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Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de Junho

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Sumário

Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2009/M

Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da

educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente

especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

Numa perspectiva de melhoria da qualidade do serviço público de educação, a estabilidade do corpo docente é essencial para a implementação do projecto educativo de escola, pelo que, na Região Autónoma da Madeira, tem-se apostado na dotação de lugares de quadro de escola, na recondução dos docentes de quadro de zona pedagógica e na renovação de contratos.

Pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, o concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório de pessoal docente para nomeação em lugar do quadro, afectação e contratação, remetendo-se para diploma a posteriori a respectiva regulamentação.

Tendo como referencial estruturante da política educativa a estabilidade do corpo docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, visa-se com o presente diploma aprovar o novo regime de recrutamento e selecção, pelo que, se salientam as principais inovações, a saber:

No enquadramento de um processo de recrutamento e selecção único da Secretaria Regional de Educação e Cultura passa-se a corporizar, no mesmo procedimento, a candidatura aos grupos de educação e ensino especial e aos lugares dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de recrutamento de educação física, educação visual e tecnológica, educação musical e informática;

A existência das escolas do 1.º ciclo do ensino básico a funcionar em regime de tempo inteiro disponibiliza uma oferta formativa que configura uma nova organização de escola, assente em actividades curriculares, de enriquecimento do currículo e organização de tempos livres, abrangendo, entre outras, as áreas de língua estrangeira, educação artística e desportiva. Importa, pois, dotar as escolas de lugares de quadro desses grupos de recrutamento, de forma a promover a estabilidade dos docentes e dinamizar projectos de natureza transversal ao sistema educativo regional.

Deste modo, a partir do ano escolar de 2009-2010, o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente passará a contemplar estes grupos de recrutamento das actividades de enriquecimento do currículo da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em sede de lugares de quadro de escola, de zona pedagógica e contratação;

Num quadro de transparência, de celeridade e com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação, todo o procedimento do concurso, já desenvolvido em algumas etapas em suporte electrónico, passa agora a centrar-se numa candidatura online;

Reenquadra-se a prioridade dos candidatos com relação com a Região, numa perspectiva de ligação no contexto do sistema educativo e reajustam-se os procedimentos da fase de contratação, com vista a uma resposta mais célere às necessidades das escolas e numa primeira instância das crianças e alunos, que constituem o cerne das políticas educativas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto e âmbito do concurso

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos lugares dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de recrutamento de educação física, educação visual e tecnológica, educação musical e informática.

3 - O concurso referido no n.º 1 constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

4 - O presente diploma regula, ainda, o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

Os processos de selecção e recrutamento que constituem o objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância, os docentes dos ensinos básico e secundário e os docentes especializados em educação e ensino especial, quer pertencentes aos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino, ou aos quadros das instituições de educação especial da rede pública, quer os portadores de qualificação profissional para a docência do ensino regular ou para funções especializadas em educação e ensino especial.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das funções docentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:

a) Regência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;

b) Ensino do português no estrangeiro.

Artigo 4.º

Quadros de pessoal docente

1 - Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação e de ensino.

3 - Os quadros de instituição de educação especial destinam-se a satisfazer as necessidades das valências da própria instituição e, acessoriamente, funcionam como centro de recursos de afectação para satisfação de necessidades de apoio externo a situações inerentes à valência de educação inclusiva e orientação domiciliária.

4 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação e de ensino, a substituição de docentes de quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, a orientação domiciliária e o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

5 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 31.º do Estatuto.

SECÇÃO II

Natureza e objectivos do concurso

Artigo 5.º

Natureza e objectivos

1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno ou concurso externo;

b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.

2 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola, aos quadros de instituição de educação especial e aos quadros de zona pedagógica.

3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento e aos indivíduos com especialização em educação e ensino especial, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º para o respectivo grupo de recrutamento no nível e grau de ensino a que se candidatam.

4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola, nos quadros de instituição de educação especial e nos quadros de zona pedagógica.

5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de escola, os quadros de instituição de educação especial e os quadros de zona pedagógica ou entre os diferentes quadros de escola, entre os diferentes quadros de instituição de educação especial ou entre os diferentes quadros de zona pedagógica.

6 - O concurso de afectação visa a colocação nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo, bem como no quadro de instituição de educação especial no âmbito de actuação da sua tutela.

SECÇÃO III

Procedimentos do concurso

Artigo 6.º

Abertura do concurso

1 - A abertura de concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso, salvo na fase de afectação aos quadros de zona pedagógica e ao concurso de destacamento.

