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Decreto-lei 11/2012, de 20 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/2012

de 20 de Janeiro

Decorridos mais de vinte anos sobre a aprovação do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, que estabeleceu a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo impõe-se, por várias razões, a revisão daquele regime.

Desde logo, pela sua compatibilização com a evolução legislativa ao longo de mais de duas décadas e pela respectiva harmonização das regras. Por outro lado, importa clarificar o que ao longo dos últimos anos foi, de algum modo, suscitando interpretações divergentes.

Através do presente decreto-lei procura-se assegurar, sem prejuízo da necessária flexibilização essencial ao funcionamento dos gabinetes, a definição de limites relativos à constituição dos gabinetes e à remuneração daqueles que aí exercem funções, bem como conferir uma acrescida transparência em relação ao regime anteriormente vigente.

Neste sentido, acolhem-se as Recomendações do Tribunal de Contas formuladas ao Governo, em 2007, designadamente as que respeitam à composição dos gabinetes, à fixação do número de membros que os constituem e à harmonização dos limites legais máximos das respectivas remunerações, clarificando também esse limite nas situações em que for exercido o direito de opção pela remuneração do cargo ou funções de origem, contribuindo, assim, para a redução da despesa pública.

Com o mesmo objectivo, estabelecem-se, ainda, limites para a designação de técnicos especialistas e o regime remuneratório próprio dos membros dos gabinetes e do restante pessoal a eles afecto, tendo como pressuposto a sua disponibilidade permanente, implicando a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e a consequente isenção de horário, não conferindo direito ao pagamento de qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso ou feriados.

Por último, determina-se o conteúdo dos respectivos despachos de designação, bem como a obrigatoriedade da sua publicação no Diário da República e, conforme já implementado pelo XIX Governo Constitucional, a obrigatoriedade de divulgação em página electrónica da composição dos gabinetes e das respectivas remunerações, em reforço do princípio da transparência e publicidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

2 - O gabinete do Primeiro-Ministro rege-se por legislação própria.

Artigo 2.º

Natureza

Os gabinetes são estruturas de apoio directo à actividade política dos membros do Governo, que têm por função coadjuvá-los no exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Composição

1 - Os gabinetes dos membros do Governo têm a seguinte composição:

a) Chefe do gabinete;

b) Adjuntos;

c) Técnicos especialistas;

d) Secretários pessoais.

2 - Integram também os gabinetes dos membros do Governo o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar.

Artigo 4.º Dotação

1 - Para os gabinetes dos ministros podem ser designados até cinco adjuntos e quatro secretários pessoais.

2 - Para os gabinetes dos secretários de Estado podem ser designados até três adjuntos e dois secretários pessoais.

3 - Para os gabinetes dos subsecretários de Estado podem ser designados um adjunto e um secretário pessoal.

4 - Para o exercício de funções de assessoria especializada, podem ainda, dentro das disponibilidades orçamentais, ser designados técnicos especialistas preferencialmente detentores de relação jurídica de emprego público ou provenientes de entidades do sector público sob tutela ou superintendência do respectivo membro de Governo.

5 - A designação de técnicos especialistas que não reúnam as condições previstas no número anterior não pode exceder o limite máximo previsto para adjuntos, no respectivo gabinete.

6 - A dotação de pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar é determinada pelas necessidades funcionais do gabinete, sem prejuízo dos limites orçamentais e do disposto no número seguinte.

7 - Para os gabinetes dos ministros, secretários de Estado e subsecretários de Estado podem ser designados até quatro, três e dois motoristas, respectivamente, dos quais apenas um pode ser não detentor de relação jurídica de emprego público.

8 - O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar é preferencialmente designado de entre pessoal da secretaria-geral que presta apoio ao membro do Governo ou de outro que exerça funções públicas, só em casos excepcionais sendo designado de entre pessoal não detentor de relação jurídica de emprego público.

9 - Quando o volume de trabalho o justifique, a dotação de pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar pode incluir coordenadores.

Artigo 5.º

Funções do chefe do gabinete

1 - O chefe do gabinete é responsável pela direcção e coordenação do gabinete, cabendo-lhe ainda a ligação aos serviços e organismos dependentes do respectivo membro do Governo, aos gabinetes dos restantes membros do Governo e às demais entidades públicas e privadas.

