de 15 de Março
Considerando a necessidade de alterar o Decreto-Lei 372/76, em conformidade com os princípios gerais informadores do ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores não sujeitos a regime de direito público:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. Para efeitos da alínea b) do número anterior, tomar-se-ão em linha de conta:
a) As qualidades profissionais;
b) As qualificações consideradas adequadas ao exercício do cargo a desempenhar;
c) As funções anteriormente exercidas.
4. ............................................................................
5. O ingresso no quadro geral de adidos produzirá efeitos a partir da data de cessação das funções a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º ou da que vier a ser estabelecida no despacho ministerial a que se reporta o número anterior, independentemente das datas do visto e da publicação no Diário da República.
Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 372/76 só é aplicável ao pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 298/74, de 2 de Julho, que tiver sido admitido em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do Decreto-Lei 372/76, de 19 de Maio, serão resolvidas mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 10 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.