2 - A vigência do concurso é, em regra, plurianual, podendo, quando os interesses e a estabilidade do sistema educativo o justifiquem, ser excepcionalmente estabelecida uma periodicidade anual para o concurso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.

4 - Para os efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variação de necessidades residuais, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) De destacamento por ausência de serviço docente, para os docentes dos quadros de estabelecimento de educação ou de ensino que se encontrem sem serviço docente que lhes possa ser distribuído no decurso do respectivo período de colocação plurianual;

b) De afectação, destinado aos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que não tenham sido afectos ou se encontrem sem serviço educativo no lugar de colocação plurianual;

c) De afectação, aos estabelecimentos de educação ou de ensino da área geográfica em que se localiza a instituição, por ausência de serviço docente, para os docentes do respectivo quadro de instituição de educação especial;

d) De contratação.

5 - Aos concursos externo e de contratação abrangidos por este diploma aplica-se o Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, com as necessárias adaptações, referidas no aviso de abertura do concurso.

6 - O concurso é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa da Secretaria Regional de Educação e Cultura, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional e regional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

7 - Do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções:

a) Tipo de concurso e referência à legislação aplicável;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso;

c) Número e local dos lugares a prover;

d) Grupos de recrutamento e respectivos códigos;

e) Termos e prazos da candidatura por via electrónica;

f) Publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações por via electrónica;

g) Menção, no concurso externo para ingresso na função pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso processa-se por via electrónica de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Prioridade em que o candidato concorre;

b) Grupo de recrutamento a que concorre;

c) Habilitação com que concorre;

d) Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

e) Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, instituições de educação especial, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

f) Candidato abrangido pelo disposto no artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de Abril, 5/97/M, de 22 de Abril, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio, e pelo artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de Abril, 1/99/M, de 21 de Janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio;

g) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação.

2 - A candidatura é precedida de uma inscrição obrigatória destinada ao registo electrónico dos candidatos, no prazo que se fixa no aviso de abertura.

3 - O formulário de inscrição deve ser acompanhado de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso.

4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

5 - Os elementos constantes do registo biográfico dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino existentes na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura, são certificados pela Divisão de Gestão e Administração de Pessoal e os existentes em estabelecimento de educação ou de ensino são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

6 - O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:

a) O registo biográfico do candidato, confirmado pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade;

b) O disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, adaptado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, e 169/85, de 20 de Maio;

c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico.

7 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director regional de Administração Educativa.

Artigo 8.º

Limitações à apresentação de candidaturas

1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores em simultâneo ao grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.

2 - Os candidatos ao concurso externo apenas podem ser opositores a dois grupos de recrutamento.

3 - Os candidatos aos concursos interno e externo para o grupo de recrutamento de educação e ensino especial nas instituições apenas podem ser opositores quando habilitados para a área e domínio de especialização respectiva.

4 - As áreas e domínios de especialização referidos no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.

Artigo 9.º

Motivos de exclusão dos candidatos

Os candidatos que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.

Artigo 10.º

Preferências

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por instituições de educação especial, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.

2 - Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem assinalar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino - no máximo de 50;

b) Códigos de instituições de educação especial - no máximo da sua totalidade;

c) Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica - no máximo da sua totalidade.

3 - Quando os candidatos assinalarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, salvo quando transite de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento. A colocação faz-se por ordem crescente de código de escola.

4 - Para os efeitos de contratação, os candidatos podem apenas manifestar as suas preferências por estabelecimentos de ensino, por instituições de educação especial e por concelhos, respeitando os limites mencionados no n.º 2 e quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas seguintes alíneas:

a) Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano escolar com termo em 31 de Agosto;

b) Contratos de duração temporária.

Artigo 11.º

Prioridades na ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;

b) 2.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;

c) 3.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 68.º do Estatuto.

2 - Na sequência da última prioridade referente ao concurso interno são ordenados os indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento, candidatos ao concurso externo.

3 - Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores especializados, de diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de educação especial, de diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto.

Artigo 12.º

Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a

docência

1 - A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo;

b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de recrutamento a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor de 0,5, com arredondamento à milésima;

c) Os candidatos dos quadros titulares de formação inicial de grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, até 31 de Agosto de 2008, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial e a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;

d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima:

(3 CP +2 C)/5 em que:

CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial;

C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.

2 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que pretenda aceder.

