de 20 de Maio
O Decreto-Lei n.° 90/92, de 21 de Maio, procedeu à regulamentação do funcionamento do Conselho Económico e Social (CES).A experiência revela a necessidade de se lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a melhorar o funcionamento deste órgão auxiliar constitucional, com funções de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social.
Impõe-se, assim, conferir também aos membros representantes do Governo e de outras instituições públicas o direito a senhas de presença por participação nas reuniões, bem como acomodar a estrutura administrativa às necessidades efectivas do serviço, criando duas secções, a de Pessoal e Assuntos Gerais e a de Contabilidade, Patrimonial e Aprovisionamento, de resto já constituídas de facto por via do enquadramento dos dois chefes de secção oriundos dos quadros dos extintos Conselho Nacional do Plano e Conselho Permanente de Concertação Social.
Por outro lado, considerando a importância da actividade editorial do CES e a necessidade de o dotar dos meios financeiros indispensáveis ao desenvolvimento da mesma, o presente diploma visa também conferir-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias provenientes da referida actividade.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 11.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 90/92, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.°
Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença
1 - Os membros dos órgãos do CES têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.
2 - A participação nas reuniões do CES confere aos membros que não aufiram remuneração própria por actividade nele desenvolvida o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES.
Artigo 13.°
Serviços
1 - O CES dispõe de uma Repartição de Administração Geral, dirigida por um chefe de repartição, que assegura o apoio administrativo, financeiro e contabilístico.2 - A Repartição de Administração Geral compreende a Secção de Pessoal e Assuntos Gerais e a Secção de Contabilidade, Patrimonial e Aprovisionamento.
Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 90/92, de 21 de Maio, o artigo 20.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 20.°-A
Receitas próprias
1 - Constituem receitas do CES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
b) O produto da venda de publicações que edite;
2 - As receitas previstas no número anterior são utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações do CES com compensação em receitas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva