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Decreto Legislativo Regional 15/2011/M, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2011/M

Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma

da Madeira

Na prossecução das políticas educativas no quadro do sistema educativo regional, importa enquadrar o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, no respeito pela liberdade de aprender e ensinar consagrada na Constituição da República Portuguesa e no reconhecimento do direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos.

Assim, num único diploma contempla-se o regime jurídico a aplicar entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas.

Plasma-se as condições de criação, funcionamento e extinção dos estabelecimentos, a respectiva orgânica, a autonomia e o paralelismo pedagógico, o regime de gestão administrativa e pedagógica das crianças e alunos, o enquadramento do pessoal e os contratos e acordos de apoio ao investimento e financiamento, entre outras matérias. Esse apoio aos estabelecimentos privados respeita a uma parte do custo do serviço público devido a todas as crianças e alunos, designadamente, nas suas componentes gratuitas, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas Bases do Ensino Particular e Cooperativo e pela Lei de Bases do Sistema Educativo, que é prestado pelos estabelecimentos privados às famílias que optaram pelos mesmos.

Em suma, visa-se reconhecer o papel do ensino privado no quadro do sistema educativo regional, em prol da qualidade das aprendizagens das crianças e alunos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei 9/79, de 19 de Março - Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e da Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino não superior que exerçam actividade na Região Autónoma da Madeira e não sejam directamente tutelados pela administração regional autónoma.

2 - A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social é feita sem prejuízo das normas específicas aplicáveis àquelas instituições.

3 - A aplicação do presente diploma às escolas profissionais faz-se sem prejuízo das normas específicas relativas àquele tipo de ensino.

4 - O presente diploma não se aplica, nomeadamente:

a) Aos ensinos individual e doméstico;

b) Aos pensionatos e salas de estudo;

c) Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros de qualquer confissão religiosa;

d) Aos estabelecimentos em que se ministre em exclusivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas;

e) Aos núcleos infantis;

f) Aos centros de actividades de tempos livres;

g) Às entidades formadoras privadas.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Estabelecimento de educação ou ensino privado» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de pessoa singular ou colectiva privada em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo;

b) «Estabelecimento tutelado por instituições particulares de solidariedade social» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de entidade que detenha o estatuto de instituição particular de solidariedade social e que prossiga objectivos de índole educacional;

c) «Escola pública» o estabelecimento de educação ou de ensino que funcione na dependência directa da administração regional autónoma;

d) «Creche» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idade compreendida entre os 3 meses completados até 31 de Dezembro e os 35 meses completados até 31 de Dezembro;

e) «Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos completados até 31 de Dezembro e a idade de ingresso no ensino básico;

f) «Infantário» o estabelecimento de educação onde funcione, em simultâneo, as valências de creche e jardim-de-infância;

g) «Ensino doméstico» aquele que é leccionado no domicílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele coabite;

h) «Ensino individual» aquele que é ministrado por um professor diplomado a um único aluno fora de estabelecimento de ensino;

i) «Núcleos infantis» a estrutura com fins sócio-educativos, frequentada por crianças dos 3 meses aos 3 anos e excepcionalmente os 4 anos de idade, cuja gestão é da inteira responsabilidade do titular;

j) «Centro de actividades de tempos livres (ATL)» o local onde se desenvolvam actividades de ocupação de tempos livres;

k) «Escola profissional» a escola vocacionada para ministrar cursos profissionalizantes e profissionais.

CAPÍTULO II

Disposições genéricas

Artigo 4.º

Competências da administração regional

Compete à administração regional autónoma:

a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos de escolha de estabelecimento de educação e ensino privado e no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação dos seus filhos ou educandos;

b) Homologar a criação de estabelecimentos de educação e ensino privados, e autorizar o seu funcionamento;

c) Verificar o seu regular funcionamento;

d) Proporcionar aos estabelecimentos de educação e ensino privados apoio técnico e pedagógico, quando solicitado;

e) Zelar pelo nível pedagógico e científico dos programas e planos de estudos;

f) Apoiar os estabelecimentos de educação e ensino privados através da celebração de contratos e acordos, bem como zelar pela sua correcta aplicação;

g) Fomentar o ensino profissional e apoiar especificamente as escolas que o ministrem;

h) Assegurar o direito dos alunos ao apoio social educativo;

i) Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagógica nos estabelecimentos privados de educação e ensino;

j) Garantir a qualidade dos estabelecimentos de educação e ensino privados e proceder à sua avaliação;

k) Disponibilizar uma aplicação onde se registam os dados das crianças e alunos dos estabelecimentos de educação e ensino privados da Região.

CAPÍTULO III

Criação, funcionamento e extinção de estabelecimentos

SECÇÃO I

Criação e autorização de funcionamento

Artigo 5.º

Criação de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de educação e ensino privados podem ser livremente criados por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação.

2 - Para a criação de estabelecimentos em associação, referida no número anterior, podem participar pessoas colectivas de natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico.

3 - Cada escola privada pode destinar-se a um ou a vários níveis de ensino.

4 - A abertura de escolas só com o 1.º ou 1.os anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.

5 - Cada estabelecimento pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e em secções.

Artigo 6.º

Requisitos

1 - As pessoas singulares que requeiram a criação de estabelecimentos de educação ou ensino privados devem fazer prova de idoneidade civil, idoneidade pedagógica, robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, nos termos que legalmente estejam fixados para a docência no ensino público.

2 - As pessoas colectivas que requeiram a criação de estabelecimentos de educação ou ensino privados devem juntar a escritura de constituição em que se demonstre que a educação ou ensino consta do seu objecto social.

3 - São ainda requisitos cumulativos para a concessão da autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação ou ensino privados os seguintes:

a) A não privação das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas, do exercício de tal direito por decisão judicial transitada em julgado;

b) O envolvimento institucional do respectivo tecido social, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na definição da oferta de cursos, na organização das actividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;

c) O recrutamento de docentes com habilitações académicas e profissionais adequadas aos planos e programas que se pretendem desenvolver;

d) A existência de instalações e equipamentos de acordo com as normas legais em vigor e adequados e afectos aos planos, programas e actividades do estabelecimento;

e) O respeito pelos requisitos de segurança legalmente fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para as actividades educativas e lectivas;

f) A certificação da escola, nos termos legais e regulamentares, como entidade formadora, quando esta ministre cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer natureza.

Artigo 7.º

Requerimento de autorização de funcionamento

1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação até 28 de Fevereiro do ano escolar anterior ao do início das actividades.

2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado da documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos constantes do artigo anterior.

3 - A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.

Artigo 8.º

Tipo de autorização

1 - A autorização pode ser provisória ou definitiva.

2 - A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.

3 - A autorização provisória é válida por um ano e pode ser renovada por três vezes, devendo especificar as condições e requisitos a satisfazer e os respectivos prazos.

4 - Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências se não mostrarem sanadas, deve a entidade titular proceder ao encerramento do estabelecimento, salvo em situações devidamente fundamentadas, decididas por despacho do secretário regional com a tutela da educação.

