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Resolução do Conselho de Ministros 45/2021, de 28 de Abril

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Sumário

Cria o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023, determinando a desocupação das parcelas necessárias à sua realização, e fixa um calendário de relocalização definitiva do Complexo Logístico Rodoferroviário da Bobadela

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2021

Sumário: Cria o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023, determinando a desocupação das parcelas necessárias à sua realização, e fixa um calendário de relocalização definitiva do Complexo Logístico Rodoferroviário da Bobadela.

Em 2023, Portugal vai receber, em Lisboa, a Jornada Mundial da Juventude (JMJ 2023). A JMJ 2023 consiste num evento religioso de grande dimensão, que reúne milhões de católicos oriundos de todo o mundo, sobretudo jovens.

O espírito de envolvimento e mobilização que tem caraterizado as jornadas mundiais da juventude é gerador de impactes amplamente positivos, no plano económico, social e promocional dos países anfitriões.

A preparação da JMJ 2023 envolve a realização de atividades e encontros dispersos pela cidade anfitriã e, por vezes, pelo país. O evento concentra-se, então, num recinto central com capacidade para acolher todos os peregrinos.

Sucede que o local previsto para a realização da JMJ 2023 abrange parte do Complexo Logístico Rodoferroviário da Bobadela (Complexo da Bobadela), pelo que importa determinar a oportuna libertação das parcelas necessárias para a preparação e realização deste evento. Paralelamente, a reconversão desta área, a propósito da JMJ 2023, obriga a equacionar, em termos mais amplos, a requalificação urbanística e a valorização ambiental e ecológica da zona ribeirinha de Loures, privilegiando a fruição do espaço público na relação entre o rio Tejo e o território adjacente. Por isso, aproveita-se a oportunidade para determinar a relocalização definitiva do terminal da Bobadela, em condições que assegurem a sua eficiência económica e ambiental e a competitividade do sistema logístico nacional, de forma progressiva até ao final de 2026, ficando a Infraestruturas de Portugal, S. A., mandatada para desenvolver todas as diligências necessárias para esse efeito.

Adicionalmente, a JMJ 2023 é antecedida por «pré-jornadas» e precede «pós-jornadas», que consistem em eventos prévios e posteriores ao período do evento, com vista à reunião e acolhimento dos participantes. Estas iniciativas ampliam a repercussão do evento principal, assim como a sua área de influência à escala nacional.

Considerando a diversidade, a complexidade, a natureza e a dimensão das ações a desenvolver no âmbito da preparação da JMJ 2023, importa prever a constituição de um grupo de projeto que permita assegurar o acompanhamento, em termos operacionais, dos trabalhos de preparação deste evento. Cumpre assegurar que esse grupo de projeto seja dotado de recursos humanos e logísticos adequados às funções a desempenhar.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar, relativamente ao recinto central da Jornada Mundial da Juventude de 2023 (JMJ 2023), que:

a) As parcelas correspondentes ao Parque de Manutenção, sob gestão da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e ao Parque Sul, concessionado pela IP, S. A., que integram o «Complexo Logístico da Bobadela» ou, conforme regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures, «Interface de mercadorias da Bobadela» (Complexo Logístico da Bobadela), devidamente assinaladas na planta que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, devem ser definitivamente desocupadas e libertadas, com a inerente desafetação do domínio público ferroviário, até 31 de dezembro de 2022, para efeitos da preparação e realização da JMJ 2023;

b) As parcelas correspondentes ao Parque Central, sob gestão direta da IP, S. A., devidamente assinaladas em planta que consta do anexo à presente resolução, devem ser temporariamente desocupadas entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2023 para efeitos da preparação e realização do evento principal da JMJ 2023.

2 - Determinar, relativamente ao espaço atualmente ocupado pelo Complexo Logístico da Bobadela, que:

a) As parcelas correspondentes ao Parque Central, sob gestão direta da IP, S. A., devidamente assinaladas na planta que consta do anexo à presente resolução, devem ser definitivamente desocupadas e libertadas, com a inerente desafetação do domínio público ferroviário, até 25 de abril de 2024;

b) As parcelas correspondentes ao Parque Norte, concessionado pela IP, S. A., devidamente assinaladas na planta que consta do anexo à presente resolução, devem ser definitivamente desocupadas e libertadas, com a inerente desafetação do domínio público ferroviário, até 31 de dezembro de 2026.

3 - Mandatar a IP, S. A., para desenvolver de imediato todos os trabalhos, diligências e procedimentos necessários à relocalização do Complexo Logístico da Bobadela, incluindo a cessação das concessões atualmente vigentes, em termos compatíveis com o calendário definido nos números anteriores.

4 - Autorizar a IP, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar as despesas necessárias à desocupação das parcelas referidas no n.º 1, até ao montante global de (euro) 6 000 000, ao qual acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

5 - Estabelecer que os encargos financeiros referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2021 - (euro) 1 500 000;

b) 2022 - (euro) 4 000 000;

c) 2023 - (euro) 500 000.

6 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

7 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes dos n.os 4 a 6 são suportados pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da IP, S. A., em cada um dos anos económicos referidos no n.º 5.

