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Decreto-lei 90/92, de 21 de Maio

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Sumário

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 95 DA CONSTITUICAO, E ESTRUTURADO PELA LEI 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE APROVOU A SUA ORGÂNICA. DEFINE O REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DO CES, BEM COMO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO MESMO. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DO SECRETÁRIO GERAL DO CES E SUA DESIGNAÇÃO, ASSIM COMO NORMAS DE RECRUTAMENTO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO DEMAIS PESSOAL DE APOIO AO PRESIDENTE, CUJO QUADRO E PUBLICADO EM ANEXO. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL PROVIDO NOS LUGARES DO QUADRO DAS INSTITUIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 16 DA LEI 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO NACIONAL DO PLANO, CONSELHO NACIONAL DE RENDIMENTOS E PREÇOS E CONSELHO PERMANENTE DA CONCERTACAO SOCIAL) PARA O QUADRO DO PESSOAL DO CES, A PUBLICAR POSTERIORMENTE. TRANSFERE PARA O CES O PATRIMÓNIO DAS INSTITUIÇÕES REFERIDAS ANTERIORMENTE.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/92

de 21 de Maio

Em cumprimento da estatuição contida no artigo 95.º da Constituição, foi publicada a Lei 108/91, de 17 de Agosto, onde se determinou a natureza e as competências do Conselho Económico e Social.

Essa lei, onde se delinearam também a orgânica e a composição deste órgão constitucional, corporiza um conjunto de regras definidoras da ratio e do modelo organizacional em que assenta o Conselho e que, em última análise, constituem os parâmetros fundamentais que irão balizar a sua actuação futura.

Na esteira da Lei 108/91, de 17 de Agosto, e dando cumprimento ao disposto no seu artigo 15.º, surge o presente diploma, no qual se procede à concretização de algumas das disposições daquela lei, por forma a permitir o efectivo funcionamento do Conselho Económico e Social.

É de sublinhar que na sua elaboração houve a preocupação de, por um lado, remeter para a lei geral matérias já objecto de tradução normativa com pertinente aplicação ao Conselho Económico e Social e, por outro, possibilitar aos órgãos do Conselho, no exercício da autonomia que lhes é reconhecida, a definição das normas que irão regular o seu funcionamento interno.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 108/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - O Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.

2 - O CES é dotado de autonomia administrativa.

3 - O CES tem sede própria em Lisboa.

Artigo 2.º

Direito de iniciativa

1 - No quadro das competências que lhe são cometidas por lei, o CES goza de direito de iniciativa.

2 - As propostas elaboradas nos termos do número anterior carecem de aprovação de dois terços dos membros do plenário do CES.

Artigo 3.º

Emissão de pareceres

A emissão dos pareceres solicitados ao CES terá lugar nos prazos determinados na lei ou nos seus regulamentos internos.

Artigo 4.º

Cooperação

O CES pode estabelecer relações de cooperação e firmar acordos de permuta de informação com instituições congéneres de outros países, bem como com organizações internacionais com competência em áreas técnicas de natureza económica e social.

Artigo 5.º

Regulamentos internos

1 - Cabe ao plenário do CES definir, sob proposta do seu presidente, o respectivo regulamento de funcionamento, bem como os relativos às comissões especializadas, ao conselho coordenador e ao conselho administrativo.

2 - Compete à Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) aprovar o respectivo regulamento de funcionamento.

3 - Até à publicação dos regulamentos referidos nos números anteriores observar-se-á, com as necessárias adaptações, no funcionamento dos órgãos do CES o regimento interno do Conselho Nacional do Plano e o regulamento interno do Conselho Permanente de Concertação Social, respectivamente.

4 - Os regulamentos referidos nos n.os 1 e 2 são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Funcionamento dos órgãos

1 - Na falta de disposição em contrário, os órgãos colegiais do CES deliberam por maioria simples, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.

2 - De todas as reuniões dos órgãos colegiais do CES será lavrada acta, com menção dos membros presentes, da ordem de trabalhos e da matéria relevante da respectiva discussão e votação, nomeadamente todas as declarações de voto produzidas, devendo as actas ser tornadas públicas pelos meios previstos no regulamento.

3 - As reuniões do plenário do CES são públicas no que concerne à fase da votação, a não ser quando o CES se pronuncie a solicitação dos órgãos de soberania.

4 - As reuniões dos restantes órgãos podem também ser públicas relativamente à fase da votação, desde que tal seja deliberado com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos respectivos membros.

5 - O presidente do CES tem assento na CPCS e nos seus grupos de trabalho especializados, podendo usar da palavra e intervir nos debates sempre que o entenda conveniente, sem direito a voto.

Artigo 7.º

Verificação de poderes

1 - Os representantes das entidades cuja participação no plenário do CES tenha de ser decidida nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 4.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, devem ter a qualidade de presidente, de titular de cargo a este equiparado ou de membro do órgão de direcção nacional das organizações com assento no plenário.

2 - Ao presidente do CES, ouvido o conselho coordenador, cabe verificar a conformidade legal do mandato dos representantes a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º

Recursos

1 - Os representantes cujo mandato seja impugnado podem recorrer para o plenário do CES.

2 - Os recursos referidos no número anterior, bem como os previstos no n.º 7 do artigo 4.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, são apresentados, por escrito, ao presidente do CES no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que seja notificada a existência da impugnação, acompanhados da adequada fundamentação.

3 - O recurso é decidido pelo plenário do CES, na primeira sessão subsequente à data do seu recebimento.

Artigo 9.º

Presidente

1 - Para efeitos de remuneração e de gestão de pessoal é aplicável ao presidente a equiparação contida no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto.

