de 29 de Janeiro
A fim de dar execução ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 645/75, de 15 de Novembro;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão de Coordenação Económica, criada pelo Decreto-Lei 38008, de 23 de Outubro de 1950, será extinta até 29 de Fevereiro de 1976, ficando, entretanto, as resoluções dos assuntos que lhe respeitam na dependência do Ministro do Comércio Interno.
Art. 2.º - 1. O pessoal da Comissão de Coordenação Económica que não estiver ainda colocado noutros serviços será distribuído pelos serviços do Ministério do Comércio Interno, por despacho do Ministro e de acordo com lista ou listas nominativas, considerando-se investido nos respectivos lugares independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário do Governo.
2. No caso de não haver lugares nos quadros dos serviços, considerar-se-ão esses quadros acrescentados de tantos lugares nas categorias constantes das listas referidas no número anterior quanto o número de funcionários, podendo o Ministro do Comércio Interno extinguir esses lugares, quando vagarem, se entender ser dispensável o seu preenchimento.
3. Os funcionários abrangidos por estes preceitos mantêm todos os seus direitos e prerrogativas, incluindo os de promoção e antiguidade.
4. O regime estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 301/75, de 20 de Junho, é aplicável ao presidente da Comissão de Coordenação Económica relativamente à Secretaria-Geral do Ministério do Comércio Interno.
5. O disposto neste artigo é aplicável aos funcionários da Comissão que se encontrem requisitados à data da publicação deste diploma e cuja requisição venha a cessar por motivos estranhos à sua vontade, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 560/75, de 2 de Outubro.
Art. 3.º - 1. O pessoal técnico dos serviços de inspecção que, à data da extinção da Comissão de Coordenação Económica, não houver sido colocado noutros serviços ficará a prestar serviço no Ministério do Comércio Interno, mantendo as funções que desempenhava na Comissão, relativamente aos organismos de coordenação económica, enquanto estes subsistirem com a sua orgânica actual.
2. Os funcionários referidos no número anterior transitam para a Secretaria-Geral do Ministério na condição de supranumerários ao quadro, nas seguintes condições:
a) O inspector-chefe como inspector principal, com a categoria E;
b) Os inspectores como inspectores de 1.ª classe, com a categoria F;
c) Os subinspectores como inspectores de 2.ª classe, com a categoria H.
3. O pessoal referido no número anterior manterá o direito às gratificações por ónus especial dos seus cargos, nas condições em que lhe viam sendo concedidas.
4. Os lugares supranumerários consideram-se extintos à medida que vagarem.
Art. 4.º - 1. Os funcionários da Comissão de Coordenação Económica que se encontram na situação de licença ilimitada poderão requerer a passagem à actividade quando se verificar alguma vaga na respectiva categoria no quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio Interno.
2. Se não houver categoria correspondente no quadro, os funcionários referidos no número anterior passarão à condição de adidos, sendo-lhes aplicável o regime de remunerações e colocação previsto na legislação referente a excedentes de pessoal.
Art. 5.º O património afecto à Comissão de Coordenação Económica e quaisquer direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, transitarão para serviços dependentes do Ministério do Comércio Interno, mediante despacho do Ministro.
Art. 6.º O Ministro das Finanças tomará as providências de ordem financeira necessárias à execução do presente diploma.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho dos Ministros do Comércio Interno e da Administração Interna, e do Ministro das Finanças quando envolverem matéria financeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.