de 6 de Maio
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 136/76, de 18 de Fevereiro;Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A Direcção-Geral de Coordenação Comercial (DGCC) compreende, além do director-geral e dos subdirectores-gerais (dois):
a) A Direcção de Serviços de Coordenação do Abastecimento;
b) A Direcção de Serviços de Orientação dos Consumos;
c) A Direcção de Serviços da Coordenação do Sector Comercial;
d) A Direcção de Serviços de Preços e Rendimentos;
e) A Direcção de Serviços de Estatística e Documentação;
f) A Repartição Administrativa.
Art. 2.º - 1. A DGCC disporá do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.
2. O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio Interno.
3. O pessoal do quadro da Direcção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director-geral.
4. Sempre que a distribuição a que se refere o número anterior implique para o pessoal mudança de localidade, a mesma será efectivada mediante despacho do Ministro do Comércio Interno.
Art. 3.º - 1. O provimento de pessoal do quadro será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
2. As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
3. Quando o provimento dos lugares recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado, de institutos públicos ou dos extintos organismos corporativos dependentes do ex-Ministério da Economia, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza, e, quando assim não for, o prazo da nomeação provisória será reduzido a um ano.
Art. 4.º O director-geral e os subdirectores-gerais serão nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado pelo Ministro do Comércio Interno de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções, com observância, no que respeita ao director-geral, do disposto no Decreto-Lei 49130, de 17 de Julho de 1969.
Art. 5.º Os directores de serviço e o chefe de repartição serão nomeados pelo Ministro do Comércio Interno de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções e a conveniente especialização, podendo o provimento do lugar de chefe de repartição fazer-se entre chefes de secção com três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 6.º - 1. Por despacho do Ministro do Comércio Interno, mediante proposta do director-geral, serão providos os restantes lugares do quadro, de harmonia com as condições seguintes:
a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, por promoção, respectivamente, de técnicos de 1.ª classe e técnicos de 2.ª classe com boas informações de serviço e as habilitações legais;
b) Técnicos de 2.ª classe, de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;
c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações referidas neste diploma;
d) Chefes de secção, de entre diplomados com curso superior adequado ou pelos institutos comerciais ou entre os primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
e) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre, respectivamente, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
f) Técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos que hajam concluído o 2.º ciclo liceal ou possuam habilitação equivalente, do quadro da Direcção-Geral ou estranhos a ele;
g) Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que hajam concluído ou possuam o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equivalente e escriturários-dactilógrafos do respectivo quadro habilitados com a escolaridade obrigatória e desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
h) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória correspondente à idade do candidato.
2. Sob proposta do director-geral, o Ministro do Comércio Interno poderá autorizar o provimento de lugares de técnico principal a que se refere a alínea a) do número anterior por indivíduos com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e com especiais qualificações para o desempenho do cargo.
3. O Ministro do Comércio Interno poderá condicionar o provimento dos lugares do quadro à realização de concursos ou de cursos de promoção, de harmonia com as condições julgadas convenientes.
Art. 7.º - 1. Quando se mostre indispensável, o Ministro do Comércio Interno poderá, sob proposta do director-geral, requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço na Direcção-Geral, a pagar por dotação especial para esse efeito inscrita no seu orçamento, e com o acordo do Ministério requisitando, se for esse o caso.
2. Se a requisição cessar por decisão ministerial e não existir vaga no quadro donde o funcionário proceda, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente do Ministério do Comércio Interno ou do departamento de origem, consoante decisão dos Ministros respectivos.
3. Na pendência dessa situação, o funcionário terá direito aos vencimentos correspondentes à sua categoria nos serviços de origem, a cargo do departamento onde prestar serviço ou, se tal não for possível, por conta de verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral.
4. O tempo de serviço prestado na Direcção-Geral pelos funcionários a que se refere este artigo contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.
Art. 8.º - 1. O Ministro do Comércio Interno poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, com o acordo do Ministro das Finanças.
2. Durante o período de vigência do artigo 4.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, aplicar-se-á o disposto neste preceito.
Art. 9.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro técnico, sempre que possível, e dos quadros administrativos e auxiliar, em todos os casos, será feito com pessoal que, à data da publicação deste diploma, preste serviço, a qualquer título, em serviços e organismos do Ministério do Comércio Interno.
2. O pessoal referido no número anterior ingressará nos quadros da Direcção-Geral, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro do Comércio Interno, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer formalidades.
Art. 10.º Por despacho do Ministro do Comércio Interno, pode a DGCC contratar entidades nacionais ou estrangeiras especialistas em matéria da competência desta Direcção-Geral para se pronunciarem sobre assuntos de interesse para a economia nacional, que serão remuneradas por verbas próprias.
Art. 11.º A DGCC poderá solicitar de quaisquer entidades ou organismos, públicos ou privados, todas as informações de que careça para o desempenho das suas atribuições.
Art. 12.º - 1. A Direcção-Geral goza de autonomia administrativa.
2. A Direcção-Geral disporá de um conselho administrativo constituído pelo director-geral, subdirector-geral e chefe de repartição administrativa.
3. Os fundos da Direcção-Geral serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo.
4. Poderá ser constituído um fundo de maneio de quantitativo a fixar por despacho do Ministro do Comércio Interno, destinado ao pagamento directo de pequenas despesas.
Art. 13.º As despesas resultantes da execução deste diploma podem ser satisfeitas de conta das sobras das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para os serviços que, no todo ou em parte, se integram na Direcção-Geral ou pelas verbas inscritas especialmente para aquele fim.
Art. 14.º O Serviço de Informação para o Abastecimento Estatal (SIPAE), a que se refere o n.º 4 do despacho conjunto publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1976, passa a funcionar no âmbito da DGCC, integrado na Direcção de Serviços de Coordenação do Abastecimento.
Art. 15.º O Ministro do Comércio Interno poderá delegar nos Secretários de Estado do Comércio Alimentar ou do Comércio não Alimentar todas ou algumas das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma.
Art. 16.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno, com o acordo do Ministro das Finanças, quando estiverem em causa matéria de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 24 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original) O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.