Artigo 13.º

Graduação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento

de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino

1 - Os candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino são ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada nos termos das alíneas seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo;

b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve a conclusão de curso de formação especializada que o qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educativas especiais, considerado para o efeito do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado no âmbito da educação e ensino especial anteriormente à obtenção do citado curso de formação especializada, ponderado pelo factor de 0,5 com arredondamento à milésima.

2 - O número de dias de serviço docente ou equiparado prestado nos grupos de educação física, educação visual e tecnológica, educação musical e informática, nos quadros de instituição de educação especial, não releva para efeitos do disposto na alínea ii) do número anterior.

3 - Na colocação de docentes especializados a nível de zona pedagógica e de contratação nas escolas de referência, prefere o critério da coincidência da área de especialização do docente com a escola de referência, sendo a colocação de entre estes efectuada de acordo com a sua graduação profissional.

Artigo 14.º

Classificação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento

de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino

1 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida no curso de formação especializada que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerado para o efeito do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.

2 - Quando a instituição de ensino superior não atribua menção quantitativa ao curso de formação especializada, a classificação profissional do candidato será a seguinte:

a) 10 valores para o curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de educação especial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto;

b) 11 valores para o curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na versão anterior à Lei 115/97, de 19 de Setembro;

c) 12 valores para a conclusão da parte curricular de um mestrado;

d) 14 valores para o grau de mestre;

e) 16 valores para o grau de doutor.

Artigo 15.º

Ordenação dos candidatos

1 - A ordenação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 11.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 4, na ordenação dos candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 48.º, bem como o artigo 57.º, do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham sido bolseiros do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira, ou tenham frequentado na Região curso promovido pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação que lhes confere formação especializada em educação especial, ou se encontrem a prestar serviço docente à data de abertura do concurso como docente profissionalizado no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.

3 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes:

a) Candidatos com mais tempo de serviço prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;

b) Candidatos com classificação profissional mais elevada;

c) Candidatos com maior idade.

4 - No caso dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino os critérios de desempate em situação de igualdade na graduação são os seguintes:

a) Candidatos com maior número de dias de serviço docente após a conclusão do curso de formação especializada;

b) Candidatos com classificação profissional mais elevada;

c) Candidatos com maior idade.

Artigo 16.º

Grupos de recrutamento das actividades de enriquecimento do currículo

Os grupos de recrutamento das actividades de enriquecimento do currículo da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são definidos por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura.

Artigo 17.º

Habilitações profissionais para as actividades de enriquecimento do currículo

As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento referidos no artigo anterior são definidas na portaria mencionada no artigo 16.º

Artigo 18.º

Listas provisórias

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

2 - Dos elementos constantes das listas provisórias, cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico de modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível na Internet no site oficial desta Direcção Regional.

4 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas até ao termo do prazo para as reclamações.

Artigo 19.º

Listas definitivas

1 - Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.

2 - O preenchimento das vagas respeita as preferências identificadas no presente diploma e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem, igualmente, a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.

3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director regional de Administração Educativa, publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

Artigo 20.º

Aceitação

1 - Os candidatos colocados em quadro de escola ou de instituição de educação especial por transferência ou nomeação, na sequência de concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias, junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, e no caso dos candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino e aos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:

... (nome),... (documento de identificação), declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial, no estabelecimento de educação ou de ensino.../na instituição de educação especial.../no quadro de zona pedagógica...

2 - Os candidatos colocados em quadro de zona pedagógica por transferência ou por nomeação, em resultado de concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias, junto da Direcção Regional de Administração Educativa, e no caso de candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino, junto da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante a declaração referida no número anterior.

3 - Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação, através do correio, com aviso de recepção.

4 - Da recepção da declaração referida nos números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no n.º 3.

5 - Os candidatos colocados por destacamento ou afectação devem manifestar a aceitação da colocação junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino e no caso dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino, junto da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, onde foram colocados, no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicação da respectiva lista.

Artigo 21.º

Apresentação

1 - Os candidatos colocados por transferência, nomeação, afectação ou destacamento devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino ou instituição de educação especial onde foram colocados.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino e no caso do candidato opositor ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino e aos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, obrigatoriamente por correio electrónico ou fax, com a apresentação no prazo de cinco dias do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

3 - A declaração relativa à colocação em lugar de quadro de zona pedagógica quando a apresentação não puder ser presencial deve ser remetida à Direcção Regional de Administração Educativa ou ao respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, e quando se trate de candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível ou grau de ensino e aos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, consoante os casos, até ao 1.º dia útil do mês de Setembro.

