Decreto Regulamentar Regional 19/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Administração Escolar.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Administração Escolar
O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, concebeu no seu artigo 1.º a Estrutura do Governo, criando através da alínea d) a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e especificando no respetivo artigo 5.º as atribuições cometidas a essa estrutura organizacional.
Nesta sequência, o Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia nela ficando englobados os setores de Educação, da Educação Especial, do Desporto, da Formação Profissional, da Ciência e Tecnologia, da Juventude e da Comunicação Social e estatuiu no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo constariam de decreto regulamentar regional.
Assim, e porque o respetivo artigo 17.º, que definiu a missão a cumprir pela Direção Regional de Administração Escolar (DRAE), pretendeu centrar a sua atuação em áreas específicas, designadamente os recursos humanos da educação e a administração escolar, sempre numa perspetiva de apoio ao desenvolvimento das organizações escolares, projetou-se uma conceção de administração escolar pluridimensional. Significa que a ação da DRAE não se restringe às questões organizacionais e administrativas da educação, nem à simples difusão de informação geral acerca do funcionamento das escolas do ponto de vista jurídico e normativo, mas visa, sobretudo, implementar conceções de modernização assentes em análise diagnóstica e conhecimento especializado das organizações para obtenção de eficiência e performance de resultados, através da intervenção nos processos de utilização racional de recursos.
Simultaneamente, assume particular relevância o propósito desta Direção Regional se focar no apoio à melhoria organizacional das escolas, suportada pela coerência entre a sua ação planificadora e a articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 17.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Administração Escolar, designada no presente diploma abreviadamente por DRAE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRAE tem por missão a conceção de medidas de gestão, a coordenação e o apoio técnico-legal nas áreas de recursos humanos e de administração escolar, no âmbito das diretrizes definidas para a administração pública regional, criando condições para a implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e de evolução da autonomia das escolas, promovendo a gestão estratégica e a melhoria organizacional e providenciando conhecimento especializado de suporte aos processos de decisão política e de informação à comunidade educativa e à sociedade em geral.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRAE:
a) Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares e iniciativas de valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;
b) Participar em processos de negociação coletiva da Administração Pública com as organizações representativas dos trabalhadores, no âmbito das áreas de atuação da DRAE;
c) Harmonizar a política geral definida para a Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, emanando orientações ao nível da gestão dos recursos humanos e procedendo ao seu acompanhamento;
d) Desenvolver políticas de gestão estratégica de recursos humanos das organizações escolares;
e) Promover iniciativas que visem a produção e partilha de conhecimento que sustente as opções estratégicas a realizar pelas organizações escolares e pelos serviços;
f) Contribuir para o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de informação e de apoio à tomada de decisão no âmbito do sistema educativo regional;
g) Promover o reforço da autonomia e responsabilização das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional, num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva de melhoria organizacional contínua;
h) Apoiar o desenvolvimento organizacional das escolas, numa perspetiva de melhoria organizacional suportada pela coerência na ação planificadora, na articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão;
i) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores, num quadro de rigor procedimental e de melhoria do serviço público de educação;
j) Orientar as unidades orgânicas de âmbito concelhio que vierem a assumir localmente a coordenação das escolas básicas do 1.º ciclo com ou sem pré-escolar.
Artigo 4.º
Competências
1 - A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e pela emanação de orientações ao nível dos recursos humanos da SRE.
2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
a) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE, nos termos do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro;
b) Autorizar a mobilidade dos recursos humanos da SRE;
c) Processar/acompanhar as remunerações, abonos e regalias sociais dos recursos humanos da DRAE e dos serviços que integram a administração direta da SRE;
d) Qualificar os acidentes de trabalho e autorizar o processamento das respetivas despesas, dos recursos humanos da DRAE e dos serviços que integram a administração direta da SRE;
e) Realizar a gestão de recursos humanos dos serviços que integram a administração direta da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos, sem prejuízo das competências próprias desses serviços em matéria de avaliação do desempenho, horários de trabalho e assiduidade;
f) Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos ao sistema educativo regional, reportando-os às entidades competentes;
g) Pronunciar-se sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
h) Emanar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito de procedimentos administrativos e de processos contenciosos nas áreas da sua competência;
i) Colaborar no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos da SRE;
j) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na adequação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;
k) Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
l) Apoiar o desenvolvimento organizacional das escolas numa perspetiva de melhoria, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares;
m) Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos recursos humanos das organizações escolares, orientada para os respetivos conteúdos funcionais.
3 - O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Transferência de competências, direitos e obrigações
As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Inovação e Gestão são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.
Artigo 8.º
Afetação de pessoal
O pessoal afeto à Direção Regional de Inovação e Gestão transita para a Direção Regional de Administração Escolar, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as unidades orgânicas nucleares e flexíveis da DRAE previstas no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria 67/2016, de 25 de fevereiro, alterada pelas Portarias 211/2016, de 18 de maio e 65/2018, de 28 de fevereiro, e o Despacho 70/2016, de 26 de fevereiro, alterado pelos Despachos 237/2017, de 19 de maio e 95/2018, de 1 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 5/2016/M, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2018/M, de 28 de fevereiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 21 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)
113068738