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Decreto Legislativo Regional 5/95/M, de 29 de Abril

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Sumário

Aplica na Região Autónoma da Madeira a Lei nº 26/94, de 19 de Agosto (Regulamenta a obrigatoriedade de publicação dos benefícios concedidos pela administração pública a particulares). Determina que a publicação dos actos do governo regional ou das restantes entidades previstas no artigo 3º, nº 1, da referida lei, seja efectuada através de publicação no 'Jornal Oficial' da região. De igual modo estabelece que a publicação dos executivos municipais na região seja efectuada em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo. O presente diploma entre em vigor a partir do dia 1 de Abril de 1995.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/95/M
Medidas e adaptações necessárias para a aplicação da Lei 26/94, de 19 de Agosto, na Região Autónoma da Madeira

A Lei 26/94, de 19 de Agosto, em coerente crescendo da transparência que a Administração Pública deve evidenciar num país democrático, fixa a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios que a mesma concede a particulares.

Logo, há que adoptar o mesmo procedimento na Região Autónoma da Madeira, sobretudo por imperativo ético-democrático e não por imposição de qualquer diploma, já que a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo não o permitem sobre o poder legislativo regional.

Segue-se critério semelhante ao adoptado na referida Lei 26/94, quer para o Governo Regional, instituições de segurança social, fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quer para os executivos municipais.

O prazo de entrada em vigor do presente diploma tem em conta a conjugação dos prazos do artigo 3.º, n.º 3, da lei em referência, com a publicação deste decreto legislativo.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicada na Região Autónoma da Madeira a Lei 26/94, de 19 de Agosto, com as devidas adaptações.

Art. 2.º A publicitação dos actos do Governo Regional ou das restantes entidades previstas no artigo 3.º, n.º 1, da lei em referência efectuar-se através de publicação no Jornal Oficial da Região.

Art. 3.º A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais na Região Autónoma deve efectuar-se em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 de Abril de 1995.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Março de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 30 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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