desporto, da formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;

i) [Anterior alínea h).]

j) [...].

2 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e dos automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);

h) [Anterior alínea g).]

2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a h) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 22.º

[...]

1 - É adotado na SRE, com exceção, em função das suas especificidades, da Direção Regional da Administração da Justiça, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Direção Regional da Administração da Justiça

1 - A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.»

Artigo 4.º

Alteração do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro

O anexo i do Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, é alterado de acordo com o anexo i ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo ii ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de outubro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 17 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciência, investigação e tecnologia, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:

a) Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b) Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social, do desporto, da formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares;

c) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

d) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;

e) Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social;

f) Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude;

g) Promover a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada;

h) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;

i) Definir, orientar e avaliar as políticas públicas para o setor da comunicação social;

j) Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

2 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.

Artigo 4.º

Competências

1 - A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a) Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;

b) Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar;

c) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

d) Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de educação;

e) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;

f) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

g) Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso ao ensino superior;

h) Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior;

i) Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e dos automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira.

2 - Compete ainda ao Secretário Regional:

a) Representar a SRE;

b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;

c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura Geral

A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 6.º

Administração Direta

1 - Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário (GS);

b) Direção Regional de Educação (DRE);

c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);

d) Direção Regional de Administração Escolar (DRAE);

e) Direção Regional de Desporto (DRD);

f) Direção Regional de Juventude (DRJ);

g) Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);

h) Inspeção Regional de Educação (IRE).

2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a h) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Administração Indireta

1 - A SRE exerce ainda a tutela sobre:

a) O Instituto para a Qualificação, IP-RAM;

b) O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.

2 - A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior, constam de diploma próprio.

3 - O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau.

4 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode é dirigido por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 8.º

Outras Entidades Tuteladas

A SRE exerce igualmente tutela sobre:

a) ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;

b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.;

c) EPHTM - Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

Artigo 9.º

Órgãos Consultivos

1 - São órgãos consultivos da SRE:

a) O Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);

b) O Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM);

c) O Conselho da Juventude (CJ).

2 - A composição dos órgãos previstos no número anterior consta de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 10.º

Missão e competências

1 - O Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia doravante designado por GS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GS é composto pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, designados por despacho do Secretário Regional, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - Constituem competências do GS:

a) Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários domínios de competência da SRE;

b) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SRE;

c) Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE com competências nesta área, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;

d) Assegurar a elaboração dos instrumentos de gestão do GS;

e) Assegurar a gestão de recursos humanos do GS;

f) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas;

g) Coordenar as ações referentes à organização e à preservação do património e arquivo;

h) Assegurar a inovação e modernização dos serviços, a gestão e organização eficaz da informação, a redução da burocracia e o aumento da eficácia dos processos;

i) Assegurar a conceção, execução e avaliação das políticas da Região para a comunicação social;

j) Assegurar as medidas necessárias à aplicação, na SRE, do Regime Geral de Proteção de Dados;

k) Coordenar e desenvolver, em articulação com os organismos tutelados pela SRE e as entidades parceiras, a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada;

l) Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas que não sejam da competência específica de outros departamentos.

Artigo 11.º

Estrutura do gabinete

1 - O GS compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários pessoais.

2 - Para exercer funções de apoio técnico e administrativo no GS poderão ser sujeitos a mobilidade quaisquer trabalhadores da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos, associações privadas e das empresas públicas ou privadas.

Artigo 12.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna do GS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

3 - A organização interna do GS compreende o Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE (GUG).

Artigo 13.º

Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE

1 - O GUG tem por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares (VP) no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro; bem como garantir uma gestão previsional fiável e sustentada, assente na realização de estudos, visando contribuir para a tomada de decisão, nomeadamente no âmbito das políticas educativas, de juventude, do desporto e da comunicação social.

