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Decreto Legislativo Regional 7/2022/M, de 22 de Março

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, que estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2022/M

Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2006/M, de 24 de abril, que estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira.

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2006/M, de 24 de abril, que estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional 14/2006/M, de 24 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e respetivos titulares na Região Autónoma da Madeira.

Os núcleos infantis constituem uma resposta complementar aos estabelecimentos vocacionados para a educação de infância, alargando a oferta existente a nível das creches no apoio à família, e têm-se apresentado como uma oferta diferenciada no acolhimento das crianças durante o período de trabalho dos pais.

Tendo em conta que a legislação aplicável faz recair sobre os titulares dos núcleos infantis um conjunto de responsabilidades que se traduzem em encargos com investimento, apetrechamento e manutenção, aqueles devem ser merecedores de apoio público diferenciado.

Este apoio, na medida em que representa um decréscimo dos custos de funcionamento dos núcleos infantis, é também um apoio indireto às famílias pois desonera-as de custos que, de outra forma, viriam a ser chamadas a comparticipar.

Neste contexto, justifica-se uma alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2006/M, de 24 de abril, visando permitir que, através da celebração de contratos-programa com os titulares de núcleos infantis, estes possam ser beneficiários de um apoio financeiro.

Acresce que a experiência acumulada no período de vigência do Decreto Legislativo Regional 14/2006/M, de 24 de abril, demonstra a necessidade de clarificar o procedimento para a suspensão e cancelamento da licença de titular e o encerramento do núcleo, com vista à salvaguarda do serviço prestado, neste particular, em resposta ao superior interesse da criança.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2006/M, de 24 de abril, que estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2006/M, de 24 de abril

Os artigos 5.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 14/2006/M, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Autorização de funcionamento do núcleo infantil

1 - A avaliação das condições do núcleo infantil é realizada por uma equipa constituída por técnicos da SRE, com formação e experiência na área de infância.

2 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da educação autorizar o funcionamento do núcleo infantil cuja avaliação prevista no número anterior seja favorável.

Artigo 10.º

Suspensão e cancelamento da licença de titular e encerramento do núcleo

1 - A licença de titular de núcleo pode ser temporariamente suspensa nos casos em que:

a) [...];

b) [...].

2 - O cancelamento da licença de titular de núcleo ocorre:

a) Face à decisão do titular em proceder ao encerramento definitivo do núcleo infantil, comunicada à SRE com a antecedência mínima de 60 dias;

b) Por decisão da SRE, sempre que ocorram factos que comprovem a falta de condições exigidas para o exercício da atividade de titular de núcleo e dos quais possa resultar perigo para a integridade física ou moral das crianças;

c) [...].

3 - Constituem causas de encerramento compulsivo do núcleo infantil:

a) A não existência de licença do titular ou de autorização do núcleo nos termos previstos no presente diploma;

b) O funcionamento do núcleo infantil em condições de grave degradação e dos quais possa resultar perigo para a integridade física ou moral das crianças.

4 - O procedimento de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo é instaurado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação e instruído pela Inspeção Regional de Educação.

5 - A decisão de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo tem lugar por despacho fundamentado do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo pode ocorrer.

6 - A decisão de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo é precedida da audição do titular de núcleo, sob pena de nulidade.

7 - O encerramento compulsivo do núcleo infantil pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.

Artigo 11.º

Contratos de apoio aos titulares de núcleo infantil

1 - A formação e os apoios técnico-pedagógico e administrativo aos titulares de núcleo infantil serão objeto de contrato de cooperação.

2 - Poderão ser celebrados contratos-programa entre o Governo Regional e os titulares de núcleo infantil, nos termos definidos no diploma que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira, com vista a apoiar o funcionamento do núcleo.

3 - Os critérios para atribuição de apoios financeiros aos titulares de núcleo infantil previstos no número anterior são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da educação e das finanças.

4 - Os núcleos infantis cujos titulares recebam apoios da Região ficam sujeitos às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes da SRE que se mostrem necessárias em função das obrigações contratuais assumidas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de fevereiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 11 de março de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

115110999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4853135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 14/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e respectivos titulares na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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