Artigo 22.º

Deveres de aceitação e apresentação

1 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a:

a) Anulação da colocação obtida;

b) Exoneração automática do lugar de quadro em que o docente esteja provido;

c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no subsequente, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos.

2 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director regional de Administração Educativa mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato e no caso de candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível ou grau de ensino e aos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação.

Artigo 23.º

Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica

1 - Os docentes providos em lugares dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o serviço docente que lhes for distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino ou instituição de educação especial integrado no âmbito territorial desse quadro, por afectação, nos termos do presente diploma ou, excepcionalmente, em mais do que um estabelecimento de educação ou de ensino para efeitos de completamento de horário.

2 - O não cumprimento da obrigação estatuída no número anterior determina a aplicação do disposto no artigo anterior.

3 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem apresentar a candidatura prevista no n.º 1 do artigo 7.º, salvo aqueles que não pretendam ser opositores ao concurso interno.

CAPÍTULO II

Necessidades permanentes das escolas

SECÇÃO I

Dotação de quadros

Artigo 24.º

Quadros de escola

1 - Para os efeitos decorrentes dos concursos, os lugares de quadro de escola vagos são publicitados no respectivo aviso de abertura.

2 - Os lugares de quadro de escola vagos são calculados anualmente de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - A dotação dos quadros de educadores de infância dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada de acordo com a frequência de cada sala dos jardins-de-infância, nos termos da legislação aplicável e no caso do grupo de recrutamento de educação e ensino especial atendendo às necessidades educativas especiais de cada estabelecimento, nos termos do rácio a fixar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.

4 - A dotação dos quadros de professores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas, fixadas por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.

5 - A dotação dos quadros de professores dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares referidos nas alíneas seguintes:

a) Lugares dos quadros que se encontrem providos;

b) Lugares dos quadros sem titular;

c) Lugares correspondentes a horários completos existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os resultantes das variações das matrículas;

d) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita.

6 - A dotação dos quadros no grupo de recrutamento de educação e ensino especial, nos níveis e graus de ensino referidos nos n.os 4 e 5 atenderá ainda às necessidades educativas especiais de cada escola, nos termos do rácio a fixar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.

7 - As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino são extintas quando vagarem.

Artigo 25.º

Quadros de instituição de educação especial

Os quadros de instituição de educação especial são criados e revistos nos termos dos artigos 29.º e 31.º do Estatuto.

Artigo 26.º

Quadros de zona pedagógica

1 - Os quadros de zona pedagógica são criados e revistos nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Estatuto.

2 - Os quadros de zona pedagógica de pessoal docente especializado em educação e ensino especial têm por âmbito territorial todos os estabelecimentos de educação ou de ensino situados na área de cada concelho da Região Autónoma da Madeira e têm por estruturas físicas de apoio os centros de apoio psicopedagógico concelhios.

3 - As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais são extintas quando vagarem.

Artigo 27.º

Recuperação de vagas

1 - Sempre que uma vaga de um lugar de quadro seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências.

2 - Os concursos internos e externos realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo a que o candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.

3 - Os lugares ocupados, que excedam as necessidades dos quadros das escolas ou das instituições de educação especial, são publicitados no aviso de abertura como vagas negativas das respectivas escolas ou das instituições de educação especial não podendo ser objecto de recuperação.

4 - De acordo com o estabelecido no n.º 2, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, as escolas ou as instituições de educação especial em que pretende ser colocado, independentemente de nelas haver lugares vagos.

SECÇÃO II

Transferência por ausência de serviço docente

Artigo 28.º

Transferência

1 - Compete ao director regional de Administração Educativa efectivar a transferência por ausência de serviço docente dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que venham a ser objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

2 - A transferência pode ocorrer para quadro de escola, ou de zona pedagógica desde que, neste caso, haja acordo do interessado.

3 - As transferências por ausência de serviço docente efectivam-se em momento anterior ao concurso.

4 - Os docentes transferidos nos termos do presente artigo não podem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao ano escolar em que a transferência produz efeitos, excepto nos casos em que esta ocorra por conveniência da Administração.

5 - O docente transferido nos termos do presente artigo pode requerer o regresso à escola de origem, desde que nesta se verifique, no prazo de dois anos após a transferência, a ocorrência de uma vaga no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento.

6 - A transferência de docentes, quando se trate de grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino e dos que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, compete ao director regional de Educação Especial e Reabilitação.