2 - O membro do Governo pode delegar no chefe do gabinete competências para a prática de quaisquer actos relativos à gestão do gabinete e do respectivo pessoal, bem como de quaisquer actos de autorização de despesas a suportar pelo orçamento do gabinete, até ao limite máximo previsto para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau.

3 - O chefe do gabinete pode ainda exercer competências relativas a assuntos administrativos correntes que lhe sejam delegados pelo respectivo membro do Governo, na área de competências deste.

4 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do gabinete é substituído pelo adjunto para o efeito designado por despacho do membro do Governo respectivo.

5 - Os despachos previstos nos números anteriores são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Funções dos restantes membros dos gabinetes

1 - Os adjuntos prestam o apoio político e técnico que lhes seja determinado.

2 - Os técnicos especialistas prestam apoio na sua área de especialidade e não estão sujeitos ao regime de exclusividade, devendo no entanto o exercício de outras funções ser expressamente autorizado no respectivo despacho de designação.

3 - Os secretários pessoais prestam apoio ao membro do Governo e ao respectivo gabinete.

4 - O pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar exerce as funções que lhes forem determinadas pelo membro do Governo respectivo.

Artigo 7.º

Regime de exclusividade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os membros dos gabinetes exercem as suas funções em regime de exclusividade, com renúncia ao exercício de outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.

2 - Não colidem com o disposto no número anterior:

a) As actividades de representação do membro do Governo respectivo;

b) A participação em comissões ou grupos de trabalho por indicação do membro do Governo;

c) A participação, em representação do Governo, em conselhos consultivos, comissões técnicas de acompanhamento ou de fiscalização ou outros organismos colegiais previstos na lei;

d) As actividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;

e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

f) A participação dos membros dos gabinetes em órgãos sociais de pessoas colectivas sem fins lucrativos desde que não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o membro do Governo respectivo.

3 - Quando expressamente autorizadas no respectivo despacho de designação, os membros dos gabinetes podem exercer:

a) Actividades em instituições de ensino superior, designadamente as actividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor;

b) Actividades compreendidas na respectiva especialidade profissional prestadas, sem carácter de permanência, a entes não pertencentes ao sector de actividade pelo qual é responsável o membro do Governo respectivo.

Artigo 8.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros dos gabinetes estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os membros dos gabinetes não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação das respectivas funções, os cargos de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estes expressamente equiparados, no sector específico em que exerceram funções.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da designação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Os membros dos gabinetes não podem celebrar, durante o exercício das respectivas funções, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as entidades tuteladas pelo respectivo membro do Governo que devam vigorar após a cessação das suas funções.

5 - Aos membros dos gabinetes são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 9.º, 9.º-A e 14.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto.

Artigo 9.º

Deveres dos membros dos gabinetes

1 - Os membros dos gabinetes desempenham as suas funções de acordo com as orientações e instruções do respectivo membro do Governo.

2 - Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções, bem como aos deveres gerais decorrentes dos respectivos estatutos de origem.

Artigo 10.º

Garantias dos membros dos gabinetes

1 - Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação.

2 - O tempo de serviço prestado no gabinete considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de actividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta.

3 - Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da designação, investidos em cargo ou funções públicos de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respectivo prazo ou exercício.

4 - O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, integradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica.

5 - Os membros dos gabinetes que cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.

6 - Durante o exercício de funções nos gabinetes os respectivos membros não estão sujeitos a avaliação do desempenho, não podendo contudo ser prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação.

7 - Os membros dos gabinetes gozam dos benefícios concedidos pelos Serviços Sociais da Administração Pública.

Artigo 11.º

Designação dos membros dos gabinetes

1 - Os membros dos gabinetes são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo respectivo.

2 - A designação dos membros dos gabinetes encontra-se apenas condicionada pela necessidade de verificação da existência de cabimento no orçamento do gabinete respectivo e dos limites estabelecidos no artigo 4.º 3 - Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data indicada no despacho de designação e independentemente da publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 - A designação para o exercício de funções nos termos do n.º 1 apenas depende da concordância da entidade de origem quando se trate de entidades da administração regional ou local e de entidades ou empresas privadas, sendo o despacho de designação comunicado à respectiva entidade.

