Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M
Sumário: Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.
Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro
A organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.
Torna-se agora necessário proceder à reorganização da estrutura de organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, sendo criada a Secretaria Regional das Finanças que substitui a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, mantendo, no essencial, as atribuições daquele departamento regional, sem prejuízo da transição de algumas delas para outros departamentos, designadamente as que detinha em matéria de coordenação política, aos assuntos parlamentares e à Administração da Justiça, que transitam para a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a mobilidade marítima, que transita para a Secretaria Regional de Economia e a mobilidade aérea que transita para a Secretaria Regional de Turismo e Cultura.
Em simultâneo, efetua-se ainda uma reorganização de tutelas de entidades integradas no Setor Empresarial da Região (SERAM), sem prejuízo das atribuições e competências que são cometidas ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, nomeadamente no exercício da função acionista.
Assim, atendendo à reformulação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional que ora se opera, considera-se curial proceder à aprovação de um novo diploma orgânico e à consequente revogação do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo Regional da Madeira
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional da Madeira
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
a) Presidência do Governo Regional;
b) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
c) Secretaria Regional de Economia;
d) Secretaria Regional das Finanças;
e) Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;
f) Secretaria Regional de Turismo e Cultura;
g) Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania;
h) Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas;
i) Secretaria Regional de Mar e Pescas;
j) Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
k) Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
CAPÍTULO II
Da Presidência e Secretarias Regionais
Artigo 2.º
Presidência do Governo
À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes às comunidades e cooperação externa, e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 - À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Educação;
b) Educação especial;
c) Formação profissional;
d) Juventude;
e) Desporto;
f) Ciência, investigação e tecnologia;
g) Administração da justiça;
h) Coordenação política;
i) Relações com Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;
j) Comunicação social;
k) Assuntos parlamentares.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
b) Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.
3 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;
b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.;
c) EPHTM - Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.
4 - São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
Artigo 4.º
Secretaria Regional de Economia
1 - À Secretaria Regional de Economia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Economia e empresas;
b) Comércio, serviços, metrologia e indústria;
c) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
d) Promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial;
e) Inspeção das Atividades Económicas;
f) Mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo;
g) Apoio às empresas;
h) Qualidade;
i) Transportes e mobilidade terrestre;
j) Transportes marítimos e acessibilidades marítimas;
k) Mobilidade marítima.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Economia, o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 - A Secretaria Regional de Economia exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;
b) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
c) APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
d) StartUp Madeira.
4 - A Secretaria Regional de Economia assegura ainda os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Secretaria Regional das Finanças
1 - À Secretaria Regional das Finanças são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Administração pública;
b) Administração pública do Porto Santo;
c) Finanças;
d) Orçamento;
e) Tesouro;
f) Contabilidade;
g) Assuntos fiscais;
h) Estatística;
i) Centro Internacional de Negócios da Madeira;
j) Registo Internacional de Navios da Madeira;
k) Património;
l) Informática;
m) Inspeção Regional de Finanças;
n) Modernização administrativa;
o) Assuntos Europeus;
p) Políticas públicas integradas e longevidade;
q) Autarquias locais;
r) Planeamento Regional e coordenação de políticas públicas;
s) Coordenação Geral dos Fundos Comunitários;
t) Programa Estudante InsuLar e subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo;
u) Comunicações.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional das Finanças os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre a SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.
4 - A Secretaria Regional das Finanças exercerá também a tutela da participação da RAM no Banco Português de Fomento.
5 - A Secretaria Regional das Finanças exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea p) do n.º 1, compete ainda à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua missão de sustentabilidade das finanças públicas, a coordenação intersectorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.
7 - Podem ainda ser cometidas à Secretaria Regional das Finanças atribuições de coordenação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 6.º
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil
1 - À Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:
a) Saúde;
b) Proteção Civil e Bombeiros;
c) Promoção de estilos de vida saudáveis;
d) Prevenção e combate às dependências.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM;
b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Artigo 7.º
Secretaria Regional de Turismo e Cultura
1 - À Secretaria Regional de Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Turismo;
b) Cultura;
c) Aeroportos e transportes aéreos;
d) Mobilidade aérea.
2 - A Secretaria Regional do Turismo e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.
Artigo 8.º
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania
1 - À Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Cidadania e responsabilidade social;
b) Solidariedade e segurança social;
c) Emprego;
d) Habitação;
e) Trabalho;
f) Inspeção do trabalho;
g) Concertação social;
h) Relações com as instituições da Economia Social;
i) Promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos;
j) Políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações;
k) Defesa do consumidor;
l) Natalidade;
m) Voluntariado.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania exerce a tutela sobre a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.
4 - A manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes, compete à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Artigo 9.º
Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas
1 - À Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Recursos hídricos;
b) Ambiente e economia circular;
c) Alterações climáticas;
d) Litoral;
e) Prevenção e gestão de resíduos;
f) Saneamento básico;
g) Ordenamento do território;
h) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
i) Urbanismo;
j) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
k) Florestas;
l) Áreas protegidas;
m) Paisagem.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 - A Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas exerce a tutela sobre a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.