Artigo 29.º

Identificação dos docentes a transferir

1 - A identificação dos docentes a transferir por ausência de serviço docente obedece às seguintes regras:

a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino ou na instituição de educação especial mais docentes interessados na transferência do que os que seja necessário transferir, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino ou na instituição de educação especial um número insuficiente de docentes interessados na transferência, os docentes a transferir são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

2 - No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico, à excepção daqueles que exercem funções nas escolas básicas integradas, a indicação prevista no número anterior compete ao delegado escolar e quando se trate do grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino e dos que se refere o n.º 2 do artigo 1.º à Direcção de Serviços de Intervenção Precoce e Educação Especial da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

Artigo 30.º

Manifestação de preferências

1 - Para os efeitos de transferência por ausência de serviço docente, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 10.º 2 - Quando a transferência for efectuada por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência.

Artigo 31.º

Lista provisória de docentes a transferir

1 - Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência de serviço docente, a Direcção Regional de Administração Educativa publicita através do seu site oficial na Internet, a lista provisória de ordenação e colocação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

2 - Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção Regional de Administração Educativa, cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico de modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível na Internet, no site oficial desta Direcção Regional.

4 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - Quando se trate do grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino e dos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, as competências acima referidas reportam-se à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

Artigo 32.º

Lista definitiva

1 - Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas são homologadas pelo director regional de Administração Educativa.

3 - As listas definitivas são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM e no site oficial na Internet da Direcção Regional de Administração Educativa.

4 - Das listas definitivas de transferência cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

5 - Quando se trate do grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino e dos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, as competências acima referidas reportam-se à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

SECÇÃO III

Concurso interno

Artigo 33.º

Lugares a concurso

Para os efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola, de instituição de educação especial e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º

Artigo 34.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso interno os docentes providos em lugar dos quadros de escola, de instituição de educação especial ou de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro ou que pretendam transitar de grupo de recrutamento.

2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 35.º

Nomeação por transferência

Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.

SECÇÃO IV

Concurso externo

Artigo 36.º

Lugares a concurso

Para os efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino, das instituições de educação especial e das zonas pedagógicas não preenchidos pelo concurso interno.

Artigo 37.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 5.º 2 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no n.º 2 do artigo 34.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas pretendam ser colocados em regime de contrato devem indicar, para os efeitos de graduação e ordenação no concurso de contratação, os elementos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º

CAPÍTULO III

Necessidades residuais das escolas

SECÇÃO I

Identificação e suprimento das necessidades residuais

Artigo 38.º

Necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sociocultural e científica, são recolhidas pela Direcção Regional de Administração Educativa e Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino e das instituições de educação especial.

2 - O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, a fim de garantir a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou nas instituições de educação especial.

3 - O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação ou através de requisição, destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas nos termos do n.º 1, pela Direcção Regional de Administração Educativa, de acordo com uma periodicidade predefinida, com excepção das situações em que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de emprego nos termos do n.º 1 do artigo 50.º 4 - São colocados em regime de destacamento:

a) Os docentes que se encontrem providos no quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço docente que possa ser-lhes distribuído, nos termos do regime do destacamento por ausência de serviço docente previsto no presente diploma;

b) Os docentes que se apresentem ao concurso de destacamento, nos termos previstos no presente diploma.

5 - São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica.

6 - São colocados em regime de contrato administrativo de provimento os candidatos que em sede de concurso externo não obtiveram colocação nos quadros.

7 - O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem:

a) Destacamento dos docentes previstos na alínea a) do n.º 4;

b) Afectação dos docentes previstos no n.º 5;

c) Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;

d) Contratação dos docentes previstos no n.º 6.

8 - O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b) e c) da mesma disposição; os destacamentos da alínea c), bem como a afectação prevista na alínea b), realizam-se simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.

9 - Os destacamentos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 7 e a afectação prevista na alínea b) desse número são efectuados pelo período de quatro anos escolares.

10 - As demais condições de destacamento e restantes formas de mobilidade serão objecto de portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, nos termos do artigo 64.º do Estatuto.

SECÇÃO II

Destacamento por ausência de serviço docente

Artigo 39.º

Destacamento por ausência de serviço docente

O destacamento por ausência de serviço docente pode ocorrer relativamente aos docentes que se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Providos em lugar dos quadros de estabelecimentos de educação, de ensino ou de instituição de educação especial que tenham sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação e não tenham sido transferidos por ausência de serviço docente nos termos do presente diploma;

b) Colocados em estabelecimentos de educação, de ensino ou de instituição de educação especial nos quais se verifique, em cada ano lectivo, a ausência de serviço educativo que possa ser-lhes distribuído, independentemente do período de colocação plurianual, caso em que o destacamento é efectuado pelo período remanescente.

