Resolução do Conselho de Ministros 2/2023, de 13 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 10/2023, Série I de 2023-01-13
- Data: 2023-01-13
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Sumário
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Sumário: Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho, foi criada, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do ambiente, a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada (Estrutura de Missão).
No âmbito do mandato que lhe está conferido, a Estrutura de Missão é responsável por promover a expansão do sistema de informação do cadastro simplificado a todo o território nacional e pela universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi) como plataforma nacional de registo e cadastro do território.
A criação da Estrutura de Missão foi determinada pela constatação da inexistência de qualquer organismo que por si só detivesse a competência ou vocação para assumir e exercer as funções que a lei atribui ao Centro de Coordenação Técnica previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto, situação essa que se mantém e é reforçada pelos resultados obtidos até ao presente momento no processo de expansão do sistema de informação cadastral simplificada e de evolução do BUPi, que se traduzem, nomeadamente, em mais de 850 000 procedimentos de representação gráfica georreferenciada concluídos, e destes mais de 600 000 concluídos durante o ano de 2022.
O projeto, que conta já com a participação de mais de 140 municípios e mais de 800 técnicos habilitados, é marcadamente complexo e reclama uma abordagem multissetorial e pluridisciplinar de transformação digital que envolve processos disruptivos, tecnologias inovadoras e metodologias ágeis de gestão de projeto e de desenvolvimento das várias atividades tanto no estrito domínio tecnológico, como nas vertentes funcional, de suporte aos cidadãos e utilizadores do BUPi e de ativação do território.
Tal evidencia a mais-valia de um modelo em que uma entidade distinta dos organismos setoriais, neste caso a Estrutura de Missão, assume o papel de coordenação deste processo de gestão da mudança, centrado no cidadão, numa lógica de intervenção holística, transversal e de mobilização da colaboração e da atuação em rede de todas as entidades da Administração Pública - central e local - assente num modelo de interoperabilidade e de partilha consistente de informação.
À data da criação da Estrutura de Missão não se antevia o impacto prolongado que a pandemia da doença COVID-19 e a aprovação do mecanismo de resposta europeu aos efeitos dessa pandemia no plano social e económico nos vários Estados-Membros viriam a assumir no desenvolvimento do projeto de expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi. O projeto estava pensado e estruturado para decorrer nos quatro anos seguintes à aprovação da Lei 65/2019, de 23 de agosto, tendo a Estrutura de Missão a responsabilidade de coordenar os esforços da sua implementação até final de 2023.
Sucede, porém, que a Estrutura de Missão iniciou funções em agosto de 2020 - em plena pandemia - e os municípios apenas puderam iniciar os respetivos processos de adesão, celebrando a partir dessa altura os acordos interinstitucionais previstos na Lei 65/2019, de 23 de agosto.
Acresce que o modelo de financiamento das operações dos municípios para a fase de expansão dependeu adicionalmente de candidaturas aos avisos lançados pelos programas operacionais do NORTE2020 e CENTRO2020 cujas operações apenas foram aprovadas já no decurso do 2.º trimestre de 2021.
Em suma, todos os requisitos prévios para o arranque do projeto no território sofreram atrasos significativos e foram impactados na sua operacionalização pela pandemia. Aliás, a deslocação dos cidadãos aos balcões físicos do BUPi que foram sendo inaugurados foi sendo realizada sempre num contexto de constrangimentos e limitações por questões de saúde e segurança.
Atentas as suas características estruturais e de reforma profunda do conhecimento do território, o projeto encontra-se integrado no Plano de Recuperação e Resiliência na componente C08 - Florestas, no âmbito do investimento designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo», que compreende o subinvestimento «Sistema Nacional de Cadastro Predial», no valor de 55 milhões de euros, e que tem precisamente como objetivo operacionalizar o BUPi enquanto plataforma única de relacionamento com os cidadãos e empresas e destes com a Administração Pública e o sistema de cadastro simplificado assente nos três pilares de promoção do registo da propriedade, de aquisição expedita de dados relativos à geometria dos prédios e de harmonização da informação tributária.
Atenta a complexidade e dimensão das tarefas de que depende, o investimento que suporta a referida reforma irá prosseguir até 2025.
