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Decreto-lei 136/76, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Ministério do Comércio Interno.

Texto do documento

Decreto-Lei 136/76

de 18 de Fevereiro

1 - Com a extinção da organização corporativa e a decorrente remodelação das estruturas paracorporativas, tornou-se evidente a necessidade de corrigir as graves deficiências da nossa política de preços e das estruturas de abastecimento e distribuição existentes. Com efeito, a par de estruturas anquilosadas e de infra-estruturas insuficientes, fomos assistindo no final do regime anterior a um crescimento anárquico e monopolista das empresas de distribuição, desprovidas de dinamismo e explorando posições dominantes ou oligopolistas de mercado. Do mesmo passo, reduzia-se o dinamismo e aumentava o custo das operações de abastecimento empreendidas pelo sector público e restringiam-se as condições de sobrevivência das pequenas e médias unidades, forçando-as por vezes a práticas de aumento das margens e dos custos de distribuição, com manifesto prejuízo dos consumidores. Com tudo isto, o País encontra-se com uma estrutura da distribuição dos preços e do abastecimento custosa, desorganizada, lenta e ineficaz, quase desprovida de unidades cooperativas e que eleva desmedidamente os preços, com óbvio prejuízo dos consumidores e dos produtores com menores possibilidades, designadamente os pequenos e médios empresários agrícolas.

2. Para fazer face a esta situação, o Decreto-Lei 412-B/75, de 7 de Agosto, criou o Ministério do Comércio Interno, ao qual cabe a tarefa de planear, promover e executar a radical transformação das nossas estruturas e circuitos de distribuição, à luz dos novos rumos da economia portuguesa.

Sujeito a regimes legais diversificados e pouco claros, o Ministério do Comércio Interno carece da definição nítida da sua orgânica e finalidades, a fim de poder prosseguir a tarefa que lhe cumpre. É isso que se tenta prosseguir com a presente Lei Orgânica, que será completada, para maior flexibilidade, pelos regulamentos orgânicos e funcionais dos diversos serviços, de modo a permitir-lhes a criação das necessárias infra-estruturas técnicas, a prestação das actividades de assistência e apoio que se revelam necessárias à reestruturação da nossa distribuição e uma actuação eficaz em defesa do consumidor e da economia nacional.

Tal como se reconheceu no preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, «parece não existirem dúvidas de que, na actual situação, o interesse nacional determina a necessidade de um acompanhamento rigoroso da formação dos preços».

Este objectivo está igualmente presente na nova lei, que permitirá a transferência das competências agora legalmente atribuídas à Direcção-Geral de preços para as novas direcções-gerais a criar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Atribuições e estrutura

Artigo 1.º O Ministério do Comércio Interno (MCI), criado pelo Decreto-Lei 412-B/75, de 7 de Agosto, é o departamento governamental encarregado de orientar e disciplinar o comércio interno, os preços e o abastecimento público, cabendo-lhe prosseguir as seguintes atribuições:

a) Definir e executar a política de preços em colaboração com os Ministérios de tutela da produção dos bens e serviços no mercado interno;

b) Definir e promover a execução de uma política comercial em colaboração com os Ministérios de tutela da produção subordinada aos objectivos fundamentais da economia nacional;

c) Regulamentar e disciplinar o comércio interno e os circuitos de distribuição, intervindo, designadamente, no sentido da racionalização das respectivas estruturas, da criação das necessárias infra-estruturas e da sua sujeição ao interesse geral;

d) Assegurar, em termos de planeamento e execução, o abastecimento público, designadamente pela coordenação, supervisão e tutela sobre institutos públicos, empresas públicas de abastecimento e empresas privadas geridas ou controladas pelo Estado, nos termos da legislação aplicável;

e) Garantir a necessária assistência e o conveniente apoio às actividades comerciais;

f) Condicionar e fiscalizar o exercício das actividades comerciais ou de distribuição, públicas ou privadas, promovendo a instrução dos processos relativos às infracções e aos crimes contra a economia nacional;

g) Assegurar e promover a defesa dos consumidores;

h) Fomentar a constituição de cooperativas de distribuição e de consumo;

i) Exercer todas as demais funções do Governo relativas à distribuição, aos preços e ao abastecimento público, desde que não sejam expressamente atribuídas a outro departamento ou entidade.