2 - O período correspondente ao mandato do presidente do CES é considerado, para todos os efeitos, na contagem de tempo de serviço.

3 - O presidente do CES beneficia do regime de protecção social aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável, cabendo ao CES a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal, em caso de opção pela manutenção do regime de segurança social por que estivesse abrangido antes do início das suas funções.

Artigo 10.º

Vice-presidentes

1 - Os vice-presidentes tomam posse perante o presidente do CES.

2 - Os vice-presidentes em quem tenham sido delegadas competências, nos termos da lei, têm direito a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES.

Artigo 11.º

Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença

1 - Os membros dos órgãos do CES que não sejam representantes de instituições públicas têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES, e, bem assim, a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

2 - Os membros dos órgãos do CES que aufiram remuneração própria por actividades nele desenvolvida, bem como os membros representantes do Governo e das demais instituições públicas, têm direito, por participação nas reuniões, a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

Artigo 12.º

Secretário-geral

1 - O CES dispõe de um secretário-geral.

2 - Ao secretário-geral, como responsável pelos serviços de apoio técnico e administrativo do CES, compete em especial:

a) Apoiar o funcionamento dos órgãos do CES, preparando para o efeito estudos, pareceres e informações;

b) Manter actualizada a informação sobre a actividades das instituições congéneres do CES na Comunidade Europeia;

c) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, documentação e informação técnica no domínio das suas competências;

d) Assegurar os elementos e operações necessários para preparação das propostas orçamentais, das contas e do relatório de actividades, acompanhando e avaliando a respectiva execução;

e) Informar da legalidade dos actos nos domínios administrativo e financeiro e gerir o património afecto ao CES;

f) Assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do CES;

g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do CES, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.

3 - O secretário-geral é designado pelo presidente do CES, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

Artigo 13.º

Repartição de Administração Geral

O CES dispõe de uma Repartição de Administração Geral, dirigida por um chefe de repartição, que assegura o apoio administrativo, financeiro e contabilístico.

Artigo 14.º

Pessoal

1 - No desempenho das suas funções, o presidente do CES é apoiado directamente pelo pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O provimento do pessoal a que se refere o número anterior é feito pelo período correspondente à duração do mandato do presidente, numa das seguintes modalidades:

a) Em comissão de serviço, para os não vinculados à função pública, desde que não tenham uma relação jurídico-laboral com empresas públicas;

b) Em comissão de serviço ou em requisição, para os vinculados à função pública;

c) Em requisição, para os trabalhadores de empresas públicas, no âmbito do regime geral aplicável.

3 - A nomeação do pessoal referido neste artigo pode ser feita cessar a todo o tempo.

4 - O exercício de funções no CES é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

5 - O desempenho de funções no CES está isenta do cumprimento de horário de trabalho, não lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.

6 - O pessoal administrativo do CES, constante de quadro fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, rege-se pelo regime geral da função pública.

Artigo 15.º

Prestação de funções no CES

Mediante despacho do presidente, podem prestar serviço no CES, em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, bem como trabalhadores de empresas privadas ou do sector público, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal provido em lugares do quadro das instituições referidas no artigo 16.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, transita para o quadro de pessoal do CES, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Com a publicação da portaria conjunta prevista no n.º 6 do artigo 14.º, transita para o quadro de efectivos interdepartamentais o pessoal que, de harmonia com os critérios gerais estabelecidos na lei para a constituição de excedentes, não possa vir a ocupar vaga no quadro do CES.

3 - A transição referida no n.º 1 será determinada por despacho do presidente do CES e far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;

b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

4 - As correspondências determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função dos índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.

5 - Ao pessoal das instituições referidas no artigo 16.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, transite para categoria diversa será contado como prestado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.

Artigo 17.º

Situações especiais

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam os destacamentos ou requisições do pessoal que nesses regimes preste serviço nas instituições referidas no artigo 16.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto.

2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri para realização da respectiva avaliação e classificação final.

3 - Os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.

Artigo 18.º

Cessação de funções

1 - As comissões de serviço do pessoal dirigente das instituições referidas no artigo 16.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, cessam com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O pessoal afecto ao Gabinete do Presidente do Conselho Nacional do Plano cessa as suas funções na data da tomada de posse do presidente do CES.

Artigo 19.º

Património dos órgãos extintos

O património das instituições referidas no artigo 16.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, é transferido para o CES, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o registo.

Artigo 20.º

Dotações e encargos orçamentais

1 - O Governo assegurará as dotações orçamentais e os meios necessários à instalação e início do funcionamento do CES.

2 - Enquanto não for dada execução ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, os encargos do CES serão suportados pelos orçamentos das instituições a que se refere o artigo 16.º desse diploma.

Artigo 21.º

Membros do Conselho Nacional do Plano e do Conselho Permanente de

Concertação Social

1 - Os membros do Conselho Nacional do Plano cessam funções na data da tomada de posse do presidente do Conselho Económico e Social.

2 - Os membros do Conselho Permanente de Concertação Social cessam funções na data da extinção desse Conselho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Manuel de Carvalho Fernando Thomaz - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/05/21/plain-43232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Portaria 913/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO I O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL. DESCREVE EM ANEXO II O CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR PERTENCENTE AO MENCIONADO QUADRO.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 308/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional (CCNFP), órgão de consulta quanto à avaliação de estratégias e de propostas políticas no seio da Comissão Permamente de Concertação Social.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 108/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 90/92, de 21 de maio, estabelecendo o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social (CES) e ao pessoal que integra o gabinete do presidente.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-14 - Decreto-Lei 61/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento do Conselho Económico e Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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