5 - A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.

6 - No caso dos estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social, os mesmos estão sujeitos a um processo de registo em termos a regulamentar por portaria do secretário regional com a tutela da educação.

Artigo 9.º

Conteúdo da autorização

1 - A autorização de um estabelecimento privado especifica a denominação do estabelecimento, o nome da entidade requerente, a sua localização, a lotação e as valências de educação ou níveis, ciclos e modalidades de ensino que são ministrados.

2 - A autorização dos estabelecimentos com cursos ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respectivos currículos e programas.

3 - O serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação emite alvará da autorização, em impresso próprio a aprovar pelo respectivo dirigente.

Artigo 10.º

Funcionamento sem autorização

Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer em funcionamento sem que seja detentor de autorização de funcionamento válida.

Artigo 11.º

Transmissibilidade da autorização

1 - A autorização de funcionamento não é transmissível por acto entre vivos.

2 - A autorização é transmissível por morte desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários.

3 - Na situação do número anterior, os interessados devem requerer ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação a autorização em seu nome no prazo de 90 dias após a morte do titular.

Artigo 12.º

Denominação

1 - Cada estabelecimento privado deve adoptar uma denominação que permita individualizá-lo e evite a confusão com outros estabelecimentos públicos ou privados.

2 - As alterações da denominação dos estabelecimentos de educação e ensino privados carecem de autorização, a conceder por despacho do dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.

SECÇÃO II

Cessação do funcionamento e suspensão

Artigo 13.º

Encerramento de estabelecimentos

1 - O encerramento dos estabelecimentos de educação ou ensino privados pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento.

2 - Os estabelecimentos podem também requerer a substituição de valências de educação, níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extinção ou cessação.

3 - O requerimento deve ser dirigido ao dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

4 - Quando as entidades beneficiem de contratos de apoio à criação, o encerramento dos estabelecimentos implicará a devolução das verbas recebidas, em termos a regulamentar por portaria do secretário regional com a tutela da educação.

Artigo 14.º

Conservação de documentos

1 - Para efeitos de certificação, os estabelecimentos de educação ou ensino privados são obrigados a conservar a sua documentação fundamental nos mesmos termos que estiverem estabelecidos para as escolas públicas.

2 - Quando uma escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário ou ensino profissional privada encerrar, deve entregar a sua documentação fundamental num estabelecimento da rede pública da localidade onde tinha a sua sede, ou na delegação escolar do seu concelho, quando se trate de estabelecimentos de infância e escolas básicas do 1.º ciclo com ou sem unidades de educação pré-escolar.

3 - Entende-se por documentação fundamental a respeitante a livros de matrículas ou inscrições e processos das crianças e alunos, contratos e serviço docente, processos de docentes e outro pessoal e escrituração da escola.

Artigo 15.º

Suspensão do funcionamento

1 - Os estabelecimentos de educação ou ensino privados não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros motivos independentes da vontade dos seus responsáveis.

2 - O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo.

CAPÍTULO IV

Órgãos dos estabelecimentos de educação ou ensino privados

Artigo 16.º Estatutos

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os estabelecimentos de educação e ensino privados organizam-se e funcionam de acordo com os seus estatutos, que definem, nomeadamente, os seus objectivos, a estrutura orgânica, a competência dos diversos órgãos e a forma de designação e de substituição dos seus titulares.

2 - A estrutura orgânica dos estabelecimentos de educação e ensino privados deve distinguir órgãos de direcção, incluindo obrigatoriamente uma direcção técnico-pedagógica e órgãos consultivos.

3 - Os estatutos são obrigatoriamente publicados na 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e devem ser dados a conhecer a todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos alunos e encarregados de educação.

Artigo 17.º

Entidade titular

1 - Compete à entidade titular, designadamente:

a) Definir orientações gerais para o estabelecimento e representá-lo junto da administração regional autónoma em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;

b) Dotar o estabelecimento de estatutos;

c) Assegurar a gestão administrativa do estabelecimento, nomeadamente:

i) Conservando o registo de actos de matrícula e inscrição das crianças e alunos;

ii) Garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação;

iii) Promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respectivos resultados;

d) Assegurar que os imóveis a utilizar nas actividades educativas e lectivas obedecem aos requisitos legalmente fixados em matéria de segurança, nomeadamente no que respeita à segurança contra incêndio e existência de plano de segurança e evacuação aprovado e testado;

e) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa do estabelecimento;

f) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento e proceder à sua gestão económica e financeira;

g) Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;

h) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;

i) Prestar à administração regional autónoma as informações que esta solicitar;

j) Incentivar a participação dos diferentes sectores das comunidades educativas na actividade do estabelecimento, de acordo com o regulamento interno, o projecto educativo e o plano anual de escola;

k) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento do estabelecimento;

l) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;

m) Representar o estabelecimento em juízo e fora dele.

2 - O exercício das competências referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser assegurado por órgãos criados para o efeito nos estatutos do estabelecimento.

3 - A entidade titular, ou os órgãos a que se refere o número anterior, é responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções.

Artigo 18.º

Direcção técnico-pedagógica

1 - Em cada estabelecimento privado deve existir uma direcção técnico-pedagógica designada pela entidade titular nos termos que estiverem fixados nos respectivos estatutos.

2 - A direcção técnico-pedagógica pode ser singular ou colectiva, mas é obrigatoriamente dirigida por um docente detentor de habilitação profissional para a docência das valências de educação ou de um dos níveis ou ciclos de ensino ministrados na instituição e com, pelo menos, dois anos de experiência docente, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.

3 - Quando seja ministrado o ensino profissional, a direcção técnico-pedagógica deve ser assumida por docente habilitado para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação profissional ou experiência pedagógica relevante na formação profissional.

4 - Não é permitida a acumulação da direcção técnico-pedagógica de dois ou mais estabelecimentos de educação ou ensino, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 19.º

Competências da direcção técnico-pedagógica

Além das competências atribuídas nos estatutos, compete à direcção técnico-pedagógica:

a) Conceber e formular, sob orientação da entidade titular, o projecto educativo do estabelecimento de educação ou ensino e adoptar os métodos necessários à sua realização;

b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos das crianças e alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;

c) Coordenar a aplicação do projecto educativo do estabelecimento;

d) Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa;

e) Orientar tecnicamente em matéria pedagógica toda a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar;

f) Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço docente e não docente;

g) Propor aos órgãos de direcção da instituição o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades dos alunos e das suas famílias, salvaguardando o seu bem-estar, o sucesso pedagógico e as normas da instituição;

h) Organizar e oferecer os cursos e demais actividades pedagógicas e certificar os conhecimentos adquiridos;

i) Representar o estabelecimento junto da administração regional autónoma em todos os assuntos de natureza pedagógica;

j) Planificar as actividades curriculares;

k) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

l) Garantir a qualidade de ensino;

m) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos docentes, das crianças e dos alunos do estabelecimento.