Art. 2.º - 1. O MCI compreende a Secretaria de Estado do Comércio Alimentar e a Secretaria de Estado do Comércio não Alimentar.

2. São criados no MCI os cargos de Subsecretário de Estado para a Defesa do Consumidor e de Subsecretário de Estado para o Fomento Cooperativo.

Art. 3.º - 1. Compete ao Ministro do Comércio Interno:

a) Definir e fazer executar a política do Ministério;

b) Orientar a elaboração dos decretos-leis ou das propostas de lei da iniciativa do Ministério;

c) Orientar a elaboração dos decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;

d) Referendar os diplomas legislativos;

e) Coordenar a acção política e administrativa dos Secretários de Estado;

f) Superintender no conjunto da administração dependente do Ministério;

g) Praticar os actos relativos ao provimento, à carreira e à disciplina dos funcionários superiores do Ministério.

2. Aos Secretários de Estado compete gerir os serviços e organismos dependentes das respectivas Secretarias de Estado, praticando quanto a estas todos os actos de administração da competência legal do Ministro.

3. No exercício das funções de coordenação referidas na alínea e) do n.º 1 deste artigo, pode o Ministro do Comércio Interno avocar alguma ou algumas das competências dos Secretários de Estado relativamente aos serviços ou organismos a seu cargo.

Art. 4.º São serviços directamente dependentes do Ministro, além do Gabinete:

a) Os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio da actividade do Ministério:

O Gabinete de Planeamento;

O Gabinete de Apoio Técnico;

O Gabinete de Comunicação Social;

A Secretaria-Geral;

b) A Direcção-Geral de Coordenação Comercial;

c) A Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

Art. 5.º Junto do MCI funciona um auditor jurídico.

SECÇÃO II

Órgãos de concepção, coordenação e apoio da actividade do Ministério

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Planeamento

Art. 6.º Ao Gabinete de Planeamento (GP) compete:

a) Prestar apoio técnico ao Ministro, Secretários e Subsecretários de Estado em todas as matérias relacionadas com o planeamento dos sectores abrangidos na acção do MCI;

b) Assegurar e coordenar a acção do MCI na preparação e execução dos planos económicos;

c) Estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais, regionais e interministeriais de planeamento;

d) Planear a actuação dos diversos órgãos e serviços do MCI com vista a promover o estabelecimento de uma acção integrada do sector;

e) Elaborar ou promover a elaboração de estudos tendentes à definição da política comercial;

f) Elaborar planos de abastecimento, a um ano e a mais longo prazo, em produtos básicos;

g) Assegurar as ligações do Ministério com outros Gabinetes de Planeamento, em ordem à solução coordenada dos problemas que interessam a mais do que um departamento governamental;

h) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e da informação estatística em relação ao sector.

Art. 7.º A organização e o funcionamento do GP, bem como o respectivo quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de decreto referendado pelos Ministros das Finanças, responsável pelo Planeamento, da Administração Interna e do Comércio Interno.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Apoio Técnico

Art. 8.º - 1. Ao Gabinete de Apoio Técnico (GAT) incumbe realizar os estudos de ordem genérica ou específica que lhe forem determinados pelo Ministro sobre matérias contidas no âmbito da acção do Ministério.

2. Para assegurar o desempenho das atribuições do GAT, o Ministro do Comércio Interno poderá destacar funcionários dos serviços e organismos do MCI, bem como requisitar, até ao limite de três elementos, pessoal técnico de outros Ministérios, com o acordo dos titulares das respectivas pastas, para exercer os cargos em comissão de serviço, por tempo indeterminado, ou de empresas dos sectores nacionalizado ou privado, nos termos da legislação aplicável.

3. Ao pessoal técnico requisitado nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 298/74, de 2 de Julho.

SUBSECÇÃO III

Gabinete de Comunicação Social

Art. 9.º - 1. Ao Gabinete de Comunicação Social (GCS) compete assegurar e fomentar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeita à actividade do Ministério e proceder à recolha, selecção e difusão de informações com interesse para os serviços.

2. A organização e o funcionamento do GCS, bem como o respectivo quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de decreto referendado pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio Interno.

