Decreto Regulamentar Regional 5/2016/M
Aprova a orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão
O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo i constariam de decreto regulamentar regional.
A Direção Regional de Inovação e Gestão, no âmbito dos serviços desta Secretaria Regional, é o organismo responsável, num cenário de sistema centralizado de gestão, pelas políticas de desenvolvimento e valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação.
Na prossecução do desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares, importa no âmbito de atuação desta Direção Regional proporcionar as condições políticas, legais e técnicas tendo subjacente uma lógica de gestão sistémica e integrada de recursos humanos potenciadora de uma educação consolidada no conhecimento e na inovação.
No âmbito da gestão dos recursos humanos, constitui intenção desta Direção Regional pautar a sua atuação pelo reforço do rigor e da transparência como vetores fundamentais da sua ação através de uma gestão rigorosa e criteriosa daqueles recursos. Nesta senda importa dar continuidade à política de racionalização e otimização dos recursos, bem como reforçar as competências atento àquelas que são as necessidades formativas dos trabalhadores, na perspetiva de melhor os capacitar para o desempenho das suas funções, enquanto elementos importantes do papel educativo e formativo no sistema educativo regional.
No âmbito das suas atribuições constitui ainda propósito desta Direção Regional contribuir para a definição de políticas que visem garantir a melhoria dos resultados escolares, a diminuição da taxa de abandono escolar bem como o reforço da autonomia das escolas.
Na vertente escolar, prossegue ainda o apoio à descentralização da administração no quadro do sistema educativo regional.
Finalmente e reconhecendo a importância que reveste a avaliação das políticas a Direção Regional de Inovação e Gestão procederá à formulação, acompanhamento e avaliação do sistema educativo regional, num quadro de rigor e melhoria do serviço público.
Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Inovação e Gestão, designada no presente diploma abreviadamente por DRIG, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação (SRE), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A DRIG tem por missão criar condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares, com foco na gestão sistémica e integrada de recursos humanos, promotora de uma educação sustentada no conhecimento e na inovação.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRIG:
a) Promover as políticas de desenvolvimento da administração, gestão e valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional no quadro da Secretaria Regional de Educação, abreviadamente designada por SRE, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;
b) Assegurar o relacionamento com as organizações representativas dos trabalhadores, dentro dos limites fixados na lei, sobre o direito de negociação coletiva da Administração Pública;
c) Harmonizar a política geral da Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, emanando orientações em sede de recursos humanos e remunerações e procedendo ao respetivo acompanhamento;
d) Prosseguir a política de estabilidade dos mapas e quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública e privada, das instituições particulares de solidariedade social com valência na educação e das escolas profissionais;
e) Promover ações que visem a produção de conhecimento e inovação, sustentada numa gestão integrada e sistémica do capital humano da SRE;
f) Garantir o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de informação e de apoio à tomada de decisão no âmbito do sistema educativo regional;
g) Promover o reforço da autonomia e responsabilidade das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa melhoria contínua;
h) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores num quadro de rigor orçamental e de melhoria do serviço público.
Artigo 4.º
Competências
1 - A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre os estabelecimentos de educação e ensino da RAM.
2 - Ao Diretor Regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
a) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE;
b) Proceder à gestão de recursos humanos e remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE;
c) Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;
d) Proceder à recolha e sistematização de dados e indicadores relativos às áreas de competência desta direção regional;
e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
f) Elaborar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito do procedimento administrativo e contencioso nas áreas da sua competência;
g) Articular com a Direção Regional de Educação as necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e a formação contínua de docentes, na área de administração, direção e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;
h) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;
i) Realizar ações de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
j) Realizar estudos no domínio das suas atribuições e propor as medidas adequadas.
3 - O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Transferência de competências, direitos e obrigações
As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e do Observatório do Sistema Educativo da Região Autónoma da Madeira (OSERAM), unidade nuclear prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 82/2012, de 22 de junho, alterada e republicada pela Portaria 29/2014, de 27 de fevereiro, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.
Artigo 8.º
Afetação de pessoal
O pessoal afeto à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa e à unidade nuclear OSERAM, transitam para a Direção Regional de Inovação e Gestão, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 5.º mantêm-se em vigor a Portaria 100-A/2012, de 3 de agosto, e o Despacho 36/2012, de 6 de agosto, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/2012/M, de 22 de junho.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de dezembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 7 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)