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Decreto Regulamentar Regional 41/2024/M, de 16 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Administração Escolar.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 41/2024/M



Aprova a orgânica da Direção Regional de Administração Escolar

O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 13 de julho, que aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, concebeu no seu artigo 1.º a Estrutura do Governo, criando através da alínea b) a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e especificando no artigo 3.º as atribuições cometidas a essa estrutura organizacional ao nível da política regional nos setores de educação, da educação especial, do desporto, da formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da administração da justiça, dos assuntos parlamentares, das relações com Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior e da comunicação social.

Nesta sequência, o Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M, de 23 de agosto, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, definindo o seu âmbito de atuação ao nível das referidas atribuições previstas no decreto regulamentar que aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira e estatuindo no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo constariam de decreto regulamentar regional.

Assim, tendo em conta que o seu artigo 21.º, que definiu a missão a prosseguir pela Direção Regional de Administração Escolar, pretendeu centrar a sua atuação em áreas específicas, designadamente os recursos humanos da educação e a administração escolar, sempre numa perspetiva de apoio ao desenvolvimento das organizações escolares, projetou-se uma conceção de administração escolar pluridimensional.

Significa que a ação da Direção Regional de Administração Escolar não se restringe às questões organizacionais e administrativas da educação, nem à simples difusão de informação geral acerca do funcionamento das escolas do ponto de vista jurídico e normativo, mas visa, sobretudo, implementar conceções de modernização assentes em análise diagnóstica e conhecimento especializado das organizações para obtenção de eficiência e performance de resultados, através da intervenção nos processos de utilização racional de recursos.

Simultaneamente, assume particular relevância o propósito desta direção regional se focar no apoio à melhoria organizacional das escolas, suportada pela coerência entre a sua ação planificadora e a articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000 de 21 de junho, do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 13 de julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 21.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M, de 23 de agosto, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Administração Escolar, designada no presente diploma abreviadamente por DRAE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Missão

A DRAE tem por missão a conceção e a implementação de medidas de gestão, a coordenação e a orientação técnico-legal em matéria de recursos humanos e administração escolar, visando o apoio aos serviços e às organizações escolares, a evolução da autonomia destas organizações e o desenvolvimento de uma gestão estratégica que contribua para a melhoria do serviço público de educação.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRAE:

a) Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares e iniciativas de valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;

b) Participar em processos de negociação coletiva da Administração Pública com as organizações representativas dos trabalhadores, no âmbito das áreas de atuação da DRAE;

c) Harmonizar a política geral definida para a Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, emanando orientações ao nível da gestão dos recursos humanos e procedendo ao seu acompanhamento;

d) Desenvolver políticas de gestão estratégica de recursos humanos das organizações escolares;

e) Monitorizar e garantir, a nível regional, a recolha, produção e divulgação de dados para fins estatísticos, nas áreas de intervenção da SRE, que permitam satisfazer as necessidades do Sistema Estatístico Nacional;

f) Promover iniciativas que visem a produção e partilha de conhecimento que sustente as opções estratégicas a realizar pelas organizações escolares e pelos serviços;

g) Assegurar a disponibilização de informação de apoio à tomada de decisão e à produção de conhecimento, no âmbito do sistema educativo regional;

h) Promover o reforço da autonomia e responsabilização das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional, num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva de melhoria organizacional contínua;

i) Apoiar o desenvolvimento organizacional das escolas, numa perspetiva de melhoria organizacional suportada pela coerência na ação planificadora, na articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão;

j) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores, num quadro de rigor procedimental e de melhoria do serviço público de educação;

k) Coordenar as unidades orgânicas de âmbito concelhio que assumem localmente a administração escolar, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 4.º

Competências

1 - A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e pela emanação de orientações ao nível dos recursos humanos da SRE.

2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:

a) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE, nos termos do n.º 11 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M, de 23 de agosto, incluindo as organizações escolares, autorizando a afetação dos trabalhadores;

b) Autorizar as modalidades de mobilidade no âmbito dos serviços e organizações escolares referidos na alínea anterior;

c) Processar e acompanhar as remunerações, abonos e regalias sociais dos recursos humanos da DRAE e dos serviços que integram a administração direta da SRE;

d) Qualificar os acidentes de trabalho dos recursos humanos da DRAE e dos serviços previstos no n.º 11 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M, de 23 de agosto;

e) Autorizar o processamento das despesas decorrentes dos acidentes de trabalho qualificados nos termos da alínea anterior;

f) Realizar a gestão de recursos humanos dos serviços que integram a administração direta da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos, sem prejuízo das competências próprias desses serviços em matéria de avaliação do desempenho, controlo de assiduidade e horários de trabalho, designadamente regimes especiais e respetivas modalidades de horário;

g) Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos ao sistema educativo regional, reportando-os às entidades competentes;

h) Pronunciar-se sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;

i) Emanar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito de procedimentos administrativos e de processos contenciosos nas áreas da sua competência;

j) Colaborar no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos da SRE;

k) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na adequação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;

l) Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

m) Apoiar o desenvolvimento organizacional das escolas numa perspetiva de melhoria, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares;

n) Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos recursos humanos das organizações escolares, orientada para os respetivos conteúdos funcionais.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 7.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da anterior Direção Regional de Administração Escolar são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.

Artigo 8.º

Afetação de pessoal

O pessoal afeto à anterior Direção Regional de Administração Escolar mantém-se nesta nova estrutura, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as unidades orgânicas nucleares e flexíveis da DRAE previstas no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria 111/2020, de 3 de março, alterada pela Portaria 204/2022, de 12 de abril, e o Despacho 135/2020, de 6 de abril, alterado pelo Despacho n.os 147/2022, de 12 de abril, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 19/2020/M, de 6 de março.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de novembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 12 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

Dotação de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

5



118463938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6004139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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