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Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M, de 6 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação.

Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º constariam de decreto regulamentar regional.

O programa do Governo Regional da Madeira comprometeu-se a implementar políticas educativas que permitam atingir as metas da diversificação e elevação das qualificações pessoais, escolares e profissionais da população escolar regional necessárias ao desenvolvimento científico-cultural, económico e pessoal dos indivíduos e da sociedade da Região Autónoma da Madeira.

A educação tem sido, assim, assumida, na Região Autónoma da Madeira, como uma prioridade no processo social de humanização das pessoas, facultando aos jovens e aos cidadãos em geral múltiplas competências que contribuem decisivamente para a definição dos respetivos projetos de vida e para o desenvolvimento contínuo da autonomia individual, princípio transformador das liberdades individuais e de capacitação de cidadãos participativos numa sociedade democrática, pluralista, qualificada e desenvolvida. A garantia do direito universal à educação e ao sucesso educativo, traduzida na conclusão da escolaridade obrigatória por todos os alunos que acedem ao sistema educativo regional e concretizada na disponibilização de condições que permitam que todas as escolas da rede escolar prestem às famílias um serviço público de educação de qualidade, continua a ser uma matriz central das políticas educacionais.

A afirmação deste princípio de universalidade implica o desenvolvimento de políticas ativas que sejam capazes de dotar todos os alunos de competências e qualificações que facilitem a sua inclusão no sistema de educação e formação, no mercado de trabalho, nas diversas comunidades de pertença, em quadros familiares enriquecedores, permitindo-lhes assumir os direitos e cumprir os deveres e envolver-se autonomamente em atividades cívicas, políticas, associativas, culturais e recreativas ou de lazer e, assim, se tornarem, pela prática e pela ação, membros de pleno direito de uma sociedade democrática, plural, desenvolvida, coesa e justa.

A Direção Regional de Educação é o organismo da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia que promove, desenvolve, operacionaliza e apoia as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens, premissas necessárias à melhoria do sucesso escolar e da qualificação pessoal, profissional e social da população madeirense e porto-santense.

A Direção Regional de Educação, em conjunto com todas as escolas da Região Autónoma da Madeira e demais parceiros, num quadro aberto e integrado, propõe-se, então, a desenhar medidas e planos de intervenção adequados às situações concretas que transformem os contextos daqueles que estão mais afastados da cultura escolar e elevem ao máximo o potencial de todos e de cada um.

Assim, propõe-se concretizar medidas que ajustem os currículos às necessidades de uma educação e ensino cada vez mais exigentes, valorizando-se as componentes regionais do currículo, as tecnologias educativas e as inovações pedagógicas, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares das crianças e alunos, que ocorre igualmente num contexto de valorização pessoal e profissional dos recursos humanos envolvidos neste processo.

Assume-se uma educação integral, como processo de fortalecimento da capacidade do sistema de educação e ensino de dar resposta a todos, promovendo-se a plena participação cívica e dando-se a oportunidade aos alunos de desenvolverem e realizarem o seu potencial. Assim, exige-se uma escola que se realiza na vivência democrática e se completa quando, no decurso deste processo, otimizando recursos, consegue ativar as instituições, estruturas e redes sociais, de modo a que, em função dos contextos em que operam as potencialidades e as necessidades, promova a igualdade de oportunidades e consiga assegurar o bem-estar de cada um e a participação autónoma de todos na vida coletiva.

Finalmente, neste quadro de racionalização, eficácia, rigor, eficiência e visando a prossecução da qualidade das aprendizagens e a melhoria contínua dos serviços, a Direção Regional de Educação procederá à monitorização e avaliação das políticas definidas, da aplicação das práticas, dos processos de ensino aprendizagem e dos resultados obtidos.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense.

Artigo 3.º

Atribuições

A DRE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar, escolar, extraescolar e as modalidades especiais de educação;

b) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do sistema educativo regional;

c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar;

d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística e tecnologias educativas;

e) Coordenar o processo de apreciação, seleção e adoção de manuais escolares;

f) Coordenar a integração de disciplinas, ofertas formativas, programas disciplinares e conteúdos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais;

g) Coordenar o processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;

h) Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos transversais ao sistema educativo regional;

i) Coordenar a implementação e o desenvolvimento da intervenção precoce na infância em parceria, nomeadamente, com os serviços de saúde e de segurança social;

j) Coordenar o funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino de referência para a educação bilingue de alunos surdos e no domínio da visão, bem como unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdo-cegueira;

k) Coordenar a implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão desenvolvidas pelos estabelecimentos de educação e ensino, em colaboração com as famílias, serviços de saúde, segurança social e outras instituições;

l) Assegurar e acompanhar a preformação, a formação profissional, o emprego protegido ou apoiado, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens com necessidades educativas especiais;

m) Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo reforçar os mecanismos necessários a uma educação inclusiva, promotora do sucesso de todos e de cada um;

n) Coordenar e acompanhar os serviços de apoio técnico especializado;

o) Coordenar o processo de formação contínua do pessoal docente e não docente;

p) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas;

q) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica aos estabelecimentos de ensino básico e secundário particular e cooperativo e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

r) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

s) Prestar apoio à Direção Regional responsável pela área da administração e gestão escolar, na definição do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e instituições de educação especial;

t) Colaborar com outros serviços e organismos na definição e organização dos recursos humanos e materiais afetos à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;

u) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;

v) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime disciplinar de alunos;

w) Promover, estabelecer e desenvolver protocolos e parcerias estratégicas com entidades regionais, nacionais e internacionais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4.º

Competências

1 - A DRE é dirigida por um Diretor Regional (DR), cargo de direção superior de 1.º grau, que exerce a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira nas áreas de âmbito pedagógico e didático.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao DR, no âmbito da orientação e gestão da DRE:

a) Representar a DRE;

b) Coadjuvar o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, na definição e execução da política regional para o setor da educação;

c) Assegurar a orientação geral da DRE e definir a estratégia da sua atuação;

d) Coordenar e gerir a ação dos serviços da DRE;

e) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;

f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

g) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas;

h) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam visados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;

i) Autorizar transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas após expirados os prazos legais;

j) Autorizar a antecipação ou adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos legais e regulamentares;

k) Autorizar investigações e estudos que pretendam ser implementados nos estabelecimentos de educação e ensino da RAM;

l) Validar e certificar a formação contínua do pessoal docente;

m) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;

n) Decidir sobre o pedido do ensino individual, nos termos legalmente previstos.

3 - A suplência do DR é assegurada, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

4 - O DR pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do Anexo I ao presente diploma.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 90/2016, de 3 de março, alterada e republicada pela Portaria 465/2019, de 8 de agosto, e o Despacho 110/2016, de 21 de março, alterado e republicado pelo Despacho 152/2017, de 23 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M, de 5 de fevereiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 21 de fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

113068795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4030134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2016-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 11/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M, de 6 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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