Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação
O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º constariam de decreto regulamentar regional.
O programa do Governo Regional da Madeira comprometeu-se a implementar políticas educativas que permitam atingir as metas da diversificação e elevação das qualificações pessoais, escolares e profissionais da população escolar regional necessárias ao desenvolvimento científico-cultural, económico e pessoal dos indivíduos e da sociedade da Região Autónoma da Madeira.
A educação tem sido, assim, assumida, na Região Autónoma da Madeira, como uma prioridade no processo social de humanização das pessoas, facultando aos jovens e aos cidadãos em geral múltiplas competências que contribuem decisivamente para a definição dos respetivos projetos de vida e para o desenvolvimento contínuo da autonomia individual, princípio transformador das liberdades individuais e de capacitação de cidadãos participativos numa sociedade democrática, pluralista, qualificada e desenvolvida. A garantia do direito universal à educação e ao sucesso educativo, traduzida na conclusão da escolaridade obrigatória por todos os alunos que acedem ao sistema educativo regional e concretizada na disponibilização de condições que permitam que todas as escolas da rede escolar prestem às famílias um serviço público de educação de qualidade, continua a ser uma matriz central das políticas educacionais.
A afirmação deste princípio de universalidade implica o desenvolvimento de políticas ativas que sejam capazes de dotar todos os alunos de competências e qualificações que facilitem a sua inclusão no sistema de educação e formação, no mercado de trabalho, nas diversas comunidades de pertença, em quadros familiares enriquecedores, permitindo-lhes assumir os direitos e cumprir os deveres e envolver-se autonomamente em atividades cívicas, políticas, associativas, culturais e recreativas ou de lazer e, assim, se tornarem, pela prática e pela ação, membros de pleno direito de uma sociedade democrática, plural, desenvolvida, coesa e justa.
A Direção Regional de Educação é o organismo da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia que promove, desenvolve, operacionaliza e apoia as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens, premissas necessárias à melhoria do sucesso escolar e da qualificação pessoal, profissional e social da população madeirense e porto-santense.
A Direção Regional de Educação, em conjunto com todas as escolas da Região Autónoma da Madeira e demais parceiros, num quadro aberto e integrado, propõe-se, então, a desenhar medidas e planos de intervenção adequados às situações concretas que transformem os contextos daqueles que estão mais afastados da cultura escolar e elevem ao máximo o potencial de todos e de cada um.
Assim, propõe-se concretizar medidas que ajustem os currículos às necessidades de uma educação e ensino cada vez mais exigentes, valorizando-se as componentes regionais do currículo, as tecnologias educativas e as inovações pedagógicas, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares das crianças e alunos, que ocorre igualmente num contexto de valorização pessoal e profissional dos recursos humanos envolvidos neste processo.
Assume-se uma educação integral, como processo de fortalecimento da capacidade do sistema de educação e ensino de dar resposta a todos, promovendo-se a plena participação cívica e dando-se a oportunidade aos alunos de desenvolverem e realizarem o seu potencial. Assim, exige-se uma escola que se realiza na vivência democrática e se completa quando, no decurso deste processo, otimizando recursos, consegue ativar as instituições, estruturas e redes sociais, de modo a que, em função dos contextos em que operam as potencialidades e as necessidades, promova a igualdade de oportunidades e consiga assegurar o bem-estar de cada um e a participação autónoma de todos na vida coletiva.
Finalmente, neste quadro de racionalização, eficácia, rigor, eficiência e visando a prossecução da qualidade das aprendizagens e a melhoria contínua dos serviços, a Direção Regional de Educação procederá à monitorização e avaliação das políticas definidas, da aplicação das práticas, dos processos de ensino aprendizagem e dos resultados obtidos.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense.
Artigo 3.º
Atribuições
A DRE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar, escolar, extraescolar e as modalidades especiais de educação;
b) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do sistema educativo regional;
c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar;
d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística e tecnologias educativas;
e) Coordenar o processo de apreciação, seleção e adoção de manuais escolares;
f) Coordenar a integração de disciplinas, ofertas formativas, programas disciplinares e conteúdos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais;
g) Coordenar o processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;
h) Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos transversais ao sistema educativo regional;
i) Coordenar a implementação e o desenvolvimento da intervenção precoce na infância em parceria, nomeadamente, com os serviços de saúde e de segurança social;
j) Coordenar o funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino de referência para a educação bilingue de alunos surdos e no domínio da visão, bem como unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdo-cegueira;
k) Coordenar a implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão desenvolvidas pelos estabelecimentos de educação e ensino, em colaboração com as famílias, serviços de saúde, segurança social e outras instituições;
l) Assegurar e acompanhar a preformação, a formação profissional, o emprego protegido ou apoiado, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens com necessidades educativas especiais;
m) Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo reforçar os mecanismos necessários a uma educação inclusiva, promotora do sucesso de todos e de cada um;
n) Coordenar e acompanhar os serviços de apoio técnico especializado;
o) Coordenar o processo de formação contínua do pessoal docente e não docente;
p) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas;
q) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica aos estabelecimentos de ensino básico e secundário particular e cooperativo e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
r) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
s) Prestar apoio à Direção Regional responsável pela área da administração e gestão escolar, na definição do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e instituições de educação especial;
t) Colaborar com outros serviços e organismos na definição e organização dos recursos humanos e materiais afetos à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
u) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
v) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime disciplinar de alunos;
w) Promover, estabelecer e desenvolver protocolos e parcerias estratégicas com entidades regionais, nacionais e internacionais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das suas atribuições.
Artigo 4.º
Competências
1 - A DRE é dirigida por um Diretor Regional (DR), cargo de direção superior de 1.º grau, que exerce a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira nas áreas de âmbito pedagógico e didático.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao DR, no âmbito da orientação e gestão da DRE:
a) Representar a DRE;
b) Coadjuvar o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, na definição e execução da política regional para o setor da educação;
c) Assegurar a orientação geral da DRE e definir a estratégia da sua atuação;
d) Coordenar e gerir a ação dos serviços da DRE;
e) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;
f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas;
h) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam visados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
i) Autorizar transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas após expirados os prazos legais;
j) Autorizar a antecipação ou adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos legais e regulamentares;
k) Autorizar investigações e estudos que pretendam ser implementados nos estabelecimentos de educação e ensino da RAM;
l) Validar e certificar a formação contínua do pessoal docente;
m) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
n) Decidir sobre o pedido do ensino individual, nos termos legalmente previstos.
3 - A suplência do DR é assegurada, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
4 - O DR pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 6.º
Cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do Anexo I ao presente diploma.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 90/2016, de 3 de março, alterada e republicada pela Portaria 465/2019, de 8 de agosto, e o Despacho 110/2016, de 21 de março, alterado e republicado pelo Despacho 152/2017, de 23 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M, de 5 de fevereiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 21 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)
113068795