de 15 de Novembro
As modificações que têm sido introduzidas nos Ministérios do sector económico aconselham a que, no respeitante ao Ministério do Comércio Interno, criado pelo Decreto-Lei 412-B/75, de 7 de Agosto, se esclareça quais os serviços e organismos que dependem deste Ministério e das suas Secretarias de Estado, dotando-o igualmente dos serviços que, desde já, se mostram indispensáveis ao seu funcionamento.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministério do Comércio Interno, criado pelo Decreto-Lei 412-B/75, de 7 de Agosto, compreende a Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços e a Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Art. 2.º Na dependência directa do Ministro, além do Gabinete, funcionam os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio da actividade do Ministério:
a) O Gabinete de Planeamento;
b) O Gabinete de Apoio Técnico;
c) O Gabinete de Comunicação Social;
d) A Secretaria-Geral;
e) A Auditoria Jurídica.
Art. 3.º - 1. Ao Gabinete de Apoio Técnico incumbe realizar os estudos de ordem genérica ou específica que lhe forem determinados pelo Ministro sobre matérias contidas no âmbito de acção do Ministério.
2. O Ministro do Comércio Interno poderá destacar para o Gabinete de Apoio Técnico funcionários dos serviços e organismos do seu Ministério, bem como requisitar pessoal técnico de outros Ministérios, com o acordo destes, para exercer os cargos em comissão de serviço por tempo indeterminado, ou de empresas do sector privado, nos termos do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro.
Art. 4.º - 1. Ao Gabinete de Comunicação Social compete assegurar e fomentar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeite à actividade do Ministério e proceder à recolha, selecção e difusão de informações noticiosas com interesse para os serviços.
2. Para assegurar o desempenho das atribuições do Gabinete de Comunicação Social, o Ministro do Comércio Interno poderá destacar pessoal técnico dos serviços e organismos do seu Ministério, bem como requisitar profissionais da comunicação social, nos termos do Decreto-Lei 719/74, sendo o expediente assegurado pelo pessoal da Secretaria-Geral.
Art. 5.º - 1. A Secretaria-Geral compreende serviços de interesse comum a todo o Ministério, designadamente serviços jurídicos, de pessoal, contabilidade, arquivo e expediente geral.
2. As atribuições, organização e funcionamento da Secretaria-Geral, bem como o respectivo quadro do pessoal e formas de provimento, constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio Interno.
Art. 6.º - 1. A Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, além do Gabinete do Secretário de Estado, compreende os seguintes serviços:
a) Direcção-Geral de Preços;
b) Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 539/74, de 12 de Outubro, e enquanto não for efectivada a sua reorganização, ficam a depender da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços os seguintes organismos:
a) Administração-Geral do Açúcar e do Álcool;
b) Instituto dos Cereais;
c) Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
d) Junta Nacional do Vinho;
e) Junta Nacional das Frutas;
f) Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
g) Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
h) Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
i) Federação dos Vinicultores do Dão.
3. A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, até à sua liquidação definitiva, fica também na dependência da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços.
Art. 7.º - 1. Compõem a Secretaria de Estado do Comércio Interno, além do Gabinete do Secretário de Estado, os seguintes serviços:
a) Direcção-Geral de Coordenação Económica;
b) Direcção-Geral do Comércio Interno.
2. As atribuições, organização e funcionamento da Direcção-Geral de Coordenação Económica, bem como o respectivo quadro de pessoal e formas de provimento, constarão de diploma referendado pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio Interno.
Art. 8.º A Comissão de Coordenação Económica, criada pelo Decreto-Lei 38008, de 23 de Outubro de 1950, será extinta até 31 de Dezembro de 1975, ficando, entretanto, a resolução dos assuntos que lhe respeitam na dependência do Ministro do Comércio Interno.
Art. 9.º Junto ao Ministério exercerá as funções de auditor jurídico um ajudante do procurador-geral da República, cujos vencimentos serão suportados pelas verbas inscritas para o Ministério do Comércio Interno.
Art. 10.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 11.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António de Almeida Santos.
Promulgado em 4 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.