Decreto Regulamentar Regional 11/2023/M, de 16 de Maio
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 94/2023, Série I de 2023-05-16
- Data: 2023-05-16
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M, de 6 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação.
Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M, de 6 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação
O Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M, de 6 de março, aprovou a orgânica da Direção Regional de Educação, enquanto serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
A aplicação deste diploma, designadamente na interação com o sistema centralizado de gestão de recursos humanos na SRE, tem demonstrado a necessidade de aperfeiçoar algumas das competências cometidas ao diretor regional no âmbito da orientação e gestão da DRE.
Assim, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M, de 6 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M, de 6 de março
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
p) Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;
q) Afetar os trabalhadores recrutados para os serviços da DRE ao exercício de funções em qualquer um daqueles serviços;
r) Disponibilizar os recursos educativos digitais para os diferentes níveis de ensino, disciplinas, componentes do currículo e formação.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M, de 6 de março
O anexo i ao Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M, de 6 de março, passa a ter a redação constante do anexo I.A ao presente diploma.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M, de 6 de março, com as alterações agora introduzidas, é republicado no anexo I.B ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de maio de 2023.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 10 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I.A
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)
ANEXO I.B
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M, de 6 de março
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense.
Artigo 3.º
Atribuições
A DRE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar, escolar, extraescolar e as modalidades especiais de educação;
b) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do sistema educativo regional;
c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar;
d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística e tecnologias educativas;
e) Coordenar o processo de apreciação, seleção e adoção de manuais escolares;
f) Coordenar a integração de disciplinas, ofertas formativas, programas disciplinares e conteúdos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais;
g) Coordenar o processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;
h) Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos transversais ao sistema educativo regional;
i) Coordenar a implementação e o desenvolvimento da intervenção precoce na infância em parceria, nomeadamente, com os serviços de saúde e de segurança social;
j) Coordenar o funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino de referência para a educação bilingue de alunos surdos e no domínio da visão, bem como unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdo-cegueira;
k) Coordenar a implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão desenvolvidas pelos estabelecimentos de educação e ensino, em colaboração com as famílias, serviços de saúde, segurança social e outras instituições;
l) Assegurar e acompanhar a preformação, a formação profissional, o emprego protegido ou apoiado, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens com necessidades educativas especiais;
m) Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo reforçar os mecanismos necessários a uma educação inclusiva, promotora do sucesso de todos e de cada um;
n) Coordenar e acompanhar os serviços de apoio técnico especializado;
o) Coordenar o processo de formação contínua do pessoal docente e não docente;
p) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas;
q) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica aos estabelecimentos de ensino básico e secundário particular e cooperativo e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
r) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
s) Prestar apoio à direção regional responsável pela área da administração e gestão escolar, na definição do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e instituições de educação especial;
t) Colaborar com outros serviços e organismos na definição e organização dos recursos humanos e materiais afetos à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
u) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
v) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime disciplinar de alunos;
w) Promover, estabelecer e desenvolver protocolos e parcerias estratégicas com entidades regionais, nacionais e internacionais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das suas atribuições.
Artigo 4.º
Competências
1 - A DRE é dirigida por um diretor regional (DR), cargo de direção superior de 1.º grau, que exerce a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira nas áreas de âmbito pedagógico e didático.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao DR, no âmbito da orientação e gestão da DRE:
a) Representar a DRE;
b) Coadjuvar o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, na definição e execução da política regional para o setor da educação;
c) Assegurar a orientação geral da DRE e definir a estratégia da sua atuação;
d) Coordenar e gerir a ação dos serviços da DRE;
e) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;
f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas;
h) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam visados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
i) Autorizar transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas após expirados os prazos legais;
j) Autorizar a antecipação ou adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos legais e regulamentares;
k) Autorizar investigações e estudos que pretendam ser implementados nos estabelecimentos de educação e ensino da RAM;
l) Validar e certificar a formação contínua do pessoal docente;
m) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
n) Decidir sobre o pedido do ensino individual, nos termos legalmente previstos;
o) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
p) Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;
q) Afetar os trabalhadores recrutados para os serviços da DRE ao exercício de funções em qualquer um daqueles serviços;
r) Disponibilizar os recursos educativos digitais para os diferentes níveis de ensino, disciplinas, componentes do currículo e formação.
3 - A suplência do DR é assegurada, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
4 - O DR pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 6.º
Cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 90/2016, de 3 de março, alterada e republicada pela Portaria 465/2019, de 8 de agosto, e o Despacho 110/2016, de 21 de março, alterado e republicado pelo Despacho 152/2017, de 23 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M, de 5 de fevereiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)
116456433
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5354633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2007-11-12 -
Decreto Legislativo Regional
17/2007/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.
-
2016-02-05 -
Decreto Regulamentar Regional
7/2016/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro
-
2020-01-09 -
Decreto Regulamentar Regional
2/2020/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
-
2020-03-06 -
Decreto Regulamentar Regional
20/2020/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação
-
2021-08-27 -
Decreto Regulamentar Regional
9/2021/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro
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