Artigo 20.º

Órgãos consultivos

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de educação e ensino podem prever nos respectivos estatutos órgãos consultivos, constituídos, nomeadamente, por representantes:

a) Dos alunos, quando o estabelecimento de ensino ministre o ensino secundário, pós-secundário ou equivalente;

b) Dos pais ou encarregados de educação;

c) Dos docentes e dos órgãos de direcção do estabelecimento;

d) De instituições locais representativas do tecido económico e social.

2 - Aos órgãos consultivos referidos no número anterior compete, designadamente:

a) Dar parecer sobre o projecto educativo do estabelecimento;

b) Dar parecer sobre os cursos a oferecer e outras actividades pedagógicas e de formação a executar no estabelecimento.

Artigo 21.º

Conselho pedagógico

Cada estabelecimento de educação ou ensino privado deve dispor de um órgão consultivo em matéria pedagógica, designado por conselho pedagógico, composto por:

a) Um representante da instituição, que preside;

b) O docente responsável pela direcção técnico-pedagógica;

c) Pelo menos dois docentes, eleitos em escrutínio secreto de entre todos os docentes que prestem serviço no estabelecimento.

Artigo 22.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Coadjuvar o director pedagógico;

b) Propor acções concretas visando a participação das famílias nas actividades do estabelecimento de educação e ensino, e a integração deste na comunidade;

c) Cooperar na elaboração do projecto educativo;

d) Dar parecer sobre as necessidades de formação do pessoal docente e não docente;

e) Elaborar a proposta do plano anual de escola e o respectivo relatório de execução;

f) Colaborar na elaboração da proposta de regulamento interno;

g) Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;

h) Cooperar nas acções relativas à segurança e conservação do edifício e equipamento.

Artigo 23.º

Reuniões do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico reúne, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por trimestre durante o período de actividade do estabelecimento.

2 - As decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais do estabelecimento.

CAPÍTULO V

Autonomia e paralelismo pedagógico

SECÇÃO I

Autonomia pedagógica

Artigo 24.º

Âmbito

1 - Os estabelecimentos de educação e ensino privados desenvolvem as suas actividades culturais, científicas, tecnológicas e pedagógicas de forma autónoma e sem outras limitações para além das decorrentes da lei e do presente diploma.

2 - A autonomia pedagógica traduz-se na não dependência de estabelecimentos públicos quanto a:

a) Orientação metodológica e adopção de instrumentos e manuais escolares;

b) Planos de estudo e conteúdos programáticos;

c) Estabelecimento dos calendários e horários escolares;

d) Metas de aprendizagem e avaliação de conhecimentos;

e) Matrícula, emissão de certificados de matrícula, de frequência e de conclusão.

3 - A fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade da educação e ensino, o serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação pode autorizar a realização de experiências pedagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos de estudo oficiais, em termos idênticos aos que vigoram para a rede pública, e fomenta a criação de cursos com planos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios ou apoios especiais aos estabelecimentos que promovam essas experiências.

Artigo 25.º

Projecto educativo e regulamento interno

1 - A autonomia pedagógica traduz-se na existência de um projecto educativo e de um regulamento interno próprios que proporcionem, em cada valência de educação ou nível de ensino, uma formação global de valor equivalente à da correspondente valência de educação ou níveis de ensino ministrados nos estabelecimentos públicos.

2 - O regulamento interno dos estabelecimentos com cursos e planos próprios deve conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão, as normas de assiduidade das crianças e alunos e as respectivas metas de aprendizagem e critérios de avaliação de conhecimentos.

3 - O regulamento interno e as suas alterações devem ser enviados, para conhecimento, ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.

SECÇÃO II

Paralelismo pedagógico

Artigo 26.º

Regime

1 - O paralelismo pedagógico consiste na não dependência de estabelecimentos públicos quanto a:

a) Orientação metodológica e adopção de instrumentos e manuais escolares;

b) Matrícula, emissão de certificados de matrícula, de frequência e de conclusão.

2 - Os estabelecimentos de educação e ensino privados, no âmbito do seu projecto educativo, podem funcionar em regime de paralelismo pedagógico, desde que satisfaçam as condições exigidas nos artigos seguintes.

3 - Os estabelecimentos que funcionem em regime de paralelismo pedagógico ficam obrigados ao cumprimento das orientações pedagógicas e curriculares, bem como a adopção das metas de aprendizagem e regime de avaliação que esteja estabelecido para as correspondentes valências de educação, níveis e ciclos do sistema público de educação e ensino.

4 - Apenas os estabelecimentos que funcionem em regime de paralelismo pedagógico podem emitir certificados e diplomas referentes ao sistema de habilitações legalmente fixado para o sistema educativo.

Artigo 27.º

Paralelismo total e parcial

1 - O regime de paralelismo pedagógico é total quando abrange todos os níveis e modalidades de ensino ministrados no estabelecimento.

2 - O paralelismo pedagógico é parcial quando abrange apenas um ou alguns dos níveis ou modalidades de ensino ministrados no estabelecimento.

3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se os seguintes níveis e modalidades de ensino, regular e recorrente:

a) Valência de jardim-de-infância;

b) Básico;

c) Secundário;

d) Profissional.

Artigo 28.º

Condições para concessão

1 - O paralelismo pedagógico supõe as seguintes condições:

a) A organização do processo educativo tendo como referencial o que esteja fixado para as correspondentes valências de educação, níveis e ciclos de ensino do sistema público;

b) Instalações, equipamento e material didáctico adequados;

c) Direcção técnico-pedagógica constituída nos termos do presente diploma;

d) Cumprimento do estabelecido no presente diploma no respeitante às crianças, alunos e pessoal docente e não docente;

e) Seguir um calendário escolar que garanta o número efectivo de dias fixado para a rede pública;

f) Existência de serviços administrativos organizados;

g) A existência de um regulamento interno, de um projecto educativo e de um plano anual de escola.

2 - O paralelismo pedagógico supõe o cumprimento das orientações pedagógicas e curriculares vigentes para o sistema educativo e a adopção de metas de aprendizagem ou modelo de avaliação, tendo como referencial as competências estabelecidas para as correspondentes valências de educação, níveis e ciclos de ensino do sistema público.

Artigo 29.º

Concessão

1 - O paralelismo pedagógico é concedido por períodos de um, três ou cinco anos escolares.

2 - A concessão ou renovação do regime de paralelismo pedagógico deve ser requerida, até 30 dias antes do início do ano escolar anterior ao termo do prazo estabelecido no número anterior, ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.

3 - Cabe ao dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, analisadas as condições de funcionamento, o projecto educativo, o regulamento interno e o quadro docente da instituição, conceder paralelismo pedagógico.

4 - O despacho de concessão de paralelismo pedagógico é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 30.º

Cessação do regime

1 - Se um estabelecimento, gozando de paralelismo pedagógico, deixar de reunir as condições necessárias para o manter, cabe ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, ouvido o estabelecimento e a Inspecção Regional de Educação, revogar a respectiva autorização.