8 - Determinar que a IP, S. A., celebre os protocolos com a entidade organizadora da JMJ 2023 e com os municípios abrangidos pela realização do evento que se revelem necessários para a concretização dos trabalhos referidos nos números anteriores.

9 - Criar, na dependência do Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo por ele designado, o Grupo de Projeto para a JMJ 2023 (Grupo de Projeto).

10 - Estabelecer que o Grupo de Projeto tem por missão acompanhar e facilitar, em termos operacionais, a concretização da JMJ 2023.

11 - Determinar que, para a realização da missão prevista no número anterior, o Grupo de Projeto tem por objetivos:

a) Acompanhar e coordenar os trabalhos de preparação da JMJ 2023;

b) Apoiar a entidade organizadora da JMJ 2023 no desempenho das suas tarefas;

c) Assegurar a execução das ações necessárias à desocupação e libertação das parcelas referidas nos n.os 1 e 2;

d) Colaborar no planeamento dos trabalhos e no respetivo faseamento, acompanhando a realização dos estudos, projetos e empreitadas, os procedimentos de contratação pública e todas as demais diligências e procedimentos necessários à relocalização do Complexo Logístico da Bobadela, sob responsabilidade da IP, S. A.;

e) Minimizar eventuais constrangimentos à atividade logística, aduaneira, ferroviária e portuária, identificando soluções técnicas alternativas com a IP, S. A., e demais entidades para reforçar o transporte ferroviário de mercadorias, assegurar a eficiência energética da cadeia logística e reduzir impactes ambientais;

f) Colaborar na definição das traves-mestras do projeto de requalificação, valorização ambiental e fruição pública da zona ribeirinha progressivamente libertada pela relocalização definitiva do Complexo Logístico da Bobadela.

12 - Determinar que a comissão técnica do Grupo de Projeto para a JMJ 2023 tem a seguinte composição:

a) Um coordenador;

b) Uma equipa técnica constituída por um máximo de oito elementos, equiparados, para efeitos de designação e estatuto, a membros do gabinete de membro do Governo, nos termos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, com a seguinte composição:

i) Três adjuntos;

ii) Três técnicos especialistas;

iii) Um secretário pessoal;

iv) Um motorista.

13 - Estabelecer que compete ao coordenador:

a) Apoiar e articular com a entidade organizadora da JMJ 2023 a evolução dos trabalhados tendentes à sua preparação e realização;

b) Recrutar os elementos da equipa técnica;

c) Gerir e coordenar a equipa técnica;

d) Convocar e presidir às reuniões da comissão de acompanhamento;

e) Convidar entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, que considere relevantes para reuniões do Grupo de Projeto;

f) Formular recomendações aos membros do Governo, entidades da Administração direta e indireta, municípios ou demais organismos sobre eventuais diligências da sua competência que sejam necessárias à boa prossecução da JMJ 2023;

g) Articular com o Município de Loures a preparação do projeto de requalificação, valorização ambiental e fruição pública da zona ribeirinha progressivamente libertada pela relocalização definitiva do Complexo Logístico da Bobadela.

14 - Determinar que o coordenador é designado por despacho do Primeiro-Ministro e que exerce as suas funções em comissão de serviço, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, de competência e de incompatibilidades, impedimentos e inibições, a dirigente superior de 1.º grau.

15 - Determinar que junto da comissão técnica funciona uma comissão de acompanhamento, presidida pelo coordenador, com a seguinte constituição:

a) Um elemento designado pela Fundação JMJ LISBOA 2023;

b) Um elemento designado pela Câmara Municipal de Lisboa;

c) Um elemento designado pela Câmara Municipal de Loures;

d) Um elemento designado pelo Primeiro-Ministro;

e) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;

f) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

g) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

h) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

i) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

j) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

k) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;

l) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

m) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas;

n) Um elemento designado pela IP, S. A.

16 - Determinar que à comissão de acompanhamento compete:

a) Nas suas áreas de competência, prestar aconselhamento ao Grupo de Projeto;

b) Acompanhar e monitorizar, com regularidade, o avanço dos trabalhos relativos à preparação e organização da JMJ 2023;

c) Coordenar a intervenção das diversas entidades representadas no âmbito da realização da JMJ 2023;

d) Prosseguir com as determinações do coordenador da comissão técnica que se enquadrem no âmbito da sua missão e competências.

17 - Determinar que podem participar nas reuniões do Grupo de Projeto representantes de entidades, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, que o seu coordenador considere relevantes em função dos temas a discutir em cada reunião.

18 - Definir que o apoio administrativo e logístico, bem como as despesas necessárias ao exercício das competências do Grupo de Projeto, são assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

19 - Determinar que aos membros da comissão de acompanhamento do Grupo de Projeto não é devida qualquer remuneração, sendo as respetivas funções exercidas a título gratuito.

20 - Determinar que o Grupo de Projeto apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, no final do seu mandato.

21 - Estabelecer que o Grupo de Projeto termina o seu mandato a 31 de dezembro de 2023.

22 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de abril de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2]

(ver documento original)

114184489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4500636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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