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Decreto Regulamentar Regional 10/2012/M, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional dos Recursos Humanos e da

Administração Educativa

O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo i, constariam de decreto regulamentar regional.

A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, no âmbito dos serviços desta Secretaria Regional, é o organismo responsável, num cenário de sistema centralizado de gestão, pelas políticas de desenvolvimento e valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação.

Tendo por referência estruturante a escola, a Direção Regional prossegue a sua política de valorização dos recursos humanos promovendo, entre outras medidas, a adoção de um sistema centralizado de gestão concelhio de recursos humanos não docentes para os estabelecimentos de infância, integrando-os nos já existentes ao nível das escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar e para as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, com vista à simplificação dos procedimentos e à racionalização dos recursos.

Na vertente escolar, prossegue ainda o apoio à descentralização da administração no quadro do Sistema Educativo Regional.

Finalmente, a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa procederá à monitorização e avaliação das políticas definidas num quadro de rigor orçamental e de melhoria do serviço público.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, publicada em anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 10/2008/M, de 6 de maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012 O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 5 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(A que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional 10/2012/M, de 22 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.)

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, designada no presente diploma abreviadamente por DRRHAE, é o serviço a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Missão

A DRRHAE tem por missão criar as condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos dos serviços da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, doravante abreviadamente designada por SRE, no quadro das políticas definidas para a administração pública regional, e para os estabelecimentos de educação e ensino, bem como para a descentralização da administração no contexto do Sistema Educativo Regional.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - A DRRHAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento e valorização de recursos humanos e remunerações dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira e na Direção Regional de Educação, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira.

2 - Compete à DRRHAE:

a) Promover as políticas de desenvolvimento e valorização de recursos humanos definidas para a administração pública regional no quadro da SRE, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação;

b) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE;

c) Proceder à gestão de recursos humanos e remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE e da Direção Regional de Educação;

d) Promover a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;

e) Assegurar o relacionamento com as organizações representativas dos trabalhadores, dentro dos limites fixados na lei, sobre o direito de negociação coletiva da Administração Pública;

f) Harmonizar a política geral da Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino da Região, emanando orientações em sede de recursos humanos e remunerações e procedendo ao respetivo acompanhamento;

g) Adotar o sistema centralizado de gestão de recursos humanos não docente para os estabelecimentos de infância, escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar, e para as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, procedendo à sua gestão em articulação com os órgãos de gestão dos respetivos estabelecimentos;

h) Prosseguir a política de estabilidade dos mapas e quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública e privada, das instituições particulares de solidariedade social com valência na educação e das escolas profissionais;

i) Proceder ao levantamento e tratamento dos dados relativos às áreas de competência desta direção regional;

j) Elaborar e dar parecer sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;

k) Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso nas áreas da sua competência;

l) Articular com a Direção Regional de Educação as necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e a formação contínua de docentes, na área de administração, direção e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;

m) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;

n) Realizar ações de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

o) Promover o apoio necessário ao processo de descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino;

p) Exercer as competências previstas no Decreto Legislativo Regional 15/2011/M, de 10 de agosto, e no Decreto Legislativo Regional 14/2006/M, de 24 de abril, regulamentado pela Portaria 86/2006, de 24 de junho, no que se refere, respetivamente, à concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento aos estabelecimentos de educação e de ensino privados e ao licenciamento dos núcleos infantis;

q) Realizar estudos no domínio das suas atribuições e propor as medidas adequadas;

r) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores num quadro de rigor orçamental e de melhoria do serviço público.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

Artigo 4.º

Secretariado

O Secretariado é o órgão de apoio diretamente dependente do diretor regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe são afetos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam dos anexos ii e iii ao presente diploma.

Artigo 7.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Administração Educativa (DRAE) são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.

2 - Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRRHAE, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o funcionamento dos serviços desta Direção Regional rege-se pela Portaria 156/2008, de 8 de setembro, e pelo Despacho 73/2008, de 2 de outubro.

Artigo 8.º

Transição de pessoal

O pessoal da DRAE constante da Portaria 156/2008, de 8 de setembro, integra o sistema centralizado de gestão previsto no Decreto Regulamentar que aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

ANEXO II

Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

ANEXO III

Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/22/plain-301761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 14/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e respectivos titulares na Região Autónoma da Madeira.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2006-12-07 - PORTARIA 86/2006 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova a tabela de comparticipação familiar para o acolhimento em amas. Revoga a Portaria n.º 60/2005, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Portaria 156/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Alcanede e Abrã vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcanede, município de Santarém (processo n.º 1404-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 10/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-10 - Decreto Legislativo Regional 15/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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