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Decreto Legislativo Regional 14/2006/M, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e respectivos titulares na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2006/M

Estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da

Madeira

As modificações progressivamente introduzidas na organização da vida social e familiar, designadamente as novas realidades profissionais das mães e a impossibilidade, não rara, de recurso à família alargada, têm traçado uma moldura de exigência de assunção de novas estruturas que assegurem o bem-estar quotidiano das crianças. Esta nova realidade tem conduzido à necessidade de encontrar estruturas que assumam acolher as crianças durante o período de trabalho dos pais e encarregados de educação, garantindo as condições adequadas e efectivas de continuidade do processo educativo da criança, favorecendo a sua formação e o seu desenvolvimento equilibrado e integral, tendo em vista a plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

Sendo de realçar todo o predominante empenho que, por iniciativa pública e privada, tem contribuído para a implementação de estabelecimentos de educação vocacionados para a educação de infância, designadamente creches, jardins-de-infância e infantários, urge apresentar, satisfatoriamente, respostas complementares às já existentes, tornando-se imperioso a regulação de outras estruturas que possam alargar a oferta sócio-educativa já disponível e criar uma nova opção de escolha para os pais e encarregados de educação no que concerne ao acolher crianças situadas na faixa etária dos 3 meses aos 3 anos de idade.

A adequação das estruturas sócio-educativas às necessidades e exigências da sociedade moderna é, pois, um vector fulcral para a sua sustentabilidade e evolução.

Com o objectivo de proceder à satisfação das necessidades da população nas vertentes educativa e social, contribuindo para assegurar a igualdade de oportunidades de educação a todas as crianças, salvaguardando a qualidade dos serviços prestados e a homogeneidade no tratamento das realidades, o presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável aos titulares de núcleos infantis e define o respectivo enquadramento.

Importa, assim, adequar este diploma às especificidades próprias da Região Autónoma da Madeira no que respeita ao licenciamento de pessoas para acolher crianças em núcleos infantis durante o tempo de trabalho ou impedimento dos pais e encarregados de educação e condições de enquadramento.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com a redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, alterada pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e as condições do seu enquadramento.

2 - O objectivo da resposta prosseguida através dos núcleos infantis visa contribuir para assegurar o acolhimento de crianças de idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos durante o período do trabalho dos pais e encarregados de educação, proporcionando-lhes condições favoráveis ao seu desenvolvimento equilibrado e integral e à satisfação das necessidades da sociedade.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) «Titular de núcleo infantil» a pessoa detentora de licença para acolher crianças que não sejam suas parentes ou afins na linha recta, por um período de tempo diário correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais e encarregados de educação e não superior a onze horas;

b) «Núcleo infantil» a estrutura com fins sócio-educativos, frequentada por crianças dos 3 meses aos 3 anos, excepcionalmente os 4 anos de idade, cuja gestão é da inteira responsabilidade do titular;

c) «Instituição elo» o estabelecimento de educação da rede escolar regional, com a valência de creche ou educação pré-escolar, enquadradora de um conjunto de titulares de núcleos infantis, nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO II

Dos titulares

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma por SRE, promover e desenvolver o processo de licenciamento de titular de núcleo infantil.

2 - Compete à SRE a definição da programação no que concerne aos titulares de núcleos infantis, tendo por referência, designadamente, as instituições elo, visando o respectivo apoio e supervisão.

Artigo 4.º

Inscrição

Os interessados na candidatura a titular de núcleo infantil deverão proceder a uma inscrição na SRE, a fim de serem avaliadas as condições de natureza habitacional e familiar apresentadas.

Artigo 5.º

Avaliação

A avaliação das condições de natureza habitacional e familiar será realizada por uma equipa constituída por técnicos das Secretarias Regionais de Educação e Assuntos Sociais, com formação e experiência nas áreas de infância, inspecção de educação e segurança social.

Artigo 6.º

Candidatura e requisitos

A pessoa cuja avaliação referida no artigo anterior seja favorável, poderá formalizar na SRE a candidatura a titular de núcleo infantil, devendo ainda satisfazer os requisitos de ordem pessoal seguintes:

a) Idade superior ou igual a 21 anos;

b) Portadora de habilitações académicas mínimas;

c) Portadora de robustez física e mental.

Artigo 7.º

Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento e selecção dos candidatos a titular de núcleo infantil deverá harmonizar-se com a programação estabelecida a nível deste segmento complementar, no que respeita a cada concelho da Região, e na observância das disposições constantes do presente diploma.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, será nomeada uma comissão de análise de candidaturas, abreviadamente designada por CAC, constituída por três técnicos de educação com formação e experiência nas áreas de educação de infância, de inspecção de educação e de psicologia.

Artigo 8.º

Período experimental

1 - Aos candidatos seleccionados será exigido, na qualidade de condição prévia, um período experimental a desenvolver num estabelecimento de educação que prossiga a valência de creche ou, na ausência desta, com educação pré-escolar, sob a orientação de uma equipa técnico-pedagógica.