SUBSECÇÃO IV

Secretaria-Geral

Art. 10.º - 1. A Secretaria-Geral compreende serviços de interesse comum a todo o Ministério, designadamente serviços jurídicos, de pessoal, contabilidade, arquivo e expediente geral.

2. As atribuições, a organização e o funcionamento da Secretaria-Geral, bem como o respectivo quadro de pessoal e formas de provimento, são os constantes do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto 660/75, de 21 de Novembro.

SECÇÃO III

Direcção-Geral de Coordenação Comercial

Art. 11.º - 1. À Direcção-Geral de Coordenação Comercial (DGCC) incumbe:

a) Coordenar os programas de abastecimento de produtos básicos, sem prejuízo da competência do Ministério do Comércio Externo relacionada com as operações de importação e exportação;

b) Elaborar estudos e desenvolver acções tendentes a uma reorientação de consumos;

c) Coordenar a afectação de fundos financeiros à comercialização interna dos diversos bens;

d) Coordenar a actuação, dentro da disciplina que ao ramo for imposta, de todas as empresas comerciais em cuja gestão o Estado intervenha, bem como naquelas sujeitas ao seu contrôle, nos termos da legislação aplicável;

e) Propor normas gerais sobre o comércio;

f) Propor normas de defesa da concorrência;

g) Articular a política de preços de bens e serviços com a política de salários e rendimentos;

h) Estudar e dar parecer sobre o lançamento de taxas, impostos e subsídios sobre bens e serviços;

i) Promover acções, no âmbito do MCI, de carácter geral, que pressuponham uma coordenação com actuações desenvolvidas por departamentos de outros Ministérios;

j) Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas atribuições, de que seja superiormente incumbida.

2. Transitam para a DGCC as competências legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Comércio Interno em tudo quanto não seja contrariado pelo presente diploma.

Art. 12.º A organização e o funcionamento da DGCC, bem como o respectivo quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de decreto referendado pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio Interno.

SECÇÃO IV

Direcção-Geral de Fiscalização Económica

Art. 13.º As atribuições, a organização e o funcionamento da Direcção-Geral de Fiscalização Económica (DGFE), bem como o respectivo quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de decreto referendado pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, do Comércio Interno e da Justiça.

SECÇÃO V

Auditor jurídico

Art. 14.º Ao auditor jurídico compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro do Comércio Interno, mediante a elaboração de informações, pareceres e projectos legislativos, bem como intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações de que seja incumbido pelo Ministro.

Art. 15.º O auditor jurídico é designado nos termos da lei geral e depende hierarquicamente do procurador-geral da República.

Art. 16.º - 1. Os vencimentos do auditor jurídico serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério do Comércio Interno.

2. A Secretaria-Geral do MCI prestará ao auditor jurídico todo o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas funções.

CAPÍTULO II

Secretaria de Estado do Comércio Alimentar

SECÇÃO I

Serviços e organismos dependentes da Secretaria de Estado do Comércio

Alimentar

Art. 17.º - 1. Na Secretaria de Estado do Comércio Alimentar, além do Gabinete do Secretário de Estado, integra-se a Direcção-Geral do Comércio Alimentar (DGCA).

2. Sem prejuízo da sua subordinação ao Ministério do Comércio Externo, no que diz respeito ao exercício da competência relacionada com o comércio externo e enquanto não for efectivada a sua reorganização, ficam dependentes da Secretaria de Estado do Comércio Alimentar os seguintes organismos:

a) Administração-Geral do Açúcar e do Álcool;

b) Instituto dos Cereais;

c) Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;

d) Junta Nacional do Vinho;

e) Junta Nacional das Frutas;

f) Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

g) Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau;

h) Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

i) Federação dos Vinicultores do Dão.

SECÇÃO II

Direcção-Geral do Comércio Alimentar

Art. 18.º - 1. A actuação da DGCA exerce-se no domínio dos bens agro-pecuários e da pesca que, em natureza ou por transformação, se destinam à alimentação humana ou animal, bem como no dos serviços alimentares.

2. Nos domínios referidos no número anterior, são atribuições da DGCA elaborar os estudos e desenvolver as acções conducentes a assegurar uma adequada política de preços e de circuitos de comercialização.

