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Decreto-lei 298/74, de 2 de Julho

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Sumário

Determina que, para ocorrer às necessidades de serviço motivadas pela actual orgânica do Governo Provisório, possa ser contratado, além do quadro, ou admitido a título eventual, pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar.

Texto do documento

Decreto-Lei 298/74

de 2 de Julho

A experiência tem demonstrado que os serviços incumbidos de prestar apoio ao funcionamento dos Gabinetes ministeriais nem sempre estão dotados do pessoal indispensável para o efeito. Reconhece-se, todavia, não ser conveniente, de momento, proceder a aumento dos quadros, a fim de não criar novos encargos fixos, cuja necessidade poderá, afinal, vir a revelar-se limitada no tempo.

Daí o procurar-se, através do presente decreto-lei, resolver transitoriamente a situação referida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para ocorrer às necessidades de serviço motivadas pela actual orgânica do Governo Provisório poderá ser contratado além do quadro, ou admitido a título eventual, pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar, até ao máximo de três elementos por cada Gabinete.

2. A admissão desse pessoal será feita por despacho, que fixará a respectiva remuneração, devendo esta ser igual à estabelecida para os funcionários do quadro de idêntica categoria.

3. Tratando-se de um funcionário público, poderá ser requisitado sem que se abra vaga no lugar de origem.

Art. 2.º Ao pessoal admitido nos termos do artigo anterior poderá ser fornecido fardamento, nos mesmos termos em que é atribuído ao pessoal do quadro.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 25 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/02/plain-228037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228037.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-18 - Decreto-Lei 136/76 - Ministério do Comércio Interno

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Comércio Interno.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-19 - Decreto-Lei 372/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Fixa disposições relativas ao pessoal que tenha prestado serviço nos gabinetes ministeriais durante um ano ou mais, seguido ou interpolado, nomeadamente no que diz respeito a remuneração e integração no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-15 - Decreto-Lei 94/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Altera o artigo 2º do Decreto Lei 372/76, de 19 de Maio (ingresso no quadro geral de adidos de trabalhadores não sujeitos a regime de direito público). O disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto Lei 372/76, de 19 de Maio, só é aplicável ao pessoal a que se refere o nº 1 do artigo 1º do Decreto Lei 298/74, de 2 de Julho, que tiver sido admitido em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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