5 - Os aposentados, reformados e reservistas ou equiparados podem ser designados para o exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Estatuto da Aposentação, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Conteúdo do despacho de designação

Do despacho de designação, a publicar na 2.ª série do Diário da República, constam obrigatoriamente:

a) A identificação do designado, nota curricular e indicação do serviço ou entidade a que pertence e da carreira e categoria de origem do trabalhador, quando existam;

b) A data de início de funções;

c) O período pelo qual se procede à designação, nos casos em que a mesma seja por tempo determinado;

d) A fixação do estatuto remuneratório, nos termos previstos no artigo seguinte, e das funções especializadas a desempenhar, no caso dos técnicos especialistas;

e) A opção pela remuneração do cargo ou categoria de origem ou pelo vencimento ou retribuição base da sua função, quando aplicável;

f) O regime remuneratório aplicável aos aposentados, reformados e reservistas ou equiparados, fixado nos termos do n.º 5 do artigo anterior;

g) A autorização para o exercício das funções referidas no n.º 3 do artigo 7.º, caso exista.

Artigo 13.º

Remuneração

1 - O chefe do gabinete aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para os cargos de direcção superior de 1.º grau, acrescida de um montante para despesas de representação no valor equivalente a um quarto daquela remuneração.

2 - Pelo exercício das suas funções em regime de disponibilidade permanente e isenção de horário de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas dos gabinetes, os restantes membros dos gabinetes têm um regime remuneratório próprio, composto por uma remuneração base e suplemento remuneratório.

3 - O pessoal referido nos números anteriores não fica sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não sendo devida qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário ou nocturno ou prestado em dias de descanso e feriados.

4 - A remuneração base mensal ilíquida dos membros dos gabinetes é determinada em percentagem do valor padrão fixado para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos seguintes termos:

a) Adjuntos - 80 %;

b) Secretários pessoais - 55 %;

c) Pessoal de apoio técnico-administrativo:

i) Coordenador do apoio - 50 %;

ii) Restante pessoal de apoio técnico-administrativo - 40 %;

d) Motoristas - 40 %;

e) Outro pessoal auxiliar - 25 %.

5 - O suplemento remuneratório dos membros dos gabinetes é pago mensalmente, 12 vezes por ano, e corresponde a 20 % da remuneração base, para os adjuntos, 10 % para os secretários pessoais e para o pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, com excepção dos motoristas, em que aquele suplemento corresponde a 35 % da remuneração base de modo a compensar os riscos inerentes às suas funções e os encargos associados à sua indumentária e lavagem de viaturas ao serviço dos gabinetes.

6 - O estatuto remuneratório dos técnicos especialistas é estabelecido no respectivo despacho de designação, não podendo ultrapassar o regime fixado para os adjuntos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

7 - Os membros dos gabinetes têm direito a subsídio de férias, de Natal e a subsídio de refeição, bem como a ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.

8 - O membro do gabinete que seja trabalhador com relação jurídica de emprego público com a Administração Pública, central, regional ou local, ou que exerça funções públicas junto de outras entidades públicas, pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação.

9 - O membro do gabinete que seja trabalhador com relação jurídica de emprego regulada pelo regime laboral privado pode optar pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem, não podendo em qualquer caso exceder a remuneração base prevista para o membro do Governo respectivo.

10 - O membro do gabinete que seja trabalhador independente pode optar pelo vencimento ou retribuição base mensais médios efectivamente percebidos durante o ano anterior à data do despacho de designação, não podendo em qualquer caso exceder a remuneração base prevista para o membro do Governo respectivo.

11 - Os membros do gabinete que tenham exercido o direito de opção previsto nos números anteriores não auferem despesas de representação ou suplemento remuneratório a que se referem os n.os 1 e 2, respectivamente.

12 - A remuneração dos membros do gabinete que provenham de um serviço da Administração Pública central, regional ou local, de uma entidade administrativa independente ou de uma empresa pública pode ser suportada pelo serviço de origem, mediante acordo deste.

