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Decreto Regulamentar Regional 9/2008/M, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova a Orgânica da Direcção Regional de Educação da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2008/M

Aprova a Orgânica da Direcção Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação e Cultura estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º constariam de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação, que é objecto de reestruturação, adoptando, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural hierarquizado, num quadro de simplificação, desburocratização e modernização administrativa, com vista a responder aos novos desafios que se põem à Administração Pública da Região.

Tendo como referência estruturante o sucesso escolar dos alunos, núcleo e cerne da política educativa, esta direcção regional tem por missão superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, nas áreas profissionalizantes, contribuindo para a qualidade do sistema educativo na Região Autónoma da Madeira (RAM), numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.

O desenvolvimento das atribuições da DRE implica a sua articulação com os diversos serviços e organismos da Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREC) que exercem funções de coordenação nas áreas de gestão de recursos, quer humanos, quer materiais, quer financeiros.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro e com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Abril de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 14 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Orgânica da Direcção Regional de Educação

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Educação, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRE, é o departamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRE tem por missão superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino à distância e na educação extra-escolar, contribuindo para a qualidade do sistema educativo na Região Autónoma da Madeira (RAM), numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - A DRE, dirigida por um director regional, é um serviço executivo das políticas públicas definidas pelo Governo Regional da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação e Cultura (SREC), tendo como atribuições, designadamente:

a) Estudar medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado;

b) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região;

c) Propor a integração de conteúdos programáticos de índole regional aos planos curriculares nacionais;

d) Promover a qualidade dos materiais didácticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequação;

e) Promover projectos de índole cultural numa perspectiva de educação ao longo da vida;

f) Coordenar e promover a formação do pessoal docente e não docente, em articulação com os serviços da SREC, estabelecimentos de educação/ensino e outras entidades vocacionadas para o efeito;

g) Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessários criar, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;

h) Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de pessoal docente, instalações escolares e equipamento, nomeadamente com a Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE) os critérios de requisições, permutas, comissões de serviço, licenças sabáticas e equiparação a bolseiro do pessoal docente;

i) Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar;

j) Propor modalidades e acções de orientação escolar e profissional, em colaboração com a Direcção Regional de Qualificação Profissional (DRQP);

l) Desenvolver e coordenar projectos na área das tecnologias de informação e comunicação, bem como supervisionar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores de tecnologias de informação e comunicação (coordenador TIC) das escolas da RAM;

m) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido na área da expressão físico-motora no 1.º ciclo do ensino básico e do desporto escolar;

n) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido nas áreas das expressões artísticas;

o) Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos técnicos superiores da área de animação sociocultural de bibliotecas escolares;

p) Coordenar a implementação de uma estrutura de ensino à distância na Região com carácter global, visando, nomeadamente, a literacia digital acessível a todos;

q) Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) na integração socioeducativa dos alunos com necessidades educativas especiais;

r) Colaborar com a DRAE na determinação do número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;

s) Coordenar as iniciativas que envolvam a RAM no processo de construção europeia, designadamente as que se enquadram nas áreas de competência da SREC;

t) Promover e coordenar os processos respeitantes ao acesso ao ensino superior;

u) Exercer as competências previstas no Decreto Legislativo Regional 14/2006/M, de 24 de Abril, que estabelece o regime jurídico do núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira, regulamentado pela Portaria 86/2006, de 24 de Junho;

v) Apoiar a educação e o ensino particular, desempenhando as funções determinadas por lei, ou pelas orientações de política educativa e de formação vocacional, junto daqueles estabelecimentos, acompanhando as suas condições de funcionamento e organização pedagógica;

x) Assegurar a coordenação das práticas curriculares, complementos e planos de estudo dos estabelecimentos de educação e ensino particular, cooperativo e solidário;

z) Assegurar o cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino particular e de educação, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respectivos diplomas de desenvolvimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime disciplinar de alunos;

aa) Apoiar as direcções pedagógicas dos estabelecimentos de educação e ensino;

ab) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica, em articulação com a Inspecção Regional de Educação (IRE), e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

ac) Coordenar, em articulação com os diversos serviços da SREC envolvidos, os processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular, e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

ad) Coordenar os processos de registo de instituições de solidariedade social na área da educação, em colaboração com os diversos serviços da SREC.

