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Decreto-lei 197/78, de 20 de Julho

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Sumário

Cria o gabinete de apoio pessoal dos governadores civis, fixando a sua composição e o estatuto dos seus membros.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/78

de 20 de Julho

Compete aos governadores civis, nos termos constitucionais, representar o Governo na área do distrito O exercício da competência que lhes está fixada, nomeadamente no Código Administrativo e na Lei 79/77, de 25 de Outubro, exige um esforço que não se coaduna com a estrutura desactualizada dos governos civis.

Sendo indispensável reforçar os meios de actuação dos governadores civis, que em cada distrito são os representantes directos do Governo, encontrando-se, para o efeito, subordinados ao Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 404.º do Código Administrativo, permite-se, pelo presente diploma, a criação de gabinetes vocacionados para o apoio pessoal e directo àqueles magistrados administrativos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os governadores civis têm direito a um gabinete de apoio pessoal constituído por um adjunto e um secretário.

Art. 2.º - 1 - Os membros do referido gabinete são providos livremente pelo respectivo governador civil, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções desde a data do despacho que os tiver nomeado.

2 - Quando sejam funcionários, exercerão os seus cargos em comissão de serviço, com a faculdade de optar pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes aos cargos de origem.

Art. 3.º - 1 - O vencimento dos elementos dos gabinetes de apoio dos governadores civis é o constante do quadro anexo.

2 - Os membros dos referidos gabinetes não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares, nomeadamente por trabalho extraordinário.

Art. 4.º Os elementos dos gabinetes de apoio aos governadores civis, quando exonerados das suas funções por força da exoneração destes, ficam com direito ao abono estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, com as limitações estabelecidas pelo n.º 3 do mesmo artigo.

Art. 5.º As verbas destinadas a suportar as despesas de funcionamento dos gabinetes de apoio criados pelo presente diploma serão transferidas, no corrente ano, do orçamento do Ministério da Administração Interna, o qual será, para o efeito, convenientemente reforçado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 3 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º Adjunto ... H Secretário ... L O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/20/plain-214140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-19 - Decreto-Lei 372/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Fixa disposições relativas ao pessoal que tenha prestado serviço nos gabinetes ministeriais durante um ano ou mais, seguido ou interpolado, nomeadamente no que diz respeito a remuneração e integração no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940, relativamente à nomeação e exoneração do governador civil e do vice-governador civil; substituição e impedimentos; delegação e subdelegação de poderes; regalias e honras. Estabelece o novo regime remuneratório dos governadores civis, altera a composição e o nível remuneratório do gabinete de apoio pessoal dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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