Artigo 40.º

Procedimento

1 - Compete ao director regional de Administração Educativa efectivar o destacamento por ausência de serviço, a pedido do docente ou por iniciativa da Administração, para a satisfação de necessidades residuais, em horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar.

2 - O destacamento por ausência de serviço docente efectiva-se dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

3 - Para os efeitos de destacamento voluntário, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 10.º 4 - Quando o destacamento for efectuado por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência.

5 - O processo de destacamento por ausência de serviço dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação, de ensino ou de instituição de educação especial é desencadeado pelo director, conselho executivo da escola ou director regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) Havendo no estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário colocar, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a colocar são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

6 - O destacamento por ausência de serviço mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que nas escolas subsista componente lectiva.

7 - Sem prejuízo do número anterior, o docente pode optar por regressar à sua escola de origem, nos anos intercalares nele referidos, se se vier a verificar a existência de componente lectiva correspondente àquela a que está obrigado nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Estatuto.

8 - Os docentes do quadro de instituição de educação especial podem ser destacados para estabelecimentos de educação e ensino da área geográfica que se enquadram no âmbito de actuação da instituição.

9 - Da decisão de destacamento cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

SECÇÃO III

Afectação

Artigo 41.º

Concurso de afectação

1 - Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica têm de apresentar-se anualmente ao concurso de afectação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º 2 - O concurso anual de afectação é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa, pelo prazo de cinco dias e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a estes haja lugar.

Artigo 42.º

Apresentação a concurso de afectação

1 - A candidatura ao concurso de afectação processa-se por via electrónica através da qual os docentes ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino da área geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

2 - Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou de ensino, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos.

3 - A não apresentação a concurso determina a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 43.º

Lista de afectação

1 - Dos elementos constantes da lista de afectação cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação.

2 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação tácita dos elementos constantes da lista.

3 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico de modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível na Internet, no site oficial desta Direcção Regional.

4 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das reclamações.

5 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

6 - O resultado das reclamações é publicitado na Internet, no site oficial da Direcção Regional de Administração Educativa.

7 - A lista de afectação, homologada pelo director regional de Administração Educativa, é publicitada mediante aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

8 - Da lista de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias, para o membro do Governo competente.

Artigo 44.º

Concretização da afectação

1 - A afectação é feita para cada quadro de zona pedagógica e grupo de recrutamento atendendo às preferências manifestadas pelos docentes.

2 - A afectação dos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica na sequência do concurso interno ou externo a realizar para 2009-2010 e seguintes, no estabelecimento de educação ou de ensino, tem a duração de quatro anos escolares.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as colocações dos docentes que independentemente do decurso do período de tempo estabelecido se encontrem sem serviço educativo no lugar de colocação plurianual, caso em que a afectação resultante é efectuada por um período remanescente.

4 - No concurso relativo ao ano escolar de 2009-2010, os docentes poderão manter-se na escola da zona pedagógica onde se encontram a exercer funções se assim o manifestarem e caso haja vaga.

5 - Os docentes providos em lugar de quadro de instituição de educação especial ou de zona pedagógica devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde forem afectos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º a que haja lugar.

6 - Os docentes que até ao início do ano lectivo não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela Direcção Regional de Administração Educativa no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

7 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º 1 ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela Direcção Regional de Administração Educativa, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

SECÇÃO IV

Destacamento

Artigo 45.º

Concurso de destacamento

1 - Os docentes providos em lugares de quadro de escola podem apresentar-se ao concurso de destacamento, sendo ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - docentes cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do artigo 46.º;

b) 2.ª prioridade - docentes não incluídos na alínea anterior.

2 - O concurso de destacamento é aberto pela Direcção Regional de Administração Educativa, pelo prazo de cinco dias e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno ou externo, quando a estes houver lugar.

3 - A candidatura processa-se por via electrónica através da qual os docentes ordenam, para os efeitos de destacamento, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino, não podendo corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertence ou em que tenha obtido colocação.

Artigo 46.º

Destacamento por preferência conjugal

1 - Para os efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, consideram-se os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados em órgãos ou serviços e organismos da administração central, regional ou local, incluindo das Forças Armadas, bem como os aposentados que à data da sua aposentação se encontravam em qualquer das situações referidas e, ainda, os docentes que, de acordo com a lista definitiva de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como docentes do quadro.

