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Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M

Alteração da orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão

O Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, procedeu à aprovação da nova estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 3/2018/M, de 2 de fevereiro, que procede à segunda alteração da orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular, constariam de decreto regulamentar regional específico. Assim, e porque se pretendeu centrar a atuação da Direção Regional de Inovação e Gestão (DRIG) no apoio ao desenvolvimento das organizações escolares, adequou-se a respetiva missão.

O atual Programa do XII Governo Regional da Madeira prevê para a área da Administração e Gestão o reforço da autonomia das escolas designadamente pela atribuição de níveis de competência e responsabilidades, numa lógica de descentralização da administração educativa. Torna-se assim central o papel da Direção Regional de Inovação e Gestão ao assegurar na sua missão a criação de condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, para atender ao planeamento, às grandes funções que devem ser as de produzir informação, monitorização e comunicação, a par com a vertente prospetiva, que possa contribuir para o diálogo social, fornecendo elementos de informação e de reflexão a todos os atores educativos.

Simultaneamente, assume particular relevância o propósito desta Direção Regional se focar no apoio ao desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de educação e ensino, através da melhoria organizacional suportada pela coerência da sua ação planificadora, da articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares.

Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis e 130/99, de 21 de agosto de 21 de junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, da alínea d) do n.º 1, e n.º 2 do artigo 6.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M, de 5 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2018/M, de 2 de fevereiro, e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, diploma que procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional 5/2016/M, de 28 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional 5/2016/M, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração de artigos

1 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º da orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2016/M, de 28 de janeiro.

2 - É alterado o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional 5/2016/M, de 28 de janeiro.

«Artigo 1.º

[...]

A Direção Regional de Inovação e Gestão, designada no presente diploma abreviadamente por DRIG, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação (SRE), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, e 3/2018/M, de 2 de fevereiro.

Artigo 2.º

[...]

A DRIG tem por missão assegurar condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, garantindo a sua gestão estratégica e promovendo melhoria organizacional, assim como o apoio e coordenação na implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos na educação, no âmbito das definidas para a administração pública regional.

Artigo 3.º

[...]

...

a) Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares e iniciativas de valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;

b) ...;

c) Harmonizar a política geral definida para a Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, emanando orientações ao nível da gestão dos recursos humanos, respetivas remunerações e procedendo ao seu acompanhamento;

d) Operacionalizar uma política de estabilidade dos mapas e quadros de pessoal das organizações escolares da rede pública e privada;

e) Promover iniciativas que visem a produção de conhecimento e informação que sustente as opções estratégicas a realizar pelas organizações escolares e pelos serviços;

f) ...;

g) Promover o reforço da autonomia e prestação de contas das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva de melhoria organizacional contínua;

h) ...;

i) Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino, numa perspetiva de melhoria organizacional suportada pela coerência na ação planificadora, na articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos.

Artigo 4.º

[...]

1 - A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre as organizações escolares da RAM.

2 - ...

a) ...;

b) Realizar a gestão de recursos humanos e operacionalizar remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE;

c) ...;

d) Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos às áreas de competência desta direção regional;

e) ...;

f) ...;

g) Colaborar com a Direção Regional de Educação no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e na formação contínua de docentes, na área de administração e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;

h) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;

i) Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

j) Promover e realizar estudos e pareceres no domínio das suas atribuições e propor medidas que se afigurem adequadas;

k) Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino numa perspetiva de melhoria organizacional tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos;

l) Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos trabalhadores das organizações escolares públicas, orientada para os respetivos conteúdos funcionais.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Republicação

A orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2016/M, de 28 de janeiro, com as alterações agora introduzidas, é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional da Madeira, em 8 de fevereiro de 2018.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado a 16 de fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M, de 28 de fevereiro)

«[...]

(ver documento original)

Anexo do Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M, de 28 de fevereiro

(a que se refere o artigo 3.º do diploma preambular)

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Inovação e Gestão, designada no presente diploma abreviadamente por DRIG, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação (SRE) a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, e 3/2018/M, de 2 de fevereiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRIG tem por missão assegurar condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, garantindo a sua gestão estratégica e promovendo melhoria organizacional, assim como o apoio e coordenação na implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos na educação, no âmbito das definidas para a administração pública regional.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRIG:

a) Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares e iniciativas de valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;

b) Assegurar o relacionamento com as organizações representativas dos trabalhadores, dentro dos limites fixados na lei, sobre o direito de negociação coletiva da Administração Pública;

c) Harmonizar a política geral definida para a Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, emanando orientações ao nível da gestão dos recursos humanos, respetivas remunerações e procedendo ao seu acompanhamento;

d) Operacionalizar uma política de estabilidade dos mapas e quadros de pessoal das organizações escolares da rede pública e privada;

e) Promover iniciativas que visem a produção de conhecimento e informação que sustente as opções estratégicas a realizar pelas organizações escolares e pelos serviços;

f) Garantir o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de informação e de apoio à tomada de decisão no âmbito do sistema educativo regional;

g) Promover o reforço da autonomia e prestação de contas das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva de melhoria organizacional contínua;

h) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores num quadro de rigor orçamental e de melhoria do serviço público;

i) Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino, numa perspetiva de melhoria organizacional suportada pela coerência na ação planificadora, na articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos.

Artigo 4.º

Competências

1 - A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre as organizações escolares da RAM.

2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:

a) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE;

b) Realizar a gestão de recursos humanos e operacionalizar remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE;

c) Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;

d) Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos às áreas de competência desta direção regional;

e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;

f) Elaborar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito do procedimento administrativo e contencioso nas áreas da sua competência;

g) Colaborar com a Direção Regional de Educação no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e na formação contínua de docentes, na área de administração e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;

h) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;

i) Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

j) Promover e realizar estudos e pareceres no domínio das suas atribuições e propor medidas que se afigurem adequadas;

k) Apoiar o desenvolvimento organizacional dos estabelecimentos de ensino numa perspetiva de melhoria organizacional tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares dos alunos;

l) Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos trabalhadores das organizações escolares públicas, orientada para os respetivos conteúdos funcionais.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Transferência de Competências, Direitos e Obrigações

As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e do Observatório do Sistema Educativo da Região Autónoma da Madeira (OSERAM), unidade nuclear prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 82/2012, de 22 de junho, alterada e republicada pela Portaria 29/2014, de 27 de fevereiro, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.

Artigo 8.º

Afetação de pessoal

O pessoal afeto à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa e à unidade nuclear OSERAM, transitam para a Direção Regional de Inovação e Gestão, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 5.º mantém-se em vigor a Portaria 100-A/2012, de 3 de agosto, e o Despacho 36/2012, de 6 de agosto, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/2012/M, de 22 de junho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I do Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M, de 28 de fevereiro

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

111162637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3258640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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