Art. 19.º Nos domínios a que se refere o artigo anterior, compete à DGCA:

a) Propor a consagração legal de regimes de preços de bens e serviços, bem como a adopção de critérios gerais na formação dos preços;

b) Propor a sujeição de bens e serviços aos diversos regimes de preços legalmente consagrados, nos diferentes estádios da actividade económica;

c) Estudar e informar todos os processos respeitantes à fixação ou alteração de preços de bens ou serviços, quando sujeitos a regimes legais de contrôle de preços;

d) Estudar os circuitos de distribuição e propor o estabelecimento de diferenciais de custo e seus critérios de atribuição, tendendo a uma uniformização de preços no território;

e) Estudar intervenções que permitam, mediante reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;

f) Detectar e dinamizar acções tendentes à substituição de produtos de origem estrangeira por produtos nacionais;

g) Propor, ao abrigo da legislação aplicável, a intervenção do Estado em empresas comerciais;

h) Informar, com carácter consultivo, sobre o licenciamento de operações de comércio externo, nos termos que vieram a ser definidos por lei;

i) Intervir em matéria de licenciamento das empresas e marcas comerciais;

j) Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

Art. 20.º A organização e o funcionamento da DGCA, bem como o respectivo quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de decreto referendado pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio Interno.

CAPÍTULO III

Secretaria de Estado do Comércio não Alimentar

SECÇÃO I

Serviços dependentes da Secretaria de Estado do Comércio não Alimentar

Art. 21.º Na Secretaria de Estado do Comércio não Alimentar, além do Gabinete do Secretário de Estado, integra-se a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar (DGCnA).

SECÇÃO II

Direcção-Geral do Comércio não Alimentar

Art. 22.º - 1. A actuação da DGCnA exerce-se no domínio dos bens e serviços não referidos no n.º 1 do artigo 18.º 2. No domínio referido no número anterior, são atribuições da DGCnA elaborar os estudos e desenvolver as acções conducentes a assegurar uma adequada política de preços e de circuitos de comercialização.

Art. 23.º - 1. Nos domínios a que se refere o artigo anterior, compete à DGCnA:

a) Propor a consagração legal de regimes de preços de bens e serviços, bem como a adopção de critérios gerais na formação dos preços;

b) Propor a sujeição de bens e serviços aos diversos regimes de preços legalmente consagrados, nos diferentes estádios da actividade económica;

c) Estudar e informar todos os processos respeitantes à fixação ou alteração de preços de bens e serviços, quando sujeitos a regimes legais de contrôle de preços;

d) Estudar os circuitos de distribuição e propor o estabelecimento de diferenciais de custo e seus critérios de atribuição, tendendo a uma uniformização de preços no território;

e) Estudar intervenções que permitam, mediante reorganização dos circuitos de distribuição, superar eventuais rupturas de abastecimento;

f) Detectar e dinamizar acções tendentes à substituição de produtos de origem estrangeira por produtos nacionais;

g) Propor, ao abrigo da legislação aplicável, a intervenção do Estado em empresas comerciais;

h) Informar, com carácter consultivo, sobre o licenciamento de operações de comércio externo, nos termos que vierem a ser definidos por lei;

i) Intervir em matéria de licenciamento das empresas e marcas comerciais;

j) Realizar todas as demais tarefas, no campo específico das suas funções, de que seja superiormente incumbida.

2. Transitam para a DGCnA as competências legalmente atribuídas à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos que não tenham sido transferidas para outros departamentos governamentais.

3. Transitoriamente, em relação aos preços e comércio dos bens e serviços que, nos termos da legislação sobre preços, se integram cumulativamente na esfera de acção do MCI e de outros departamentos governamentais, a competência da DGCnA será exercida em ligação com a desses departamentos.

Art. 24.º A organização e o funcionamento da DGCnA, bem como o respectivo quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de decreto referendado pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio Interno.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 25.º - 1. O pessoal dos quadros ou contratado além dos quadros das Direcções-Gerais de Preços e do Comércio Interno, com excepção dos directores-gerais e subdirectores-gerais, poderá ser distribuído, com as suas actuais categorias, pelos lugares dos quadros do GP, DGCC, DGCA e DGCnA, mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro do Comércio Interno, visadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.