2 - Independentemente de ambos os cônjuges serem docentes de quadro de escola, apenas um deles pode solicitar a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal.

3 - Os candidatos a destacamento ao abrigo da preferência conjugal apresentam, declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos informativos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge ou equiparado presta funções, com a indicação da natureza do respectivo vínculo.

4 - Para os efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, os candidatos podem concorrer aos estabelecimentos de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, não podendo o número de estabelecimentos indicados corresponder a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertence ou em que tenha obtido direito a provimento.

5 - Sempre que à data de abertura do concurso não seja possível determinar o local onde o cônjuge relativamente ao qual se pretende exercer a preferência conjugal venha a desempenhar a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, a colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas pode ser solicitada para o local de residência deste.

6 - O candidato não pode concorrer simultaneamente a estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional durante todo o ano lectivo a que o concurso respeita.

7 - Os docentes que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com nomeação definitiva, mediante lista de colocações, podem beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal.

Artigo 47.º

Lista de destacamento

1 - Da lista de destacamento cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação.

2 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação dos elementos constantes da lista.

3 - A reclamação é apresentada em formulário electrónico de modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível na Internet, no site oficial desta Direcção Regional.

4 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

5 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

6 - A lista de destacamento, homologada pelo director regional de Administração Educativa, é publicitada por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.

7 - Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias, para o membro do Governo competente.

SECÇÃO V

Contrato

Artigo 48.º

Contratação

1 - Os horários disponíveis após a afectação e os destacamentos são preenchidos em regime de contratação.

2 - A Direcção Regional de Administração Educativa elabora a lista de colocação para efeitos de contratação para horários anuais e para substituições, sendo essa lista homologada pelo director regional de Administração Educativa, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

3 - Nas situações em que não há lugar a concurso interno e externo, o concurso anual de contratação é aberto pelo prazo de cinco dias após a publicação por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM, aplicando-se em matéria de ordenação de candidatos o estabelecido nos artigos 12.º a 15.º, de listas provisórias e reclamações o disposto no artigo 18.º, e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado neste artigo.

4 - Para os efeitos de contratação cíclica, são ordenados após as prioridades definidas no artigo 11.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, após a publicação do aviso de abertura dos concursos, os quais formalizam a respectiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.

5 - A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 7.º 6 - A lista de colocação é publicitada na Internet, no site oficial da Direcção Regional de Administração Educativa.

7 - As necessidades residuais que surgirem após a saída da lista de colocação de professores contratados serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à actualização da mesma lista graduada de candidatos não colocados.

8 - Após a saída da lista de colocação os candidatos não colocados que pretendam manter-se no concurso para efeitos de contratação cíclica deverão manifestar a sua vontade, via electrónica, no site oficial da Direcção Regional de Administração Educativa, no prazo a fixar no aviso de abertura.

9 - Da lista definitiva de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

Artigo 49.º

Aceitação e apresentação

1 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicitação da respectiva lista.

2 - Quando a aceitação não puder ser presencial por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, deve o candidato colocado, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, obrigatoriamente por e-mail ou fax, com a apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

3 - A apresentação dos candidatos nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou nas instituições de educação e ensino especial faz-se nas vinte e quatro horas previstas para a aceitação da colocação ou no prazo de 72 horas, consoante residam ou não na Região, com excepção dos candidatos que obtiverem colocação nas listas das necessidades residuais, cuja apresentação é feita no 1.º dia útil do mês de Setembro.

4 - A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no subsequente em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino ou instituição de educação especial da rede pública, mediante concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente regulado por este diploma.

5 - O não cumprimento dos deveres de apresentação é considerado para todos os efeitos como não aceitação e determina a aplicação do disposto no número anterior.

6 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director regional de Administração Educativa mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato e pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação no caso de candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial e aos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 50.º

Oferta de emprego

1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, as respeitantes a horários incompletos e ainda quando os horários declarados tenham sido recusados por duas vezes, são-no por contratação resultante de oferta de emprego.

2 - Compete à Direcção Regional de Administração Educativa proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

3 - Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º 4 - Excepcionalmente a oferta de emprego poderá ter como destinatários indivíduos não possuidores de habilitação profissional.

5 - A Direcção Regional de Administração Educativa publicita no site oficial na Internet da Secretaria Regional de Educação e Cultura, a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a contar da respectiva publicação.