2 - Um estabelecimento que goze de paralelismo pedagógico total pode passar a gozar de paralelismo pedagógico parcial se os requisitos não tiverem sido cumpridos.

3 - A cessação do regime de paralelismo pedagógico produz efeitos no termo do ano escolar em que ocorra.

CAPÍTULO VI

Regime de gestão administrativa e pedagógica das crianças e alunos

SECÇÃO I

Matrícula e transferência

Artigo 31.º

Matrícula

1 - A matrícula realiza-se apenas quando as crianças e alunos ingressem pela primeira vez num estabelecimento privado.

2 - A renovação da matrícula realiza-se nos anos subsequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos ou repetição da frequência.

3 - As matrículas e a renovação de matrículas nos estabelecimentos privados efectuam-se até ao limite dos prazos e com observância dos requisitos que forem fixados pela respectiva direcção.

4 - Os prazos para as matrículas e a renovação de matrículas nos estabelecimentos privados com contratos de associação ou com acordos de cooperação localizados em área geográfica onde a rede pública não possa cumprir com a cobertura média definida como necessária, são idênticos aos definidos para os estabelecimentos públicos.

Artigo 32.º

Proibição da matrícula

1 - Não é permitida a matrícula às crianças e alunos que pretendam frequentar a mesma valência, ano ou disciplina em mais de um estabelecimento, seja público ou privado.

2 - Não é permitido assegurar a educação ou o ensino nos estabelecimentos privados a crianças ou alunos sujeitos a matrícula sem que esta se tenha efectuado.

Artigo 33.º

Escolaridade obrigatória

Apenas as escolas que, para os correspondentes níveis ou ciclos, funcionem em regime de paralelismo pedagógico podem admitir a matrícula ou inscrição de alunos para cumprimento da escolaridade obrigatória.

Artigo 34.º

Validade das matrículas

1 - As matrículas e a renovação de matrículas em estabelecimentos privados com paralelismo pedagógico têm plena validade oficial nos níveis de ensino por elas abrangidos, relevando para efeitos de cumprimento da escolaridade obrigatória.

2 - Quando a escola perca o paralelismo pedagógico, os processos dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória são entregues à escola pública que nos termos legais e regulamentares deva ser por eles frequentada, iniciando-se a sua frequência no início do ano escolar subsequente.

3 - Se os alunos prosseguirem estudos noutra escola privada com paralelismo pedagógico, devem para aí transitar os respectivos processos.

Artigo 35.º

Processos individuais

1 - Os estabelecimentos privados devem conservar os processos individuais de matrícula e inscrição.

2 - Os processos individuais de inscrição das crianças e alunos devem acompanhá-los ao longo do seu percurso escolar, sendo enviados ao estabelecimento para onde eles se transfiram, ou que devam frequentar para prosseguimento de estudos, até ao termo do ensino secundário.

Artigo 36.º

Transferência de matrícula

1 - É permitida a transferência de matrícula de crianças e alunos entre estabelecimentos privados, e entre estes e os estabelecimentos públicos, nos termos legalmente fixados.

2 - A transferência de matrícula de estabelecimentos privados com planos e programas próprios para estabelecimentos públicos só pode efectuar-se no início do ano escolar.

SECÇÃO II

Assiduidade e seus efeitos

Artigo 37.º

Controlo da assiduidade

1 - É obrigatório o controlo da assiduidade das crianças e alunos do ensino privado, nos termos definidos para o ensino público, nomeadamente através da aplicação disponibilizada pela secretaria regional com a tutela da educação.

2 - O controlo da assiduidade consiste no registo, em suporte adequado, da ausência da criança ou aluno em qualquer actividade, curricular ou não curricular, em que devesse participar.

3 - As faltas devem constar igualmente de todos os mapas de apuramento de frequência.

Artigo 38.º

Regimes de assiduidade

1 - Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória seguem o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado para igual nível ou ciclo de escolaridade nas escolas públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das valências de educação, cabe ao estabelecimento privado estabelecer no seu regulamento interno as normas a seguir na justificação das faltas.

3 - Nas escolas com autonomia pedagógica, o regime de faltas é o previsto no respectivo regulamento interno.

Artigo 39.º

Dever de comunicação

1 - A direcção técnico-pedagógica dos estabelecimentos privados deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos.

2 - A comunicação é obrigatória a meio e no final de cada período e sempre que a falta de assiduidade o justifique, nos termos que estejam fixados no respectivo regulamento interno.

SECÇÃO III

Acção disciplinar

Artigo 40.º

Tutela disciplinar

1 - A acção disciplinar relativa aos alunos é da competência dos docentes e da direcção técnico-pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo que esteja estabelecido no estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

2 - O regime instituído no estatuto referido no número anterior pode ser desenvolvido pelo regulamento interno do estabelecimento.

3 - Não é permitida a aplicação aos alunos de penas pecuniárias de qualquer natureza.

SECÇÃO IV

Avaliação e certificação

Artigo 41.º

Regulamento de avaliação

1 - O regime de avaliação dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória e dos cursos que confiram habilitação académica ou certificação profissional é o mesmo que esteja fixado para as escolas da rede pública regional, sem prejuízo da autonomia estabelecida na alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.

2 - Os estabelecimentos privados, nos níveis de ensino que gozem de paralelismo pedagógico, não dependem das escolas públicas quanto à avaliação de conhecimentos, incluindo a realização de provas e exames de qualquer natureza.

3 - Os estabelecimentos privados devem registar as classificações obtidas pelos alunos, após cada período escolar, na aplicação disponibilizada pela secretaria regional com a tutela da educação.

4 - O critério e os processos de avaliação dos estabelecimentos com autonomia pedagógica devem constar do respectivo regulamento interno.

Artigo 42.º

Processo de equivalência

Os alunos dos estabelecimentos privados, nos níveis de ensino sem paralelismo pedagógico, dos ensinos básico e secundário são submetidos a um processo de equivalência, nos termos da legislação em vigor, para efeitos de prosseguimento de estudos em estabelecimentos privados com paralelismo pedagógico ou integrados na rede pública.

Artigo 43.º

Certificação

1 - Os certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de curso dos alunos dos níveis de ensino de estabelecimentos privados com paralelismo pedagógico, são passados pelas próprias escolas.

2 - Os modelos e a tipologia dos diplomas e certificados a emitir pelas escolas de ensino privado com paralelismo pedagógico são os mesmos que estejam fixados para os correspondentes níveis e ciclos do ensino público.

SECÇÃO V

Propinas e mensalidades

Artigo 44.º

Pagamento

1 - As crianças e alunos dos estabelecimentos privados podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência.

2 - Cabe à entidade titular da autorização de funcionamento fixar o valor da propina ou mensalidade, excepto quando aquele esteja contratualmente fixado com a administração regional autónoma.

Artigo 45.º

Acção social educativa

1 - O regulamento da acção social educativa aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino privados e às crianças e alunos que os frequentam, nas mesmas condições dos estabelecimentos públicos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no momento da matrícula, o encarregado de educação entrega, no estabelecimento frequentado, os documentos necessários.

