A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M

Alteração da orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão

O Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, procedeu à aprovação da nova estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 3/2018/M, de 2 de fevereiro, que procede à segunda alteração da orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular, constariam de decreto regulamentar regional específico. Assim, e porque se pretendeu centrar a atuação da Direção Regional de Inovação e Gestão (DRIG) no apoio ao desenvolvimento das organizações escolares, adequou-se a respetiva missão.

O atual Programa do XII Governo Regional da Madeira prevê para a área da Administração e Gestão o reforço da autonomia das escolas designadamente pela atribuição de níveis de competência e responsabilidades, numa lógica de descentralização da administração educativa. Torna-se assim central o papel da Direção Regional de Inovação e Gestão ao assegurar na sua missão a criação de condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, para atender ao planeamento, às grandes funções que devem ser as de produzir informação, monitorização e comunicação, a par com a vertente prospetiva, que possa contribuir para o diálogo social, fornecendo elementos de informação e de reflexão a todos os atores educativos.

Simultaneamente, assume particular relevância o propósito desta Direção Regional se focar no apoio ao desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de educação e ensino, através da melhoria organizacional suportada pela coerência da sua ação planificadora, da articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares.

Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis e 130/99, de 21 de agosto de 21 de junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, da alínea d) do n.º 1, e n.º 2 do artigo 6.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M, de 5 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2018/M, de 2 de fevereiro, e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, diploma que procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional 5/2016/M, de 28 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional 5/2016/M, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração de artigos

1 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º da orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2016/M, de 28 de janeiro.

2 - É alterado o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional 5/2016/M, de 28 de janeiro.

«Artigo 1.º

[...]

A Direção Regional de Inovação e Gestão, designada no presente diploma abreviadamente por DRIG, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação (SRE), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, e 3/2018/M, de 2 de fevereiro.

Artigo 2.º

[...]

A DRIG tem por missão assegurar condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, garantindo a sua gestão estratégica e promovendo melhoria organizacional, assim como o apoio e coordenação na implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos na educação, no âmbito das definidas para a administração pública regional.

Artigo 3.º

[...]

...

a) Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares e iniciativas de valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;

b) ...;

c) Harmonizar a política geral definida para a Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, emanando orientações ao nível da gestão dos recursos humanos, respetivas remunerações e procedendo ao seu acompanhamento;

d) Operacionalizar uma política de estabilidade dos mapas e quadros de pessoal das organizações escolares da rede pública e privada;

e) Promover iniciativas que visem a produção de conhecimento e informação que sustente as opções estratégicas a realizar pelas organizações escolares e pelos serviços;

f) ...;

g) Promover o reforço da autonomia e prestação de contas das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva de melhoria organizacional contínua;

h) ...;

i) Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino, numa perspetiva de melhoria organizacional suportada pela coerência na ação planificadora, na articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos.

Artigo 4.º

[...]

1 - A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre as organizações escolares da RAM.

2 - ...

a) ...;

b) Realizar a gestão de recursos humanos e operacionalizar remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE;

c) ...;

d) Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos às áreas de competência desta direção regional;

e) ...;

f) ...;

g) Colaborar com a Direção Regional de Educação no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e na formação contínua de docentes, na área de administração e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;

h) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;

i) Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

j) Promover e realizar estudos e pareceres no domínio das suas atribuições e propor medidas que se afigurem adequadas;

k) Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino numa perspetiva de melhoria organizacional tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos;

l) Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos trabalhadores das organizações escolares públicas, orientada para os respetivos conteúdos funcionais.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Republicação

A orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2016/M, de 28 de janeiro, com as alterações agora introduzidas, é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional da Madeira, em 8 de fevereiro de 2018.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado a 16 de fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M, de 28 de fevereiro)

«[...]

(ver documento original)

Anexo do Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M, de 28 de fevereiro

(a que se refere o artigo 3.º do diploma preambular)

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Inovação e Gestão, designada no presente diploma abreviadamente por DRIG, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação (SRE) a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, e 3/2018/M, de 2 de fevereiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRIG tem por missão assegurar condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, garantindo a sua gestão estratégica e promovendo melhoria organizacional, assim como o apoio e coordenação na implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos na educação, no âmbito das definidas para a administração pública regional.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRIG:

a) Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares e iniciativas de valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;

b) Assegurar o relacionamento com as organizações representativas dos trabalhadores, dentro dos limites fixados na lei, sobre o direito de negociação coletiva da Administração Pública;

c) Harmonizar a política geral definida para a Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, emanando orientações ao nível da gestão dos recursos humanos, respetivas remunerações e procedendo ao seu acompanhamento;

d) Operacionalizar uma política de estabilidade dos mapas e quadros de pessoal das organizações escolares da rede pública e privada;

e) Promover iniciativas que visem a produção de conhecimento e informação que sustente as opções estratégicas a realizar pelas organizações escolares e pelos serviços;

f) Garantir o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de informação e de apoio à tomada de decisão no âmbito do sistema educativo regional;

g) Promover o reforço da autonomia e prestação de contas das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva de melhoria organizacional contínua;

h) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores num quadro de rigor orçamental e de melhoria do serviço público;

i) Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino, numa perspetiva de melhoria organizacional suportada pela coerência na ação planificadora, na articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos.

Artigo 4.º

Competências

1 - A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre as organizações escolares da RAM.

2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:

a) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE;

b) Realizar a gestão de recursos humanos e operacionalizar remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE;

c) Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;

d) Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos às áreas de competência desta direção regional;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;

f) Elaborar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito do procedimento administrativo e contencioso nas áreas da sua competência;

g) Colaborar com a Direção Regional de Educação no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e na formação contínua de docentes, na área de administração e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;

h) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;

i) Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

j) Promover e realizar estudos e pareceres no domínio das suas atribuições e propor medidas que se afigurem adequadas;

k) Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino numa perspetiva de melhoria organizacional tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos;

l) Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos trabalhadores das organizações escolares públicas, orientada para os respetivos conteúdos funcionais.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Transferência de Competências, Direitos e Obrigações

As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e do Observatório do Sistema Educativo da Região Autónoma da Madeira (OSERAM), unidade nuclear prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 82/2012, de 22 de junho, alterada e republicada pela Portaria 29/2014, de 27 de fevereiro, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.

Artigo 8.º

Afetação de pessoal

O pessoal afeto à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa e à unidade nuclear OSERAM, transitam para a Direção Regional de Inovação e Gestão, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 5.º mantém-se em vigor a Portaria 100-A/2012, de 3 de agosto, e o Despacho 36/2012, de 6 de agosto, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/2012/M, de 22 de junho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I do Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M, de 28 de fevereiro

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

111162637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3258640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda