de 20 de Julho
Compete aos governadores civis, nos termos constitucionais, representar o Governo na área do distrito O exercício da competência que lhes está fixada, nomeadamente no Código Administrativo e na Lei 79/77, de 25 de Outubro, exige um esforço que não se coaduna com a estrutura desactualizada dos governos civis.Sendo indispensável reforçar os meios de actuação dos governadores civis, que em cada distrito são os representantes directos do Governo, encontrando-se, para o efeito, subordinados ao Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 404.º do Código Administrativo, permite-se, pelo presente diploma, a criação de gabinetes vocacionados para o apoio pessoal e directo àqueles magistrados administrativos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os governadores civis têm direito a um gabinete de apoio pessoal constituído por um adjunto e um secretário.
Art. 2.º - 1 - Os membros do referido gabinete são providos livremente pelo respectivo governador civil, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.
2 - Quando sejam funcionários, exercerão os seus cargos em comissão de serviço, com a faculdade de optar pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes aos cargos de origem.
Art. 3.º - 1 - O vencimento dos elementos dos gabinetes de apoio dos governadores civis é o constante do quadro anexo.
2 - Os membros dos referidos gabinetes não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares, nomeadamente por trabalho extraordinário.
Art. 4.º Os elementos dos gabinetes de apoio aos governadores civis, quando exonerados das suas funções por força da exoneração destes, ficam com direito ao abono estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, com as limitações estabelecidas pelo n.º 3 do mesmo artigo.
Art. 5.º As verbas destinadas a suportar as despesas de funcionamento dos gabinetes de apoio criados pelo presente diploma serão transferidas, no corrente ano, do orçamento do Ministério da Administração Interna, o qual será, para o efeito, convenientemente reforçado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 3 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º Adjunto ... H Secretário ... L O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.