3 - O estabelecimento regista a informação relevante na aplicação disponibilizada pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.

Artigo 46.º

Apoio social

1 - Com o objectivo de promover maior justiça social na frequência dos estabelecimentos de educação e ensino privados, pode ser concedida uma comparticipação destinada a permitir uma redução da propina ou mensalidade que seja devida por crianças ou alunos provenientes de agregados familiares desfavorecidos.

2 - O apoio social, respectiva abrangência e regras são definidos através de portaria do membro do Governo Regional com a tutela da educação.

CAPÍTULO VII

Pessoal

Artigo 47.º

Direitos e deveres

1 - O pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino privados exerce uma função de interesse público, tendo os direitos e estando sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação laboral aplicável.

2 - O disposto no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira é aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes da rede privada, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho aplicáveis.

Artigo 48.º

Requisitos gerais

1 - Os docentes dos estabelecimentos privados devem comprovar possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e possuírem as habilitações académicas e profissionais legalmente exigidas para a docência na respectiva valência de educação, nível de ensino ou curso.

2 - Não podem exercer funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino privados os indivíduos que tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em penas inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício daquelas funções.

3 - Sem prejuízo da liberdade de contratação, os docentes devem obedecer às condições exigidas nos números anteriores e ser seleccionados no respeito pela legislação laboral aplicável.

Artigo 49.º

Docentes estrangeiros

1 - Os estabelecimentos privados podem admitir docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais desde que os mesmos tenham as respectivas habilitações reconhecidas e estejam legalmente autorizados ao exercício de uma actividade remunerada em território nacional.

2 - Os docentes estrangeiros devem fazer prova do domínio perfeito da língua portuguesa, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira para os docentes da rede pública, salvo quando exerçam funções em estabelecimentos com planos curriculares próprios de outros sistemas educativos.

Artigo 50.º

Habilitações académicas e profissionais

1 - As habilitações académicas e profissionais a exigir aos docentes dos estabelecimentos privados são, para cada valência de educação, grau ou nível de ensino, as exigidas aos docentes dos estabelecimentos públicos.

2 - Em todas as modalidades do ensino regular e nas componentes sócio-cultural, científica e científico-tecnológica dos cursos do ensino profissional e profissionalizante, as habilitações são as que estão legalmente estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente do ensino regular.

3 - Nas componentes de formação técnica e prática, aos formadores, para além de serem detentores de certificação como formadores, deve ser dada preferência aos que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.

4 - As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes dos estabelecimentos privados com cursos e ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso, por despacho do dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.

Artigo 51.º

Pessoal docente sem habilitação profissional

1 - Carece de autorização prévia do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação a contratação de docentes ou de formadores que nos termos do artigo anterior não sejam detentores de habilitação profissional.

2 - A autorização prévia a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Comprovadamente não esteja disponível no mercado de trabalho indivíduo detentor de habilitação profissional ou de certificação adequada;

b) Tenha sido publicada oferta de emprego em órgão de imprensa regional, não tendo sido possível recrutar candidato com perfil adequado.

3 - As normas a seguir na distribuição de serviço docente nas situações em que não estejam disponíveis docentes detentores de habilitação profissional são as mesmas que estiverem fixadas para os estabelecimentos públicos.

Artigo 52.º

Comunicação e cadastro

1 - Até 30 de Setembro de cada ano, os estabelecimentos de educação e ensino privados enviam ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação uma relação discriminada dos docentes e não docentes ao seu serviço, com os elementos constantes do respectivo cadastro.

2 - Quando os trabalhadores referidos no número anterior são contratados durante o ano escolar, os elementos mencionados no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.

3 - O serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação deve organizar e manter um cadastro confidencial do pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino privados.

Artigo 53.º

Processo individual

1 - Os estabelecimentos privados devem manter organizado e actualizado o processo individual de cada um dos trabalhadores ao seu serviço.

2 - O processo individual deve acompanhar o trabalhador quando mudar de estabelecimento.

Artigo 54.º

Autorização para acumulação de funções

1 - É permitida a acumulação de funções docentes em estabelecimentos privados, bem como em estabelecimentos privados e públicos.

2 - A acumulação do exercício de funções docentes só pode ser autorizada num quadro de excepcionalidade, atendendo aos quadros da Região e ao número de candidatos opositores ao concurso da rede pública.

3 - A acumulação de funções no ensino público e privado está sujeita às regras previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira e respectiva regulamentação.

4 - A acumulação de funções entre estabelecimentos privados com contrato de apoio ao funcionamento depende de autorização do estabelecimento a que o docente pertence, com a observância dos requisitos previstos no n.º 2 e não pode ser superior à componente lectiva que compete ao docente.

5 - A contratação de docentes e formadores que sejam trabalhadores da administração central, regional autónoma ou local, depende de autorização prévia por parte do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação e da observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2.

Artigo 55.º

Avaliação de desempenho

1 - Os docentes dos estabelecimentos de educação e ensino privados são avaliados nos termos previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A avaliação dos docentes dos estabelecimentos tutelados por instituições particulares de solidariedade social, com estatuto remuneratório equiparado ao dos docentes da rede pública, obedece às normas previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira e respectiva regulamentação.

3 - Aos docentes da rede pública em regime de mobilidade para os estabelecimentos privados são aplicáveis as normas vigentes para o ensino público.

Artigo 56.º

Mobilidade

A mobilidade de docentes da rede pública para os estabelecimentos de educação e ensino privados obedece às regras constantes do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 57.º

Transição entre a educação e ensino público e o privado

1 - Através dos mecanismos de concurso, provimento e contratação que sejam aplicáveis, é permitido o trânsito de docentes das valências educativas e dos ensinos básico e secundário, entre os ensinos privado e o público e vice-versa.

2 - O trânsito de docentes entre os estabelecimentos públicos e os privados faz-se sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente à contagem de tempo de serviço, progressão na carreira, segurança social, assistência e aposentação, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 58.º

Contagem do tempo de serviço

1 - Aos docentes dos estabelecimentos privados que transitem para as valências educativas e ensino público é contado o tempo de serviço prestado na educação e ensino privado, designadamente para progressão na carreira, e enquadramento no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho, em igualdade de condições com o serviço prestado nos estabelecimentos públicos, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em estabelecimentos devidamente legalizados;

b) Que os docentes se encontrem legalizados à data da prestação do serviço;

c) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação com a função pública ou com o ensino oficial;

d) Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de um estabelecimento privado, e computável em dias, nos termos da lei.