2. Os directores de serviço, técnicos principais e técnicos de 1.ª classe dos quadros ou contratados além dos quadros das Direcções-Gerais de Preços e do Comércio Interno que não forem incluídos nas listas a que se refere o número anterior serão distribuídos, com as suas actuais categorias, pelo GP, DGCC, DGCA e DGCnA pela forma e com os efeitos referidos na parte final do número anterior, considerando-se os respectivos quadros acrescentados de tantos lugares quanto o número de funcionários, extinguindo-se esses lugares quando vagarem.

Art. 26.º O activo e o passivo das Direcções-Gerais de Preços e do Comércio Interno, bem como quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, serão transferidos, mediante despacho do Ministro do Comércio Interno, a publicar no Diário do Governo, para o GP, DGCC, DGCA e DGCnA.

Art. 27.º Enquanto não for dada execução ao disposto nos artigos 25.º e 26.º, o Ministro do Comércio Interno poderá, por despacho, afectar provisoriamente ao GP e às DGCC, DGCA e DGCnA os meios humanos e materiais de que dispõem as Direcções-Gerais de Preços e do Comércio Interno.

Art. 28.º - 1. São extintas as Direcções-Gerais de Preços e do Comércio Interno após se terem efectivado as transferências a que se referem os artigos 25.º e 26.º 2. As datas efectivas de extinção daquelas Direcções-Gerais serão determinadas por despacho do Ministro do Comércio Interno, a publicar no Diário do Governo, o qual poderá igualmente regular quaisquer condições especiais relativas a essas extinções, para além do que se dispõe no presente diploma.

Art. 29.º - 1. Até à sua extinção definitiva, a Comissão de Coordenação Económica fica directamente dependente do Ministro do Comércio Interno.

2. Até à sua extinção definitiva, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos fica dependente do Secretário de Estado do Comércio não Alimentar.

Art. 30.º Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o artigo 13.º, a DGFE regular-se-á pelo disposto no Decreto-Lei 329-D/74, de 10 de Julho, e demais legislação aplicável.

Art. 31.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Art. 32.º Fica revogado o Decreto-Lei 645/75, de 15 de Novembro.

Art. 33.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno, com o acordo do Ministro das Finanças, quando estiverem em causa matéria de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/18/plain-157863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-02 - Decreto-Lei 298/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que, para ocorrer às necessidades de serviço motivadas pela actual orgânica do Governo Provisório, possa ser contratado, além do quadro, ou admitido a título eventual, pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-D/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, e estabelece as suas atribuições, serviços e competências. Cria também, no âmbito da referida Direcção, a Comissão Consultiva de Fiscalização Económica. Extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 412-B/75 - Conselho da Revolução

    Cria o Ministério do Comércio Interno, que fica integrado pela Secretaria de Estado do Abastecimento e pela Secretaria de Estado do Comércio Interno. Extingue o Ministério da Coordenação Interterritorial e cria, em sua substituição, a Secretaria de Estado da Descolonização, que fica na dependência do Primeiro Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 645/75 - Ministério do Comércio Interno

    Aprova a estrutura do Ministério do Comércio Interno.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-21 - Decreto 660/75 - Ministério do Comércio Interno

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio Interno.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-18 - Despacho Ministerial - Ministério do Comércio Interno - Gabinete do Ministro

    Determina que as funções cometidas à Comissão de Coordenação Económica transitem para a Direcção-Geral do Comércio Interno

  • Tem documento Em vigor 1976-03-18 - DESPACHO MINISTERIAL DD81 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO

    Determina que as funções cometidas à Comissão de Coordenação Económica transitem para a Direcção-Geral do Comércio Interno.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto 324/76 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece a orgânica da Direcção Geral do Comércio Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto 323/76 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Coordenação Comercial (DGCC).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto 325/76 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-24 - Decreto-Lei 495/76 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno

    Cria na dependência directa do Ministro do Comércio Interno a Comissão Instaladora do Instituto Nacional do Frio e estabelece a sua composição, atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - Portaria 450/76 - Ministério do Comércio Interno

    Cria a Comissão Consultiva do Comércio Alimentar e determina as normas do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-10 - Portaria 118/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Extingue a Direcção-Geral de Saúde e Assistência, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, e integra o seu pessoal na Direcção-Geral de Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto Regulamentar 37/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Extingue a Repartição da Propriedade Industrial da Direcção-Geral do Comércio.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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