2 - Ao director regional de Educação compete, nomeadamente:

a) Representar a DRE no domínio das suas atribuições;

b) Assegurar a orientação geral da DRE e definir a estratégia da sua actuação;

c) Orientar e coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades da DRE;

d) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;

e) Gerir os meios humanos e de equipamento da DRE, superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

f) Autorizar dispensas de frequência e ou de avaliação nos ensinos básico e secundário, nos casos legalmente admitidos;

g) Emitir certificados de habilitações e de equivalência de estudos, nos casos legalmente previstos;

h) Autorizar a dispensa da escolaridade obrigatória, nos casos legalmente previstos;

i) Decidir sobre actos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares;

j) Autorizar a quarta matrícula dos alunos, no mesmo ano e curso, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;

l) Orientar as actividades de enriquecimento curricular e de educação extra-escolar.

3 - O director regional é coadjuvado por um subdirector regional, a quem compete, designadamente:

a) Colaborar na execução das atribuições da DRE;

b) Proceder à supervisão técnico-científica das competências desenvolvidas pelos serviços da DRE na área do apoio psicológico e orientação escolar e profissional;

c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com a faculdade de subdelegação, as competências que julgar convenientes, em cargos de direcção e chefia.

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Cargos de direcção

Os lugares de quadro de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ii ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Regime

1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas, do pessoal da DRE abrangido pelo presente diploma, são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicáveis.

2 - Os chefes de departamento são remunerados de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

3 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

4 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

5 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 7.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da DRE são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores departamentos, órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A assunção de competências e de pessoal pelos serviços em resultado da atribuição ou transferência de competências, é acompanhada de eventuais alterações orçamentais, a serem efectuadas nos termos da legislação em vigor.

3 - De acordo com o disposto no n.º 1, é alterada a designação da Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica (DSFIP), que passa a designar-se Direcção de Serviços de Formação e Inovação (DSFI).

4 - De acordo com o disposto no n.º 1, é alterada a designação da Divisão de Formação Contínua (DFC), que passa a designar-se Divisão de Formação de Pessoal Docente (DFPD).

5 - A Divisão de Assuntos Europeus (DAE) é reestruturada, transferindo-se da dependência do subdirector regional para a dependência da Direcção de Serviços de Formação e Inovação (DSFI), com a designação de Divisão de Formação e Assuntos Europeus (DFAE).

6 - De acordo com o disposto no n.º 1, a Divisão de Projectos Extracurriculares (DPE) passa a designar-se Divisão de Projectos de Complemento Curricular (DPCC) e transfere-se da dependência do subdirector regional para a Direcção de Serviços de Tecnologias Educativas.

7 - A Divisão de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional (DAPOEP) transfere-se da dependência do subdirector regional para a Direcção de Serviços do Ensino Secundário.

8 - Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da Direcção Regional de Educação, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o funcionamento dos serviços da DRE rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2005/M, de 22 de Abril.

Artigo 8.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal da DRE constante no anexo ao Decreto Regulamentar Regional 22/2005/M, de 27 de Abril, transita para idêntico lugar de quadro da Direcção Regional de Educação, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.

2 - Os dirigentes nomeados da DRE mantêm as respectivas comissões de serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

3 - Mantém-se em funções o director de serviços de Formação e Inovação Pedagógica (DSFIP) como director de serviços de Formação e Inovação (DSFI), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

4 - Mantém-se em funções o chefe de divisão de Formação Contínua como chefe de divisão de Formação de Pessoal Docente (DFPD) nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

5 - Mantém-se em funções o chefe de divisão de Assuntos Europeus como chefe de divisão de Formação e Assuntos Europeus (DFAE), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.

Artigo 9.º

Primeiro provimento

O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal da DRE far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

Artigo 10.º

Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa em anexo à portaria que vier a aprovar a estrutura nuclear dos serviços.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto dos respectivos concursos.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 22/2005/M, de 22 de Abril.

ANEXO II

(Mapa a que se refere o artigo 5.º do anexo i)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/30/plain-233443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-22 - Decreto Regulamentar Regional 22/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 14/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e respectivos titulares na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-14 - Decreto Legislativo Regional 27/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, diploma que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e republica-o.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2006-12-07 - PORTARIA 86/2006 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova a tabela de comparticipação familiar para o acolhimento em amas. Revoga a Portaria n.º 60/2005, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 14/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira, e do Gabinete do Secretário Regional. Republica em anexo os anexos I, II e III da referida orgânica, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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