13 - Na situação referida no número anterior, o serviço de origem só pode suportar a remuneração até ao limite que o membro do gabinete ali auferia, sendo a eventual diferença remuneratória assegurada pelo gabinete.

14 - No caso do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar designado de entre pessoal da secretaria-geral, os encargos com as remunerações são assegurados por esta, na parte respeitante à remuneração base de origem.

Artigo 14.º

Estatuto

1 - Os membros dos gabinetes regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e pelos respectivos estatutos de origem em tudo o que não for contrário àquele.

2 - Os membros dos gabinetes que não possuam estatuto de origem regem-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 15.º

Cartões de identificação

Os membros dos gabinetes têm direito a cartão de identificação e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro, que devem exibir quando solicitados no exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Cessação de funções

Os membros dos gabinetes cessam funções:

a) Por despacho do respectivo membro do Governo;

b) Com a exoneração do membro do Governo respectivo;

c) Com o decurso do prazo fixado no despacho de designação, quando esta tenha sido efectuada por tempo determinado.

Artigo 17.º

Reintegração

1 - Quando cessem funções por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os membros dos gabinetes têm direito, no mês subsequente, ao abono de tantos duodécimos do seu vencimento mensal quantos os meses, seguidos ou interpolados, durante os quais desempenharam aquelas funções, até ao limite de 12.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à percepção dos montantes relativos a férias vencidas e não gozadas ou a quaisquer outras componentes remuneratórias que sejam devidas nos termos gerais, com um limite de um mês de vencimento.

3 - Não há lugar ao abono referido no n.º 1 nos casos em que ocorra nova designação para o exercício de funções noutro gabinete no mês subsequente à cessação de funções.

4 - Quando o membro do gabinete reocupar o posto de trabalho de origem ou a função que exercia à data da designação pode optar entre o abono referido no n.º 1 e a remuneração correspondente ao mês imediato no mesmo posto de trabalho ou função.

Artigo 18.º

Publicidade

O Governo publicita na sua página electrónica informação sobre todo o pessoal em funções nos gabinetes indicando a publicação e o conteúdo dos respectivos despachos de designação.

Artigo 19.º

Declaração

1 - Os membros dos gabinetes apresentam, no início de funções, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, válida para o período em que as mesmas forem exercidas.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior, ou a falta da veracidade da declaração, determina a imediata cessação de funções.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos gabinetes e respectivo pessoal nestes em exercício de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da salvaguarda das situações de técnicos especialistas que não excedam a remuneração do respectivo membro do Governo e das constituídas ao abrigo do direito de opção em vigor à data da nomeação.

Artigo 21.º

Norma transitória

Da aplicação do disposto no artigo anterior aos membros dos gabinetes já nomeados não pode, durante a vigência do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro a Portugal (PAEF), resultar um aumento das remunerações auferidas à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 22.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

b) O Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro, na parte aplicável aos gabinetes dos membros do Governo;

c) O Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, com excepção do n.º 3 do seu artigo 9.º e do artigo 12.º;

d) Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro, na parte aplicável aos gabinetes dos membros do Governo;

e) O Decreto-Lei 196/93, de 27 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - A revogação do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, produz efeitos no termo do período a que se refere o artigo anterior, aplicando-se o regime remuneratório neles previsto às designações dos membros dos gabinetes a que os mesmos se referem que ocorram naquele período.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º, e enquanto vigorar o PAEF, o regime nele previsto é o que decorre do número anterior.

4 - Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, quanto aos membros das Casas Civil e Militar e do Gabinete do Presidente da República.

