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Decreto-lei 94/77, de 15 de Março

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Sumário

Altera o artigo 2º do Decreto Lei 372/76, de 19 de Maio (ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores não sujeitos a regime de direito público). O disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto Lei 372/76, de 19 de Maio, só é aplicável ao pessoal a que se refere o nº 1 do artigo 1º do Decreto Lei 298/74, de 2 de Julho, que tiver sido admitido em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/77

de 15 de Março

Considerando a necessidade de alterar o Decreto-Lei 372/76, em conformidade com os princípios gerais informadores do ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores não sujeitos a regime de direito público:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. Para efeitos da alínea b) do número anterior, tomar-se-ão em linha de conta:

a) As qualidades profissionais;

b) As qualificações consideradas adequadas ao exercício do cargo a desempenhar;

c) As funções anteriormente exercidas.

4. ............................................................................

5. O ingresso no quadro geral de adidos produzirá efeitos a partir da data de cessação das funções a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º ou da que vier a ser estabelecida no despacho ministerial a que se reporta o número anterior, independentemente das datas do visto e da publicação no Diário da República.

Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 372/76 só é aplicável ao pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 298/74, de 2 de Julho, que tiver sido admitido em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, serão resolvidas mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 10 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/15/plain-57474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-02 - Decreto-Lei 298/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que, para ocorrer às necessidades de serviço motivadas pela actual orgânica do Governo Provisório, possa ser contratado, além do quadro, ou admitido a título eventual, pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-19 - Decreto-Lei 372/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Fixa disposições relativas ao pessoal que tenha prestado serviço nos gabinetes ministeriais durante um ano ou mais, seguido ou interpolado, nomeadamente no que diz respeito a remuneração e integração no quadro geral de adidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 332/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 372/76, de 19 de Maio, que estabeleceu o ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores provenientes dos gabinetes ministeriais, assim como o Decreto-Lei nº 267/77 de 2 de Julho, que estabeleceu a orgânica e o regime de pessoal dos gabinetes ministeriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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