2 - São atribuições do GUG, nomeadamente:

a) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimentos da SRE;

b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de recolha de dados, de forma a garantir o planeamento e a programação dos recursos financeiros em consonância com os princípios da boa gestão financeira;

c) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às instituições particulares de solidariedade social na área da educação e às escolas profissionais privadas;

d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à VP;

e) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental, dos serviços tutelados pela SRE;

f) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados;

g) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

h) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

i) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas - SNC-AP nos serviços tutelados, de acordo com o sistema informático disponibilizado para o efeito;

j) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

k) Desenvolver procedimentos de controlo interno;

l) Prestar apoio técnico financeiro e orçamental no âmbito da definição de políticas, prioridades e objetivos da SRE;

m) Assegurar a articulação entre os instrumentos de gestão, de planeamento e de previsão no âmbito orçamental e financeiro;

n) Diagnosticar e propor as ações necessárias à melhoria da qualidade dos serviços do GUG, quer no que respeita à melhoria dos procedimentos internos e à modernização e simplificação administrativa quer no que concerne ao atendimento e prestação de serviços aos utentes;

o) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem o conhecimento mais aprofundado do sistema educativo regional e dinâmicas a ele inerentes, de forma a contribuir para a formulação das políticas de educação e de formação;

p) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente, ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.

3 - O GUG é dirigido por um diretor equiparado, para todos efeitos legais, a subdiretor regional.

4 - O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao GUG.

Artigo 14.º

Competências do diretor

Compete, especialmente, ao diretor do GUG:

a) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços, direções regionais e escolas da SRE, assegurando a necessária coordenação orçamental e financeira, de acordo com as orientações e legislação aplicável;

b) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

c) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maximização da eficiência e eficácia nos gastos públicos;

d) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços;

e) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo de avaliação dos trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resultantes da identificação das necessidades de formação;

f) Superintender no âmbito da elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GUG, bem como na avaliação das respetivas atividades;

g) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GUG;

h) Representar o GUG em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos preparatórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional;

i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO II

Missão dos serviços

Artigo 15.º

Direção Regional de Educação

1 - A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense.

2 - A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 16.º

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas

1 - A DRPRI tem como missão a definição de políticas e procedimentos referentes à gestão, manutenção e fornecimento de recursos, bens e serviços necessários à rede de infraestruturas educativas, desportivas e da juventude no que diz respeito aos seus materiais, equipamentos, edifícios e demais espaços anexos; à definição e disponibilização de apoios sociais destinados às crianças e alunos em creches e estabelecimentos de educação e ensino; e à criação, manutenção e desenvolvimento de novas ofertas e aplicações da plataforma informativa, sempre nos estritos limites das suas competências e em estreita colaboração com outras entidades responsáveis.

2 - A DRPRI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 17.º

Direção Regional de Administração Escolar

1 - A DRAE tem por missão a conceção de medidas de gestão, a coordenação e o apoio técnico-legal nas áreas de recursos humanos e de administração escolar, no âmbito das diretrizes definidas para a administração pública regional, criando condições para a implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e de evolução da autonomia das escolas, promovendo a gestão estratégica e a melhoria organizacional e providenciando conhecimento especializado de suporte aos processos de decisão política e de informação à comunidade educativa e à sociedade em geral.

2 - A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 18.º

Direção Regional de Desporto

1 - A DRD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública governamental na área do desporto, promovendo o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 19.º

Direção Regional de Juventude

1 - A DRJ tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública governamental na área da juventude promovendo a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, bem como a participação dos jovens em todos os domínios da vida social.

2 - A DRJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 19.º-A

Direção Regional da Administração da Justiça

1 - A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 20.º

Inspeção Regional de Educação

1 - A IRE tem por missão o exercício da tutela inspetiva da escola como organização educativa e dos serviços dependentes da SRE, nomeadamente através de ações de acompanhamento, de avaliação, de auditoria, de verificação e de apoio técnico, por forma a garantir a qualidade da educação das crianças e do ensino dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de direitos humanos e de inclusão.

2 - A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

CAPÍTULO IV

Regime do Pessoal

Artigo 21.º

Carreiras e categorias

1 - O pessoal das carreiras especiais compreende a carreira de inspeção constante do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro.

2 - O pessoal que integra os corpos especiais da saúde compreende a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constante do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 154/2000, de 21 de julho.