4 - A orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.
Artigo 10.º
Secretaria Regional de Mar e Pescas
À Secretaria Regional de Mar e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Pescas;
b) Aquicultura;
c) Valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos;
d) Exploração e investigação do Mar;
e) Licenciamento de usos do Mar e seus fundos;
f) Recifes artificiais;
g) Coordenação da Política Regional do Mar;
h) Gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas;
i) Coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima.
Artigo 11.º
Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
1 - À Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Agricultura;
b) Pecuária;
c) Veterinária;
d) Viticultura;
e) Desenvolvimento Rural;
f) Desenvolvimento Local;
g) Assistência Técnica ao Agricultor;
h) Artesanato;
i) Bordado Madeira;
j) Valorização e Promoção das Produções Agropecuárias Regionais;
k) Formação nas áreas da Agricultura, Pecuária e do Agroalimentar;
l) Gestão dos Fundos Comunitários Agropecuários.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o IVBAM - Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 - A Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
b) GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.
4 - As competências e definição das orientações na ILMA - Indústria de Lacticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 12.º
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas
1 - À Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:
a) Edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos;
b) Estradas regionais;
c) Obras públicas;
d) Hidráulica fluvial;
e) Barragens;
f) Investigação e monitorização de obras;
g) Produção e fornecimento de energia.
2 - A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
b) PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;
c) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
d) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
e) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
f) Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.
3 - As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
CAPÍTULO III
Gabinetes dos membros do Governo Regional
Artigo 13.º
Composição dos gabinetes
1 - Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, composição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de cinco adjuntos, quatro secretários pessoais e três motoristas e os Gabinetes dos secretários regionais são compostos por um máximo de três adjuntos, dois secretários pessoais e dois motoristas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - À Secretaria Regional das Finanças, à qual são cometidas atribuições relativas à administração pública do Porto Santo, acresce um adjunto à dotação referida no número anterior.
4 - Sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de origem, o motorista não detentor de relação jurídica de emprego é abonado pelo nível 4 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, acrescido dos suplementos referidos no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Alterações e reestruturações orgânicas
1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência e as Secretarias Regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma que se revelem necessárias à sua plena execução.
2 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem o referido no número anterior.
3 - A estrutura interna dos departamentos regionais deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, previstas no artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
4 - Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais e dos respetivos serviços que se revelem necessários à execução do presente diploma estão sujeitos a parecer prévio favorável do membro do Governo com a tutela das áreas das finanças e da administração pública.
Artigo 15.º
Norma remissiva
1 - As referências legais aos departamentos do Governo Regional constantes do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses setores.
2 - As atribuições e competências relativas aos setores que, mediante o presente diploma, transitam para a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, Secretaria Regional de Economia, Secretaria Regional das Finanças, Secretaria Regional do Turismo e Cultura e Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, consideram-se-lhes automaticamente cometidas com a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º
Provedorias
1 - Até à instalação plena do Provedor da Administração Pública Regional, compete à Secretaria Regional das Finanças assegurar os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
2 - Até à instalação plena do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural assegurar os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2021/M, de 8 de abril, a estrutura orgânica do Gabinete do Provedor da Administração Pública Regional e do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira seguem o regime previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11/2008, de 4 de janeiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 17.º
Criação, transferência de serviços, competências e tutelas
1 - Todos os serviços cujo enquadramento departamental é alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional com atribuições no respetivo setor, mantendo a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.
2 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regionais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.
3 - Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.
Artigo 18.º
Transferência e afetação de pessoal
1 - As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.
2 - O novo departamento governamental, bem como os departamentos objeto de alteração, devem formular ou atualizar as respetivas listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão de Recursos Humanos.
3 - Até a aprovação das orgânicas dos departamentos referidos no número anterior e elaboração das listas nominativas mencionadas naquele normativo, a reafetação de pessoal dos serviços dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais é efetuada através de despacho conjunto do membro do governo com a tutela das finanças, da administração pública e do membro do Governo competente.
Artigo 19.º
Encargos orçamentais
1 - Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
2 - Os encargos com os novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas.
3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento em vigor.
4 - Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.
5 - Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo membro do governo com a tutela das finanças.
Artigo 20.º
Precedências
A ordem de precedências dos membros do Governo Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual substituição do seu Presidente, é a que consta do artigo 1.º deste diploma.
Artigo 21.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.
2 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 17/2020/M e 24/2020/M, respetivamente, de 4 de março e de 23 de março.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 23.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos reportados a 16 de agosto de 2021, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.
2 - A revogação referida no n.º 2 do artigo 21.º produz efeitos na data de entrada em vigor do diploma que estabelecer a estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de agosto de 2021.
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, em substituição do Presidente do Governo Regional, Jorge Maria Abreu Carvalho.
Assinado em 23 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114521642