5 - Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei 196/93, de 27 de Maio, quanto aos membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, do gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, dos gabinetes dos Representantes da República, dos gabinetes dos membros dos governos regionais, e dos gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - António Joaquim Almeida Henriques - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Fernando Serra Leal da Costa - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 3 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/20/plain-288810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-19 - Decreto-Lei 372/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Fixa disposições relativas ao pessoal que tenha prestado serviço nos gabinetes ministeriais durante um ano ou mais, seguido ou interpolado, nomeadamente no que diz respeito a remuneração e integração no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Decreto-Lei 25/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime remuneratório dos membros das casas civil e militar do Presidente da República e dos gabinetes.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Decreto-Lei 381/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-27 - Decreto-Lei 196/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja nomeação assenta no princípio da livre designação pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-11 - Portaria 419/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Designa Deolinda Maria Barroso Lameira, para exercer as funções de Secretária Pessoal no Gabinete do Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-15 - Portaria 434/83 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Qualidade de Vida

    Exonera do cargo de chefe do gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Manuel Sebastião Rosalino, a licenciada Maria Joana de Andrade Ramos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-26 - Decreto Regulamentar 46/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa a secretaria pessoal, pessoal auxiliar e motoristas, para o gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, Joaquim Pais Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 12/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico do Gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 177/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da Estrutura para o Acompanhamento da Execução do Memorando Conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (ESAME).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-08 - DESPACHO 300/2013 - SECRETARIO DE ESTADO DA CULTURA-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Designa Sofia Margarida Vala Rocha, para exercer as funções de adjunta do Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-01 - DESPACHO 3321/2013 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E DO ORDENAM DO TERRITÓRIO-MINISTÉRIO DA AGRIC DO MAR DO AMBIENTE E DO ORDEN DO TERRITÓRIO

    Designa o arquiteto João Miranda de Sousa Rego, para exercer as funções de adjunto do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território Paulo Guilherme da Silva Lemos.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-27 - DESPACHO 4431/2013 - SECRETÁRIO-GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA INTERNA-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Exonera, a seu pedido, José Miguel de Amaral Costa Barreto do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, Antero Luís.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - DESPACHO 672/2014 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA ECONOMIA-MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Exonera Sónia Maria de Sousa Cardim Lapa de Passos das funções de técnica especialista do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias.

  • Não tem documento Em vigor 2013-12-12 - DESPACHO 16135/2013 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA

    Designa Mário Prates Modas, para exercer as funções de motorista, no gabinete do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-07 - DESPACHO 183/2014 - MINISTRO ADJUNTO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Designa João Nuno Cruz Matos Calvão da Silva para exercer as funções de técnico-especialista no Gabinete do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-10 - DESPACHO 2076/2014 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Exonera Ana Cristina Assis dos Santos da Costa Dias Marques Passos das funções de adjunta no gabinete do Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-30 - DESPACHO 8428/2014 - SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO-MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Exonera Gonçalo de Vasconcelos Pereira e Silva Marques, do exercício das funções de adjunto do gabinete do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-05-27 - Decreto-Lei 87/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Decreto-Lei 116/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, introduzindo-lhe ajustamentos em matéria de provimento e comissão de serviço

  • Tem documento Em vigor 2015-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Capitalizar

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma estrutura temporária designada por Estrutura de Missão Portugal In

  • Tem documento Em vigor 2017-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 157-B/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIF)

  • Tem documento Em vigor 2017-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2018-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-05-14 - Decreto-Lei 61/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento do Conselho Económico e Social

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-21 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Estrutura de Missão Portugal Digital

  • Tem documento Em vigor 2020-06-16 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-04-28 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023, determinando a desocupação das parcelas necessárias à sua realização, e fixa um calendário de relocalização definitiva do Complexo Logístico Rodoferroviário da Bobadela

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 46-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

  • Tem documento Em vigor 2021-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a realização das comemorações do 50.º aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974 e cria a estrutura de missão que as promove e organiza

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-10-06 - Decreto-Lei 80/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça

  • Tem documento Em vigor 2021-11-03 - Decreto Regulamentar Regional 10/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Decreto Regulamentar Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Decreto Regulamentar Regional 16/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto Legislativo Regional 28-A/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-10-14 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promove a análise estratégica e multidisciplinar do aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2022-10-18 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

  • Tem documento Em vigor 2022-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a missão e os objetivos do grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023

  • Tem documento Em vigor 2022-12-29 - Decreto Legislativo Regional 26/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada

  • Tem documento Em vigor 2023-02-15 - Decreto Legislativo Regional 12/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Interpreta os artigos 12.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio e alterado, ainda, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e altera a atual redação normativa

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Decreto-Lei 31/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 5/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

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