2 - A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes, cada estabelecimento privado promove, obrigatoriamente:

a) O controlo efectivo diário desse serviço, tendo como referência as normas sobre assiduidade constantes do contrato ou convenção aplicável, bem como disposições oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento por motivo de determinadas doenças;

b) O registo mensal, nos processos individuais dos docentes, da sua situação no mês antecedente, em termos de presenças e ausências (faltas, licenças, férias);

c) O envio ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, até 15 de Setembro de cada ano, de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano escolar anterior de onde conste a discriminação do tempo de serviço prestado, com indicação do início do contrato, faltas especificadas, licenças especificadas e termo do contrato;

d) O envio ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, sempre que tal lhe seja pedido, de mapas de situação de onde constem os elementos referidos na alínea anterior.

3 - A prova do tempo de serviço faz-se por declaração do estabelecimento onde este foi prestado, com assinatura autenticada e após certificação pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.

4 - A contagem do tempo de serviço para outros efeitos, designadamente para aposentação, obedece a normas legalmente fixadas para tal.

Artigo 59.º

Progressão e alterações remuneratórias

1 - A progressão dos docentes com estatuto remuneratório equiparado ao dos docentes da rede pública é efectuada de acordo com as regras estabelecidas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os trabalhadores não docentes dos estabelecimentos tutelados por instituições particulares de solidariedade social, com estatuto remuneratório equiparado ao dos trabalhadores da Administração Pública, mantêm o nível remuneratório actualmente aplicável.

3 - A alteração remuneratória dos trabalhadores referidos no número anterior ocorre quando, pela aplicação das regras previstas no respectivo instrumento de regulamentação colectiva, a remuneração a aplicar seja superior à actual.

Artigo 60.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes dos estabelecimentos privados respondem disciplinarmente perante a entidade titular do estabelecimento e o serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação pela violação dos seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica.

2 - A aplicação de penas disciplinares pela entidade titular rege-se pelo disposto na legislação laboral aplicável.

3 - As sanções a aplicar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, de acordo com a gravidade da infracção, são as seguintes:

a) Advertência;

b) Coima de valor de um a três vezes a remuneração mínima mensal garantida regional;

c) Proibição do exercício do ensino por período de três meses a três anos.

4 - A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é decidida mediante processo disciplinar instaurado, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 89.º do presente diploma e instruído pela Inspecção Regional de Educação.

CAPÍTULO VIII

Apoio à educação e ensino privados

SECÇÃO I

Utilidade pública e modalidades de contrato

Artigo 61.º

Utilidade pública

As entidades titulares de estabelecimentos privados que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo regional podem solicitar o reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do Decreto Legislativo Regional 44/2008/M, de 23 de Dezembro.

Artigo 62.º

Contratos e acordos

1 - A Região, através do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, pode celebrar contratos ou acordos com as entidades titulares de estabelecimentos privados que se integrem nos objectivos gerais do sistema educativo regional.

2 - A administração regional autónoma pode ainda celebrar contratos com entidades titulares de estabelecimentos de ensino em que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de experiências pedagógicas e, bem assim, com escolas que se proponham a criação de cursos com planos próprios.

3 - Nos contratos e acordos especificam-se as obrigações assumidas pelo estabelecimento, bem como as tipologias, enquadramento legal das comparticipações e benefícios que lhe são concedidos, incluindo os respectivos valores máximos admissíveis.

4 - Os estabelecimentos privados que celebram contratos ou acordos com a administração regional autónoma ficam sujeitos às inspecções administrativas e financeiras dos serviços competentes.

Artigo 63.º

Modalidade dos contratos e acordos

1 - Os contratos e acordos entre a administração regional autónoma e as entidades titulares de estabelecimentos de educação e ensino privados têm por finalidade a comparticipação das despesas com o investimento ou com o funcionamento.

2 - Os apoios concedidos são publicitados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos da Lei 26/94, de 19 de Agosto, aplicada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 5/95/M, de 29 de Abril.

Artigo 64.º

Contratos de apoio ao investimento

1 - O apoio ao investimento destina-se, designadamente, à comparticipação nos custos referentes à aquisição de imóveis, construção, adaptação, modernização, recuperação e ampliação de edifícios e aquisição de equipamentos.

2 - Os contratos de apoio ao investimento revestem a forma de contrato-programa, os quais podem ter âmbito plurianual.

3 - A comparticipação a conceder à entidade promotora não pode ultrapassar os custos de referência de um investimento público com características semelhantes e é adequada, de forma proporcional, à relevância do estabelecimento no âmbito da oferta da rede escolar existente.

4 - As regras para atribuição de apoios financeiros ao investimento são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com as tutelas da educação e finanças.

Artigo 65.º

Contratos e acordos de apoio ao funcionamento

1 - O apoio ao funcionamento dos estabelecimentos destina-se, nomeadamente, à comparticipação nos custos com as componentes educativa e lectiva, com os apoios sociais e, consoante o tipo de contrato, com despesas de pessoal, correntes e de capital.

2 - Os contratos e acordos de apoio ao funcionamento podem assumir as seguintes modalidades:

a) Contrato de associação;

b) Contrato simples;

c) Contrato de patrocínio;

d) Contrato-programa;

e) Acordo de cooperação.

3 - Os contratos e acordos podem abranger algumas ou todas as valências de educação, níveis, ciclos ou modalidades de ensino ministrados no estabelecimento.

4 - Os contratos e acordos podem ter âmbito plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano escolar, em função da alteração dos pressupostos iniciais, podendo ser renovados mediante acordo, salvo caso de incumprimento por qualquer das partes.

5 - A comparticipação a conceder ao estabelecimento é determinada por sala ou turma ou criança e aluno em frequência efectiva, com base nas respectivas valências de educação, níveis ou ciclos de ensino e tipologia de contrato ou acordo.

6 - Tal como no sistema público, as despesas a comparticipar são susceptíveis de apresentar diferenças significativas, entre estabelecimentos semelhantes, em função das respectivas despesas com pessoal.

7 - Em caso algum o serviço a financiar poderá ter características ou componentes acrescidas e ou superiores aos estabelecimentos da rede pública.

8 - O custo dos serviços prestados pelos estabelecimentos privados, que sejam acrescidos em relação aos que se aplicam aos estabelecimentos públicos, será integralmente suportado por recursos próprios.

9 - Os contratos e acordos são celebrados entre o Governo Regional, nos termos definidos no diploma que aprova o Orçamento Regional, e quem, de acordo com o respectivo estatuto, possa obrigar a entidade titular do estabelecimento.

10 - Os critérios para atribuição de apoios financeiros ao funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino privados são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com as tutelas da educação e finanças.

Artigo 66.º

Resolução dos contratos e acordos

Os contratos e acordos, de qualquer tipo, celebrados ao abrigo do presente diploma, são objecto de resolução nas situações previstas no clausulado dos contratos ou acordos e sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Seja comprovada discriminação social ou outra na admissão das crianças ou alunos;

b) Não sejam cumpridas as obrigações assumidas nos contratos ou acordos;

c) O estabelecimento não disponha de direcção técnico-pedagógica devidamente autorizada;

d) Sejam detectadas violações graves das normas legais e regulamentarmente estabelecidas para as valências de educação e níveis de ensino ministrados.