Tendo sido cometida à Estrutura de Missão a responsabilidade de coordenar a execução física e material do supra identificado investimento, com cronograma de execução até 2025, torna-se imprescindível prorrogar o mandato da Estrutura de Missão, compatibilizando-o com o período do investimento, por forma a assegurar a implementação integral da reforma e a execução do investimento dentro dos prazos e de acordo com as metas e marcos acordados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
Atendendo ao modelo de organização do XXIII Governo Constitucional, conforma-se a referida Resolução do Conselho de Ministros ao modelo de organização deste Governo, prevendo-se ainda, atenta a matéria, a participação da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., no conselho político-estratégico.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - Criar, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das florestas, e em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada 'eBUPi'.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Garantir a elaboração dos protocolos a celebrar com as várias entidades, públicas e privadas, no âmbito da expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto, nomeadamente os referentes à partilha, de forma eletrónica, de informação permanentemente atualizada de caracterização e identificação dos prédios e dos seus titulares, e de caracterização do território nacional, para efeitos de identificação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e demais efeitos de identificação dos prédios;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Elaborar e apresentar ao Conselho de Ministros, até dia 31 de março de cada ano, o relatório anual previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, sobre a aplicação do regime, reportado ao ano civil anterior, com desagregação da informação, designadamente a relativa à identificação de parcelas cujo proprietário não tenha sido possível identificar, a publicitar, pelo menos, no sítio na Internet da eBUPi e no Portal do Governo;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
4 - Determinar que, para a prossecução dos objetivos fixados no número anterior, a Estrutura de Missão é a entidade responsável pela execução física do investimento com a referência RE-C08-i02.03 designado por 'Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo: Sistema Nacional de Cadastro Predial', enquadrado na componente C08 do Plano de Recuperação e Resiliência, competindo à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ) prestar-lhe, nos termos do n.º 25, o apoio necessário à sua adequada execução, dentro dos prazos e de acordo com as metas e marcos acordados com a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal'.
5 - Prever que a Estrutura de Missão pode praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, nomeadamente emitir orientações técnicas quanto aos procedimentos do sistema de informação cadastral simplificada e quanto à implementação e operacionalização do BUPi, bem como exercer as competências que lhe venham a ser delegadas.
6 - Determinar que a Estrutura de Missão é dirigida por um coordenador, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, e por um coordenador-adjunto, que o coadjuva, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das florestas, após articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - Determinar que o conselho político-estratégico, com funções de acompanhamento, é composto pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas governativas, na qualidade de membros permanentes:
a) Justiça, florestas e ordenamento do território, que presidem;
b) Assuntos fiscais;
c) Desenvolvimento regional;
d) Agricultura;
e) Ciência e tecnologia;
f) Digitalização e modernização administrativa;
g) Defesa nacional;
h) Proteção civil.
15 - Determinar que a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., integram o conselho político-estratégico, na qualidade de observadores.
16 - Prever que o conselho político-estratégico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelos membros do Governo que presidem.
17 - (Anterior n.º 15.)
18 - Determinar que compete ao conselho político-estratégico aprovar o plano de atividades e o relatório de atividades apresentados pelo coordenador da Estrutura de Missão, bem como os relatórios a que se referem as alíneas j) e k) do n.º 3 e o n.º 26.
19 - (Anterior n.º 17.)
20 - (Anterior n.º 18.)
21 - Determinar que as entidades referidas nos n.os 19 e 20 são representadas pelos seus dirigentes ou representantes máximos que nas reuniões se devem fazer acompanhar pelos pontos focais por si designados como responsáveis pelos assuntos em apreciação.
22 - Determinar que a comissão técnico-operacional reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.
23 - (Anterior n.º 21.)
24 - (Anterior n.º 22.)
25 - Determinar que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pela SGMJ, sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento do Estado e de transferências de receitas próprias de outras entidades, e que, para a prossecução da missão e dos objetivos cometidos à Estrutura de Missão, a SGMJ pode ser dotada de fundos europeus, nomeadamente por via do Plano de Recuperação e Resiliência.
26 - Determinar que a Estrutura de Missão apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, no término do seu mandato, a publicar, pelo menos, no sítio na Internet da eBUPi e no Portal do Governo.
27 - Estabelecer que a Estrutura de Missão termina o seu mandato em 31 de dezembro de 2025.
28 - (Anterior n.º 26.)»
2 - Republicar em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho, com a redação introduzida pela presente resolução.
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho
1 - Criar, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das florestas, e em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada «eBUPi».
