Decreto Legislativo Regional 5/95/M
Medidas e adaptações necessárias para a aplicação da Lei 26/94, de 19 de Agosto, na Região Autónoma da Madeira
A Lei 26/94, de 19 de Agosto, em coerente crescendo da transparência que a Administração Pública deve evidenciar num país democrático, fixa a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios que a mesma concede a particulares.
Logo, há que adoptar o mesmo procedimento na Região Autónoma da Madeira, sobretudo por imperativo ético-democrático e não por imposição de qualquer diploma, já que a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo não o permitem sobre o poder legislativo regional.
Segue-se critério semelhante ao adoptado na referida Lei 26/94, quer para o Governo Regional, instituições de segurança social, fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quer para os executivos municipais.
O prazo de entrada em vigor do presente diploma tem em conta a conjugação dos prazos do artigo 3.º, n.º 3, da lei em referência, com a publicação deste decreto legislativo.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicada na Região Autónoma da Madeira a Lei 26/94, de 19 de Agosto, com as devidas adaptações.
Art. 2.º A publicitação dos actos do Governo Regional ou das restantes entidades previstas no artigo 3.º, n.º 1, da lei em referência efectuar-se através de publicação no Jornal Oficial da Região.
Art. 3.º A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais na Região Autónoma deve efectuar-se em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 de Abril de 1995.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Março de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.