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Decreto-lei 372/76, de 19 de Maio

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Sumário

Fixa disposições relativas ao pessoal que tenha prestado serviço nos gabinetes ministeriais durante um ano ou mais, seguido ou interpolado, nomeadamente no que diz respeito a remuneração e integração no quadro geral de adidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 372/76

de 19 de Maio

Considerando a completa incerteza quanto ao tempo da prestação do trabalho quando ele resulta automaticamente da exoneração do respectivo membro do Governo;

Considerando a justiça da atribuição do estatuto de funcionário aos membros dos gabinetes que ao longo de pelo menos seis meses exerceram as difíceis e altamente responsáveis funções de assistência directa aos membros do Governo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os elemento; dos gabinetes dos membros do Governo, quando exonerados das suas funções por força da exoneração destes, ficam com direito, no mês imediato, ao abono de tantos duodécimos do vencimento mensal correspondente ao cargo exercido quantos os meses, seguidos ou interpolados, durante os quais desempenharam aquelas funções, até ao limite de doze.

2. Têm igualmente direito ao abono referido no número anterior os membros do Gabinete do Presidente da República e do Secretariado Permanente do Conselho de Ministros, bem como os elementos que prestem serviço nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 298/74, de 2 de Julho.

3. No caso de a pessoa exonerada das funções referidas nos números anteriores reocupar cargo público ou privado pelo qual tinha direito à remuneração, poderá optar entre o abono mencionado e a remuneração correspondente ao mês imediato.

Arit. 2.º - 1. O pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior, desde que não tenha qualquer emprego público ou privado, ou dele tenha tido necessidade de se desvincular a título definitivo ao assumir as funções nos gabinetes ministeriais, poderá ingressar no quadro geral de adidos nas condições fixadas no número seguinte.

2. O ingresso referido no número anterior depende:

a) Do exercício de funções em gabinetes ministeriais pelo período mínimo de seis meses, seguido ou interpolado;

b) De prévia classificação feita por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.

3. Para efeitos da alínea b) do número anterior, tomar-se-ão em linha de conta:

a) As qualidades profissionais;

b) As habilitações literárias de que cada um for titular;

c) As funções anteriormente exercidas.

4. A integração no quadro geral de adidos far-se-á por despacho ministerial, que poderá tomar a forma de lista nominativa, o qual será publicado no Diário da República independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º Os encargos derivados do regime estabelecido no artigo 1.º do presente diploma serão pagos por conta das disponibilidades das verbas que os vinham suportando nos meses anteriores, procedendo-se ao seu reforço, se for caso disso.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/19/plain-57481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-02 - Decreto-Lei 298/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que, para ocorrer às necessidades de serviço motivadas pela actual orgânica do Governo Provisório, possa ser contratado, além do quadro, ou admitido a título eventual, pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, que fixa disposições relativas ao pessoal que tenha prestado serviço nos gabinetes ministeriais durante um ano ou mais, seguido ou interpolado

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - DECLARAÇÃO DD8963 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 372/76, de 19 de Maio, que fixa disposições relativas ao pessoal que tenha prestado serviço nos gabinetes ministeriais durante um ano ou mais, seguido ou interpolado.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-15 - Decreto-Lei 94/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Altera o artigo 2º do Decreto Lei 372/76, de 19 de Maio (ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores não sujeitos a regime de direito público). O disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto Lei 372/76, de 19 de Maio, só é aplicável ao pessoal a que se refere o nº 1 do artigo 1º do Decreto Lei 298/74, de 2 de Julho, que tiver sido admitido em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Decreto-Lei 197/78 - Ministério da Administração Interna

    Cria o gabinete de apoio pessoal dos governadores civis, fixando a sua composição e o estatuto dos seus membros.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 332/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 372/76, de 19 de Maio, que estabeleceu o ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores provenientes dos gabinetes ministeriais, assim como o Decreto-Lei nº 267/77 de 2 de Julho, que estabeleceu a orgânica e o regime de pessoal dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-23 - Decreto-Lei 97/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Comissariado para os Desalojados

    Esclarece dúvidas surgidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro (cria o Comissariado para os Desalojados).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Resolução 194-F/82 - Conselho da Revolução

    Aprova as normas sobre os abonos dos elementos dos gabinetes dos membros do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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