2 - Determinar que a Estrutura de Missão tem por missão garantir a expansão a todo o território nacional do sistema de informação cadastral simplificada, previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto, e o desenvolvimento dos sistemas de informação e de interoperabilidade de suporte ao Balcão Único do Prédio (BUPi), incluindo a criação de repositórios de dados e de informação registal e cadastral a serem partilhados através de mecanismos de interoperabilidade a criar para o efeito.
3 - Fixar como objetivos da Estrutura de Missão:
a) Desempenhar as funções do Centro de Coordenação Técnica, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto;
b) Identificar parceiros, mobilizar os municípios, promover relações institucionais e realizar parcerias e protocolos com todas as entidades relevantes para o conhecimento do território, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente, serviços e organismos da Administração Pública, instituições de ensino superior, ordens profissionais e associações ligadas ao mundo florestal e rural;
c) Garantir a elaboração dos protocolos a celebrar com as várias entidades, públicas e privadas, no âmbito da expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto, nomeadamente os referentes à partilha, de forma eletrónica, de informação permanentemente atualizada de caracterização e identificação dos prédios e dos seus titulares, e de caracterização do território nacional, para efeitos de identificação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e demais efeitos de identificação dos prédios;
d) Preparar, desenvolver e monitorizar a expansão do sistema de informação cadastral simplificada, previsto na Lei 65/2019, de 23 de agosto;
e) Assegurar que as ações desenvolvidas no quadro da expansão do sistema de informação cadastral simplificada concorrem para a elaboração do cadastro predial;
f) Assegurar os desenvolvimentos tecnológicos necessários para a construção da plataforma de suporte ao sistema de informação cadastral simplificada, bem como dos mecanismos de interoperabilidade entre o BUPi e outros sistemas de informação relevantes;
g) Conceber e desenvolver, com base no princípio «uma só vez» (only once), serviços digitais destinados à realização das ações necessárias à prossecução da missão e concretização dos objetivos confiados à Estrutura de Missão, utilizando, preferencialmente, a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública como meio de troca de informação estruturada;
h) Promover e desenvolver projetos de colaboração de interesse tecnológico, de boas práticas, de modelos colaborativos, de experimentação e de inovação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
i) Promover uma rede de partilha de conhecimento e boas práticas digitais focada na propriedade e nos seus titulares;
j) Elaborar e apresentar ao Conselho de Ministros, até dia 31 de março de cada ano, o relatório anual previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, sobre a aplicação do regime, reportado ao ano civil anterior, com desagregação da informação, designadamente a relativa à identificação de parcelas cujo proprietário não tenha sido possível identificar, a publicitar, pelo menos, no sítio na Internet da eBUPi e no Portal do Governo;
k) Elaborar e apresentar ao Conselho de Ministros, até 31 de maio de 2022, o relatório de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, relativo à aplicação ao território nacional do regime da Lei, com vista, nomeadamente, à eventual extensão dos prazos previstos para a sua implementação;
l) Identificar insuficiências do quadro normativo aplicável e oportunidades de melhoria, nomeadamente em matéria de registo predial, apresentando propostas de alteração normativa previamente articuladas com as diferentes entidades de que depende o cumprimento da Lei 65/2019, de 23 de agosto;
m) Garantir as ações necessárias para, em parceria com os municípios, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as demais entidades envolvidas, assegurar a divulgação e comunicação a nível nacional e local.
4 - Determinar que, para a prossecução dos objetivos fixados no número anterior, a Estrutura de Missão é a entidade responsável pela execução física do investimento com a referência RE-C08-i02.03 designado por «Cadastro da Propriedade Rústica e Sistema de Monitorização da Ocupação do Solo: Sistema Nacional de Cadastro Predial», enquadrado na Componente C08 do Plano de Recuperação e Resiliência, competindo à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ) prestar-lhe, nos termos do n.º 25, o apoio necessário à sua adequada execução, dentro dos prazos e de acordo com as metas e marcos acordados com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
5 - Prever que a Estrutura de Missão pode praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, nomeadamente emitir orientações técnicas quanto aos procedimentos do sistema de informação cadastral simplificada e quanto à implementação e operacionalização do BUPi, bem como exercer as competências que lhe venham a ser delegadas.
6 - Determinar que a Estrutura de Missão é dirigida por um coordenador, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, e por um coordenador-adjunto, que o coadjuva, com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das florestas, após articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
7 - Estabelecer que compete ao coordenador-adjunto a que se refere o número anterior a prática de todos os atos necessários à consecução das responsabilidades que lhe forem atribuídas pelo coordenador da Estrutura de Missão.
