de 19 de Maio
Considerando a completa incerteza quanto ao tempo da prestação do trabalho quando ele resulta automaticamente da exoneração do respectivo membro do Governo;Considerando a justiça da atribuição do estatuto de funcionário aos membros dos gabinetes que ao longo de pelo menos seis meses exerceram as difíceis e altamente responsáveis funções de assistência directa aos membros do Governo;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os elemento; dos gabinetes dos membros do Governo, quando exonerados das suas funções por força da exoneração destes, ficam com direito, no mês imediato, ao abono de tantos duodécimos do vencimento mensal correspondente ao cargo exercido quantos os meses, seguidos ou interpolados, durante os quais desempenharam aquelas funções, até ao limite de doze.
2. Têm igualmente direito ao abono referido no número anterior os membros do Gabinete do Presidente da República e do Secretariado Permanente do Conselho de Ministros, bem como os elementos que prestem serviço nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 298/74, de 2 de Julho.
3. No caso de a pessoa exonerada das funções referidas nos números anteriores reocupar cargo público ou privado pelo qual tinha direito à remuneração, poderá optar entre o abono mencionado e a remuneração correspondente ao mês imediato.
Arit. 2.º - 1. O pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior, desde que não tenha qualquer emprego público ou privado, ou dele tenha tido necessidade de se desvincular a título definitivo ao assumir as funções nos gabinetes ministeriais, poderá ingressar no quadro geral de adidos nas condições fixadas no número seguinte.
2. O ingresso referido no número anterior depende:
a) Do exercício de funções em gabinetes ministeriais pelo período mínimo de seis meses, seguido ou interpolado;
b) De prévia classificação feita por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.
3. Para efeitos da alínea b) do número anterior, tomar-se-ão em linha de conta:
a) As qualidades profissionais;
b) As habilitações literárias de que cada um for titular;
c) As funções anteriormente exercidas.
4. A integração no quadro geral de adidos far-se-á por despacho ministerial, que poderá tomar a forma de lista nominativa, o qual será publicado no Diário da República independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º Os encargos derivados do regime estabelecido no artigo 1.º do presente diploma serão pagos por conta das disponibilidades das verbas que os vinham suportando nos meses anteriores, procedendo-se ao seu reforço, se for caso disso.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 7 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.