de 14 de maio
Nos termos do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho Económico e Social (CES) «é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei».
A Constituição prescreve ainda que a composição e a organização e funcionamento do CES são definidos por lei. Assim, a Lei 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual, regula a composição e competência do CES, a respetiva orgânica, a forma de designação dos membros e respetivos mandatos, e o Decreto-Lei 90/92, de 21 de maio, na sua redação atual, regula o funcionamento do CES, nomeadamente o funcionamento dos respetivos órgãos e o estatuto do presidente, dos vice-presidentes, do secretário-geral, dos membros do gabinete do presidente e do restante pessoal.
No que respeita ao gabinete do presidente do CES, o quadro legal aproxima-se daquele existente para os gabinetes ministeriais, sem, contudo, estabelecer uma equiparação expressa do respetivo estatuto ao do estatuto dos membros dos gabinetes dos membros do Governo, regulado pelo Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.
Assim, considerando que o CES é um órgão independente, previsto na Constituição, cujo presidente é eleito da mesma forma que os juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, e que estes dispõem de um gabinete, cujo pessoal é equiparado a membro de gabinete governamental, afigura-se juridicamente admissível e conforme à dignidade institucional do CES a equiparação dos membros do gabinete do presidente do CES a membros dos gabinetes de membros do Governo.
Assim:
Nos termos do artigo 15.º da Lei 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 90/92, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 105/95, de 20 de maio, pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 108/2012, de 18 de maio, equiparando o pessoal que integra o gabinete do presidente do Conselho Económico e Social (CES) a membro dos gabinetes de membros do Governo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 90/92, de 21 de maio
O artigo 14.º do Decreto-Lei 90/92, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - No desempenho das suas funções, o presidente do CES é apoiado diretamente por um gabinete, constituído por um chefe do gabinete, três adjuntos e um secretário pessoal.
2 - Aos membros do gabinete do presidente do CES é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 7.º a 14.º e 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O presidente do CES pode, mediante despacho, afetar ao seu gabinete um motorista do mapa de pessoal do CES, ao qual se aplica o estatuto dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma transitória
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam o cumprimento dos mandatos em curso dos membros do gabinete do presidente do CES.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 a 5 e 7 a 9 do artigo 14.º, bem como o quadro anexo do Decreto-Lei 90/92, de 21 de maio, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
As alterações ao estatuto dos membros do gabinete do presidente do CES produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de abril de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 3 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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