8 - Determinar que a Estrutura de Missão tem uma estrutura de apoio direto à sua atividade, equiparada a gabinete de subsecretário de Estado, nos termos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, não integrando, contudo, um membro com cargo correspondente ao de chefe do gabinete.
9 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a Estrutura de Missão pode recrutar um número máximo de quatro especialistas, com recurso a verbas do Orçamento do Estado, cujo exercício de funções pode efetuar-se ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ambos na sua redação atual, e demais legislação aplicável:
a) Mobilidade;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;
c) Cedência de interesse público;
d) Contrato de prestação de serviços.
10 - Prever que os especialistas contratados ao abrigo da alínea d) do número anterior auferem, a título de honorários, um valor correspondente à remuneração devida, preferencialmente na base da respetiva carreira, aos trabalhadores que exercem funções públicas em situação funcional análoga.
11 - Estipular que o exercício de funções no âmbito da Estrutura de Missão não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da Estrutura de Missão.
12 - Determinar que o coordenador, o coordenador-adjunto e demais colaboradores da Estrutura de Missão estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os membros dos gabinetes, nos termos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo da sua sujeição a outros deveres decorrentes do regime contratual aplicável.
13 - Determinar que, junto da Estrutura de Missão, e com funções adjuvantes, funciona um conselho político-estratégico e uma comissão técnico-operacional.
14 - Determinar que o conselho político-estratégico, com funções de acompanhamento, é composto pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas governativas, na qualidade de membros permanentes:
a) Justiça, florestas e ordenamento do território, que presidem;
b) Assuntos fiscais;
c) Desenvolvimento regional;
d) Agricultura;
e) Ciência e tecnologia;
f) Digitalização e modernização administrativa;
g) Defesa nacional;
h) Proteção civil.
15 - Determinar que a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., integram o conselho político-estratégico, na qualidade de observadores.
16 - Prever que o conselho político-estratégico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelos membros do Governo que presidem.
17 - Prever que nas reuniões do conselho político-estratégico participam os membros permanentes e os coordenadores da Estrutura de Missão, e, quando convocados pelos membros do Governo que presidem, os membros observadores, sendo as reuniões secretariadas por elemento de apoio à atividade da Estrutura de Missão.
18 - Determinar que compete ao conselho político-estratégico aprovar o plano de atividades e o relatório de atividades apresentados pelo coordenador da Estrutura de Missão, bem como os relatórios a que se referem as alíneas j) e k) do n.º 3 e o n.º 26.
19 - Determinar que a comissão técnico-operacional, com funções de apoio à operacionalização da missão da Estrutura de Missão e presidida pelo coordenador, é composta pelos seguintes serviços e organismos:
a) Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
c) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
d) Direção-Geral do Território;
e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
f) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
g) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
h) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
20 - Prever que a comissão técnico-operacional pode, por decisão do coordenador, vir a integrar outras entidades, públicas ou privadas, com atuação ou responsabilidade em matérias no âmbito da prossecução dos objetivos fixados para Estrutura de Missão.
21 - Determinar que as entidades referidas nos n.os 19 e 20 são representadas pelos seus dirigentes ou representantes máximos que nas reuniões se devem fazer acompanhar pelos pontos focais por si designados como responsáveis pelos assuntos em apreciação.
22 - Determinar que a comissão técnico-operacional reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.
23 - Determinar que podem ainda participar nas reuniões do conselho político-estratégico e da comissão técnico-operacional, mediante convite dos respetivos presidentes, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
24 - Determinar que os membros do conselho político-estratégico e da comissão técnico-operacional não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das funções.
25 - Determinar que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pela SGMJ, sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento do Estado e de transferências de receitas próprias de outras entidades, e que, para a prossecução da missão e dos objetivos cometidos à Estrutura de Missão, a SGMJ pode ser dotada de fundos europeus, nomeadamente por via do Plano de Recuperação e Resiliência.
26 - Determinar que a Estrutura de Missão apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, no término do seu mandato, a publicar, pelo menos, no sítio na Internet da eBUPi e no Portal do Governo.
27 - Estabelecer que a Estrutura de Missão termina o seu mandato em 31 de dezembro de 2025.
28 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
116023633
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2012-01-20 -
Decreto-Lei
11/2012 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2019-08-23 -
Lei
65/2019 -
Assembleia da República
Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada
Aviso
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