SECÇÃO II

Contratos de associação

Artigo 67.º

Requisitos

1 - Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência dos estabelecimentos privados nas mesmas condições da rede pública.

2 - Os contratos de associação são celebrados com as entidades titulares de estabelecimentos localizados em zona geográfica onde a rede pública não possa cumprir com a cobertura média definida como necessária.

Artigo 68.º

Obrigações contratuais

Os contratos de associação obrigam as instituições beneficiárias a:

a) Garantir a educação e ensino nas mesmas condições da rede pública;

b) Divulgar o regime de contrato estabelecido;

c) Realizar o processo de inscrições e matrículas segundo as regras, procedimentos e prazos que estiverem definidos para a rede de estabelecimentos públicos;

d) Apresentar o orçamento de gestão para o ano seguinte, em data a determinar pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação;

e) Apresentar ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação balancetes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente, e demais documentação exigida no contrato;

f) Não rejeitar a matrícula ou inscrição de crianças e alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.

SECÇÃO III

Contratos simples

Artigo 69.º

Objectivos

Os contratos simples destinam-se a apoiar estabelecimentos de educação e ensino privados considerados como complementares aos restantes, nomeadamente os estabelecimentos integrados na rede escolar pública e aos estabelecimentos privados com contrato de associação ou acordo de cooperação, localizados em área geográfica onde a rede pública não possa cumprir com a cobertura média definida como necessária.

Artigo 70.º

Obrigações das instituições

1 - Os estabelecimentos que beneficiarem de contratos simples obrigam-se a divulgar o regime de contrato e a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados.

2 - As entidades beneficiárias não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de crianças e alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.

SECÇÃO IV

Contratos de patrocínio

Artigo 71.º

Objectivos

1 - A administração regional autónoma pode celebrar com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino privados contratos de patrocínio, quando a acção pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a categoria do pessoal docente o justifiquem.

2 - Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos ou restritamente abrangidos pelo ensino oficial, nomeadamente a criação de cursos com planos próprios e a inovação pedagógica.

Artigo 72.º

Obrigações da administração regional

1 - Nos contratos de patrocínio, a administração regional autónoma obriga-se a:

a) Reconhecer valor oficial aos títulos e diplomas passados por essas escolas;

b) Definir a equivalência dos cursos ministrados a cursos oficiais;

c) Estabelecer as regras de transferência dos alunos destes cursos para outros;

d) Acompanhar a acção pedagógica das escolas.

2 - As obrigações referidas no número anterior são definidas, caso a caso, segundo as características dos cursos e das escolas.

Artigo 73.º

Obrigações das escolas

Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.

SECÇÃO V

Acordo de cooperação

Artigo 74.º

Objectivos

1 - O apoio ao funcionamento de estabelecimentos de educação ou de ensino tutelados por instituições particulares de solidariedade social realiza-se através de acordos de cooperação.

2 - O apoio a conceder é variável consoante o estabelecimento de educação ou ensino esteja ou não localizado numa área geográfica onde a rede pública não possa cumprir com a cobertura média definida como necessária.

3 - As obrigações previstas nos artigos 68.º e 70.º são aplicáveis aos estabelecimentos de educação ou de ensino tutelados por instituições particulares de solidariedade social, de acordo com o tipo de apoio a conceder, nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IX

Escolas profissionais

SECÇÃO I

Natureza e atribuições

Artigo 75.º

Natureza e regime

1 - As escolas profissionais são estabelecimentos privados de ensino funcionando em regime de paralelismo pedagógico e em integração plena no sistema educativo regional.

2 - As escolas profissionais privadas regem-se pelo presente diploma e pelos seus estatutos.

Artigo 76.º

Autorização prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma, é requisito cumulativo para a autorização prévia de funcionamento de escolas profissionais a oferta de cursos profissionais criados nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Na definição da rede de oferta de formação deve ser tida em consideração, de entre outros factores, a oferta das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado.

Artigo 77.º

Atribuições

São atribuições específicas das escolas profissionais:

a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;

c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local;

e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.

Artigo 78.º

Outros cursos e actividades de formação

1 - No quadro do aproveitamento e desenvolvimento dos seus recursos e em resposta às necessidades e procura social, as escolas profissionais podem, nas áreas de formação para que estão vocacionadas, organizar também as seguintes actividades de educação e formação:

a) Cursos de especialização tecnológica e cursos profissionais de nível 4 e 5, de qualquer natureza, quando em associação com uma instituição de ensino superior;

b) Cursos de formação profissional, de carácter tecnológico, artístico ou outro, dirigidos a formandos e estudantes que tenham concluído o 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico e manifestem aptidão e preferência por essas áreas, os quais conduzem à conclusão da escolaridade obrigatória, à concessão do respectivo diploma e de uma certificação profissional de nível 1 ou 2;

c) Cursos de qualificação profissional inicial ou complementar que confiram certificação profissional de nível 1 a 4;

d) Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não, destinados a activos que pretendam elevar o nível de qualificação profissional ou proceder a acções de reciclagem e reconversão profissional;

e) Programas de apoio à inserção no mercado de emprego de jovens diplomados do ensino básico e do ensino secundário regular ou profissional;

f) Outras acções de formação profissional, desde que contenham uma dimensão educativa adequada, designadamente através da componente de formação sócio-cultural, e que resultem da adaptação do dispositivo curricular dos cursos profissionais às características, necessidades e potencialidades do tecido sócio-económico envolvente;

g) Cursos de ensino recorrente básico ou secundário, conducentes a certificação profissional de nível 1 a 4.

2 - Podem ainda as escolas profissionais ministrar cursos de natureza profissionalizante, podendo conduzir à conclusão da escolaridade obrigatória e à concessão do respectivo diploma, bem como à certificação profissional de nível 1 e 2.

Artigo 79.º

Certificação

Para acesso a financiamento público, incluindo o comunitário, e para emissão de certificação profissional e académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter e manter a respectiva certificação como entidades formadoras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 80.º

Admissão de alunos

O número de alunos a admitir pelas escolas profissionais é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão técnico-pedagógico e os serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação.

Artigo 81.º

Inserção na vida activa

1 - Os projectos educativos das escolas profissionais devem incluir a criação e o funcionamento de mecanismos de inserção na vida activa, com a finalidade de promover a integração e o acompanhamento profissional dos seus diplomados.

2 - As escolas profissionais são obrigadas a manter um registo actualizado dos processos e resultados da formação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa informação quando solicitada pelos serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação.

3 - As escolas profissionais são obrigadas a ter um projecto educativo de escola, aprovado pelo seu órgão técnico-pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos seus estatutos e na regulamentação que lhes seja aplicável.

Artigo 82.º

Pessoal docente

1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente de formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.

3 - Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis e ciclos correspondentes do ensino regular.

SECÇÃO II

Financiamento

Artigo 83.º

Financiamento público

1 - As regras para atribuição de apoios financeiros às escolas profissionais privadas, são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com as tutelas da educação e finanças.