Artigo 22.º

Sistema Centralizado de Gestão

1 - É adotado na SRE, com exceção, em função das suas especificidades, da Direção Regional da Administração da Justiça, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta.

2 - O sistema centralizado de gestão consiste na concentração na SRE dos trabalhadores referidos no número anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 - Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.

4 - O procedimento previsto no n.º 2, tendente à afetação de um trabalhador, entre os serviços que integram a administração direta da SRE, é desencadeado pelo dirigente máximo do serviço de destino, no âmbito das suas competências, e operacionalizado pela unidade orgânica com a área de gestão de recursos humanos sob a sua dependência, cabendo à Direção Regional de Administração Escolar a emanação de orientações, visando uma uniformização de procedimentos.

5 - Os trabalhadores inseridos no regime descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.

6 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

7 - A lista nominativa referida no n.º 2 será atualizada sempre que haja entrada ou saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado de recursos humanos da SRE, procedendo-se neste caso ao aditamento e/ou eliminação destes, respetivamente, da referida lista.

8 - Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado pela SRE aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.

9 - A adoção do sistema centralizado de gestão pela SRE não afasta as competências próprias dos serviços e respetivos dirigentes ao nível da gestão de recursos humanos, sem prejuízo da possibilidade de relativamente aos serviços que integram a administração direta da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos, serem tais competências cometidas à Direção Regional de Administração Escolar, após a entrada em vigor da respetiva lei orgânica.

Artigo 23.º

Carreiras subsistentes

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.

2 - A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria.

3 - O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.

4 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26/08, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª Serie-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Criação e extinção de serviços

1 - São criadas a Direção Regional de Desporto e a Direção Regional de Juventude.

2 - É extinta a Direção Regional de Juventude e Desporto sendo as suas atribuições, na área do Desporto, integradas na Direção Regional de Desporto e as suas atribuições, na área da Juventude, na Direção Regional de Juventude.

3 - É alterada a designação da Direção Regional de Inovação e Gestão, agora renomeada para Direção Regional de Administração Escolar, mantendo as suas atuais atribuições, constantes do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M, de 28 fevereiro, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular.

Artigo 25.º

Produção de efeitos

1 - A criação e extinção previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar as orgânicas da Direção Regional de Desporto e Direção Regional de Juventude.

2 - A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos serviços criados pelo presente diploma, previsto no mapa anexo i, tem lugar após a sua entrada em vigor.

Artigo 26.º

Sucessão de regimes

Até à aprovação dos diplomas legais que aprovem as novas orgânicas dos serviços a que se refere o presente diploma, mantêm-se em vigor os atuais.

Artigo 27.º

Referências

1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Educação devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Juventude e Desporto devem ter-se por feitas à Direção Regional de Desporto ou Direção Regional de Juventude, conforme a área a que respeitem.

3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Inovação e Gestão, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Administração Escolar.

Artigo 28.º

Orgânicas dos serviços

1 - Os diplomas orgânicos dos serviços criados pelo presente diploma, referidos no artigo 24.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos termos do artigo 26.º deste diploma, até a aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor regional e respetiva organização interna dos serviços extintos, com as especificidades previstas naquele artigo.

Artigo 29.º

Cargos de direção

1 - A dotação máxima de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRE constam dos anexos i e ii ao presente diploma do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação máxima de lugares de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 30.º

Manutenção de serviços e de comissões de serviços

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GS, mantêm-se em vigor a Portaria 368/2015, de 16 de dezembro, alterada e republicada pelas Portarias n.os 53/2017, de 22 de fevereiro, 73/2018, de 5 de março e 265/2018, de 2 de agosto e o Despacho 477/2015, de 16 de dezembro, alterado pelos Despachos n.º 117/2017, de 8 de março, n.º 99/2018, de 7 de março e 189/2019, de 8 de agosto, da Secretaria Regional da Educação, com as respetivas comissões de serviços e cargos dirigentes.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

Cargos de direção superior da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

114778884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4740645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Decreto-Lei 154/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-28 - Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

Ligações para este documento

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