Artigo 51.º

Contrato

1 - Os indivíduos colocados nos termos dos artigos 48.º e 50.º celebram contrato de acordo com o disposto no artigo 36.º do Estatuto.

2 - Os princípios a que obedece a contratação referida no n.º 1 serão objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e do Plano e Finanças, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto.

3 - Os contratos celebrados pelo período de um ano escolar podem ser objecto de renovação, consecutivamente, por igual período, para além do limite de três anos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 52.º

Transferência entre quadro de escola ou entre quadro de instituição de

educação especial e quadro de zona pedagógica

Os docentes titulares de quadro de escola e de quadro de instituição de educação especial com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.

Artigo 53.º

Falsas declarações

1 - Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto no artigo 22.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar nos termos da lei.

2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes do processo de candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus autores em procedimento disciplinar.

Artigo 54.º

Educação moral e religiosa católica

Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de Março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 55.º

Reconversão

Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço, nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos, através de complementos de formação, para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 56.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 57.º

Candidatos portadores de habilitação própria para a docência

1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2009-2010, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

2 - A graduação dos candidatos referidos no número anterior é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

3 - Na determinação da classificação académica observa-se o seguinte:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da fórmula seguinte, com aproximação às milésimas:

M = M (índice c) + M (índice a)/2 b) Em que M corresponde à classificação académica, M (índice c) corresponde à média final do curso e M (índice a) corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às milésimas;

c) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às milésimas, das classificações desses cursos;

d) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.

4 - O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou para o ensino secundário não é considerado para efeitos de graduação nos termos deste artigo.

5 - A ordenação dos candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias e nos termos do n.º 2 do artigo 15.º 6 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes:

a) Candidatos com mais tempo de serviço prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;

b) Candidatos com classificação académica mais elevada;

c) Candidatos com maior idade.

7 - Os candidatos opositores ao concurso interno portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro, são ordenados logo após a 2.ª prioridade referida no n.º 1 do artigo 11.º 8 - Os candidatos opositores ao concurso externo portadores de habilitação própria são ordenados logo após os portadores de habilitação profissional referidos no n.º 2 do artigo 11.º, nas seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - pessoal docente vinculado com nomeação definitiva detentor de habilitação própria para os grupos de recrutamento a que se candidatam;

b) 2.ª prioridade - indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam.

Artigo 58.º

Regime especial de afectação e contratação

1 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar as suas preferências, na fase de afectação e de contratação, por vagas, respectivamente, do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em educação e ensino especial, enquanto as necessidades do sistema educativo assim o exigirem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial terão prioridade na fase de afectação e contratação acima referidas, respectivamente, sobre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico.

3 - As necessidades referidas no n.º 1 são definidas anualmente por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.

Artigo 59.º

Intercomunicabilidade

Os docentes dos quadros do grupo de recrutamento de educação e ensino especial do respectivo nível e grau de ensino providos nos termos do Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M, de 16 de Junho, que pretendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo, são inseridos na 1.ª prioridade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, no concurso para o ano escolar de 2009-2010, desde que sejam titulares de habilitação profissional para o respectivo grupo de recrutamento.

Artigo 60.º

Situações específicas de graduação profissional

1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas do magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento à milésima, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - Os docentes com habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional de Educação e Cultura, após a conclusão do completamento de habilitações, são integrados mediante lista nominativa nos quadros de zona pedagógica do âmbito geográfico da escola onde se encontram a exercer funções.

Artigo 61.º

Profissionalização em serviço

O disposto no Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados até ao ano lectivo de 2009-2010, inclusive.

Artigo 62.º

Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 10-A/2004/M, de 16 de Junho, e 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

2 - Mantêm-se em vigor:

a) O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de Abril, 5/97/M, de 22 de Abril, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio;

b) O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de Abril, 1/99/M, de 21 de Janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de Maio;

c) O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/98/M, de 23 de Abril, 9/96/M, de 1 de Julho, e 12/99/M, de 15 de Abril.

Artigo 63.º

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2009-2010 e aos posteriores.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/08/plain-254230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 12/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto Legislativo Regional 11/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/90/M de 21 de Junho, que cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Decreto Legislativo Regional 10-A/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, bem como o processo de recrutamento para o exercício de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-08-10 - Decreto Legislativo Regional 15/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Regulamentar Regional 26/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontram em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto Legislativo Regional 22/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime excecional para a seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-25 - Decreto Legislativo Regional 7/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, e procede a sua republicação em anexo ao presente decreto legislativo regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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