de 24 de Junho
1. Desde há muito que se verificou a necessidade de criar, no nosso país, um departamento oficial que se ocupasse, exclusiva e permanentemente, centralizando e coordenando, de todas as actividades referentes ao frio em geral e, em especial, à conservação dos produtos alimentares perecíveis. Todavia, nunca as palavras se traduziram em actos.2. Efectivamente, em Portugal, ao contrário do que sucede na maioria dos países europeus, os produtos são tratados pelo frio de uma forma desorganizada e em condições precárias, devido à inexistência de regras definidoras dos condicionalismos a que devem obedecer os produtos, as formas de tratamento e a própria comercialização.
As instalações frigoríficas foram e ainda são construídas ao sabor de interesses particulares em termos de dimensão, localização e apetrechamento técnico, não se encontrando sujeitas, por enquanto, a quaisquer exigências de ordem técnica ou de planeamento geral.
Como é evidente, é toda a economia nacional e, em particular, o consumidor quem tem vindo a suportar as consequências de tal situação.
3. Do ponto de vista económico, as vantagens decorrentes da utilização do frio repercutem-se desde a produção, no apoio efectivo à recolha e escoamento de produtos, passando pelo abastecimento público, por forma a permitir a armazenagem, transporte e distribuição sem quebra de qualidade, até à constituição de stocks nacionais de segurança dos produtos tidos como críticos. Esta acção regularizadora da oferta, permitindo limitar os efeitos negativos da sazonalidade e de outras perturbações da produção, vai tornar possível prosseguir, num grande número de casos, numa política de preços estável, que beneficie produtores e consumidores e que funcione, consequentemente, como estabilizador de preços.
4. A aplicação do frio em ordem ao prosseguimento dos objectivos expostos deve ter em conta todas as actividades ligadas ao sector sobre o qual deverá versar a política nacional do frio. Estas actividades, que não podem ser consideradas separadamente, incluem o estudo e planeamento de uma rede nacional do frio, como infra-estrutura de apoio à produção, distribuição e consumo de produtos perecíveis, o apoio e fomento da produção e transformação dos produtos a submeter ao frio, a regulamentação sobre a produção e utilização do frio, a orientação da indústria e tecnologia aplicada, assim como o ensino especializado e a investigação.
Destas circunstâncias resulta imediatamente o carácter centralizador e coordenador que deve assumir o organismo responsável pelo sector.
5. Numa primeira tentativa de resolução dos problemas atrás expostos, foi criada, pelo Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio, a Comissão Nacional do Frio, a qual veio mostrar-se pouco eficiente, não tendo cumprido parte das funções que lhe tinham sido cometidas.
Após o 25 de Abril, o Decreto-Lei 329-C/74, de 10 de Julho, extinguiu a Comissão Nacional do Frio e atribuiu competência à Direcção-Geral do Comércio Interno para «estudar e propor medidas relativas à conservação e comercialização dos produtos perecíveis, designadamente no que respeita à rede nacional do frio». Posteriormente, foi criado, no âmbito da Direcção-Geral, o Serviço do Frio, com as atribuições e competências constantes da Portaria 571/75, de 20 de Setembro.
6. A experiência entretanto colhida conduz à convicção de que o departamento oficial incumbido de centralizar e coordenar o sector do frio deverá revestir a natureza de instituto público, o qual, pelo dinamismo e maleabilidade que lhe são inerentes, melhor poderá prosseguir os objectivos que atrás ficaram indicados. Para tanto, procede-se, através do presente diploma, à constituição de uma comissão instaladora do Instituto Nacional do Frio, integrando representantes dos Ministérios do Comércio Interno e da Agricultura e Pescas, bem como do Ministério das Finanças, por neste se encontrar actualmente a orgânica de planeamento.
7. Enquanto não estiver constituído o referido instituto público, torna-se necessário manter, no Ministério do Comércio Interno, mecanismos institucionais transitórios, de modo a possibilitar-lhe, ao nível do frio, o desempenho da atribuição que organicamente lhe está cometida de «regularizar e disciplinar o comércio interno e os circuitos de distribuição, intervindo, designadamente, no sentido da racionalização das respectivas estruturas, da criação das necessárias infra-estruturas e da sua sujeição ao interesse geral» [alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 136/76, de 18 de Fevereiro].
Incumbirá, assim, à Comissão Instaladora do Instituto Nacional do Frio o desempenho transitório das referidas tarefas, contando, para o efeito, com o apoio de um serviço de secretariado, constituído por funcionários do Estado destacados e por pessoal requisitado aos sectores nacionalizado ou privado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada, na directa dependência do Ministro do Comércio Interno, a Comissão Instaladora do Instituto Nacional do Frio, com a seguinte composição:
a) Presidente - um representante do Ministro do Comércio Interno;
b) Vogais - um representante do Ministro da Agricultura e Pescas, um representante do Ministro das Finanças, um representante do Ministro da Indústria e um representante do Ministro dos Transportes e Comunicações.
2. Os membros da Comissão Instaladora serão nomeados por despacho dos titulares das respectivas pastas.
3. A acção da Comissão Instaladora exerce-se em todo o território nacional.
Art. 2.º À Comissão Instaladora incumbe:
a) Praticar todos os actos necessários a habilitar o Governo a criar, no prazo máximo de um ano, o Instituto Nacional do Frio;
b) Transitoriamente, e enquanto o referido Instituto não estiver criado, centralizar a coordenação e dinamização de todas as actividades ligadas ao sector do frio, em colaboração com os serviços e institutos públicos ou privados interessados.
Art. 3.º - 1. Tendo em vista o desempenho das tarefas a que se refere a alínea b) do artigo anterior, transitam para a Comissão Instaladora as atribuições e competências do Serviço do Frio, constantes da Portaria 571/75, de 20 de Setembro.
2. As competências que, em matéria de planeamento, transitam para a Comissão Instaladora serão por esta exercidas em estreita colaboração com o Gabinete de Planeamento do Ministério do Comércio Interno e com o Ministério encarregado da preparação e execução do plano.
Art. 4.º - 1. A Comissão Instaladora do Instituto Nacional do Frio disporá de um serviço de secretariado, o qual funcionará no Ministério do Comércio Interno.
2. Mediante proposta da Comissão Instaladora, poderão os Ministros do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas, das Finanças, dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Tecnologia, por despacho conjunto, destacar para o serviço de secretariado funcionários dos serviços e organismos das Secretarias de Estado, bem como requisitar, até ao limite de três elementos, pessoal técnico de outros Ministérios, com o acordo dos titulares das respectivas pastas, para exercer os cargos em comissão de serviço, por tempo indeterminado, ou de empresas dos sectores nacionalizado ou privado, nos termos da legislação aplicável.
3. O apoio burocrático e financeiro à Comissão Instaladora e seu serviço de secretariado será prestado pelos serviços do Ministério do Comércio Interno, nos termos a fixar por despacho do respectivo Ministro.
Art. 5.º - 1. Para a concretização das tarefas que lhe são cometidas, a Comissão Instaladora, sempre que o julgar necessário, poderá propor a criação de comissões consultivas e de grupos de trabalho, bem como recorrer a quaisquer organizações, já existentes ou a criar, ligadas ao sector.
2. A constituição e o funcionamento das comissões consultivas e dos grupos de trabalho serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas, das Finanças, dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Tecnologia.
Art. 6.º Os poderes conferidos no presente diploma aos Ministros do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas, das Finanças, dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Tecnologia podem por estes ser delegados, total ou parcialmente, nos Secretários de Estado dos seus departamentos.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Comércio Interno, da Agricultura e Pescas, das Finanças, dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Tecnologia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.