2 - Quando exista financiamento comunitário, ou outro, que esteja sujeito a normas próprias, aplica-se a respectiva legislação e consequente regulamentação específica, não podendo haver lugar a duplo financiamento.

3 - Os apoios financeiros às escolas profissionais privadas assumem a modalidade de contrato-programa.

Artigo 84.º

Contratos-programa

1 - Os contratos-programa a celebrar entre a administração regional autónoma e as entidades titulares de escolas profissionais privadas têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais em condições idênticas àquelas em que frequentariam no ensino regular.

2 - Pela aceitação de um contrato-programa, as escolas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a:

a) Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços da administração regional autónoma;

b) Divulgar o regime de contrato sempre que procedam à divulgação ou promoção do curso profissional;

c) Respeitar os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato;

d) Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes da administração regional autónoma.

3 - Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, respeitando os ciclos de duração dos cursos.

4 - Sempre que haja lugar a comparticipação pública de mais de um curso profissional por escola, os respectivos montantes e obrigações devem ser alvo de um único acto contratual por ano.

CAPÍTULO X

Regime contra-ordenacional

Artigo 85.º

Falta de autorização

1 - O departamento do Governo Regional com a tutela da educação deve solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento dos estabelecimentos privados que não possuam autorização provisória ou definitiva de funcionamento emitida nos termos do presente diploma.

2 - Àquelas entidades, além do encerramento, é aplicada, pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, coima de valor entre 4 e 40 vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.

Artigo 86.º

Sanções a aplicar às entidades titulares

1 - Às entidades titulares de estabelecimentos de educação e ensino privados que violem o disposto no presente diploma podem ser aplicadas, pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação:

a) Advertência;

b) Coima;

c) Encerramento do estabelecimento por período até dois anos;

d) Encerramento definitivo.

2 - A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento do estabelecimento, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.

3 - A coima de valor entre 2 e 20 vezes a remuneração mínima mensal garantida regional é aplicada às pessoas singulares ou colectivas titulares de estabelecimentos privados que violem disposições legais, nomeadamente quando:

a) Violem o estabelecido no presente diploma relativo à publicidade dos estabelecimentos;

b) Suspendam, sem a necessária comunicação ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, quer o funcionamento do estabelecimento quer algum curso ou nível de ensino;

c) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelos serviços da secretaria regional com a tutela da educação;

d) Não dotem o estabelecimento do respectivo regulamento;

e) Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do director ou direcção técnico-pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente;

f) Não zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a crianças e alunos;

g) Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos;

h) Excedam o número máximo de crianças e alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento;

i) Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.

4 - A sanção de encerramento de um estabelecimento privado por período até dois anos escolares é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:

a) Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais;

b) Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança;

c) Quando, reiteradamente, pratiquem actos puníveis nos termos do número anterior.

5 - A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados actos puníveis nos termos do número anterior.

Artigo 87.º

Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos

1 - Aos directores técnico-pedagógicos podem ser aplicadas, pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Coima;

c) Suspensão de funções por período de um mês a um ano.

2 - A pena de advertência é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento do estabelecimento ou o aproveitamento dos alunos.

3 - A coima de valor entre 1 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida regional é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando:

a) Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos;

b) Não respeitem as regras estabelecidas para os actos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;

c) Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários;

d) Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, aos serviços da secretaria regional com a tutela da educação;

e) Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso no estabelecimento;

f) Não enviem aos serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e crianças ou alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;

g) Não usem na sua relação funcional com as crianças, alunos, colegas e encarregados de educação do necessário respeito e correcção;

h) Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.

4 - A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:

a) Prestem aos serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;

b) Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos;

c) Não cumpram as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e acordos de apoios financeiros estabelecidos pela administração regional autónoma;

d) Não cumpram as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico;

e) Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade da educação e ensino ministrado e de zelar pela educação e disciplina das crianças e alunos;

f) Pratiquem, reiteradamente, as infracções previstas no número anterior.

Artigo 88.º

Exercício de funções docentes sem habilitação

1 - O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação e ensino privados por quem não esteja habilitado ou autorizado é punido com coima de valor entre uma e quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.

2 - A leccionação em nível de ensino ou disciplina por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível da coima de valor entre uma e três vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.

Artigo 89.º

Aplicação das sanções

A aplicação das sanções previstas no presente diploma é precedida de processo contra-ordenacional, a instaurar pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação e a instruir pela Inspecção Regional da Educação.

Artigo 90.º

Aplicação das penas e destino das coimas

1 - A aplicação das penas cabe ao membro do Governo Regional com a tutela da educação.

2 - Os valores provenientes da cobrança das coimas são receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 91.º

Incumprimento dos contratos e acordos

1 - Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no artigo 6.º, ou sempre que o funcionamento do estabelecimento decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pela Inspecção Regional da Educação, é revogada a autorização de funcionamento.

2 - Verificado o incumprimento das atribuições previstas nos artigos 17.º e 19.º do presente diploma, comprovado pela Inspecção Regional da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento.

3 - O incumprimento das obrigações contratuais assumidas em contratos e acordos de co-financiamento de qualquer natureza com a administração regional autónoma, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pela Inspecção Regional da Educação, determina a imediata rescisão dos contratos e acordos, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1 do presente artigo.

4 - Provando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos no presente diploma, bem como o estatuto referido no artigo 61.º do presente diploma.

5 - Os contratos e acordos de apoio ao investimento e funcionamento deverão prever a devolução dos valores comparticipados, nos casos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO XI

Normas finais e transitórias

Artigo 92.º

Normas transitórias

1 - Os docentes que sejam detentores dos diplomas e certificados de docência do ensino particular, emitidos nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, mantêm a habilitação que lhes foi conferida.

2 - As autorizações de funcionamento em regime de paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor do presente diploma são válidas até ao termo do prazo por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação o disposto no presente diploma.

3 - Os actuais contratos de associação e acordos de cooperação mantêm a mesma forma contratual, sem prejuízo de posterior adequação em função da reestruturação da rede de estabelecimentos públicos e privados.

Artigo 93.º

Adequação dos estabelecimentos

Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do regime ora estabelecido.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos a partir do ano escolar de 2011-2012.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Julho de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Julho de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/10/plain-285396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-29 - Decreto Legislativo Regional 5/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica na Região Autónoma da Madeira a Lei nº 26/94, de 19 de Agosto (Regulamenta a obrigatoriedade de publicação dos benefícios concedidos pela administração pública a particulares). Determina que a publicação dos actos do governo regional ou das restantes entidades previstas no artigo 3º, nº 1, da referida lei, seja efectuada através de publicação no 'Jornal Oficial' da região. De igual modo estabelece que a publicação dos executivos municipais na região seja efectuada em boletim municipal ou, na falta de (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto Regulamentar Regional 10/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-25 - Decreto Legislativo Regional 7/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, e procede a sua republicação em anexo ao presente decreto legislativo regional.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 28/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-06-29 - Decreto Legislativo Regional 9/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

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