2 - O período experimental com a duração de quatro a cinco semanas será avaliado pela equipa técnico-pedagógica e deverá integrar três componentes:

a) A interacção com as crianças;

b) A vertente teórica a incidir, nomeadamente, nos aspectos de saúde preventiva e do desenvolvimento integral da criança;

c) A abordagem ao enquadramento dos núcleos infantis face aos estabelecimentos de educação com a valência de creche.

3 - Excepcionalmente, mediante apresentação de documento comprovativo de formação específica na área de educação de infância ou exercício de funções em estabelecimento de educação com valência de creche ou educação pré-escolar, com avaliação favorável do desempenho no mesmo, sob proposta da CAC, poderá a SRE autorizar a dispensa no que concerne ao previsto nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 9.º

Licença

1 - Concluído o período experimental com avaliação favorável, mediante comprovativo de que o candidato procedeu aos devidos registos nas finanças e na segurança social, a SRE concederá a licença, cujo modelo será aprovado por portaria, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos.

2 - Não será concedida a licença a pessoas com idade superior a 65 anos, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.

Artigo 10.º

Suspensão e cancelamento da licença

1 - A licença poderá ser temporariamente suspensa nos casos em que:

a) O titular decida, justificadamente e com carácter transitório, suspender o funcionamento do núcleo infantil, comunicando-o com a antecedência mínima de 60 dias, salvo situações ponderosas;

b) A SRE tenha conhecimento de alteração nas condições do funcionamento do núcleo infantil e considere que aquelas aconselham a suspensão temporária, visando o bem-estar das crianças.

2 - O cancelamento da licença deverá ocorrer:

a) Face à decisão do titular em proceder ao encerramento definitivo do núcleo infantil, sendo que esta terá de ser comunicada à SRE com a antecedência mínima de 60 dias e só terá eficácia no final do ano escolar, salvo situações ponderosas;

b) Por decisão da SRE, sempre que ocorram factos que danifiquem as condições exigidas para o funcionamento do núcleo infantil e dos quais possa resultar perigo para a integridade física ou moral das crianças;

c) Face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

SECÇÃO II

Dos direitos e obrigações

Artigo 11.º

Contrato de cooperação

A formação e os apoios técnico-pedagógico e administrativo a serem disponibilizados aos titulares dos núcleos infantis serão objecto de celebração de contrato de cooperação.

Artigo 12.º

Dotação global de crianças

Compete à SRE a autorização, por núcleo infantil, da dotação global de crianças a acolher, preferencialmente de idades distintas, dentro do grupo etário estipulado, integrando a contabilização os filhos ou crianças familiares do titular, com idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos, excepcionalmente os 4 anos de idade, devendo esta ser de:

a) Seis, máximo de sete no caso de existirem irmãos;

b) Quatro, no caso de existir uma criança com deficiência;

c) Três, no caso de existirem duas crianças com deficiência.

Artigo 13.º

Selecção e admissão das crianças

1 - O titular, em cada ano escolar, procederá à selecção das crianças a admitir no núcleo infantil, garantindo a execução do direito de preferência para aquelas que, já frequentando o núcleo, os pais e encarregados de educação não manifestem interesse na cessação do serviço.

2 - O cômputo do número de crianças admitidas e a frequentar o núcleo infantil não deverá exceder a dotação global autorizada.

Artigo 14.º

Remuneração

No início do ano escolar, o titular fixará o valor da remuneração mensal por cada criança que frequente o núcleo infantil, sendo o pagamento do mesmo encargo dos pais e encarregados de educação e devido durante 11 meses.

Artigo 15.º

Períodos de interrupção

O titular procederá a um período de interrupção do funcionamento do núcleo infantil:

a) Nas épocas do Natal, do Carnaval e da Páscoa, nos dias considerados festivos e nos feriados;

b) Durante um mês, no período de Junho a Setembro, o qual será determinado tendo em consideração, também, os interesses dos pais e encarregados de educação.

Artigo 16.º

Obrigações

O titular do núcleo infantil fica vinculado ao cumprimento, designadamente, das seguintes obrigações:

a) Garantir um bom nível qualitativo dos serviços prestados, de acordo com os princípios estabelecidos no presente diploma e com as orientações técnicas da instituição elo;

b) Prestar às crianças cuidados infantis adequados, assegurando-lhes a rotina da vida diária, bem como a satisfação das suas necessidades físicas, emocionais, educativas e sociais;

c) Manter as crianças em boas condições de segurança e higiene, prevenindo a ocorrência de situações de acidente;

d) Estar disponível para acolher as crianças durante cinco dias semanais;

e) Promover, em colaboração com o educador de infância, a participação das crianças que frequentam o núcleo em actividades na instituição elo, nomeadamente as referentes ao Natal, ao Carnaval, à Páscoa e ao encerramento do ano escolar;

f) Aceitar os apoios técnico-pedagógicos e administrativos e a formação disponibilizados pela instituição elo, bem como a supervisão a implementar pela mesma;

g) Comunicar à instituição elo as crianças admitidas, disponibilizando os respectivos dados;

h) Proceder ao seguro obrigatório de cada criança que frequente o núcleo infantil;

i) Permitir o livre acesso ao núcleo infantil dos técnicos da SRE;

j) Efectuar os descontos obrigatórios de acordo a legislação vigente e aplicável.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Das crianças

Artigo 17.º

Inscrições

Compete à SRE promover o processo de divulgação para as inscrições das crianças, sendo que as mesmas poderão concretizar-se nos núcleos infantis ou nas instituições elo.

Artigo 18.º

Condições e requisitos de admissão

1 - As crianças a admitir nos núcleos infantis deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Ter idade compreendida entre os 3 meses e os 3 anos, excepcionalmente, os 4 anos de idade;

b) Não sofrer de qualquer doença infecto-contagiosa;

c) Ausência ou impossibilidade, por parte dos pais e encarregados de educação, em assegurar às crianças os cuidados e acompanhamento necessários.

2 - Para efeitos de admissão nos núcleos infantis, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Assento de nascimento;

b) Boletim de vacinas actualizado;

c) Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de qualquer doença infecto-contagiosa.

Artigo 19.º

Integração, recepção e permanência

1 - Revestindo-se de vital importância a integração das crianças no núcleo infantil, esta deverá decorrer na moldura mais adequada às características de cada uma, sendo concretizada de forma planeada e progressiva.

2 - A recepção de cada criança deve processar-se em condições de segurança pelos pais e encarregados de educação ou outros devidamente autorizados e o titular do núcleo infantil, salvo nos dias em que estas participem nas actividades da instituição elo.

3 - As crianças têm o direito de crescer em condições de segurança, de saúde e de educação favoráveis ao seu desenvolvimento harmonioso e integral, pelo que os períodos de permanência diária e semanal no núcleo infantil de cada uma serão objecto de acordo entre os pais e encarregados de educação e o titular, devendo, portanto, os mesmos circunscrever ao necessário e adequado.

Artigo 20.º

Seguro

As crianças colocadas nos núcleos infantis terão obrigatoriamente um seguro para acidentes e cobertura médica para urgências e cuidados primários, sendo da responsabilidade das famílias o pagamento dos respectivos prémios.

Artigo 21.º

Alimentação

A alimentação das crianças colocadas em núcleos infantis constitui encargo das famílias.

SECÇÃO II

Instituições elo

Artigo 22.º

Atribuições e competências

1 - No âmbito das suas atribuições e competências, a instituição elo implementará a sua intervenção nas áreas da formação, dos apoios técnico-pedagógico e administrativo e da supervisão.

2 - O exercício das atribuições cometidas à instituição elo efectivar-se-á em harmonização com as orientações emanadas pela SRE e com as respectivas competências da directora e dos órgãos do estabelecimento e monitorizado por um educador de infância que coordenará, no âmbito da sua componente lectiva, o trabalho de um grupo de titulares, cujo número não deve exceder 10.

Artigo 23.º

Formação e apoio

1 - No que concerne à formação, compete à instituição elo:

a) Promover a participação dos titulares na formação que a SRE determinar;

b) Promover a actualização dos conhecimentos dos titulares através dos meios que considerar mais apropriados.

2 - No âmbito do apoio técnico-pedagógico e administrativo, à instituição elo compete:

a) Colaborar na colocação das crianças nos núcleos infantis;

b) Em cumprimento das orientações superiormente emanadas, prestar todo o apoio técnico-pedagógico necessário ao bom desempenho dos titulares e do funcionamento dos núcleos infantis;

c) Promover a harmonização permanente entre os titulares e os pais e encarregados de educação, pelos meios considerados mais adequados, privilegiando sempre a interacção pessoal, de forma a existirem garantias da efectiva continuidade do processo sócio-educativo de cada criança;

d) Promover, em colaboração com os titulares e os pais e encarregados de educação, a participação das crianças que frequentam os núcleos infantis em actividades na instituição elo, designadamente as referentes ao Natal, ao Carnaval, à Páscoa e ao encerramento do ano escolar;

e) Acolher as crianças durante as ausências e impedimentos, devidamente fundamentados, dos titulares;

f) Proceder à organização e actualização dos processos das crianças colocadas nos núcleos infantis e dos respectivos titulares.

Artigo 24.º

Supervisão

Sendo atribuição da instituição elo a função de supervisão, compete-lhe:

a) Implementar os mecanismos de acompanhamento e controlo adequados ao garantir da prestação de um serviço sócio-educativo de qualidade, nomeadamente através de presenças regulares do educador de infância nos núcleos infantis;

b) Avaliar no que respeita à adequação do material e do equipamento disponíveis em cada núcleo infantil;

c) Proceder à avaliação do desempenho dos titulares e funcionamento dos núcleos infantis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Disposições finais

1 - Os titulares de núcleos infantis ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, em vigor e aplicável.

2 - O presente diploma será regulamentado através de portaria nos 30 dias seguintes ao da sua publicação.

Artigo 26.º

Disposição transitória

As pessoas que se encontrem a acolher crianças deverão iniciar a regularização da sua situação de acordo com as normas ora estabelecidas nos 60 dias seguintes à data da publicação do presente diploma.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 10 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/24/plain-197272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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